3000020-49.2026.8.19.0025
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaocara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000020-49.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : MARIA LIGIA ALVES BERGIANTE ADVOGADO(A) : RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA (OAB RJ212528) DESPACHO/DECISÃO Laudo médico pericial concluindo que a parte autora apresenta deficiência física e impedimento, id. 41. Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela antecipada, id. 54. Relatei. Decido. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 41. Analisando o pedido de tutela antecipada e tendo em conta, ainda, o caráter alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, comprovado através de laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para a função indicada, e não tendo sido questionado pelas partes. Intime-se o INSS para implantação do benefício, com urgência, através de seu representante legal, fazendo prova nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito. Após, ao gabinete para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LIGIA ALVES BERGIANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA
OAB: 212528/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000020-49.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : MARIA LIGIA ALVES BERGIANTE ADVOGADO(A) : RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA (OAB RJ212528) DESPACHO/DECISÃO Laudo médico pericial concluindo que a parte autora apresenta deficiência física e impedimento, id. 41. Manifestação da parte autora reiterando o pedido de tutela antecipada, id. 54. Relatei. Decido. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 41. Analisando o pedido de tutela antecipada e tendo em conta, ainda, o caráter alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, comprovado através de laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para a função indicada, e não tendo sido questionado pelas partes. Intime-se o INSS para implantação do benefício, com urgência, através de seu representante legal, fazendo prova nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito. Após, ao gabinete para sentença.