Detalhe do processo

3000037-07.2026.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000037-07.2026.8.19.0051/RJ AUTOR : LUCIANO STELLET PINHEIRO ADVOGADO(A) : DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO 1 – Diante do laudo pericial apresentado, dê-se vista a parte aré. 2 - Intime-se o INSS por meio eletrônico, na forma do Aviso CGJ Nº 487/2021, para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e fixados em 1 salário-mínimo nacional, de acordo com a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura. 3 - Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a despeito da negativa do INSS em prorrogar o benefício previdenciário postulado, o laudo pericial acostado aos autos, demonstra que a parte autora ostenta a condição de segurado (tendo em vista o benefício anteriormente concedido) e que apresenta a incapacidade física, quadro clínico que o impossibilita de trabalhar. De igual modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as lesões suportadas, tendo em conta ser o benefício anteriormente concedido de natureza acidentária. DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B91), no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO STELLET PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA

OAB: 218752/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000037-07.2026.8.19.0051/RJ AUTOR : LUCIANO STELLET PINHEIRO ADVOGADO(A) : DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO 1 – Diante do laudo pericial apresentado, dê-se vista a parte aré. 2 - Intime-se o INSS por meio eletrônico, na forma do Aviso CGJ Nº 487/2021, para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e fixados em 1 salário-mínimo nacional, de acordo com a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura. 3 - Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a despeito da negativa do INSS em prorrogar o benefício previdenciário postulado, o laudo pericial acostado aos autos, demonstra que a parte autora ostenta a condição de segurado (tendo em vista o benefício anteriormente concedido) e que apresenta a incapacidade física, quadro clínico que o impossibilita de trabalhar. De igual modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as lesões suportadas, tendo em conta ser o benefício anteriormente concedido de natureza acidentária. DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B91), no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Intimem-se

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000037-07.2026.8.19.0051/RJ AUTOR : LUCIANO STELLET PINHEIRO ADVOGADO(A) : DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO 1 – Diante do laudo pericial apresentado, dê-se vista a parte aré. 2 - Intime-se o INSS por meio eletrônico, na forma do Aviso CGJ Nº 487/2021, para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e fixados em 1 salário-mínimo nacional, de acordo com a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura. 3 - Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a despeito da negativa do INSS em prorrogar o benefício previdenciário postulado, o laudo pericial acostado aos autos, demonstra que a parte autora ostenta a condição de segurado (tendo em vista o benefício anteriormente concedido) e que apresenta a incapacidade física, quadro clínico que o impossibilita de trabalhar. De igual modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e as lesões suportadas, tendo em conta ser o benefício anteriormente concedido de natureza acidentária. DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B91), no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Intimem-se