3000082-09.2026.8.19.0084
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000082-09.2026.8.19.0084/RJ AUTOR : JOSE REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) RECEBO a emenda à inicial de evento 14. 2) Da antecipação da perícia médica. Este Juízo tem enfrentado dificuldade na realização de perícias em ações referentes à interdição ou ligadas a benefícios do INSS. Em vários processos do Juízo, os peritos declinam de sua nomeação, não obstante constem do cadastro de peritos, o que demonstra que a metodologia tradicional não está funcionando a contento para solucionar a questão trazida pelos demandantes. Em razão disso foi criada a pauta de perícias. Os peritos do cadastro serão contatados para realizar grupos de perícias e, aceitando previamente a nomeação, por contato informal, deslocar-se-ão até o Fórum da Comarca para a realização de um grupo de perícias, designadas para uma mesma data. Por ora, o Juízo conseguiu contar com a presteza e o empenho de uma única expert. Em razão das dificuldades mencionadas acima e, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ , torna-se imperiosa a antecipação da perícia médica nos moldes citados. 2.1) Dito isso, designo o dia 19/11/2026, ÀS 11:00 H , PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 2.2) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 2.3) Fixo como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes, na forma do anexo VI da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ : a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 2.4) As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até o prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. 2.5) Dê-se ciência à(ao) expert por intimação eletrônica e por e-mail. 2.6) Em conformidade com o artigo 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19 e com a RESOLUÇÃO CM 02/2018 , os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. 2.6.1) INTIME-SE o INSS para que deposite o valor dos honorários periciais, qual seja 1 salário-mínimo nacional, nos termos da TABELA B do ANEXO 2 da RESOLUÇÃO CM 02/2018. 2.6.2) Após a homologação do laudo pericial, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da(o) perita(o). 2.7) INTIMEM-SE desde logo às partes quanto à inclusão do feito na pauta de perícias previdenciárias do Juízo. 3) CITE-SE a(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 4) Considerando que a demanda versa sobre direitos indisponíveis, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 6) Cumpridas as determinações acima, devidamente certificadas, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE REZENDE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA DA COSTA COELHO
OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000082-09.2026.8.19.0084/RJ AUTOR : JOSE REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO 1) RECEBO a emenda à inicial de evento 14. 2) Da antecipação da perícia médica. Este Juízo tem enfrentado dificuldade na realização de perícias em ações referentes à interdição ou ligadas a benefícios do INSS. Em vários processos do Juízo, os peritos declinam de sua nomeação, não obstante constem do cadastro de peritos, o que demonstra que a metodologia tradicional não está funcionando a contento para solucionar a questão trazida pelos demandantes. Em razão disso foi criada a pauta de perícias. Os peritos do cadastro serão contatados para realizar grupos de perícias e, aceitando previamente a nomeação, por contato informal, deslocar-se-ão até o Fórum da Comarca para a realização de um grupo de perícias, designadas para uma mesma data. Por ora, o Juízo conseguiu contar com a presteza e o empenho de uma única expert. Em razão das dificuldades mencionadas acima e, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ , torna-se imperiosa a antecipação da perícia médica nos moldes citados. 2.1) Dito isso, designo o dia 19/11/2026, ÀS 11:00 H , PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PARTE AUTORA, NO FÓRUM DA COMARCA. 2.2) Nomeio perito do Juízo o médico GUILHERME RIEGEL COELHO, cadastro SEJUD TJ-RJ nº 13.396, CPF 082.347.857-29, CRM 52-73631-7 que deverá ser intimado através de intimação eletrônica e do e-mail: guilhermeriegelcoelho@gmail.com, o qual, previamente contatada pelo gabinete deste Juízo, aceitou o encargo. 2.3) Fixo como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, os seguintes, na forma do anexo VI da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ : a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 2.4) As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico até o prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. 2.5) Dê-se ciência à(ao) expert por intimação eletrônica e por e-mail. 2.6) Em conformidade com o artigo 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19 e com a RESOLUÇÃO CM 02/2018 , os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. 2.6.1) INTIME-SE o INSS para que deposite o valor dos honorários periciais, qual seja 1 salário-mínimo nacional, nos termos da TABELA B do ANEXO 2 da RESOLUÇÃO CM 02/2018. 2.6.2) Após a homologação do laudo pericial, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da(o) perita(o). 2.7) INTIMEM-SE desde logo às partes quanto à inclusão do feito na pauta de perícias previdenciárias do Juízo. 3) CITE-SE a(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 4) Considerando que a demanda versa sobre direitos indisponíveis, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 6) Cumpridas as determinações acima, devidamente certificadas, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.