3000078-31.2026.8.19.0032
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000078-31.2026.8.19.0032/RJ AUTOR : LUCAS ROMANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 06/11/2025). Portanto, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste especificamente a respeito de todos os pontos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias . 3. Se a parte autora não se manifestar no prazo indicado no item 2, voltem conclusos imediatamente. 4. Se a parte autora se manifestar no prazo indicado no item 2, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias . 5. Oportunamente, se superados os itens 2 a 4, poderá vir a ser determinada a realização de perícia, a qual será executada de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 02/2018, do Conselho da Magistratura , para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Fica, desde logo, nomeado para tanto o perito médico Dr. GUILHERME RIEGEL (guilhermeriegelcoelho@gmail.com | CRM 52736317 | (21) 972-259-379 | (21) 964-363-963), perito médico integrante do quadro de profissionais deste e. TJRJ. Oportunamente, INTIME-SE para dizer se aceita o encargo, cientificando-o de que os honorários serão arcados na forma da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. PERÍCIA. TELEPRESENCIAL. PLATAFORMA “TEAMS” . Fica INFORMADO(A) o(a) perito(a) que, se a prova pericial determinada permitir, PODERÁ ser realizada por videoconferência. Se necessária a disponibilização de sala passiva para videoconferência neste Fórum: a) DEVERÁ o(a) perito(a) informar nestes autos, informando também a data da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias da data designada. b) DEVERÁ o(a) perito(a), ao informar a realização na modalidade telepresencial, indicar e-mail, telefone e WhatsApp para contato. c) O aplicativo utilizado será o Microsoft Teams e o acesso à Sala de Perícias será pelo seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwNDFiZTItZmFiMi00Y2M2LThiMWEtNzcwN2M4MzNjNTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2201c8a871-5675-4de2-989c-d2a01b1adb25%22%7d Ou por meio do QR-Code : 6. Oportunamente, por ocasião da nomeação do perito e em caso de aceitação do encargo, INTIME-SE o INSS a efetuar o depósito, em 60 (sessenta) dias , em cumprimento à Lei 8.620/1993, art. 8º. 6.1. Com a efetivação do depósito, INTIME-SE o perito para agendamento da perícia médica. 6.2. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias . 6.3. INTIMEM-SE as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação do exame, para ciência de seu patrono. 6.4. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias , a contar do respectivo exame médico. 6.5. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias . 7. Ao final, oportunamente, após o exaurimento do item 6 e subitens, REMETAM-SE ao Ministério Público. 8. Após, voltem para sentença. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS ROMANO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIARLE LUCAS MEDEIROS
OAB: 104965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000078-31.2026.8.19.0032/RJ AUTOR : LUCAS ROMANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO 1. A gratuidade decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” (Acórdãos publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 06/11/2025). Portanto, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste especificamente a respeito de todos os pontos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias . 3. Se a parte autora não se manifestar no prazo indicado no item 2, voltem conclusos imediatamente. 4. Se a parte autora se manifestar no prazo indicado no item 2, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias . 5. Oportunamente, se superados os itens 2 a 4, poderá vir a ser determinada a realização de perícia, a qual será executada de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 02/2018, do Conselho da Magistratura , para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Fica, desde logo, nomeado para tanto o perito médico Dr. GUILHERME RIEGEL (guilhermeriegelcoelho@gmail.com | CRM 52736317 | (21) 972-259-379 | (21) 964-363-963), perito médico integrante do quadro de profissionais deste e. TJRJ. Oportunamente, INTIME-SE para dizer se aceita o encargo, cientificando-o de que os honorários serão arcados na forma da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. PERÍCIA. TELEPRESENCIAL. PLATAFORMA “TEAMS” . Fica INFORMADO(A) o(a) perito(a) que, se a prova pericial determinada permitir, PODERÁ ser realizada por videoconferência. Se necessária a disponibilização de sala passiva para videoconferência neste Fórum: a) DEVERÁ o(a) perito(a) informar nestes autos, informando também a data da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias da data designada. b) DEVERÁ o(a) perito(a), ao informar a realização na modalidade telepresencial, indicar e-mail, telefone e WhatsApp para contato. c) O aplicativo utilizado será o Microsoft Teams e o acesso à Sala de Perícias será pelo seguinte “link”: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwNDFiZTItZmFiMi00Y2M2LThiMWEtNzcwN2M4MzNjNTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2201c8a871-5675-4de2-989c-d2a01b1adb25%22%7d Ou por meio do QR-Code : 6. Oportunamente, por ocasião da nomeação do perito e em caso de aceitação do encargo, INTIME-SE o INSS a efetuar o depósito, em 60 (sessenta) dias , em cumprimento à Lei 8.620/1993, art. 8º. 6.1. Com a efetivação do depósito, INTIME-SE o perito para agendamento da perícia médica. 6.2. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias . 6.3. INTIMEM-SE as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação do exame, para ciência de seu patrono. 6.4. O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias , a contar do respectivo exame médico. 6.5. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias . 7. Ao final, oportunamente, após o exaurimento do item 6 e subitens, REMETAM-SE ao Ministério Público. 8. Após, voltem para sentença. Cumpra-se.