3000219-42.2026.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000219-42.2026.8.19.0067/RJ AUTOR : ANDERSON COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : CATIANE GONCALVES CABRAL (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ANDERSON COUTINHO DA SILVA em face de ACLA IMOBILIÁRIA LTDA e JARDIM QUEIMADOS PARTICIPACOES LTDA. Narra o autor que adquiriu o imóvel residencial situado na Rua Irmãos Guinle, nº 2345, Moabi 1, Casa 30, passando a utilizá-lo como sua residência. Sustenta que, desde o início da ocupação, o bem vem apresentando graves problemas de infiltração na laje, os quais se intensificam em períodos de chuva, provocando o escoamento de água no teto e pelas paredes. Informa que notificou reiteradamente a ré, tendo esta enviado um preposto há cerca de um ano para realizar reparos que se revelaram ineficazes. Acosta aos autos fotografias, vídeos e comprovantes de aquisição de móveis substitutivos no valor de R$ 4.898,56. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para compelir as rés a apresentarem cronograma técnico e iniciarem imediatamente obras de reparo estrutural e impermeabilização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ( astreintes ), ou subsidiariamente a autorização para execução dos reparos por conta própria às expensas da ré ou conversão em perdas e danos. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige o preenchimento simultâneo dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil , quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º). Em sede de cognição sumária e atenta ao estado inicial do processo, verifica-se que a pretensão liminar de impor à ré a obrigação de fazer consistente em intervenção física e obra estrutural imediata não reúne as condições autorizadoras para seu deferimento antes do regular contraditório e da devida instrução probatória. Embora o autor acostes vídeos e fotografias demonstrando a existência de umidade e escoamento de água no imóvel, a definição quanto à efetiva origem do vício construtivo (se decorrente de falha de projeto/execução da laje pela construtora, de falta de manutenção adequada, de alterações posteriores ou de intervenção de terceiros) demanda dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A imposição liminar de obrigação de fazer para realização de obras de grande porte em laje e cobertura residencial reveste-se de alta complexidade técnica e caráter de irreversibilidade prática ou de difícil recomposição, revelando-se prematura a determinação sem que haja prévio laudo pericial judicial que especifique a exata causa das infiltrações e a metodologia de reparo adequada. Consoante firme orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos envolvendo alegação de vício construtivo oculto em imóvel, o indeferimento da tutela provisória de urgência impõe-se quando a averiguação da responsabilidade e da extensão das obras necessárias exige dilação probatória e produção de prova pericial em juízo: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu a antecipação da tutela de urgência que objetiva a suspensão da exigibilidade do contrato de cessão de direitos possessórios em virtude de alegados vícios na construção. 2. Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Análise dos alegados vícios ocultos e da responsabilidade pela sua reparação ou rescisão do contrato que exige dilação probatória, com a produção de provas técnicas, como perícia, para atestar a existência e a gravidade dos vícios, sua origem e momento da constatação. 4. A mera alegação da existência de vícios ocultos, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em fase inicial do processo, sem a devida instrução probatória. 5. A suspensão das cobranças contratuais sem a devida comprovação dos vícios e da responsabilidade do agravado poderia acarretar prejuízo reverso, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. 6. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, sendo, pois, descabida a sua reforma. Inteligência da Súmula nº. 59 deste E. Tribunal. Precedentes jurisprudenciais. 7. Manutenção do decisum que se impõe. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00251847920258190000, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 02/07/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/07/2025) Na mesma linha de entendimento, a Colenda Corte Fluminense ratifica que a determinação imediata de reparos estruturais sem o devido suporte pericial cível afronta a prudência processual, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO PELO AUTOR A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS REPAROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00717952720248190000, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2024) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito respaldada por prova inequívoca nesta fase embrionária do feito, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise do pleito liminar após a manifestação da ré ou a realização de prova pericial técnica, se for o caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a necessidade de dilação probatória técnica. 3) A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código. Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo. A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual. Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto. Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo. Deixo, portanto, de designá-la. 4) Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC. 5) Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON COUTINHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATIANE GONCALVES CABRAL
OAB: 208185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000219-42.2026.8.19.0067/RJ AUTOR : ANDERSON COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : CATIANE GONCALVES CABRAL (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ANDERSON COUTINHO DA SILVA em face de ACLA IMOBILIÁRIA LTDA e JARDIM QUEIMADOS PARTICIPACOES LTDA. Narra o autor que adquiriu o imóvel residencial situado na Rua Irmãos Guinle, nº 2345, Moabi 1, Casa 30, passando a utilizá-lo como sua residência. Sustenta que, desde o início da ocupação, o bem vem apresentando graves problemas de infiltração na laje, os quais se intensificam em períodos de chuva, provocando o escoamento de água no teto e pelas paredes. Informa que notificou reiteradamente a ré, tendo esta enviado um preposto há cerca de um ano para realizar reparos que se revelaram ineficazes. Acosta aos autos fotografias, vídeos e comprovantes de aquisição de móveis substitutivos no valor de R$ 4.898,56. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para compelir as rés a apresentarem cronograma técnico e iniciarem imediatamente obras de reparo estrutural e impermeabilização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ( astreintes ), ou subsidiariamente a autorização para execução dos reparos por conta própria às expensas da ré ou conversão em perdas e danos. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige o preenchimento simultâneo dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil , quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento (§ 3º). Em sede de cognição sumária e atenta ao estado inicial do processo, verifica-se que a pretensão liminar de impor à ré a obrigação de fazer consistente em intervenção física e obra estrutural imediata não reúne as condições autorizadoras para seu deferimento antes do regular contraditório e da devida instrução probatória. Embora o autor acostes vídeos e fotografias demonstrando a existência de umidade e escoamento de água no imóvel, a definição quanto à efetiva origem do vício construtivo (se decorrente de falha de projeto/execução da laje pela construtora, de falta de manutenção adequada, de alterações posteriores ou de intervenção de terceiros) demanda dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A imposição liminar de obrigação de fazer para realização de obras de grande porte em laje e cobertura residencial reveste-se de alta complexidade técnica e caráter de irreversibilidade prática ou de difícil recomposição, revelando-se prematura a determinação sem que haja prévio laudo pericial judicial que especifique a exata causa das infiltrações e a metodologia de reparo adequada. Consoante firme orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos envolvendo alegação de vício construtivo oculto em imóvel, o indeferimento da tutela provisória de urgência impõe-se quando a averiguação da responsabilidade e da extensão das obras necessárias exige dilação probatória e produção de prova pericial em juízo: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu a antecipação da tutela de urgência que objetiva a suspensão da exigibilidade do contrato de cessão de direitos possessórios em virtude de alegados vícios na construção. 2. Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Análise dos alegados vícios ocultos e da responsabilidade pela sua reparação ou rescisão do contrato que exige dilação probatória, com a produção de provas técnicas, como perícia, para atestar a existência e a gravidade dos vícios, sua origem e momento da constatação. 4. A mera alegação da existência de vícios ocultos, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em fase inicial do processo, sem a devida instrução probatória. 5. A suspensão das cobranças contratuais sem a devida comprovação dos vícios e da responsabilidade do agravado poderia acarretar prejuízo reverso, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. 6. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, sendo, pois, descabida a sua reforma. Inteligência da Súmula nº. 59 deste E. Tribunal. Precedentes jurisprudenciais. 7. Manutenção do decisum que se impõe. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00251847920258190000, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 02/07/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/07/2025) Na mesma linha de entendimento, a Colenda Corte Fluminense ratifica que a determinação imediata de reparos estruturais sem o devido suporte pericial cível afronta a prudência processual, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO PELO AUTOR A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS REPAROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00717952720248190000, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2024) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito respaldada por prova inequívoca nesta fase embrionária do feito, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise do pleito liminar após a manifestação da ré ou a realização de prova pericial técnica, se for o caso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a necessidade de dilação probatória técnica. 3) A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código. Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo. A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual. Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto. Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo. Deixo, portanto, de designá-la. 4) Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC. 5) Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.