Detalhe do processo

3000192-15.2026.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000192-15.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : LEILA MARIA BARROS DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA LEAL FERREIRA DA CRUZ (OAB RJ106556) DESPACHO/DECISÃO Defiro a curatela provisória, pelo prazo de 180 dias à Requerente , a quem tocará representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando a preservação do patrimônio da curatelanda e observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o respectivo termo, devendo a Curadora comparecer, pessoalmente, em cartório para sua assinatura. Oficie-se. Cite-se a interditanda. Nomeio perito do Juízo o Dr. João Carlos Dias, telefones: 2548-3616 e 984855579, que deverá ser intimado quanto à aceitação do encargo, sendo certo que a parte é beneficiária de JG. Assim, Com a apresentação do laudo pericial, expeça-se ofício à DIPEJ solicitando o pagamento da ajuda de custo prevista no AVISO 29/2024. Intime-se que dê início à perícia, facultando-se ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para realização do exame. Com a vinda do laudo remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, decidirei quanto a necessidade da designação de audiência de impressão pessoal.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILA MARIA BARROS DA COSTA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA MARIA LEAL FERREIRA DA CRUZ

OAB: 106556/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3000192-15.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : LEILA MARIA BARROS DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA LEAL FERREIRA DA CRUZ (OAB RJ106556) DESPACHO/DECISÃO Defiro a curatela provisória, pelo prazo de 180 dias à Requerente , a quem tocará representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando a preservação do patrimônio da curatelanda e observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o respectivo termo, devendo a Curadora comparecer, pessoalmente, em cartório para sua assinatura. Oficie-se. Cite-se a interditanda. Nomeio perito do Juízo o Dr. João Carlos Dias, telefones: 2548-3616 e 984855579, que deverá ser intimado quanto à aceitação do encargo, sendo certo que a parte é beneficiária de JG. Assim, Com a apresentação do laudo pericial, expeça-se ofício à DIPEJ solicitando o pagamento da ajuda de custo prevista no AVISO 29/2024. Intime-se que dê início à perícia, facultando-se ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para realização do exame. Com a vinda do laudo remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, decidirei quanto a necessidade da designação de audiência de impressão pessoal.