Detalhe do processo

3000198-14.2026.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000198-14.2026.8.19.0052/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS FREITAS DA COSTA ADVOGADO(A) : SUELLEN DE SOUZA SANCHO (OAB RJ262260) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual. As questões preliminares ou prejudiciais de mérito serão enfrentadas por ocasião da prolação da sentença. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de invalidez total e permanente do segurado, bem como o caráter irreversível da incapacidade e a data em que dela teve ciência; b) se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária postulada na inicial; c) a existência de dano extrapatrimonial indenizável decorrente dos fatos narrados na petição inicial. Como meios de prova, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes, bem como a juntada de documentos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nomeio como Perita Judicial a Dra. DAIANE VIEIRA BOTELHO, médica neurologista, CRM/RJ nº 52.0107939-5, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do início dos trabalhos periciais. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, as despesas correspondentes serão rateadas entre elas, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC, especialmente quanto à indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos. Após, intime-se a Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 465, §2º, do CPC, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS FREITAS DA COSTA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

SUELLEN DE SOUZA SANCHO

OAB: 262260/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000198-14.2026.8.19.0052/RJ AUTOR : ANTONIO CARLOS FREITAS DA COSTA ADVOGADO(A) : SUELLEN DE SOUZA SANCHO (OAB RJ262260) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual. As questões preliminares ou prejudiciais de mérito serão enfrentadas por ocasião da prolação da sentença. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de invalidez total e permanente do segurado, bem como o caráter irreversível da incapacidade e a data em que dela teve ciência; b) se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária postulada na inicial; c) a existência de dano extrapatrimonial indenizável decorrente dos fatos narrados na petição inicial. Como meios de prova, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes, bem como a juntada de documentos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nomeio como Perita Judicial a Dra. DAIANE VIEIRA BOTELHO, médica neurologista, CRM/RJ nº 52.0107939-5, para atuar no presente feito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do início dos trabalhos periciais. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, as despesas correspondentes serão rateadas entre elas, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC, especialmente quanto à indicação de assistentes técnicos e à formulação de quesitos. Após, intime-se a Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 465, §2º, do CPC, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.