3000049-59.2026.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000049-59.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : SEBASTIAO ANTONIO DE ASSIS ADVOGADO(A) : RODRIGO ALFENA DE SOUZA (OAB RJ174611) AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS ADVOGADO(A) : RODRIGO ALFENA DE SOUZA (OAB RJ174611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por SEBASTIÃO ANTÔNIO DE ASSIS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. Para tanto, os autores, um casal de idosos, alegaram que sua residência foi posta em grave risco após o desabamento parcial de uma via pública adjacente, supostamente causado por uma infiltração de longa data em tubulação de responsabilidade do réu. Afirmaram que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil, mas, por não terem outra moradia, viram-se forçados a retornar ao local, vivendo sob risco iminente. Requereram, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a realizar imediatamente a construção de um muro de contenção, refazer a escada de acesso e instalar um novo poste de energia. Gratuidade de justiça deferida aos demandantes no Evento 18.1. No ensejo, foi determinada a intimação do requerido para que se manifestasse sobre o pleito de urgência, bem como do Ministério Público para que informasse seu interesse no feito. O Município, em sua manifestação de Evento 21.1, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, argumentando que não há prova técnica conclusiva sobre o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. Apontou, ainda, a complexidade e a irreversibilidade da obra pretendida, defendendo a necessidade de uma instrução probatória aprofundada. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 30.1). Decido. Com efeito, a Lei nº 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” 1 Ademais, a súmula nº 60 desta Corte de Justiça admite a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos. Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97. No caso em tela, o periculum in mora é manifesto e de extrema gravidade. O laudo da Defesa Civil e as fotografias anexadas aos autos são inequívocos ao apontar o risco estrutural do imóvel e a sua interdição. A permanência dos autores, pessoas idosas, em uma residência com risco de desabamento atenta contra os direitos fundamentais à vida, à segurança e à moradia, todos sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, no que tange à probabilidade do direito, a questão se mostra mais complexa. O pedido principal — a construção de um muro de contenção e outras obras de engenharia — possui caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade. A controvérsia sobre a causa do deslizamento demanda, de fato, uma análise técnica aprofundada, que só pode ser obtida por meio de prova pericial. Neste momento, impor ao ente público a realização de uma obra de grande vulto seria prematuro. Ademais, não se sabe se somente as obras pleiteadas seriam suficientes para eliminar os riscos identificados no relatório de Evento 21.2. Entretanto, o Poder Judiciário não pode permanecer inerte diante do risco concreto e imediato à vida dos autores. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir a segurança e a dignidade de seus cidadãos. A urgência da situação e a vulnerabilidade dos autores encontram amparo direto na própria legislação do Município réu. A Lei Municipal nº 3.116/2019 instituiu o Programa de Auxílio Moradia, destinado exatamente a famílias em situação habitacional de emergência ou risco iminente, cujo imóvel tenha sido interditado pela Defesa Civil (art. 1º). A mesma lei estabelece como critério de preferência a presença de idosos no núcleo familiar (art. 3º, § 1º, III). Além disso, a Lei Municipal nº 2.670/2016, que dispõe sobre benefícios eventuais, prevê o amparo em situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de desastre e calamidade pública (art. 15, V), definindo estas últimas como eventos que incluem desabamentos (art. 16). O Decreto nº 63/2019, por sua vez, regulamenta a concessão do "aluguel social" justamente para essas hipóteses. Dessa forma, a determinação para que o Município custeie uma moradia provisória não é apenas um ato de cautela judicial, mas uma ordem para que a própria Administração cumpra a política pública por ela estabelecida, garantindo que os autores possam aguardar o desfecho do processo em segurança. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação para que o réu inicie imediatamente as obras de construção do muro de contenção, da escada e de instalação do poste, por dependerem de prévia prova pericial. Sem prejuízo, DETERMINO a produção antecipada de prova pericial de engenharia/geotécnica, a ser realizada com máxima urgência. Nomeio perito do Juízo o Dr. LICURGO DE CARVALHO MARINS FILHO, com endereço conhecido pelo Cartório, o qual deverá indicar, de forma detalhada, os riscos estruturais do imóvel, suas causas e as soluções de engenharia aplicáveis. Intime-se o “expert” para, no prazo de 48 horas, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual será rateada pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, ressaltando-se a gratuidade de justiça deferida aos demandantes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, DETERMINO que o réu inclua os autores no Programa de Auxílio Moradia, instituído pela Lei Municipal nº 3.116/2019, e promova o custeio de sua moradia, mediante o pagamento mensal de um valor a título de "aluguel social”, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Cite-se o réu. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS
Autor SEBASTIAO ANTONIO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ALFENA DE SOUZA
OAB: 174611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000049-59.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : SEBASTIAO ANTONIO DE ASSIS ADVOGADO(A) : RODRIGO ALFENA DE SOUZA (OAB RJ174611) AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS ADVOGADO(A) : RODRIGO ALFENA DE SOUZA (OAB RJ174611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por SEBASTIÃO ANTÔNIO DE ASSIS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS ASSIS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. Para tanto, os autores, um casal de idosos, alegaram que sua residência foi posta em grave risco após o desabamento parcial de uma via pública adjacente, supostamente causado por uma infiltração de longa data em tubulação de responsabilidade do réu. Afirmaram que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil, mas, por não terem outra moradia, viram-se forçados a retornar ao local, vivendo sob risco iminente. Requereram, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a realizar imediatamente a construção de um muro de contenção, refazer a escada de acesso e instalar um novo poste de energia. Gratuidade de justiça deferida aos demandantes no Evento 18.1. No ensejo, foi determinada a intimação do requerido para que se manifestasse sobre o pleito de urgência, bem como do Ministério Público para que informasse seu interesse no feito. O Município, em sua manifestação de Evento 21.1, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, argumentando que não há prova técnica conclusiva sobre o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. Apontou, ainda, a complexidade e a irreversibilidade da obra pretendida, defendendo a necessidade de uma instrução probatória aprofundada. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 30.1). Decido. Com efeito, a Lei nº 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” 1 Ademais, a súmula nº 60 desta Corte de Justiça admite a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos. Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97. No caso em tela, o periculum in mora é manifesto e de extrema gravidade. O laudo da Defesa Civil e as fotografias anexadas aos autos são inequívocos ao apontar o risco estrutural do imóvel e a sua interdição. A permanência dos autores, pessoas idosas, em uma residência com risco de desabamento atenta contra os direitos fundamentais à vida, à segurança e à moradia, todos sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, no que tange à probabilidade do direito, a questão se mostra mais complexa. O pedido principal — a construção de um muro de contenção e outras obras de engenharia — possui caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade. A controvérsia sobre a causa do deslizamento demanda, de fato, uma análise técnica aprofundada, que só pode ser obtida por meio de prova pericial. Neste momento, impor ao ente público a realização de uma obra de grande vulto seria prematuro. Ademais, não se sabe se somente as obras pleiteadas seriam suficientes para eliminar os riscos identificados no relatório de Evento 21.2. Entretanto, o Poder Judiciário não pode permanecer inerte diante do risco concreto e imediato à vida dos autores. É dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir a segurança e a dignidade de seus cidadãos. A urgência da situação e a vulnerabilidade dos autores encontram amparo direto na própria legislação do Município réu. A Lei Municipal nº 3.116/2019 instituiu o Programa de Auxílio Moradia, destinado exatamente a famílias em situação habitacional de emergência ou risco iminente, cujo imóvel tenha sido interditado pela Defesa Civil (art. 1º). A mesma lei estabelece como critério de preferência a presença de idosos no núcleo familiar (art. 3º, § 1º, III). Além disso, a Lei Municipal nº 2.670/2016, que dispõe sobre benefícios eventuais, prevê o amparo em situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de desastre e calamidade pública (art. 15, V), definindo estas últimas como eventos que incluem desabamentos (art. 16). O Decreto nº 63/2019, por sua vez, regulamenta a concessão do "aluguel social" justamente para essas hipóteses. Dessa forma, a determinação para que o Município custeie uma moradia provisória não é apenas um ato de cautela judicial, mas uma ordem para que a própria Administração cumpra a política pública por ela estabelecida, garantindo que os autores possam aguardar o desfecho do processo em segurança. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de determinação para que o réu inicie imediatamente as obras de construção do muro de contenção, da escada e de instalação do poste, por dependerem de prévia prova pericial. Sem prejuízo, DETERMINO a produção antecipada de prova pericial de engenharia/geotécnica, a ser realizada com máxima urgência. Nomeio perito do Juízo o Dr. LICURGO DE CARVALHO MARINS FILHO, com endereço conhecido pelo Cartório, o qual deverá indicar, de forma detalhada, os riscos estruturais do imóvel, suas causas e as soluções de engenharia aplicáveis. Intime-se o “expert” para, no prazo de 48 horas, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual será rateada pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, ressaltando-se a gratuidade de justiça deferida aos demandantes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, DETERMINO que o réu inclua os autores no Programa de Auxílio Moradia, instituído pela Lei Municipal nº 3.116/2019, e promova o custeio de sua moradia, mediante o pagamento mensal de um valor a título de "aluguel social”, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Cite-se o réu. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473.