3000103-89.2026.8.19.0502
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3000103-89.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : ROSANA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA LIMA DA SILVA (OAB RJ095131) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG 2) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, constata-se que há laudo médico apontando a incapacidade do(a) interditando(a), o que evidencia a probabilidade do direito. Além disso, é latente o perigo de dano, não podendo o(a) interditando(a) ficar sem representação, o que impediria a proteção de seus direitos. Neste contexto, determino a remessa dos autos ao MP para manifestação. Caso não haja impugnação do Ministério Publico, DEFIRO, DESDE JÁ, A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(ao) requerente pelo prazo de 180 dias. Expeça-se termo de curatela provisória. Caso o MP venha a impugnar o requerimento de tutela de urgência, venham conclusos para decisão. 3) Nomeio a Dra. ANA CAROLINA MUSSER, CRM 5284264-8, e-mail: anamusser4@gmail.com , como perita do Juízo, para a realização de exame pericial médico com o(a) interditando(a), devendo responder aos quesitos do Juízo de conhecimento do perito, bem como os que eventualmente forem formulados, remetendo-se laudo ao Juízo. 4) Determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 28/009/2026 às 11h30min, na sala de perícias do Fórum Regional de Jacarepaguá (sala 310 – 3º andar). 5) Dê-se vistas ao MP para manifestação e apresentação de quesitos para perícia, se for o caso. 6) Cite-se/intime-se, por OJA, o(a) interditando(a) para apresentar resposta no prazo de 15 dias, bem como para comparecer à perícia designada. Findo o prazo de resposta, certifique o cartório acerca de eventual manifestação. Caso não haja resposta, encaminhe-se os autos à DP para atuação como Curador Especial, na forma do art. 752, § 2º do CPC, a quem deverá ser dada vista do processo. Anote-se na DRA. 7) Intime o(a) requerente por OJA para ciência da data e horário designados e para que, caso queira, apresente quesitos. Publique-se para o patrono ou dê-se vista à DP, conforme o caso. 8) Sem prejuízo, venha aos autos atestado de saúde física e mental do(a) requerente e a respectiva declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas, caso ainda não apresentados. 9) Com a apresentação do laudo pericial, digam a parte autora, o MP e a Curadoria Especial.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANA LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA LIMA DA SILVA
OAB: 95131/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3000103-89.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE : ROSANA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA LIMA DA SILVA (OAB RJ095131) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG 2) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, constata-se que há laudo médico apontando a incapacidade do(a) interditando(a), o que evidencia a probabilidade do direito. Além disso, é latente o perigo de dano, não podendo o(a) interditando(a) ficar sem representação, o que impediria a proteção de seus direitos. Neste contexto, determino a remessa dos autos ao MP para manifestação. Caso não haja impugnação do Ministério Publico, DEFIRO, DESDE JÁ, A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(ao) requerente pelo prazo de 180 dias. Expeça-se termo de curatela provisória. Caso o MP venha a impugnar o requerimento de tutela de urgência, venham conclusos para decisão. 3) Nomeio a Dra. ANA CAROLINA MUSSER, CRM 5284264-8, e-mail: anamusser4@gmail.com , como perita do Juízo, para a realização de exame pericial médico com o(a) interditando(a), devendo responder aos quesitos do Juízo de conhecimento do perito, bem como os que eventualmente forem formulados, remetendo-se laudo ao Juízo. 4) Determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 28/009/2026 às 11h30min, na sala de perícias do Fórum Regional de Jacarepaguá (sala 310 – 3º andar). 5) Dê-se vistas ao MP para manifestação e apresentação de quesitos para perícia, se for o caso. 6) Cite-se/intime-se, por OJA, o(a) interditando(a) para apresentar resposta no prazo de 15 dias, bem como para comparecer à perícia designada. Findo o prazo de resposta, certifique o cartório acerca de eventual manifestação. Caso não haja resposta, encaminhe-se os autos à DP para atuação como Curador Especial, na forma do art. 752, § 2º do CPC, a quem deverá ser dada vista do processo. Anote-se na DRA. 7) Intime o(a) requerente por OJA para ciência da data e horário designados e para que, caso queira, apresente quesitos. Publique-se para o patrono ou dê-se vista à DP, conforme o caso. 8) Sem prejuízo, venha aos autos atestado de saúde física e mental do(a) requerente e a respectiva declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas, caso ainda não apresentados. 9) Com a apresentação do laudo pericial, digam a parte autora, o MP e a Curadoria Especial.