3000044-66.2026.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000044-66.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : SUELI MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER (OAB RJ154300) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ALVES BERTO RUBI (OAB RJ235619) RÉU : VIACAO DEDO DE DEUS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória proposta por SUELI MARIA DA SILVA contra VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, alegando que, no dia 06/12/2025, na condição de passageira do coletivo integrante da Linha 02C (Perpétuo x Vila Muqui), operado pela Ré, foi vítima de acidente decorrente de falha no sistema de frenagem do veículo (“perda de freio”), que colidiu contra imóvel residencial situado na Rua Narciso Martins, Barra do Imbuí, Teresópolis/RJ. Sustenta que, em razão da violência do impacto, foi arremessada contra a estrutura metálica da roleta do coletivo, sofrendo traumas na articulação acromioclavicular (ombro direito), no segmento lombo-sacro e na região coxofemoral (quadril direito), tendo sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar, imobilizada em prancha rígida e medicada, ainda em via pública, com analgésicos de ação central (Tramadol e Dipirona), sendo em seguida encaminhada ao Hospital das Clínicas de Teresópolis, onde foi submetida a exames de imagem. Alega que, nas semanas subsequentes, o quadro evoluiu para infecção secundária e necrose tecidual em região glútea, exigindo tratamento ambulatorial contínuo. Para reforçar sua pretensão, aponta como causa de pedir a responsabilidade civil objetiva da Ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a falha mecânica no sistema de frenagem caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada pela Ré, incapaz de excluir o dever de indenizar. Alega, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, de dano estético e de dano material, requerendo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, pediu a procedência da ação, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 621,84 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais já comprovados, de indenização por danos materiais futuros a serem apurados em liquidação de sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, além da inversão do ônus da prova e da condenação da Ré nos ônus sucumbenciais. VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais futuros, por entendê-lo indeterminado, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC; e (ii) a preclusão da juntada de novos documentos, à exceção dos supervenientes, com fundamento nos arts. 320, 434 e 223 do CPC. No mérito, não impugna a ocorrência do acidente em si, mas contesta veementemente a dinâmica narrada e a extensão dos danos, sustentando que prestou assistência adequada à Autora, por esta recusada; que a alta hospitalar no mesmo dia e a ausência de fraturas evidenciam a baixa gravidade das lesões iniciais; que o agravamento posterior decorreu de conduta médica superveniente (aplicação de compressas quentes), circunstância apta a romper o nexo causal; e que a Autora é portadora de patologia degenerativa preexistente na coluna lombar, o que deve ser considerado na fixação de eventual indenização. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, os pedidos de dano estético e material, requerendo a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, a fixação de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 97 e 246 do STJ, e a compensação recíproca dos ônus sucumbenciais. Em réplica, a Autora rebateu as preliminares arguidas, sustentando que o pedido de danos materiais futuros é juridicamente determinado, ainda que ilíquido, na forma do art. 324, §1º, II, do CPC, por depender de fato futuro incerto, qual seja, a evolução do quadro clínico; e que inexiste preclusão para a juntada de documentos supervenientes relacionados a tratamento em curso, com fundamento no art. 435 do CPC. No mérito, reiterou a integralidade dos pedidos da inicial, aduzindo que a própria Ré reconheceu a ocorrência do acidente e da falha mecânica, tornando incontroversa a responsabilidade objetiva, remanescendo controvertida apenas a extensão dos danos. Requereu a expedição de ofício à 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis, a exibição, pela Ré, das imagens internas do coletivo, e a manutenção da inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas (eventos 26 e 35), a Autora requereu (evento 32) a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar mediante expedição de ofício à 110ª Delegacia de Polícia, prova oral consistente em depoimento pessoal do representante legal da Ré e oitiva de testemunhas, além da exibição, pela Ré, das imagens das câmeras internas do coletivo. A Ré, por sua vez, requereu (evento 34) prova documental suplementar mediante expedição de ofícios à Seguradora Líder, ao CBMERJ e ao Hospital das Clínicas de Teresópolis, prova oral consistente em depoimento pessoal da Autora e de testemunhas, e prova pericial médica. Por decisão interlocutória de evento 44, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressalvado que, ainda assim, incumbe à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tendo sido concedido à Ré o prazo de 5 (cinco) dias para requerer a produção de outras provas. Em petição de evento 52, a Autora noticiou fato novo relevante, informando o agravamento de seu quadro clínico, com formação de coleção líquido-hemática na região glútea direita, atestada por ressonância magnética, e o encaminhamento médico para intervenção cirúrgica de debridamento e drenagem. Trouxe, ainda, Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar, lavrado pela 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis em 08/06/2026, que constatou, na Autora, cicatriz hipertrófica, alterações de coloração cutânea (hipocromia/hipercromia) e abaulamento irregular na região glútea direita, concluindo pela existência de deformidade permanente. Requereu, por fim, a integração desses documentos ao acervo probatório e o agendamento prioritário da perícia médica judicial, ante a iminência da intervenção cirúrgica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Das preliminares Da inépcia parcial da petição inicial (pedido de danos materiais futuros) A preliminar não merece acolhida. O art. 324, §1º, II, do CPC autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso concreto, a Autora relata quadro clínico em evolução, cuja extensão final — inclusive quanto à necessidade de intervenção cirúrgica, conforme notícia trazida no evento 52 — não poderia ser antecipadamente dimensionada por ocasião do ajuizamento da ação. O pedido relativo aos danos materiais futuros é certo quanto ao objeto (ressarcimento de despesas médicas, farmacológicas e de tratamento decorrentes do evento), sendo apenas ilíquido quanto ao quantum, circunstância que não se confunde com a indeterminação apta a ensejar a inépcia da inicial. A liquidação dos valores, à medida em que forem comprovados os gastos e as necessidades terapêuticas, poderá ocorrer no curso da instrução ou em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo ao contraditório da Ré. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia parcial. Da preclusão da juntada de documentos Também não prospera a preliminar de preclusão. O art. 435 do CPC permite, a qualquer tempo, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos já articulados nos autos. No presente caso, a Autora permanece em tratamento médico contínuo, tratando-se de dano de trato sucessivo, cuja evolução clínica — inclusive quanto à necessidade de cirurgia e à deformidade permanente atestada por laudo pericial oficial superveniente (evento 52) — não poderia ser antecipada na petição inicial. Rejeito, portanto, também esta preliminar. Do ponto central da controvérsia e dos pontos controvertidos Verifico que a própria Ré, em sede de contestação, não impugnou a ocorrência do acidente nem a falha mecânica no sistema de frenagem do coletivo, tornando incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade inicial entre a conduta da Ré (falha na prestação do serviço de transporte) e o acidente. O ponto central da controvérsia, portanto, é decidir sobre a extensão dos danos sofridos pela Autora e sua efetiva correlação com o evento, notadamente diante da alegação de causa superveniente (conduta médica) e de condição preexistente (patologia degenerativa na coluna lombar) suscitadas pela Ré. Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a extensão e a gravidade das lesões sofridas pela Autora em decorrência do acidente, incluindo eventual deformidade permanente e limitação funcional; b) a existência e a extensão do nexo de causalidade entre o acidente e o agravamento do quadro clínico da Autora (necrose tecidual, infecção secundária e necessidade de intervenção cirúrgica), à luz da alegação de causa superveniente (orientação médica de aplicação de compressas quentes) e de eventual influência de patologia degenerativa preexistente; c) a existência e a extensão de dano estético indenizável; d) o valor e a extensão dos danos materiais, comprovados e futuros, decorrentes do evento; e) o quantum indenizatório devido a título de danos morais, materiais e estéticos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Das provas Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, consistente na expedição dos seguintes ofícios: I) à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (2º andar, Condomínio Edifício Darke, Av. Treze de Maio, Centro, Rio de Janeiro/RJ), para que informe se foi requerida e/ou paga à Autora qualquer indenização a título de Seguro DPVAT em razão do acidente noticiado nos autos; II) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para que remeta cópia integral do registro de atendimento e socorro prestado à Autora no dia 06/12/2025; III) ao Hospital das Clínicas de Teresópolis (HCT), para que remeta cópia integral do prontuário médico da Autora relativo ao atendimento de 06/12/2025 e a eventuais atendimentos subsequentes relacionados ao evento; IV) à 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis, para que remeta cópia integral do Procedimento Investigatório nº 110-09617/2025, notadamente o Laudo de Exame de Corpo de Delito (inclusive o complementar), o Laudo Pericial de Local do acidente, o Laudo de Perícia Técnica realizado no veículo (coletivo da Linha 02C) e a mídia contendo as imagens das câmeras internas do veículo no momento do sinistro. Expeçam-se os ofícios acima. As diligências necessárias ao seu cumprimento deverão ser adotadas no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do deferimento da inversão do ônus da prova (evento 44) e considerando que a mídia das câmeras internas do coletivo encontra-se sob a posse e o controle exclusivo da Ré, determino que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo a integralidade das imagens captadas pelo sistema de monitoramento interno do veículo referentes ao momento do acidente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora quanto à dinâmica do evento, nos termos do art. 400 do CPC. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), questão que poderá ser reapreciada, se necessário, após a produção da prova pericial médica, ocasião em que se terá melhor delineada a extensão dos danos e a real necessidade de tal meio de prova. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como expert deste Juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail: alexandremoreth@gmail.com), perito cadastrado na lista do SEJUD, na especialidade de Ortopedia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários periciais, estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, destacando-se que a parte autora goza de gratuidade de justiça. No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida em favor da Autora (evento 44), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo, contudo, a parte autora constituir prova mínima do direito alegado, notadamente quanto à extensão dos danos, cabendo à Ré, em contrapartida, comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia parcial da petição inicial e de preclusão da juntada de documentos; b) fixo os pontos controvertidos na forma acima delineada; c) mantenho a inversão do ônus da prova deferida no evento 44; d) defiro a expedição dos ofícios especificados nos itens I a IV supra; e) determino que a Ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens das câmeras internas do coletivo referentes ao momento do acidente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; f) indefiro, por ora, a produção de prova oral, podendo a questão ser reapreciada após a produção da prova pericial; g) defiro a produção de prova pericial médica, na forma acima especificada, nomeando o Dr. Alexandre da Fonseca Moreth como perito judicial. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Teresópolis, 10 de Agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI MARIA DA SILVA
Réu VIACAO DEDO DE DEUS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ALVES BERTO RUBI
OAB: 235619/RJ
BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER
OAB: 154300/RJ
LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO
OAB: 83650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000044-66.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : SUELI MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER (OAB RJ154300) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ALVES BERTO RUBI (OAB RJ235619) RÉU : VIACAO DEDO DE DEUS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória proposta por SUELI MARIA DA SILVA contra VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, alegando que, no dia 06/12/2025, na condição de passageira do coletivo integrante da Linha 02C (Perpétuo x Vila Muqui), operado pela Ré, foi vítima de acidente decorrente de falha no sistema de frenagem do veículo (“perda de freio”), que colidiu contra imóvel residencial situado na Rua Narciso Martins, Barra do Imbuí, Teresópolis/RJ. Sustenta que, em razão da violência do impacto, foi arremessada contra a estrutura metálica da roleta do coletivo, sofrendo traumas na articulação acromioclavicular (ombro direito), no segmento lombo-sacro e na região coxofemoral (quadril direito), tendo sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar, imobilizada em prancha rígida e medicada, ainda em via pública, com analgésicos de ação central (Tramadol e Dipirona), sendo em seguida encaminhada ao Hospital das Clínicas de Teresópolis, onde foi submetida a exames de imagem. Alega que, nas semanas subsequentes, o quadro evoluiu para infecção secundária e necrose tecidual em região glútea, exigindo tratamento ambulatorial contínuo. Para reforçar sua pretensão, aponta como causa de pedir a responsabilidade civil objetiva da Ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a falha mecânica no sistema de frenagem caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada pela Ré, incapaz de excluir o dever de indenizar. Alega, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, de dano estético e de dano material, requerendo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, pediu a procedência da ação, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 621,84 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais já comprovados, de indenização por danos materiais futuros a serem apurados em liquidação de sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, além da inversão do ônus da prova e da condenação da Ré nos ônus sucumbenciais. VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais futuros, por entendê-lo indeterminado, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC; e (ii) a preclusão da juntada de novos documentos, à exceção dos supervenientes, com fundamento nos arts. 320, 434 e 223 do CPC. No mérito, não impugna a ocorrência do acidente em si, mas contesta veementemente a dinâmica narrada e a extensão dos danos, sustentando que prestou assistência adequada à Autora, por esta recusada; que a alta hospitalar no mesmo dia e a ausência de fraturas evidenciam a baixa gravidade das lesões iniciais; que o agravamento posterior decorreu de conduta médica superveniente (aplicação de compressas quentes), circunstância apta a romper o nexo causal; e que a Autora é portadora de patologia degenerativa preexistente na coluna lombar, o que deve ser considerado na fixação de eventual indenização. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, os pedidos de dano estético e material, requerendo a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, a fixação de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 97 e 246 do STJ, e a compensação recíproca dos ônus sucumbenciais. Em réplica, a Autora rebateu as preliminares arguidas, sustentando que o pedido de danos materiais futuros é juridicamente determinado, ainda que ilíquido, na forma do art. 324, §1º, II, do CPC, por depender de fato futuro incerto, qual seja, a evolução do quadro clínico; e que inexiste preclusão para a juntada de documentos supervenientes relacionados a tratamento em curso, com fundamento no art. 435 do CPC. No mérito, reiterou a integralidade dos pedidos da inicial, aduzindo que a própria Ré reconheceu a ocorrência do acidente e da falha mecânica, tornando incontroversa a responsabilidade objetiva, remanescendo controvertida apenas a extensão dos danos. Requereu a expedição de ofício à 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis, a exibição, pela Ré, das imagens internas do coletivo, e a manutenção da inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas (eventos 26 e 35), a Autora requereu (evento 32) a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar mediante expedição de ofício à 110ª Delegacia de Polícia, prova oral consistente em depoimento pessoal do representante legal da Ré e oitiva de testemunhas, além da exibição, pela Ré, das imagens das câmeras internas do coletivo. A Ré, por sua vez, requereu (evento 34) prova documental suplementar mediante expedição de ofícios à Seguradora Líder, ao CBMERJ e ao Hospital das Clínicas de Teresópolis, prova oral consistente em depoimento pessoal da Autora e de testemunhas, e prova pericial médica. Por decisão interlocutória de evento 44, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressalvado que, ainda assim, incumbe à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tendo sido concedido à Ré o prazo de 5 (cinco) dias para requerer a produção de outras provas. Em petição de evento 52, a Autora noticiou fato novo relevante, informando o agravamento de seu quadro clínico, com formação de coleção líquido-hemática na região glútea direita, atestada por ressonância magnética, e o encaminhamento médico para intervenção cirúrgica de debridamento e drenagem. Trouxe, ainda, Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar, lavrado pela 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis em 08/06/2026, que constatou, na Autora, cicatriz hipertrófica, alterações de coloração cutânea (hipocromia/hipercromia) e abaulamento irregular na região glútea direita, concluindo pela existência de deformidade permanente. Requereu, por fim, a integração desses documentos ao acervo probatório e o agendamento prioritário da perícia médica judicial, ante a iminência da intervenção cirúrgica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcialmente (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. Das preliminares Da inépcia parcial da petição inicial (pedido de danos materiais futuros) A preliminar não merece acolhida. O art. 324, §1º, II, do CPC autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso concreto, a Autora relata quadro clínico em evolução, cuja extensão final — inclusive quanto à necessidade de intervenção cirúrgica, conforme notícia trazida no evento 52 — não poderia ser antecipadamente dimensionada por ocasião do ajuizamento da ação. O pedido relativo aos danos materiais futuros é certo quanto ao objeto (ressarcimento de despesas médicas, farmacológicas e de tratamento decorrentes do evento), sendo apenas ilíquido quanto ao quantum, circunstância que não se confunde com a indeterminação apta a ensejar a inépcia da inicial. A liquidação dos valores, à medida em que forem comprovados os gastos e as necessidades terapêuticas, poderá ocorrer no curso da instrução ou em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo ao contraditório da Ré. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia parcial. Da preclusão da juntada de documentos Também não prospera a preliminar de preclusão. O art. 435 do CPC permite, a qualquer tempo, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente aos já articulados nos autos. No presente caso, a Autora permanece em tratamento médico contínuo, tratando-se de dano de trato sucessivo, cuja evolução clínica — inclusive quanto à necessidade de cirurgia e à deformidade permanente atestada por laudo pericial oficial superveniente (evento 52) — não poderia ser antecipada na petição inicial. Rejeito, portanto, também esta preliminar. Do ponto central da controvérsia e dos pontos controvertidos Verifico que a própria Ré, em sede de contestação, não impugnou a ocorrência do acidente nem a falha mecânica no sistema de frenagem do coletivo, tornando incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade inicial entre a conduta da Ré (falha na prestação do serviço de transporte) e o acidente. O ponto central da controvérsia, portanto, é decidir sobre a extensão dos danos sofridos pela Autora e sua efetiva correlação com o evento, notadamente diante da alegação de causa superveniente (conduta médica) e de condição preexistente (patologia degenerativa na coluna lombar) suscitadas pela Ré. Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a extensão e a gravidade das lesões sofridas pela Autora em decorrência do acidente, incluindo eventual deformidade permanente e limitação funcional; b) a existência e a extensão do nexo de causalidade entre o acidente e o agravamento do quadro clínico da Autora (necrose tecidual, infecção secundária e necessidade de intervenção cirúrgica), à luz da alegação de causa superveniente (orientação médica de aplicação de compressas quentes) e de eventual influência de patologia degenerativa preexistente; c) a existência e a extensão de dano estético indenizável; d) o valor e a extensão dos danos materiais, comprovados e futuros, decorrentes do evento; e) o quantum indenizatório devido a título de danos morais, materiais e estéticos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Das provas Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida por ambas as partes, consistente na expedição dos seguintes ofícios: I) à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (2º andar, Condomínio Edifício Darke, Av. Treze de Maio, Centro, Rio de Janeiro/RJ), para que informe se foi requerida e/ou paga à Autora qualquer indenização a título de Seguro DPVAT em razão do acidente noticiado nos autos; II) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para que remeta cópia integral do registro de atendimento e socorro prestado à Autora no dia 06/12/2025; III) ao Hospital das Clínicas de Teresópolis (HCT), para que remeta cópia integral do prontuário médico da Autora relativo ao atendimento de 06/12/2025 e a eventuais atendimentos subsequentes relacionados ao evento; IV) à 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis, para que remeta cópia integral do Procedimento Investigatório nº 110-09617/2025, notadamente o Laudo de Exame de Corpo de Delito (inclusive o complementar), o Laudo Pericial de Local do acidente, o Laudo de Perícia Técnica realizado no veículo (coletivo da Linha 02C) e a mídia contendo as imagens das câmeras internas do veículo no momento do sinistro. Expeçam-se os ofícios acima. As diligências necessárias ao seu cumprimento deverão ser adotadas no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do deferimento da inversão do ônus da prova (evento 44) e considerando que a mídia das câmeras internas do coletivo encontra-se sob a posse e o controle exclusivo da Ré, determino que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo a integralidade das imagens captadas pelo sistema de monitoramento interno do veículo referentes ao momento do acidente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora quanto à dinâmica do evento, nos termos do art. 400 do CPC. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), questão que poderá ser reapreciada, se necessário, após a produção da prova pericial médica, ocasião em que se terá melhor delineada a extensão dos danos e a real necessidade de tal meio de prova. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como expert deste Juízo o Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH (e-mail: alexandremoreth@gmail.com), perito cadastrado na lista do SEJUD, na especialidade de Ortopedia. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência da nomeação e eventual impedimento ou suspeição, apresentando, na mesma oportunidade, proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. Homologados os honorários periciais, estes serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, destacando-se que a parte autora goza de gratuidade de justiça. No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida em favor da Autora (evento 44), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo, contudo, a parte autora constituir prova mínima do direito alegado, notadamente quanto à extensão dos danos, cabendo à Ré, em contrapartida, comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia parcial da petição inicial e de preclusão da juntada de documentos; b) fixo os pontos controvertidos na forma acima delineada; c) mantenho a inversão do ônus da prova deferida no evento 44; d) defiro a expedição dos ofícios especificados nos itens I a IV supra; e) determino que a Ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens das câmeras internas do coletivo referentes ao momento do acidente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; f) indefiro, por ora, a produção de prova oral, podendo a questão ser reapreciada após a produção da prova pericial; g) defiro a produção de prova pericial médica, na forma acima especificada, nomeando o Dr. Alexandre da Fonseca Moreth como perito judicial. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Teresópolis, 10 de Agosto de 2026.