3000045-68.2026.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000045-68.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : ROMARIO MOURAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JHONATA GONÇALVES DE OLIVEIRA PESSANHA (OAB RJ261327) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMÁRIO MOURÃO DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não há mais questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como questões controvertidas: a) a regularidade da inspeção realizada pela concessionária e da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI; b) a existência de eventual irregularidade na unidade consumidora apta a justificar a recuperação de consumo promovida pela ré; Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Artur José Dias Junior, CPF 112.558.697.47, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ. A verba remuneratória deve ser arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a natureza da perícia e as peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista os parâmetros adotados por este Tribunal. Assim, arbitro os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, atualmente correspondentes a R$ 4.863,00, observando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 360 do TJRJ. Os honorários periciais serão suportados, ao final, pela parte sucumbente, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar as informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Aceito o encargo e inexistindo impugnação quanto aos honorários arbitrados, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor ROMARIO MOURAO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JHONATA GONÇALVES DE OLIVEIRA PESSANHA
OAB: 261327/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000045-68.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : ROMARIO MOURAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JHONATA GONÇALVES DE OLIVEIRA PESSANHA (OAB RJ261327) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMÁRIO MOURÃO DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não há mais questões processuais pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Fixo como questões controvertidas: a) a regularidade da inspeção realizada pela concessionária e da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI; b) a existência de eventual irregularidade na unidade consumidora apta a justificar a recuperação de consumo promovida pela ré; Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Artur José Dias Junior, CPF 112.558.697.47, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ. A verba remuneratória deve ser arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a natureza da perícia e as peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista os parâmetros adotados por este Tribunal. Assim, arbitro os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, atualmente correspondentes a R$ 4.863,00, observando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 360 do TJRJ. Os honorários periciais serão suportados, ao final, pela parte sucumbente, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar as informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Aceito o encargo e inexistindo impugnação quanto aos honorários arbitrados, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.