Detalhe do processo

2992565-29.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2992565-29.2011.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CIRZENI PEREIRA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CIRZENI PEREIRA RODRIGUES CPF: 502.291.686-04 RÉU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS CPF: 00.336.701/0001-04 Decisão Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. Ante a insurgência da parte exequente, que segue afirmando que houve preclusão consumativa em relação aos cálculos de liquidação, hei por bem trazer aos autos uma breve síntese das decisões proferidas, em especial pelo Egrégio TJMG, observando a ordem cronológica. Em 30/06/2014 foi proferida sentença, conforme documento de id 6095503000. Em síntese, a sentença proferida em 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a TELEBRÁS ao pagamento dos rendimentos das 2.792 ações da autora. A decisão estabeleceu que o cálculo deveria considerar o valor patrimonial das ações na data da integralização do capital, conforme a Súmula 371 do STJ, acrescido de dividendos, bonificações, juros e correção monetária. Quanto a denunciação da lide, tem-se que foi julgada procedente, a fim de condenar a denunciada a ressarcir à denunciante a quantia que esta foi condenada a pagar à autora, respeitados os limites da subscrição das ações. Condeno a denunciada, também, ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação da lide e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §§ 3” e 4°, do CPC. Interposto recurso, foi proferido acordão, id 6095503009, oportunidade em que o Egrégio TJMG não conheceu do primeiro recurso e negou provimento ao segundo recurso, mantendo a sentença. Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados – id 6095503013. Interposto recurso especial, verifica-se que foi inadmitido o recurso interposto pela ré Telebrás, conforme id 6095503026, ao passo que o recurso interpostos por Telemar Norte |Leste foi provido, a fim de julgar extinto o feito, tão somente em relação á Telemar Nortes Leste S/A, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Tudo conforme decisão anexada em ids 6095503036 e 6095503037. Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi realizada prova pericial e, em 05 de fevereiro de 2020, foi homologado o laudo pericial realizado, conforme decisão juntada em id 6095638000. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou os cálculos periciais. Em 09 de setembro de 2020 foi proferido acordão pelo Egrégio TJMG dando parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que sejam feitos novos cálculos, considerando-se, para apuração do valor patrimonial da ação, nos termos do que dispões a Súmula 371, do STJ, não a data do trânsito em julgado da decisão, devendo ser calculada com base no balancete do mês da integralização – id 6111963002. Oportuno mencionar que os embargos de declaração opostos foram rejeitados e a decisão transitou em julgado. Os cálculos apresentados pela parte autora, após negativa da contadoria em fazê-lo em razão da complexidade, foram impugnados pela parte ré, conforme manifestação de id 8172738027. Na oportunidade, a requerida apresentou seus cálculos. Decisão de id 8313868064 determinando a realização de nova prova pericial, tão somente para recálculo do valor com base no balancete do mês de integralização. A parte ré interpôs embargos de declaração em face da decisão de id 8313868064, porém eles não foram acolhidos. Os embargos de declaração opostos peal parte autora em face da mesma decisão também não foram conhecidos. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão de id 8313868064. Na oportunidade, o Egrégio TJMG deu provimento ao recurso, a fim de determinar que seja observado o grupamento de ações quando da elaboração dos cálculos periciais – id 9656389574. Apresentada planilha de cálculos pela parte autora, novamente a parte ré apresenta impugnação, conforme id 9817811423, apresentando seus próprios cálculos. Na oportunidade, quita os honorários sucumbenciais. Decisão de id 9894100401 determinando a realização de nova prova pericial. A parte ré interpôs agravo em face da decisão de id 9894100401. Decisão do Egrégio TJMG em id 10511638893, negando provimento ao recurso, a fim de reconhecer que a decisão estava preclusa, ou seja, a fim de reconhecer que a necessidade de uma nova perícia já havia sido decidida e não cabia mais discussão. Decisão de id 10578868397, proferida em 11/11/2025, revogando a decisão anterior que havia determinado a realização de perícia e determinando a intimação da ré para pagamento do valor devido, com base nos cálculos da parte autora. A parte ré interpôs reclamação afirmando que este juízo teria descumprimento o acordão proferido pela 12ª Câmara cível. Em nova decisão, id 10622807340, datada de 06 de fevereiro de 2026, este juízo revogou a decisão que havia determinado o pagamento dos valores e destacou a necessidade de realização da prova pericial, em observância ao já determinado pelo Egrégio TJMG. Em razão disso, a reclamação foi julgada extinta. Por fim, a parte autora, novamente, pugna pela remessa dos autos à Centrase, para fins de bloqueio dos valores devidos pela ré. Pois bem, Diante do histórico processual delineado, em especial do apanhado das principais decisões proferidas nestes autos, desde a sentença até os dias atuais, conclui-se que o pleito da parte autora novamente não comporta acolhimento. Isto porque, a realização de uma nova prova pericial não é mais uma faculdade deste juízo, mas sim uma obrigação processual, decorrente das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça e pela natureza da própria lide. Primeiro, o TJMG, ao julgar o Agravo de Instrumento de final /008, foi claro ao determinar que o cálculo do valor devido deve observar o grupamento de ações ocorrido na companhia. Trata-se de evento societário de ordem pública, cuja desconsideração implicaria em flagrante enriquecimento sem causa da exequente e em ofensa à autoridade da decisão colegiada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, permitindo a análise de tais eventos mesmo em fase de cumprimento de sentença para garantir a fidelidade ao título e a justiça da execução. Segundo, ao julgar o Agravo de Instrumento de final /010, o TJMG reconheceu que a necessidade de realização de nova perícia para adequar os cálculos às suas determinações (valor patrimonial e grupamento) é matéria preclusa. Ou seja, não cabe mais às partes, nem a este juízo, discutir se a perícia deve ou não ser feita. Ela deve ser feita. A decisão deste juízo que havia tornado sem efeito a perícia foi devidamente suspensa pelo Tribunal em sede de Reclamação e, posteriormente, revogada por este próprio magistrado, restabelecendo-se o curso regular do procedimento de liquidação. Portanto, para garantir a segurança jurídica, o devido processo legal, a fiel observância ao título executivo judicial e, principalmente, a autoridade das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é imperativo que se proceda à liquidação por arbitramento, mediante a realização de nova prova pericial contábil. Ante todo o exposto, REJEITO o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela autora e DETERMINO a realização de nova prova pericial contábil, em estrita observância às decisões de instâncias superiores. No que concerne aos honorários periciais, considerando a sucumbência recíproca na fase de conhecimento e o deferimento da justiça gratuita à autora, os honorários periciais serão custeados pelas partes, cabendo ao Estado arcar com a parte devida pela autora. Esclareço, desde já, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pagamento de honorários periciais pelo Estado encontra-se sujeito aos limites estabelecidos na Tabela I da Portaria nº 5.256/PR/2021 (atualmente atualizada por atos normativos posteriores), que fixa o valor máximo a ser suportado pelo erário para perícias médicas. Trata-se de limitação de natureza administrativa e orçamentária, não sendo possível impor ao Estado o pagamento de honorários em valor superior ao teto regulamentar. Assim, o Estado somente responderá pelo pagamento do montante máximo previsto na Tabela I para perícia contábil, relativamente à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não obstante, quanto a parte ré, caberá ao perito apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a natureza da perícia, a especialidade exigida, a complexidade da matéria controvertida, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de contábil. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contábil será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários, no que concerne a parte a ser quitada pela ré. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRZENI PEREIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIRZENI PEREIRA RODRIGUES

Réu TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS BENDER KONRAD

OAB: 88862/RS

CIRZENI PEREIRA RODRIGUES

OAB: 67335/MG

LARISSA MARQUES SAUDE

OAB: 43616/DF

CINTIA FURTADO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 20100/CE

ISABEL LUIZA RAFAEL MACHADO DOS SANTOS

OAB: 28583/DF

EZIELMA BRAZ FERREIRA

OAB: 29024/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2992565-29.2011.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CIRZENI PEREIRA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CIRZENI PEREIRA RODRIGUES CPF: 502.291.686-04 RÉU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS CPF: 00.336.701/0001-04 Decisão Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. Ante a insurgência da parte exequente, que segue afirmando que houve preclusão consumativa em relação aos cálculos de liquidação, hei por bem trazer aos autos uma breve síntese das decisões proferidas, em especial pelo Egrégio TJMG, observando a ordem cronológica. Em 30/06/2014 foi proferida sentença, conforme documento de id 6095503000. Em síntese, a sentença proferida em 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a TELEBRÁS ao pagamento dos rendimentos das 2.792 ações da autora. A decisão estabeleceu que o cálculo deveria considerar o valor patrimonial das ações na data da integralização do capital, conforme a Súmula 371 do STJ, acrescido de dividendos, bonificações, juros e correção monetária. Quanto a denunciação da lide, tem-se que foi julgada procedente, a fim de condenar a denunciada a ressarcir à denunciante a quantia que esta foi condenada a pagar à autora, respeitados os limites da subscrição das ações. Condeno a denunciada, também, ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação da lide e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §§ 3” e 4°, do CPC. Interposto recurso, foi proferido acordão, id 6095503009, oportunidade em que o Egrégio TJMG não conheceu do primeiro recurso e negou provimento ao segundo recurso, mantendo a sentença. Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados – id 6095503013. Interposto recurso especial, verifica-se que foi inadmitido o recurso interposto pela ré Telebrás, conforme id 6095503026, ao passo que o recurso interpostos por Telemar Norte |Leste foi provido, a fim de julgar extinto o feito, tão somente em relação á Telemar Nortes Leste S/A, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Tudo conforme decisão anexada em ids 6095503036 e 6095503037. Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi realizada prova pericial e, em 05 de fevereiro de 2020, foi homologado o laudo pericial realizado, conforme decisão juntada em id 6095638000. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou os cálculos periciais. Em 09 de setembro de 2020 foi proferido acordão pelo Egrégio TJMG dando parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que sejam feitos novos cálculos, considerando-se, para apuração do valor patrimonial da ação, nos termos do que dispões a Súmula 371, do STJ, não a data do trânsito em julgado da decisão, devendo ser calculada com base no balancete do mês da integralização – id 6111963002. Oportuno mencionar que os embargos de declaração opostos foram rejeitados e a decisão transitou em julgado. Os cálculos apresentados pela parte autora, após negativa da contadoria em fazê-lo em razão da complexidade, foram impugnados pela parte ré, conforme manifestação de id 8172738027. Na oportunidade, a requerida apresentou seus cálculos. Decisão de id 8313868064 determinando a realização de nova prova pericial, tão somente para recálculo do valor com base no balancete do mês de integralização. A parte ré interpôs embargos de declaração em face da decisão de id 8313868064, porém eles não foram acolhidos. Os embargos de declaração opostos peal parte autora em face da mesma decisão também não foram conhecidos. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão de id 8313868064. Na oportunidade, o Egrégio TJMG deu provimento ao recurso, a fim de determinar que seja observado o grupamento de ações quando da elaboração dos cálculos periciais – id 9656389574. Apresentada planilha de cálculos pela parte autora, novamente a parte ré apresenta impugnação, conforme id 9817811423, apresentando seus próprios cálculos. Na oportunidade, quita os honorários sucumbenciais. Decisão de id 9894100401 determinando a realização de nova prova pericial. A parte ré interpôs agravo em face da decisão de id 9894100401. Decisão do Egrégio TJMG em id 10511638893, negando provimento ao recurso, a fim de reconhecer que a decisão estava preclusa, ou seja, a fim de reconhecer que a necessidade de uma nova perícia já havia sido decidida e não cabia mais discussão. Decisão de id 10578868397, proferida em 11/11/2025, revogando a decisão anterior que havia determinado a realização de perícia e determinando a intimação da ré para pagamento do valor devido, com base nos cálculos da parte autora. A parte ré interpôs reclamação afirmando que este juízo teria descumprimento o acordão proferido pela 12ª Câmara cível. Em nova decisão, id 10622807340, datada de 06 de fevereiro de 2026, este juízo revogou a decisão que havia determinado o pagamento dos valores e destacou a necessidade de realização da prova pericial, em observância ao já determinado pelo Egrégio TJMG. Em razão disso, a reclamação foi julgada extinta. Por fim, a parte autora, novamente, pugna pela remessa dos autos à Centrase, para fins de bloqueio dos valores devidos pela ré. Pois bem, Diante do histórico processual delineado, em especial do apanhado das principais decisões proferidas nestes autos, desde a sentença até os dias atuais, conclui-se que o pleito da parte autora novamente não comporta acolhimento. Isto porque, a realização de uma nova prova pericial não é mais uma faculdade deste juízo, mas sim uma obrigação processual, decorrente das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça e pela natureza da própria lide. Primeiro, o TJMG, ao julgar o Agravo de Instrumento de final /008, foi claro ao determinar que o cálculo do valor devido deve observar o grupamento de ações ocorrido na companhia. Trata-se de evento societário de ordem pública, cuja desconsideração implicaria em flagrante enriquecimento sem causa da exequente e em ofensa à autoridade da decisão colegiada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, permitindo a análise de tais eventos mesmo em fase de cumprimento de sentença para garantir a fidelidade ao título e a justiça da execução. Segundo, ao julgar o Agravo de Instrumento de final /010, o TJMG reconheceu que a necessidade de realização de nova perícia para adequar os cálculos às suas determinações (valor patrimonial e grupamento) é matéria preclusa. Ou seja, não cabe mais às partes, nem a este juízo, discutir se a perícia deve ou não ser feita. Ela deve ser feita. A decisão deste juízo que havia tornado sem efeito a perícia foi devidamente suspensa pelo Tribunal em sede de Reclamação e, posteriormente, revogada por este próprio magistrado, restabelecendo-se o curso regular do procedimento de liquidação. Portanto, para garantir a segurança jurídica, o devido processo legal, a fiel observância ao título executivo judicial e, principalmente, a autoridade das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, é imperativo que se proceda à liquidação por arbitramento, mediante a realização de nova prova pericial contábil. Ante todo o exposto, REJEITO o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela autora e DETERMINO a realização de nova prova pericial contábil, em estrita observância às decisões de instâncias superiores. No que concerne aos honorários periciais, considerando a sucumbência recíproca na fase de conhecimento e o deferimento da justiça gratuita à autora, os honorários periciais serão custeados pelas partes, cabendo ao Estado arcar com a parte devida pela autora. Esclareço, desde já, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pagamento de honorários periciais pelo Estado encontra-se sujeito aos limites estabelecidos na Tabela I da Portaria nº 5.256/PR/2021 (atualmente atualizada por atos normativos posteriores), que fixa o valor máximo a ser suportado pelo erário para perícias médicas. Trata-se de limitação de natureza administrativa e orçamentária, não sendo possível impor ao Estado o pagamento de honorários em valor superior ao teto regulamentar. Assim, o Estado somente responderá pelo pagamento do montante máximo previsto na Tabela I para perícia contábil, relativamente à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não obstante, quanto a parte ré, caberá ao perito apresentar sua proposta de honorários periciais, considerando a natureza da perícia, a especialidade exigida, a complexidade da matéria controvertida, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade de contábil. Os honorários periciais serão adiantados pelas partes. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contábil será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "gratuidade de justiça", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários, no que concerne a parte a ser quitada pela ré. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito