Detalhe do processo

3000006-65.2026.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaocara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000006-65.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : ANTONIO MARCOS LINHARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA (OAB RJ212528) DESPACHO/DECISÃO Laudo médico pericial concluindo que a parte autora apresenta incapacidade para função indicada, podendo ser readaptada, id. 23. Manifestação da parte autora tomando ciência do laudo médico pericial, id. 26. Relatei. Decido. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 23. Analisando o pedido de tutela antecipada e tendo em conta, ainda, o caráter alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, comprovado através de laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para a função indicada, e não tendo sido questionado pelas partes. Intime-se o INSS para implantação do benefício, através de seu representante legal, fazendo prova nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito. Após, ao gabinete para sentença.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS LINHARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA

OAB: 212528/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3000006-65.2026.8.19.0025/RJ AUTOR : ANTONIO MARCOS LINHARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAYANE PECLIS HENRIQUES BANCA (OAB RJ212528) DESPACHO/DECISÃO Laudo médico pericial concluindo que a parte autora apresenta incapacidade para função indicada, podendo ser readaptada, id. 23. Manifestação da parte autora tomando ciência do laudo médico pericial, id. 26. Relatei. Decido. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 23. Analisando o pedido de tutela antecipada e tendo em conta, ainda, o caráter alimentar da verba, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, comprovado através de laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade laborativa para a função indicada, e não tendo sido questionado pelas partes. Intime-se o INSS para implantação do benefício, através de seu representante legal, fazendo prova nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito. Após, ao gabinete para sentença.