Detalhe do processo

3000020-49.2026.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaocara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000020-49.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : MARIA LIGIA ALVES BERGIANTE ADVOGADO(A) : RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA (OAB RJ212528) DESPACHO/DECISÃO Laudo médico pericial concluindo que a parte autora apresenta deficiência física e impedimento, id. 41. Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela antecipada, id. 54. Relatei. Decido. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 41. Analisando o pedido de tutela antecipada e tendo em conta, ainda, o caráter alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, comprovado através de laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para a função indicada, e não tendo sido questionado pelas partes. Intime-se o INSS para implantação do benefício, com urgência, através de seu representante legal, fazendo prova nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito. Após, ao gabinete para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LIGIA ALVES BERGIANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA

OAB: 212528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000020-49.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : MARIA LIGIA ALVES BERGIANTE ADVOGADO(A) : RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA (OAB RJ212528) DESPACHO/DECISÃO Laudo médico pericial concluindo que a parte autora apresenta deficiência física e impedimento, id. 41. Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela antecipada, id. 54. Relatei. Decido. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 41. Analisando o pedido de tutela antecipada e tendo em conta, ainda, o caráter alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, comprovado através de laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para a função indicada, e não tendo sido questionado pelas partes. Intime-se o INSS para implantação do benefício, com urgência, através de seu representante legal, fazendo prova nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito. Após, ao gabinete para sentença.