2931140-64.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 2931140-64.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DEILSON JOSE CARVALHO SILVA CPF: 013.288.276-07 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DEILSON JOSE CARVALHO SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), com fundamento em sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 0024.12.293114-0, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cláusulas que previam a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa, determinando a extirpação da cobrança da multa de 2% em caso de inadimplemento e a limitação da cobrança da comissão de permanência pelos juros remuneratórios contratados, com honorários advocatícios fixados em R$500,00 em desfavor da parte ré (ID 10616855478). A sentença transitou em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, por intempestividade, conforme acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 10616845589). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos do débito no valor de R$1.203,91, compostos pelo valor da parte autora (R$323,46), honorários sucumbenciais (R$500,00), multa do art. 475-J do CPC/1973 (R$833,46) e honorários periciais (R$370,45), conforme petição de fls. 125/130 (ID 10616843442). A parte executada apresentou, em 2 de setembro de 2024, nova impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 2 de setembro de 2024 (ID 10616878055), tendo a executada sido intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento expedida em 2 de agosto de 2024 (ID 10616890293), em cumprimento ao despacho de 22 de julho de 2024 (ID 10616883693). Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil de 2015, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no art. 523 sem o adimplemento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Considerando-se que a intimação pessoal da executada ocorreu no início de agosto de 2024, o prazo para pagamento voluntário de 15 dias encerrou-se em meados de agosto, e o prazo subsequente de 15 dias para impugnação, iniciado automaticamente após o decurso do primeiro, encerrou-se no início de setembro de 2024, de modo que a impugnação protocolada em 2 de setembro de 2024 é tempestiva. Portanto, no caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 2 de setembro de 2024 é tempestiva e deve ser conhecida, passando-se à análise de seu mérito. Inobstante a tempestividade formal da impugnação, seu conteúdo substantivo encontra óbice intransponível na preclusão operada pela homologação judicial dos cálculos de liquidação ocorrida em 12 de julho de 2021 (ID 10616849409). A sentença exequenda, proferida em 5 de março de 2013 (ID 10616855478), havia expressamente autorizado, em caráter facultativo, que os valores devidos ao autor pudessem ser descontados do saldo devedor deste perante a instituição financeira, nos seguintes termos: "Referida quantia também poderá ser descontada do saldo devedor do autor, o que fica a critério da instituição financeira ré" (fls. 90 da sentença). Tratava-se, portanto, de prerrogativa conferida pelo título judicial à própria executada, que poderia exercê-la no momento processual adequado. A fase de liquidação e cumprimento de sentença desenvolveu-se de forma longa e detalhada. Após a apresentação dos cálculos pela exequente e da impugnação pela executada em 2015, foi realizada perícia contábil judicial, com laudo pericial apresentado em 1º de novembro de 2016 (ID 10616867729) e laudo complementar em 7 de outubro de 2020 (ID 10616849922). A executada teve, durante todo esse período, ampla oportunidade de exercer a faculdade de compensação que a sentença lhe conferira, inclusive apresentando quesitos ao perito (ID 10616859886) e impugnando o laudo pericial (ID 10616858612). A impugnação da executada ao laudo pericial foi rejeitada pelo despacho homologatório de 12 de julho de 2021, por ausência de fundamentação adequada e de documentos comprobatórios. Esse despacho, que homologou os cálculos e declarou líquido o débito em R$1.768,39, não foi objeto de recurso pela executada, tendo transitado em julgado. A executada, ademais, requereu e obteve o levantamento do valor depositado em garantia (R$1.203,91) mediante alvará judicial expedido em 2023 (ID 10616889937), praticando ato incompatível com a pretensão de agora rediscutir o montante do débito e postular compensação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, a pretensão de compensação deduzida na impugnação de 2 de setembro de 2024 encontra-se preclusa. A executada sustenta, ainda, que o valor executado seria excessivo e que a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 não poderia incidir antes da intimação para pagamento, argumento que já fora deduzido na primeira impugnação de 2015, sob a égide do art. 475-J do CPC/1973, e que restou superado. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A executada foi regularmente intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, e, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% é automática, por força de lei, independentemente de nova intimação. Além disso, a executada, em sua impugnação, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, em desatenção ao disposto no art. 525, §4º, do CPC/2015, o que, nos termos do §5º do mesmo artigo, impede o exame da alegação de excesso de execução. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e defiro o pedido de Id. 10631410215. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor DEILSON JOSE CARVALHO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JOSE SANTANA
OAB: 104617/MG
GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA
OAB: 96833/MG
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
OAB: 75853/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 2931140-64.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DEILSON JOSE CARVALHO SILVA CPF: 013.288.276-07 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DEILSON JOSE CARVALHO SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), com fundamento em sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato nº 0024.12.293114-0, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cláusulas que previam a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa, determinando a extirpação da cobrança da multa de 2% em caso de inadimplemento e a limitação da cobrança da comissão de permanência pelos juros remuneratórios contratados, com honorários advocatícios fixados em R$500,00 em desfavor da parte ré (ID 10616855478). A sentença transitou em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, por intempestividade, conforme acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 10616845589). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos do débito no valor de R$1.203,91, compostos pelo valor da parte autora (R$323,46), honorários sucumbenciais (R$500,00), multa do art. 475-J do CPC/1973 (R$833,46) e honorários periciais (R$370,45), conforme petição de fls. 125/130 (ID 10616843442). A parte executada apresentou, em 2 de setembro de 2024, nova impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 2 de setembro de 2024 (ID 10616878055), tendo a executada sido intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento expedida em 2 de agosto de 2024 (ID 10616890293), em cumprimento ao despacho de 22 de julho de 2024 (ID 10616883693). Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil de 2015, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no art. 523 sem o adimplemento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Considerando-se que a intimação pessoal da executada ocorreu no início de agosto de 2024, o prazo para pagamento voluntário de 15 dias encerrou-se em meados de agosto, e o prazo subsequente de 15 dias para impugnação, iniciado automaticamente após o decurso do primeiro, encerrou-se no início de setembro de 2024, de modo que a impugnação protocolada em 2 de setembro de 2024 é tempestiva. Portanto, no caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 2 de setembro de 2024 é tempestiva e deve ser conhecida, passando-se à análise de seu mérito. Inobstante a tempestividade formal da impugnação, seu conteúdo substantivo encontra óbice intransponível na preclusão operada pela homologação judicial dos cálculos de liquidação ocorrida em 12 de julho de 2021 (ID 10616849409). A sentença exequenda, proferida em 5 de março de 2013 (ID 10616855478), havia expressamente autorizado, em caráter facultativo, que os valores devidos ao autor pudessem ser descontados do saldo devedor deste perante a instituição financeira, nos seguintes termos: "Referida quantia também poderá ser descontada do saldo devedor do autor, o que fica a critério da instituição financeira ré" (fls. 90 da sentença). Tratava-se, portanto, de prerrogativa conferida pelo título judicial à própria executada, que poderia exercê-la no momento processual adequado. A fase de liquidação e cumprimento de sentença desenvolveu-se de forma longa e detalhada. Após a apresentação dos cálculos pela exequente e da impugnação pela executada em 2015, foi realizada perícia contábil judicial, com laudo pericial apresentado em 1º de novembro de 2016 (ID 10616867729) e laudo complementar em 7 de outubro de 2020 (ID 10616849922). A executada teve, durante todo esse período, ampla oportunidade de exercer a faculdade de compensação que a sentença lhe conferira, inclusive apresentando quesitos ao perito (ID 10616859886) e impugnando o laudo pericial (ID 10616858612). A impugnação da executada ao laudo pericial foi rejeitada pelo despacho homologatório de 12 de julho de 2021, por ausência de fundamentação adequada e de documentos comprobatórios. Esse despacho, que homologou os cálculos e declarou líquido o débito em R$1.768,39, não foi objeto de recurso pela executada, tendo transitado em julgado. A executada, ademais, requereu e obteve o levantamento do valor depositado em garantia (R$1.203,91) mediante alvará judicial expedido em 2023 (ID 10616889937), praticando ato incompatível com a pretensão de agora rediscutir o montante do débito e postular compensação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Portanto, a pretensão de compensação deduzida na impugnação de 2 de setembro de 2024 encontra-se preclusa. A executada sustenta, ainda, que o valor executado seria excessivo e que a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 não poderia incidir antes da intimação para pagamento, argumento que já fora deduzido na primeira impugnação de 2015, sob a égide do art. 475-J do CPC/1973, e que restou superado. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A executada foi regularmente intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, e, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% é automática, por força de lei, independentemente de nova intimação. Além disso, a executada, em sua impugnação, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, em desatenção ao disposto no art. 525, §4º, do CPC/2015, o que, nos termos do §5º do mesmo artigo, impede o exame da alegação de excesso de execução. Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e defiro o pedido de Id. 10631410215. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte