2932888-73.2006.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 2932888-73.2006.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: APIA EDIFICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 20.476.396/0001-55 RÉU: DORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 138.318.446-15 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de mandado de reintegração de posse formulado pelo ESPÓLIO DE DORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS (ID 10697926308), sob o argumento de que o ajuizamento superveniente de ação demarcatória cumulada com reivindicatória (Processo nº 1021155-54.2026.8.13.0079), fundamentada em suposta sobreposição de lotes apurada em perícia, obstaria a desocupação forçada do imóvel. A parte exequente apresentou impugnação (ID 10697926308), pugnando pelo imediato prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada material, sendo a discussão de domínio autônoma e incapaz de suspender a execução possessória definitiva. Decido. O pedido de suspensão não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse (ID 10464413005), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 10600417930), transitou em julgado em 30 de janeiro de 2026, conforme certidão de ID 10618118507. Portanto, a relação jurídica processual encontra-se sob o manto da coisa julgada material, o que confere ao título executivo judicial o atributo de imutabilidade e indiscutibilidade. A tentativa do executado de paralisar a execução com base em nova demanda petitória revela-se juridicamente inviável e configura nítida intenção de rediscutir o mérito de causa decidida após duas décadas de tramitação. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o juízo possessório e o juízo petitório são autônomos. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o ajuizamento de ação de natureza petitória, seja reivindicatória ou demarcatória, não impede o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido em demanda já transitada em julgado. Nesse sentido, a imutabilidade da sentença possessória não pode ser mitigada por discussões acerca do domínio ou dos limites territoriais que devem seguir curso próprio, sem interferir na eficácia prática da tutela possessória já consolidada. Admitir o contrário seria esvaziar o instituto da coisa julgada e perpetuar o litígio de forma indefinida. Em segundo lugar, a alegação de "sobreposição de lotes" e as conclusões do laudo pericial produzidas na fase de instrução foram amplamente debatidas durante o processo de conhecimento. Assim, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), que impede a rediscussão de argumentos que foram ou poderiam ter sido deduzidos pelas partes para a defesa de suas pretensões. A ordem de reintegração de posse, bem como a autorização para demolição de quaisquer acessões ou benfeitorias erguidas ilegalmente (uma vez reconhecida a má-fé da ocupação na sentença definitiva), são medidas imperativas que visam restabelecer a legalidade e a segurança jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado e DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executórios. Mantenho, em sua integralidade, a decisão de ID 10690976537. Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPULSÓRIA E DEMOLIÇÃO, com observância das cautelas já deferidas (uso de força policial e arrombamento, se necessários). Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o contato do preposto que acompanhará a diligência e fornecerá os meios necessários para a desocupação e demolição. Cumpra-se com prioridade, dada a natureza da medida e o tempo de tramitação do feito. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APIA EDIFICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu DORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO FREIRE PIMENTEL
OAB: 50062/MG
LEOMAR OTAVIO MARQUES ROMERO
OAB: 72363/MG
ANA CAROLINA SILVEIRA COUTINHO ALVES
OAB: 88302/MG
RAFAEL MATHEUS LIMA PAIVA
OAB: 161482/MG
PAULA MOREIRA LANA BADARO
OAB: 102618/MG
PAULO DA GAMA TORRES
OAB: 55288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 2932888-73.2006.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: APIA EDIFICACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 20.476.396/0001-55 RÉU: DORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 138.318.446-15 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão do cumprimento de mandado de reintegração de posse formulado pelo ESPÓLIO DE DORIVALDO FERREIRA DOS SANTOS (ID 10697926308), sob o argumento de que o ajuizamento superveniente de ação demarcatória cumulada com reivindicatória (Processo nº 1021155-54.2026.8.13.0079), fundamentada em suposta sobreposição de lotes apurada em perícia, obstaria a desocupação forçada do imóvel. A parte exequente apresentou impugnação (ID 10697926308), pugnando pelo imediato prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada material, sendo a discussão de domínio autônoma e incapaz de suspender a execução possessória definitiva. Decido. O pedido de suspensão não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse (ID 10464413005), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 10600417930), transitou em julgado em 30 de janeiro de 2026, conforme certidão de ID 10618118507. Portanto, a relação jurídica processual encontra-se sob o manto da coisa julgada material, o que confere ao título executivo judicial o atributo de imutabilidade e indiscutibilidade. A tentativa do executado de paralisar a execução com base em nova demanda petitória revela-se juridicamente inviável e configura nítida intenção de rediscutir o mérito de causa decidida após duas décadas de tramitação. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o juízo possessório e o juízo petitório são autônomos. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o ajuizamento de ação de natureza petitória, seja reivindicatória ou demarcatória, não impede o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido em demanda já transitada em julgado. Nesse sentido, a imutabilidade da sentença possessória não pode ser mitigada por discussões acerca do domínio ou dos limites territoriais que devem seguir curso próprio, sem interferir na eficácia prática da tutela possessória já consolidada. Admitir o contrário seria esvaziar o instituto da coisa julgada e perpetuar o litígio de forma indefinida. Em segundo lugar, a alegação de "sobreposição de lotes" e as conclusões do laudo pericial produzidas na fase de instrução foram amplamente debatidas durante o processo de conhecimento. Assim, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), que impede a rediscussão de argumentos que foram ou poderiam ter sido deduzidos pelas partes para a defesa de suas pretensões. A ordem de reintegração de posse, bem como a autorização para demolição de quaisquer acessões ou benfeitorias erguidas ilegalmente (uma vez reconhecida a má-fé da ocupação na sentença definitiva), são medidas imperativas que visam restabelecer a legalidade e a segurança jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado e DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executórios. Mantenho, em sua integralidade, a decisão de ID 10690976537. Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPULSÓRIA E DEMOLIÇÃO, com observância das cautelas já deferidas (uso de força policial e arrombamento, se necessários). Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o contato do preposto que acompanhará a diligência e fornecerá os meios necessários para a desocupação e demolição. Cumpra-se com prioridade, dada a natureza da medida e o tempo de tramitação do feito. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem