Detalhe do processo

2975022-76.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2975022-76.2012.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: JOSÉ ROBERTO DA ROCHA PAIXÃO CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cobrança, em que se discute a validade de dação em pagamento instrumentalizada por escritura pública, tendo por objeto os imóveis rurais denominados Fazendas "Barra II", "Santo André I" e "Santo André II", localizados no Oeste Baiano. A controvérsia central reside na higidez do objeto mediato da transação, sob o argumento autoral de inexistência física e registral dos bens. Realizada a prova pericial de engenharia de agrimensura, o expert nomeado apresentou laudo conclusivo ao (ID 10628954140), asseverando, em síntese, a impossibilidade técnica de localização das áreas, a existência de vícios insanáveis nas descrições tabulares e a sobreposição das coordenadas supostamente atribuídas aos imóveis com outras 20 propriedades regularmente certificadas perante o INCRA. Os réus Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso insurgiram-se contra o trabalho técnico ao (ID 10636640214) e (ID 10677513194), arguindo omissão quanto aos quesitos que visavam identificar os prepostos e advogados do banco que aprovaram a operação à época. Sustentam que a participação institucional da instituição financeira na estruturação do negócio afasta a tese de fraude e demonstra a boa-fé dos requeridos. Pugnaram pela complementação da perícia e designação de audiência de esclarecimentos. O perito manifestou-se por duas vezes (ID 10651192016 e ID 10692717496), prestando os esclarecimentos remanescentes e ratificando que os questionamentos atinentes à identificação de participantes da escritura e eventual análise de má-fé extrapolam a competência técnica da engenharia, tratando-se de matéria afeta ao juízo de mérito. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o laudo pericial de agrimensura cumpriu integralmente o objeto delimitado na decisão saneadora de (ID 10135127295), qual seja, constatar se os imóveis descritos na escritura pública de dação em pagamento possuem existência fática e se guardam correspondência com as características ostentadas nos registros imobiliários. A insurgência dos réus quanto ao indeferimento de quesitos considerados prejudicados pelo perito não merece prosperar. Com efeito, a identificação nominal de quem assinou a escritura pública, bem como a aferição do grau de diligência dos advogados e prepostos do banco quando da celebração do acordo em 2000, são questões passíveis de comprovação por prova documental já encartada aos autos — notadamente a própria escritura de (ID 10145788320) e os laudos de avaliação pretéritos. Não compete ao perito engenheiro adentrar-se na análise subjetiva da conduta das partes ou na interpretação jurídica da manifestação de vontade expressa em título público. Tais elementos dizem respeito ao mérito da demanda e à análise da responsabilidade civil e contratual, matérias que serão devidamente enfrentadas por este magistrado em sede de sentença. A prova pericial técnica de agrimensura limita-se ao exame da materialidade e localização geográfica do bem, o que foi executado com rigor técnico, inclusive com o uso de ferramentas de geoprocessamento e diligências in loco. Ademais, no segundo esclarecimento prestado ao (ID 10692717496), o perito, em atenção à cooperação processual, procedeu à indicação dos participantes constantes no documento, o que esvazia qualquer alegação de omissão remanescente. No que tange ao ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras (ID 10651000050), a questão foi devidamente esclarecida pelo expert, que comprovou a realização da diligência na serventia em data anterior à intervenção administrativa ocorrida naquele órgão, restando hígida a base fática utilizada para a confecção do laudo. Considerando que o trabalho pericial se mostra completo, fundamentado e elucidativo quanto ao ponto controvertido técnico (a inexistência física localizável dos bens objeto da dação), e sendo o magistrado o destinatário final da prova, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência para fins de esclarecimentos orais de perito, visto que as manifestações escritas esgotaram o tema. Pelo exposto, REJEITO o pedido de nova complementação pericial e o pedido de designação de audiência de esclarecimentos, por entender que o laudo de (ID 10628954140) e seus respectivos esclarecimentos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo quanto à materialidade do objeto da lide. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. ABRO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS para que as partes apresentem suas razões finais, a iniciar-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Expeça-se alvará autorizando o levantamento de honorários remanescentes pelo Sr. Perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu CRISTIANO DE MELLO PAZ

Réu JOSÉ ROBERTO DA ROCHA PAIXÃO

Réu RAMON HOLLERBACH CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE BRANDAO NERY COSTA

OAB: 169161/RJ

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GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

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ANDRE VASCONCELOS ROQUE

OAB: 130538/RJ

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BARBARA MENEZES TORRES

OAB: 112519/MG

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RENAN SOARES CORTAZIO

OAB: 220226/RJ

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ROGERIO LANZA TOLENTINO

OAB: 21092/MG

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MILENA DONATO OLIVA

OAB: 137546/RJ

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ADRIANI CORREA BARBOSA

OAB: 101404/MG

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DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO

OAB: 10377/DF

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GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO

OAB: 41245/RJ

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VIVIANNE DA SILVEIRA ABILIO

OAB: 165488/RJ

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ENIO CORREA BARBOZA

OAB: 43080/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2975022-76.2012.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: JOSÉ ROBERTO DA ROCHA PAIXÃO CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cobrança, em que se discute a validade de dação em pagamento instrumentalizada por escritura pública, tendo por objeto os imóveis rurais denominados Fazendas "Barra II", "Santo André I" e "Santo André II", localizados no Oeste Baiano. A controvérsia central reside na higidez do objeto mediato da transação, sob o argumento autoral de inexistência física e registral dos bens. Realizada a prova pericial de engenharia de agrimensura, o expert nomeado apresentou laudo conclusivo ao (ID 10628954140), asseverando, em síntese, a impossibilidade técnica de localização das áreas, a existência de vícios insanáveis nas descrições tabulares e a sobreposição das coordenadas supostamente atribuídas aos imóveis com outras 20 propriedades regularmente certificadas perante o INCRA. Os réus Cristiano de Mello Paz e Ramon Hollerbach Cardoso insurgiram-se contra o trabalho técnico ao (ID 10636640214) e (ID 10677513194), arguindo omissão quanto aos quesitos que visavam identificar os prepostos e advogados do banco que aprovaram a operação à época. Sustentam que a participação institucional da instituição financeira na estruturação do negócio afasta a tese de fraude e demonstra a boa-fé dos requeridos. Pugnaram pela complementação da perícia e designação de audiência de esclarecimentos. O perito manifestou-se por duas vezes (ID 10651192016 e ID 10692717496), prestando os esclarecimentos remanescentes e ratificando que os questionamentos atinentes à identificação de participantes da escritura e eventual análise de má-fé extrapolam a competência técnica da engenharia, tratando-se de matéria afeta ao juízo de mérito. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o laudo pericial de agrimensura cumpriu integralmente o objeto delimitado na decisão saneadora de (ID 10135127295), qual seja, constatar se os imóveis descritos na escritura pública de dação em pagamento possuem existência fática e se guardam correspondência com as características ostentadas nos registros imobiliários. A insurgência dos réus quanto ao indeferimento de quesitos considerados prejudicados pelo perito não merece prosperar. Com efeito, a identificação nominal de quem assinou a escritura pública, bem como a aferição do grau de diligência dos advogados e prepostos do banco quando da celebração do acordo em 2000, são questões passíveis de comprovação por prova documental já encartada aos autos — notadamente a própria escritura de (ID 10145788320) e os laudos de avaliação pretéritos. Não compete ao perito engenheiro adentrar-se na análise subjetiva da conduta das partes ou na interpretação jurídica da manifestação de vontade expressa em título público. Tais elementos dizem respeito ao mérito da demanda e à análise da responsabilidade civil e contratual, matérias que serão devidamente enfrentadas por este magistrado em sede de sentença. A prova pericial técnica de agrimensura limita-se ao exame da materialidade e localização geográfica do bem, o que foi executado com rigor técnico, inclusive com o uso de ferramentas de geoprocessamento e diligências in loco. Ademais, no segundo esclarecimento prestado ao (ID 10692717496), o perito, em atenção à cooperação processual, procedeu à indicação dos participantes constantes no documento, o que esvazia qualquer alegação de omissão remanescente. No que tange ao ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras (ID 10651000050), a questão foi devidamente esclarecida pelo expert, que comprovou a realização da diligência na serventia em data anterior à intervenção administrativa ocorrida naquele órgão, restando hígida a base fática utilizada para a confecção do laudo. Considerando que o trabalho pericial se mostra completo, fundamentado e elucidativo quanto ao ponto controvertido técnico (a inexistência física localizável dos bens objeto da dação), e sendo o magistrado o destinatário final da prova, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência para fins de esclarecimentos orais de perito, visto que as manifestações escritas esgotaram o tema. Pelo exposto, REJEITO o pedido de nova complementação pericial e o pedido de designação de audiência de esclarecimentos, por entender que o laudo de (ID 10628954140) e seus respectivos esclarecimentos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo quanto à materialidade do objeto da lide. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. ABRO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS para que as partes apresentem suas razões finais, a iniciar-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Expeça-se alvará autorizando o levantamento de honorários remanescentes pelo Sr. Perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte