3000005-15.2026.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3000005-15.2026.8.19.0079/RJ AUTOR : JORGE LUIZ BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONÇALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de fls. 138/139 (evento 1), foi determinado o declínio de competência para a Justiça Estadual, em função da natureza acidentária do benefício a que teria direito o autor, o que é aceita pelo Juízo. Laudo pericial médico prévio, realizado na Justiça Federal (fls. 121/123 – evento 1), não registra qualquer incapacidade. Em que pesem os argumentos levantados pelo autor na impugnação ao laudo, pela petição de fls. 133 (evento 1), não se encontra presente o requisito da “probabilidade” do direito, previsto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela. Em função dessa impugnação, não se encontra presente a hipótese de julgamento sumário de improcedência do pedido, na forma do parág. 2º, do art. 129-A da Lei 8.213/91. Diante disso, determino a citação do INSS, com base no parág. 3º desse artigo, para oferecimento de contestação, no prazo legal. Itaipava, 20 de agosto de 2026 Ronald Pietre Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE LUIZ BERNARDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEJAMIM GONÇALVES PADILHA JUNIOR
OAB: 87792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3000005-15.2026.8.19.0079/RJ AUTOR : JORGE LUIZ BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BEJAMIM GONÇALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de fls. 138/139 (evento 1), foi determinado o declínio de competência para a Justiça Estadual, em função da natureza acidentária do benefício a que teria direito o autor, o que é aceita pelo Juízo. Laudo pericial médico prévio, realizado na Justiça Federal (fls. 121/123 – evento 1), não registra qualquer incapacidade. Em que pesem os argumentos levantados pelo autor na impugnação ao laudo, pela petição de fls. 133 (evento 1), não se encontra presente o requisito da “probabilidade” do direito, previsto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela. Em função dessa impugnação, não se encontra presente a hipótese de julgamento sumário de improcedência do pedido, na forma do parág. 2º, do art. 129-A da Lei 8.213/91. Diante disso, determino a citação do INSS, com base no parág. 3º desse artigo, para oferecimento de contestação, no prazo legal. Itaipava, 20 de agosto de 2026 Ronald Pietre Juiz de Direito