Detalhe do processo

3000153-11.2026.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000153-11.2026.8.19.0084/RJ AUTOR : BIANCA DE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARA SANTOS MARTINS (OAB RJ257960) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a matéria do presente feito, designo o dia 19/11/2026, ÀS 13:00H , PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 1.1) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 1.2) Fixo como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes, na forma do anexo VI da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ : a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 1.3) As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até o prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. 1.4) Dê-se ciência à(ao) expert por intimação eletrônica e por e-mail. 1.5) Em conformidade com o artigo 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19 e com a RESOLUÇÃO CM 02/2018 , os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. 1.5.1) INTIME-SE o INSS para que deposite o valor dos honorários periciais, qual seja 1 salário-mínimo nacional , nos termos da TABELA B do ANEXO 2 da RESOLUÇÃO CM 02/2018. 1.5.2) Após a homologação do laudo pericial, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da(o) perita(o). 2) INTIMEM-SE desde logo às partes quanto à inclusão do feito na pauta de perícias previdenciárias do Juízo. 3) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA DE FREITAS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA SANTOS MARTINS

OAB: 257960/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000153-11.2026.8.19.0084/RJ AUTOR : BIANCA DE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LARA SANTOS MARTINS (OAB RJ257960) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando a matéria do presente feito, designo o dia 19/11/2026, ÀS 13:00H , PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 1.1) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 1.2) Fixo como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes, na forma do anexo VI da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ : a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 1.3) As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até o prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. 1.4) Dê-se ciência à(ao) expert por intimação eletrônica e por e-mail. 1.5) Em conformidade com o artigo 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19 e com a RESOLUÇÃO CM 02/2018 , os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. 1.5.1) INTIME-SE o INSS para que deposite o valor dos honorários periciais, qual seja 1 salário-mínimo nacional , nos termos da TABELA B do ANEXO 2 da RESOLUÇÃO CM 02/2018. 1.5.2) Após a homologação do laudo pericial, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da(o) perita(o). 2) INTIMEM-SE desde logo às partes quanto à inclusão do feito na pauta de perícias previdenciárias do Juízo. 3) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.