Detalhe do processo

3000119-76.2026.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000119-76.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : CARLA CRISTINA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB AM019018) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por CARLA CRISTINA DA SILVA BARBOSA em face de CREFISA S/A, na qual pretendeu a revisão do contrato de empréstimo nº 502740004016, ao argumento de onerosidade excessiva. Com a inicial vieram documentos. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência no Evento 6.1. No ensejo, foi deferida a gratuidade de justiça à demandante e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de Evento 14.1. Inicialmente, requereu a correção da denominação para a financeira correta (CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos), sustentando que o banco homônimo não participou da relação contratual. Afirmou que a ação deve se restringir ao contrato nº 502740004016, visto que há outro contrato entre as partes (nº 051760064770), que permanece inalterado por não ser objeto da demanda. Sustentou que a taxa média do BACEN não é vinculante e que os cálculos da autora são imprestáveis, por usarem taxa estranha ao contrato. Informou que o contrato objeto da ação já está liquidado. Asseverou que atua em nicho específico — crédito de alto risco para pessoas negativadas, sem garantia —, de modo que juros mais altos refletem o risco de inadimplência e os custos operacionais (tarifas por débito). Destacou os Pareceres do BACEN (139/2020 e 256/2018), sustentando que a taxa média consolida contratos de perfis distintos, sem segmentação por risco, sendo "evidente equívoco" usá-la como marco de abusividade. Citou o REsp 1.061.530/RS (repetitivo), o REsp 1.821.182/RS e o REsp 2.015.514/PR, defendendo que a abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto, não bastando a taxa estar acima (2x, 3x, 4x) da média. Destacou que cabe à autora comprovar a abusividade, o que não teria feito. Juntou parecer econômico e diversas decisões do TJRJ julgando improcedentes ações análogas contra a ré. Invoca a Súmula 381 do STJ e o princípio pacta sunt servanda . Impugnou os pedidos de repetição de indébito, danos morais e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Réplica, Evento 23.1. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandado requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica (Evento 30.1). A parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 32.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, defiro a retificação, para que passe a constar do polo passivo a denominação correta da instituição financeira ré, procedendo-se às anotações necessárias no sistema e no distribuidor. Não se trata, registre-se, de acolhimento de matéria de defesa, mas de simples adequação do registro processual, que em nada afeta a relação jurídica de direito material posta em juízo. Quanto à delimitação do objeto da demanda, consigne-se, quanto ao ponto, que a própria autora circunscreveu a causa de pedir e o pedido ao contrato de empréstimo especificamente indicado na inicial. Não há, portanto, controvérsia real a dirimir: a presente ação restringe-se ao contrato objeto do pedido, não alcançando eventuais outras avenças mantidas entre as partes, que permanecem hígidas e inalteradas por não integrarem o objeto deste processo. Fica, nesses termos, delimitado o alcance da lide, o que se registra sem prejuízo do exame de mérito. No que toca à impugnação ao documento apresentado pela autora, nominado "Parecer 8", a insurgência não constitui questão processual prévia, mas argumento que se confunde com o próprio mérito da causa. A alegação de que a taxa média não vincula as instituições financeiras e de que a comparação com ela, isoladamente, não basta para caracterizar abusividade diz respeito ao valor probatório do documento e à procedência da tese revisional — matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, e não em sede de saneamento. A impugnação, ademais, não retira do documento a condição de elemento de prova regularmente trazido aos autos, submetido ao contraditório. Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de verificar suposta abusividade praticada pelo requerido. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte demandada. Nomeio a perita RENATA DA SILVA GUIMARÃES, CRC-RJ 118054/O-6, com endereço eletrônico renataguimaraescontadora@gmail.com. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser suportada pela parte ré, requerente da prova técnica, na forma do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. No mais, consigno que a perícia socioeconômica requerida pelo réu se mostra desnecessária para o julgamento do feito, uma vez que a questão em debate envolve, exclusivamente, a legalidade da taxa de juros contratadas, matéria que pode e deve ser aferida pela perícia contábil acima deferida. Assim, indefiro a produção de tal prova. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREFISA S A

Autor CARLA CRISTINA DA SILVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RICARDO GOMES DA SILVA

OAB: 14002/AM

PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL

OAB: 19018/AM

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000119-76.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : CARLA CRISTINA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB AM019018) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por CARLA CRISTINA DA SILVA BARBOSA em face de CREFISA S/A, na qual pretendeu a revisão do contrato de empréstimo nº 502740004016, ao argumento de onerosidade excessiva. Com a inicial vieram documentos. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência no Evento 6.1. No ensejo, foi deferida a gratuidade de justiça à demandante e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de Evento 14.1. Inicialmente, requereu a correção da denominação para a financeira correta (CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos), sustentando que o banco homônimo não participou da relação contratual. Afirmou que a ação deve se restringir ao contrato nº 502740004016, visto que há outro contrato entre as partes (nº 051760064770), que permanece inalterado por não ser objeto da demanda. Sustentou que a taxa média do BACEN não é vinculante e que os cálculos da autora são imprestáveis, por usarem taxa estranha ao contrato. Informou que o contrato objeto da ação já está liquidado. Asseverou que atua em nicho específico — crédito de alto risco para pessoas negativadas, sem garantia —, de modo que juros mais altos refletem o risco de inadimplência e os custos operacionais (tarifas por débito). Destacou os Pareceres do BACEN (139/2020 e 256/2018), sustentando que a taxa média consolida contratos de perfis distintos, sem segmentação por risco, sendo "evidente equívoco" usá-la como marco de abusividade. Citou o REsp 1.061.530/RS (repetitivo), o REsp 1.821.182/RS e o REsp 2.015.514/PR, defendendo que a abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto, não bastando a taxa estar acima (2x, 3x, 4x) da média. Destacou que cabe à autora comprovar a abusividade, o que não teria feito. Juntou parecer econômico e diversas decisões do TJRJ julgando improcedentes ações análogas contra a ré. Invoca a Súmula 381 do STJ e o princípio pacta sunt servanda . Impugnou os pedidos de repetição de indébito, danos morais e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Réplica, Evento 23.1. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandado requereu a produção de prova pericial contábil e socioeconômica (Evento 30.1). A parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 32.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, defiro a retificação, para que passe a constar do polo passivo a denominação correta da instituição financeira ré, procedendo-se às anotações necessárias no sistema e no distribuidor. Não se trata, registre-se, de acolhimento de matéria de defesa, mas de simples adequação do registro processual, que em nada afeta a relação jurídica de direito material posta em juízo. Quanto à delimitação do objeto da demanda, consigne-se, quanto ao ponto, que a própria autora circunscreveu a causa de pedir e o pedido ao contrato de empréstimo especificamente indicado na inicial. Não há, portanto, controvérsia real a dirimir: a presente ação restringe-se ao contrato objeto do pedido, não alcançando eventuais outras avenças mantidas entre as partes, que permanecem hígidas e inalteradas por não integrarem o objeto deste processo. Fica, nesses termos, delimitado o alcance da lide, o que se registra sem prejuízo do exame de mérito. No que toca à impugnação ao documento apresentado pela autora, nominado "Parecer 8", a insurgência não constitui questão processual prévia, mas argumento que se confunde com o próprio mérito da causa. A alegação de que a taxa média não vincula as instituições financeiras e de que a comparação com ela, isoladamente, não basta para caracterizar abusividade diz respeito ao valor probatório do documento e à procedência da tese revisional — matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, à luz de todo o conjunto probatório, e não em sede de saneamento. A impugnação, ademais, não retira do documento a condição de elemento de prova regularmente trazido aos autos, submetido ao contraditório. Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de verificar suposta abusividade praticada pelo requerido. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte demandada. Nomeio a perita RENATA DA SILVA GUIMARÃES, CRC-RJ 118054/O-6, com endereço eletrônico renataguimaraescontadora@gmail.com. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser suportada pela parte ré, requerente da prova técnica, na forma do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. No mais, consigno que a perícia socioeconômica requerida pelo réu se mostra desnecessária para o julgamento do feito, uma vez que a questão em debate envolve, exclusivamente, a legalidade da taxa de juros contratadas, matéria que pode e deve ser aferida pela perícia contábil acima deferida. Assim, indefiro a produção de tal prova. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.