Detalhe do processo

3000161-76.2026.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000161-76.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : NATALIE DE JESUS AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON FARIAS COSTA FILHO (OAB RJ270588) ADVOGADO(A) : ANDERSON FARIAS COSTA (OAB RJ252017) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que a ré seja compelida a restabeleça o fornecimento de energia elétrica, realizando a ligação do fio neutro ou qualquer outra manuntenção necessária na residência da autora. Diante da informação apresentada pela parte ré de que foi instaurado procedimento administrativo em razão dos danos materiais sofridos pela parte autora, este Juízo determinou a intimação da demandante para que esclarecesse se ainda insistia na realização da prova pericial. A parte autora manifestou-se na petição de evento 46, ocasião em que alegou que a parte ré não realizou a ligação do fio neutro em sua residência. Por essa razão, insiste na realização da perícia. Pois bem. Passo ao saneamento do processo. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica. São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no fornecimento de energia, se há necessidade de reparos na rede elétrica da autora de responsabildade da empresa ré. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial. A parte ré não requereu provas. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perita LETÍCIA MOREIRA, CREA-RJ 186809/D, e-mail: leticia@ambientese.net 3349-6677 e 98162-6231, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor alegada pela parte ré, que originou o TOI. Intime-se a perita para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se a perita para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor da perita. Alerto à perita que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: “...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025....” Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor NATALIE DE JESUS AZEVEDO MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON FARIAS COSTA FILHO

OAB: 270588/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDERSON FARIAS COSTA

OAB: 252017/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000161-76.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : NATALIE DE JESUS AZEVEDO MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON FARIAS COSTA FILHO (OAB RJ270588) ADVOGADO(A) : ANDERSON FARIAS COSTA (OAB RJ252017) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que a ré seja compelida a restabeleça o fornecimento de energia elétrica, realizando a ligação do fio neutro ou qualquer outra manuntenção necessária na residência da autora. Diante da informação apresentada pela parte ré de que foi instaurado procedimento administrativo em razão dos danos materiais sofridos pela parte autora, este Juízo determinou a intimação da demandante para que esclarecesse se ainda insistia na realização da prova pericial. A parte autora manifestou-se na petição de evento 46, ocasião em que alegou que a parte ré não realizou a ligação do fio neutro em sua residência. Por essa razão, insiste na realização da perícia. Pois bem. Passo ao saneamento do processo. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica. São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no fornecimento de energia, se há necessidade de reparos na rede elétrica da autora de responsabildade da empresa ré. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial. A parte ré não requereu provas. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perita LETÍCIA MOREIRA, CREA-RJ 186809/D, e-mail: leticia@ambientese.net 3349-6677 e 98162-6231, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a fornecimento de energia elétrica, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de energia elétrica alegada pela parte autora, e eventual irregularidade no medidor alegada pela parte ré, que originou o TOI. Intime-se a perita para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se a perita para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor da perita. Alerto à perita que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: “...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025....” Intimem-se.