Detalhe do processo

3000169-83.2013.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 3000169-83.2013.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida das Dores Pinhotti Alfredo - - Rovilson Alfredo - BANCO DO BRASIL S/A. - Vistos. Verifica-se dos andamentos processuais anteriores, resumidamente, que às fls. 465/467 foi rejeitada impugnação apresentada pelo executado e, via de consequência, autorizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, com posterior levantamento. Posteriormente, no entanto, o exequente requereu, em resumo, que este Juízo decida a respeito da aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se os parâmetros para a elaboração dos cálculos, os quais ele já tratou de anexar aos autos (fls. 492/505). O banco executado se manifestou contrário à aplicação, na espécie, do referido tema, bem como impugnou os cálculos da parte exequente (fls. 509/568). A parte exequente reiterou sua manifestação anterior (fls. 572/573). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, com o devido respeito ao posicionamento do banco executado, entendo ser o caso de aplicação, desde já, do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2027648-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025, no qual se entendeu pela aplicação imediata do referido tema, consignou que a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/15 preconiza como único requisito para o início da aplicação do entendimento pacificado a publicação do acórdão respectivo ('caput' do artigo 1040 do CPC), sendo que, a partir desse momento, incumbirá aos tribunais de origem tomar as providências descritas nos incisos do mencionado dispositivo. Em seguida, pontuou-se que: Nesse ponto, ante o decidido pelo C. Tribunal Superior responsável pelo julgamento do repetitivo, há efeito vinculante imediato. Sobre esta matéria: 'A tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que o STF e o STJ fixam a tese jurídica a ser depois aplicada nos tribunais para o deslinde dos recursos repetitivos. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Comentários ao art. 1.040 do CPC. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588). Eis a ementa: Agravo de instrumento. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Liquidação de sentença em obediência ao determinado pelo e.STJ. Decisão guerreada que determinou prova pericial para homologação do valor executado, em consonância com a nova redação da tese do tema repetitivo 677 do C. STJ. Insurgência. Descabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente do executado comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. Importante mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃOINDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão comfundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃOCONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo emrecurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Seguindo essa linha de raciocínio, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo que o Tema em questão deve ser aplicado de modo imediato. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024). Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel. Des. Sergio Gomes, j. 01/03/2024). PRECLUSÃO Não ocorrência Fato superveniente, suscetível a franquear a rediscussão da questão Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de atualização do valor devido a partir das respectivas datas de vencimento das aplicações Correção Decisão que obedece ao que fixado no título executivo judicial Instauração do incidente e depósito quando vigentes o Novo Código de Processo Civil Aplicação da tese firmada no Tema 677, do STJ, sob a égide do Novo CPC/2015 Aplicabilidade imediata do repetitivo, ante a ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ Precedentes deste Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385478-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO DEVEDOR - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. Adequação ao posicionamento do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247326-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). Seguindo o raciocínio de tais julgados, entendo perfeitamente aplicável na espécie o tema em apreço, que dispõe que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, como o depósito promovido pelo banco se deu como garantia e não tem natureza de pagamento, não há razão para se afastar os consectários de sua mora. Com relação à alegação de aplicação retroativa do tema 1101 do STJ, referente ao termo final dos juros remuneratórios, é certo que em análise aos termos do Acórdão proferido no REsp. 1877300/SP, verifica-se a inaplicabilidade da mencionada limitação temporal dos juros remuneratórios ao presente cumprimento de sentença, que é oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, na qual constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efeito pagamento. Basta ver a redação da parte dispositiva da respectiva sentença (fls. 309/319 dos autos da ACP), integralizada pela decisão proferida em embargos de declaração: O montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16% (fls. 340 dos autos da ACP), percentual esse que posteriormente foi corrigido pelo C. STJ para 42,72%. (g.n.) Isso porque o Acórdão proferido no REsp. 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1101 do STJ: "No mesmo passo, anote-se que a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (g.n.) No mesmo sentido, é o voto vista proferido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp. 1877300/SP: 8. O presente julgamento se limita a definir o termo final de incidência dos juros remuneratórios nessas hipóteses. 9. No entanto, não se pode ignorar que existe a possibilidade de a sentença individual ou coletiva, objeto de liquidação ou de cumprimento, ter fixado expressamente um termo final para a incidência dos juros remuneratórios preocupação essa que foi suscitada pelas partes e pelo IDEC, na condição de amicus curiae. 10. Assim, é fundamental esclarecer que, na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva no presente julgamento. (g.n.) Ora, esse entendimento apenas fez expressa ressalva quanto à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI) produzida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em consonância com jurisprudência já consolidade de longa data pelo C. STJ: É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto 'a coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites' REsp 882.242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009. Podemos citar ainda: Agravo no AI 1.024.330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576.926/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763.231/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795.724/SP, Rel. Min Luiz Fux, DJ 15.03.2007 (STJ, 1ª S., Reclamação nº 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/4/2011) (g.n.) Portanto, é inaplicável o entendimento do Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, como é o caso dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, como se nota de fls. 492/505 e 509/568, as partes já apresentaram os seus cálculos, os quais apresentaram valores totalmente destoantes. Nesse sentido, necessário se faz a produção de prova pericial contábil consistente na informação pelo nobre expert, após análise das razões invocadas pelo banco executado, se os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, devendo indicar o valor do débito. Vale ressaltar, ainda, que devem ser levados em consideração para confecção do trabalho pericial a realização dos depósitos judiciais e, principalmente, a necessidade de aplicação da tese firmada no tema 677/STJ, conforme a presente decisão. Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE ALMEIDA DE SOUSA. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467). Caso positivo, o expert deverá apresentar e justificar sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Apresentada a proposta, manifeste-se o executado, o qual deverá arcar com ônus da remuneração do experto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de perícia contábil Inconformismo quanto ao ônus e valor fixado - Honorários periciais a cargo da instituição financeira executada Aplicação, por analogia, do decidido no REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ - Valor fixado de acordo com a complexidade da perícia e de forma razoável e proporcional - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2232164- 97.2023.8.26.0000, rel. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pelo impugnante. Inadmissibilidade. Honorários periciais devidos pelo executado. REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ. Recurso conhecido em parte; não provido na conhecida (Agravo de Instrumento nº 3004504- 95.2023.8.26.0000, rel. COIMBRA SCHMIDT, j. 17/08/23). Homologado o valor e com o posterior empenho da verba, intime-se o auxiliar do juízo para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, tornem conclusos para análise das assertivas das partes e homologação dos cálculos. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DAS DORES PINHOTTI ALFREDO

Réu BANCO DO BRASIL S/A.

Autor ROVILSON ALFREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO

OAB: 164723/SP

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ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO

OAB: 175995/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 3000169-83.2013.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida das Dores Pinhotti Alfredo - - Rovilson Alfredo - BANCO DO BRASIL S/A. - Vistos. Verifica-se dos andamentos processuais anteriores, resumidamente, que às fls. 465/467 foi rejeitada impugnação apresentada pelo executado e, via de consequência, autorizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, com posterior levantamento. Posteriormente, no entanto, o exequente requereu, em resumo, que este Juízo decida a respeito da aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, fixando-se os parâmetros para a elaboração dos cálculos, os quais ele já tratou de anexar aos autos (fls. 492/505). O banco executado se manifestou contrário à aplicação, na espécie, do referido tema, bem como impugnou os cálculos da parte exequente (fls. 509/568). A parte exequente reiterou sua manifestação anterior (fls. 572/573). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, com o devido respeito ao posicionamento do banco executado, entendo ser o caso de aplicação, desde já, do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2027648-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025, no qual se entendeu pela aplicação imediata do referido tema, consignou que a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/15 preconiza como único requisito para o início da aplicação do entendimento pacificado a publicação do acórdão respectivo ('caput' do artigo 1040 do CPC), sendo que, a partir desse momento, incumbirá aos tribunais de origem tomar as providências descritas nos incisos do mencionado dispositivo. Em seguida, pontuou-se que: Nesse ponto, ante o decidido pelo C. Tribunal Superior responsável pelo julgamento do repetitivo, há efeito vinculante imediato. Sobre esta matéria: 'A tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que o STF e o STJ fixam a tese jurídica a ser depois aplicada nos tribunais para o deslinde dos recursos repetitivos. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Comentários ao art. 1.040 do CPC. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588). Eis a ementa: Agravo de instrumento. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Liquidação de sentença em obediência ao determinado pelo e.STJ. Decisão guerreada que determinou prova pericial para homologação do valor executado, em consonância com a nova redação da tese do tema repetitivo 677 do C. STJ. Insurgência. Descabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente do executado comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. Importante mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃOINDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão comfundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃOCONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo emrecurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Seguindo essa linha de raciocínio, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo que o Tema em questão deve ser aplicado de modo imediato. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024). Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel. Des. Sergio Gomes, j. 01/03/2024). PRECLUSÃO Não ocorrência Fato superveniente, suscetível a franquear a rediscussão da questão Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de atualização do valor devido a partir das respectivas datas de vencimento das aplicações Correção Decisão que obedece ao que fixado no título executivo judicial Instauração do incidente e depósito quando vigentes o Novo Código de Processo Civil Aplicação da tese firmada no Tema 677, do STJ, sob a égide do Novo CPC/2015 Aplicabilidade imediata do repetitivo, ante a ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ Precedentes deste Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385478-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO RECURSO DO DEVEDOR - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte credora contra decisão que negou aplicação da nova tese fixada Cabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. Adequação ao posicionamento do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247326-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). Seguindo o raciocínio de tais julgados, entendo perfeitamente aplicável na espécie o tema em apreço, que dispõe que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, como o depósito promovido pelo banco se deu como garantia e não tem natureza de pagamento, não há razão para se afastar os consectários de sua mora. Com relação à alegação de aplicação retroativa do tema 1101 do STJ, referente ao termo final dos juros remuneratórios, é certo que em análise aos termos do Acórdão proferido no REsp. 1877300/SP, verifica-se a inaplicabilidade da mencionada limitação temporal dos juros remuneratórios ao presente cumprimento de sentença, que é oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, na qual constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios até o efeito pagamento. Basta ver a redação da parte dispositiva da respectiva sentença (fls. 309/319 dos autos da ACP), integralizada pela decisão proferida em embargos de declaração: O montante será atualizado desde a data de cada expurgo até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora desde a citação. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16% (fls. 340 dos autos da ACP), percentual esse que posteriormente foi corrigido pelo C. STJ para 42,72%. (g.n.) Isso porque o Acórdão proferido no REsp. 1877300/SP é claro ao ressalvar a prevalência dos efeitos da coisa julgada para os casos de sentenças que tenham deliberado de forma diversa, não se aplicando o novo entendimento do Tema 1101 do STJ: "No mesmo passo, anote-se que a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (g.n.) No mesmo sentido, é o voto vista proferido pela Ministra Nancy Andrighi no REsp. 1877300/SP: 8. O presente julgamento se limita a definir o termo final de incidência dos juros remuneratórios nessas hipóteses. 9. No entanto, não se pode ignorar que existe a possibilidade de a sentença individual ou coletiva, objeto de liquidação ou de cumprimento, ter fixado expressamente um termo final para a incidência dos juros remuneratórios preocupação essa que foi suscitada pelas partes e pelo IDEC, na condição de amicus curiae. 10. Assim, é fundamental esclarecer que, na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva no presente julgamento. (g.n.) Ora, esse entendimento apenas fez expressa ressalva quanto à imutabilidade da coisa julgada (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI) produzida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em consonância com jurisprudência já consolidade de longa data pelo C. STJ: É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata. Esse o posicionamento do STJ, porquanto 'a coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites' REsp 882.242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009. Podemos citar ainda: Agravo no AI 1.024.330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.92; REsp 576.926/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763.231/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795.724/SP, Rel. Min Luiz Fux, DJ 15.03.2007 (STJ, 1ª S., Reclamação nº 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/4/2011) (g.n.) Portanto, é inaplicável o entendimento do Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça aos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, como é o caso dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, como se nota de fls. 492/505 e 509/568, as partes já apresentaram os seus cálculos, os quais apresentaram valores totalmente destoantes. Nesse sentido, necessário se faz a produção de prova pericial contábil consistente na informação pelo nobre expert, após análise das razões invocadas pelo banco executado, se os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, devendo indicar o valor do débito. Vale ressaltar, ainda, que devem ser levados em consideração para confecção do trabalho pericial a realização dos depósitos judiciais e, principalmente, a necessidade de aplicação da tese firmada no tema 677/STJ, conforme a presente decisão. Para tanto, nomeio perito o Sr. FELIPE ALMEIDA DE SOUSA. Registre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (art. 38, § 1º NSCGJ). Dispensada a expedição, pelo cartório, de e-mail ao perito nomeado, posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pelo cartório, a informação sobre a nomeação no aludido portal, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. No prazo de 5 dias o perito deverá dizer se aceita ou não este encargo (CPC, art. 467). Caso positivo, o expert deverá apresentar e justificar sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Apresentada a proposta, manifeste-se o executado, o qual deverá arcar com ônus da remuneração do experto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação de perícia contábil Inconformismo quanto ao ônus e valor fixado - Honorários periciais a cargo da instituição financeira executada Aplicação, por analogia, do decidido no REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ - Valor fixado de acordo com a complexidade da perícia e de forma razoável e proporcional - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2232164- 97.2023.8.26.0000, rel. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pelo impugnante. Inadmissibilidade. Honorários periciais devidos pelo executado. REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 871 do STJ. Recurso conhecido em parte; não provido na conhecida (Agravo de Instrumento nº 3004504- 95.2023.8.26.0000, rel. COIMBRA SCHMIDT, j. 17/08/23). Homologado o valor e com o posterior empenho da verba, intime-se o auxiliar do juízo para dar início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo e forma legais. Juntado o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, tornem conclusos para análise das assertivas das partes e homologação dos cálculos. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)