3000243-08.2026.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000243-08.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : CARLOS BONAN ADVOGADO(A) : THAMARA FREIRE DE MATOS (OAB RJ213406) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio o perito do juízo o Srº, AUGUSTO CESAR CARDOSO BAPTISTA, CPF 027.381.177-08. Os honorários do perito serão pagos ao final pela parte sucumbente, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se a perita pelo aceite, e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4 - Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor CARLOS BONAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMARA FREIRE DE MATOS
OAB: 213406/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000243-08.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : CARLOS BONAN ADVOGADO(A) : THAMARA FREIRE DE MATOS (OAB RJ213406) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Não há questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos. Nomeio o perito do juízo o Srº, AUGUSTO CESAR CARDOSO BAPTISTA, CPF 027.381.177-08. Os honorários do perito serão pagos ao final pela parte sucumbente, tendo em vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360. Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Manifestando-se a perita pelo aceite, e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4 - Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? Intimem-se.