2927175-68.2009.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 2927175-68.2009.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADELINA AMARAL DE SOUSA OLIVEIRA CPF: 821.627.436-04 RÉU: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.054.883/0001-71 e outros Sentença Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Adelina Amaral de Sousa Oliveira, devidamente qualificada, em face de Rômulo Geraldo Silva, também devidamente qualificado. A autora narra que, em 22 de maio de 2009, era passageira de um ônibus de propriedade e conduzido pelo réu, em viagem de Divinópolis/MG para Aparecida do Norte/SP. Alega que, na altura do Km 95 da Rodovia BR-494, no município de Oliveira/MG, o veículo se envolveu em um grave acidente, colidindo com um viaduto. Em decorrência do sinistro, a demandante afirma ter sofrido lesões graves, notadamente traumatismo crânio-encefálico (TCE) com corte na testa que necessitou de 8 pontos de sutura, e uma fratura proximal da tíbia direita, que exigiu intervenção cirúrgica com implantação de cinco parafusos e placa, além de ruptura de ligamentos. Sustenta que o evento lhe causou incapacidade laboral, dependência de terceiros e de muletas, além de danos de ordem material, moral e estética. Dos Pedidos: a) o pagamento de uma verba nunca inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos a título de reparação pelos danos morais; b) o ressarcimento das despesas realizadas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentos, bem como a condenação ao custeio de tratamentos e cirurgias futuras, inclusive plásticas reparadoras; c) a condenação ao pagamento de uma quantia no valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos a título de dano estético; d) a condenação ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, proporcional à sua perda de capacidade laborativa; f) a condenação à aquisição e custeio de próteses de partes moles para substituir ligamentos rompidos; g) a condenação à aquisição e manutenção de cadeira de rodas, muletas e acompanhante; h) o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, desde o acidente e enquanto perdurar o afastamento do trabalho; i) a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial (ID n.º 9046328032) foi instruída com documentos (ID n.º 9045938131 e 9046328032). Deferido o benefício da gratuidade de Justiça à autora (ID n.º 9045938136). Citado (ID n.º 9045938136), o réu Rômulo Geraldo Silva apresentou contestação (ID n.º 9045938136), alegando, em suma, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Afirma que o acidente foi provocado por uma carreta de propriedade do Sr. Alexandre Rogério dos Santos, que teria invadido a contramão de direção. Com base nisso, denunciou à lide o Sr. Alexandre, a seguradora deste, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e sua própria seguradora, Confiança Companhia de Seguros. As denunciações foram deferidas (ID n.º 10128084277). A denunciada Confiança Companhia de Seguros contestou (ID n.º 10128084277), aceitando a denunciação, mas aduzindo a ausência de cobertura para danos morais e estéticos e ressalvando os limites da apólice. Posteriormente, informou seu estado de liquidação extrajudicial (ID n.º 10118838148). O denunciado Alexandre Rogério dos Santos contestou (ID n.º 10128084277), arguindo preliminar de carência de ação por ausência de prova de sua culpa. A denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou (ID n.º 10128084277), alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de seguro foi celebrado com o Sr. Alexandre, não havendo relação jurídica com o denunciante Rômulo Geraldo Silva. Em decisão saneadora (ID n.º 10128084277), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo em relação aos denunciados Alexandre Rogério dos Santos e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 10128084277). Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais ou deixaram transcorrer o prazo in albis. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Da Responsabilidade Civil Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio trata o instituto da responsabilidade civil como sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do CCB/02). Cabe registrar, por oportuno, que a culpa a caracterizar a responsabilidade do demandado é de ordem objetiva, inerente à prestação de serviço público de transporte, pelo que não se há cogitar sobre responsabilidade de terceiros. Nesse sentido, é a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, "litteris": "Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio dano" (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição, p. 333. Ed. Atlas: 2012). Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA - A empresa de transporte, por ser concessionária de serviço público, está sujeita à teoria da responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos sofridos por passageiros em seus veículos, independentemente de culpa, desde que a vítima comprove o nexo de causalidade e o dano. – Verificando-se que o valor indenizatório estabelecido na sentença se revela equânime aos fins a que se destina, inviável se faz o acolhimento de sua redução. – Quanto à condenação da litisdenunciada ao pagamento dos ônus de sucumbência, relativos à lide secundária, entendo ser indevida, uma vez que a seguradora não se opôs à denunciação da lide, tendo apenas ressaltado, em sua contestação, que eventual reembolso deveria se dar nos limites previstos nos contratos de seguro. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.10.290631-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016) Se mostra ainda necessário transcrever o histórico do boletim de ocorrência de Bombeiros/Defesa Civil, lavrado no dia do acidente: “O condutor do veículo qualificado campo envolvido 01, folha 01/19, declarou que transitava pela BR – 494, sentido Carmo da Mata à Oliveira, quando nas proximidades do KM-95, deparou com outro veículo que transitava em sentido contrário (uma carreta a qual não soube informar dados precisos). Que atingiu a sua mão de direção e em consequência abalroou seu veículo, tendo e tão chocado-se contra a base de um viaduto da linha férrea existente no local. Devido ao acidente todos os passageiros do veículo foram vitimados sendo que os qualificados nos campos de envolvidos: 28, 29, 40, 46, 54 foram vítimas fatais, os qualificados nos campos: 07, 11, 19, 20, 24, 37, 38, 39, 45, 50, 52, 53 sofreram ferimentos leves, sendo socorridos para o pronto atendimento médico de Oliveira, Hospital Pronto Socorro de Divinópolis-MG, Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Compareceu no local o perito Giovani Vitral, Masp 1145229-9, lotado na delegacia de Campo Belo. Que após os trabalhos de perícia, liberou os corpos para a remoção pela funerária Santa Cruz da cidade de Oliveira-MG, esteve no local 02 vts, do bombeiro VR-0829, AS-0812 comandadas pelo Sr. Sub. Ten. Bm. Lideir Luiz de Souza. Que retiraram algumas vítimas do interior do veículo, as viaturas (...)”. Como cediço, por se tratar de documento público, elaborado no caso sub judice por policial militar, o Boletim de Ocorrência desfruta da presunção “juris tantum” de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidí-la, produzindo prova em sentido contrário. Em outras palavras, por gozar de presunção de veracidade, as conclusões nele constantes devem prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário. Dessa maneira, o causador direto do dano tem obrigação de repará-lo, ficando com direito à ação de regressiva contra o terceiro, de quem supostamente partiu a manobra inicial, ensejadora da colisão. Neste sentido, o fato de terceiro não é excludente de responsabilidade, apenas origina direito de regresso, conforme julgado do TJSP, o qual transcrevo: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO, NO CASO. PREVALECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR IMEDIATO DO DANO. ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO PELA VENDA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO COMO SUCATA, CABE DESCONTO DE SEU PROVEITO DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO AUTOMÓVEL RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO. HIPÓTESE DE QUE OS TRANSTORNOS NÃO TIPIFICARAM DOR MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.- Até pode ser que o acidente narrado na petição inicial tenha sido desencadeado por fato de terceiro, mas esta circunstância não tem o condão de liberar o causador direto do dano do dever de reparar. O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.520 (atual artigo 930), outorga a possibilidade de manejo de ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa. 2.- Fundada a indenização no valor correspondente ao automóvel dos autores, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizado o abatimento da indenização arbitrada da quantia correspondente ao preço obtido por eles na venda do bem sinistrado como sucata. 3.- Deverão os autores trazer comprovação e a atualização monetária dessa venda incidirá a partir de dezembro de 2013, conforme informação de venda noticiada por eles nos autos. (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 02/09/2015) Destarte, para que possa ser imposto o dever de indenizar ao réu, necessária a demonstração da conduta do agente, os danos sofridos e o nexo entre eles, sendo ônus da parte demandada elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço é incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o ônibus em que trafegava a vítima e a carreta, vindo aquele a colidir no viaduto de concreto. De mesmo modo, inequívocos são os danos decorrentes do mesmo, sejam eles físicos e/ou psicológicos. Desse modo, evidenciado o dano provocado, a conduta do prestador do serviço e o nexo de causalidade entre eles, é caso de reconhecimento da responsabilidade do demandado com a procedência, no que pertinente for, dos pedidos deduzidos na inicial. Da Liquidação dos Danos Configurado o dever de indenizar, passo à análise e quantificação dos danos pleiteados. Dos Danos Morais A matéria trazida à discussão diz respeito ao dever de indenizar, que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Cumpre considerar, ainda, a necessidade de se comprovar violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. Conclui-se que ausente qualquer um dos requisitos exigidos pela lei civil (ação, dano ou nexo causal), inexistirá o dever de indenizar. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A autora, passageira de um ônibus, foi vítima de um grave acidente que lhe causou lesões sérias, medo, angústia e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento. A experiência traumática, as dores físicas, a necessidade de cirurgia e o período de recuperação justificam plenamente a reparação. Considerando a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Dos Danos Estéticos Relativamente aos danos estéticos, embora reconheça que ainda existem entendimentos divergentes, filio-me à corrente que o considera como uma terceira modalidade de dano. Sobre o tema, pertinente destacar os ensinamentos de Flávio Tartuce: "Os danos estéticos vem sendo tratados tanto pela doutrina como pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial (...) Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, dentre outras anomalias que atingem a própria dignidade da pessoa humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral subjetivo. (...) o dano estético enquadrava-se como dano moral ou material, o que dependia do caso concreto. Agora, não mais. Vislumbra-se no dano estético uma terceira modalidade de dano." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 8. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, fl. 422) Nesse sentido foi o julgamento do REsp 65393/RJ, sendo que, a meu ver, a Súmula n.º 387 do STJ deixa a questão indene de dúvidas, prevendo a possibilidade de cumulação das indenizações de dano estético e moral, entendendo o dano estético como uma terceira modalidade desta categoria. No caso dos autos, não restam dúvidas da ocorrência dos danos estéticos suportados pelo autor, conforme relatou o i. Perito do Juízo nomeado nos autos. O dano estético, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 387), é autônomo e cumulável com o dano moral. Consiste na alteração morfológica permanente que causa repulsa ou desagrado. O laudo pericial (ID n.º 10128084277) foi claro ao constatar dano estético de grau 3 (em uma escala de 1 a 7), decorrente da cicatriz na testa e das sequelas da cirurgia na perna direita. Assim, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes O dano material deve ser comprovado. A autora juntou apenas uma nota fiscal de farmácia no valor de R$ 24,00 (ID n.º 9046328032). Os demais atendimentos médicos foram realizados pelo SUS (ID n.º 9046328032), não gerando despesa a ser ressarcida. O pedido de custeio de tratamentos futuros é genérico e improcedente, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso surjam novas despesas comprovadamente decorrentes do acidente. Quanto aos lucros cessantes, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a renda mensal alegada de R$ 500,00. O único documento apresentado é um atestado médico para 15 dias de afastamento (ID n.º 9046328032). Sem prova da renda, o pedido de lucros cessantes é improcedente. Do Pensionamento Mensal Acerca do pensionamento mensal, importante enaltecer que se baseia na demonstração de que a vítima do evento danoso teve redução em sua integridade física, suficiente a reduzir sua potencialidade para atividades profissionais. O laudo pericial (ID n.º 10128084277) atestou uma perda funcional parcial e permanente de 35% do membro inferior direito. Tal redução da capacidade laborativa enseja o direito à pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Na esteira deste raciocínio, comprovada a redução da capacidade laboral da autora, o pensionamento mensal é a medida de direito e sua quantificação deve guardar relação tanto com as proporções da incapacidade e com o valor que eventualmente viria a auferir acaso não tivesse sido vítima do acidente automobilístico que parcialmente a incapacitou. Visando, então, a obtenção deste valor, atenho-me ao entendimento abaixo transcrito, inexistindo nos autos indícios de que exercia a demandante qualquer atividade remunerada. A jurisprudência é no mesmo sentido, observe-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACIDENTE DE TRANSITO - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - EXISTÊNCIA - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO- - Verificando-se quaisquer dos vícios apontados no art. 1022 do Código de Processo Civil, devem ser providos os embargos de declaração; - O valor da pensão mensal, quando não comprovado o valor da renda auferida antes do acidente, sera arbitrado em um salário-mínimo que é a menor remuneração legal do trabalhador. - A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil é devida em caráter vitalício, não se submetendo ao critério temporal limitador de idade. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.543750-9/005, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/0020, publicação da súmula em 12/02/2020) Destaco, todavia, que o caso supratranscrito retrata hipóteses de incapacidade total e permanente, de modo que, no caso presente, sendo parcial a incapacidade, o valor do pensionamento deve refletir somente em parcela do montante equivalente ao salário-mínimo e não sobre o valor integral. Quanto ao termo inicial e final de sua incidência, deve corresponder a data em que ocorreu o sinistro, perdurando vitaliciamente, nos termos do art. 950 do CC/02. Na ausência de comprovação de renda específica, a jurisprudência orienta o uso do salário mínimo como base. Portanto, é devida à autora uma pensão mensal vitalícia correspondente a 35% do salário mínimo vigente. Dos Pedidos de Próteses, Cadeira de Rodas e Acompanhante Os pedidos de custeio de próteses, cadeira de rodas, muletas e acompanhante são genéricos e não foram corroborados por prova da sua necessidade atual ou futura, devendo ser julgados improcedentes. Da Lide Secundária A denunciada Confiança Companhia de Seguros contestou a lide, aceitando a denunciação, mas opondo os limites e as exclusões da apólice contratada com o réu Rômulo Geraldo Silva. A análise da apólice (ID n.º 9045938136) e das Condições Gerais do Seguro (ID n.º 10128084277) revela que há cobertura para Danos Corporais e Materiais a Passageiros, mas há exclusão expressa para danos morais e estéticos. Assim, a responsabilidade da seguradora limita-se a ressarcir o denunciante pelos valores pagos a título de danos materiais (despesas médicas) e pensão mensal (dano corporal), observados os limites máximos de indenização previstos no contrato. A responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e estéticos é exclusiva do réu Rômulo Geraldo Silva. Ademais, tendo sido decretada a liquidação extrajudicial da seguradora (ID n.º 10118898826), a condenação em face dela se converte em crédito a ser habilitado no respectivo quadro de credores. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para condenar o réu Rômulo Geraldo Silva a pagar à autora Adelina Amaral de Sousa Oliveira: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/05/2009), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/05/2009). c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (24/05/2009) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Pensão mensal vitalícia correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, devida desde a data do evento (22/05/2009). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil de cada mês subsequente. 2. Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes, custeio de próteses, cadeira de rodas, muletas e acompanhante. 3. Julgo parcialmente procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir o denunciante pelos valores que este efetivamente despender a título de danos materiais (item 1.c) e pensão mensal (item 1.d), nos exatos limites e condições da apólice de seguro vigente à época dos fatos, devendo o crédito ser habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda. Diante da sucumbência mínima da autora na lide principal, condeno o réu Rômulo Geraldo Silva ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na lide secundária, havendo sucumbência recíproca, condeno a denunciada Confiança Companhia de Seguros ao pagamento de honorários ao patrono do denunciante, que fixo em 10% sobre o valor do ressarcimento devido (danos materiais e pensão). Condeno o denunciante Rômulo Geraldo Silva ao pagamento de honorários ao patrono da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor das condenações por danos morais e estéticos, cuja cobertura foi excluída do contrato de seguro. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para apuração das custas finais, caso necessário, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, com relação a parte que lhe toca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 19 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELINA AMARAL DE SOUSA OLIVEIRA
Réu CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS
Réu ROMULO GERALDO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PEREIRA
OAB: 142067/MG
RAIMUNDO JOSE DE FREITAS
OAB: 67724/MG
JULIANA BERTANI GOMES GEO
OAB: 109698/MG
GABRIEL ABRANCHES FERREIRA
OAB: 120568/MG
LUIZ ANTONIO DE SOUZA SILVA
OAB: 43257/MG
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS FIGUEIREDO
OAB: 129146/RJ
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
LYDISTON DE OLIVEIRA RIOS
OAB: 103399/MG
FLAVIA MARQUES FARIAS
OAB: 120149/RJ
ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO
OAB: 115882/MG
RENATO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA XAVIER
OAB: 121929/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 2927175-68.2009.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADELINA AMARAL DE SOUSA OLIVEIRA CPF: 821.627.436-04 RÉU: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.054.883/0001-71 e outros Sentença Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada por Adelina Amaral de Sousa Oliveira, devidamente qualificada, em face de Rômulo Geraldo Silva, também devidamente qualificado. A autora narra que, em 22 de maio de 2009, era passageira de um ônibus de propriedade e conduzido pelo réu, em viagem de Divinópolis/MG para Aparecida do Norte/SP. Alega que, na altura do Km 95 da Rodovia BR-494, no município de Oliveira/MG, o veículo se envolveu em um grave acidente, colidindo com um viaduto. Em decorrência do sinistro, a demandante afirma ter sofrido lesões graves, notadamente traumatismo crânio-encefálico (TCE) com corte na testa que necessitou de 8 pontos de sutura, e uma fratura proximal da tíbia direita, que exigiu intervenção cirúrgica com implantação de cinco parafusos e placa, além de ruptura de ligamentos. Sustenta que o evento lhe causou incapacidade laboral, dependência de terceiros e de muletas, além de danos de ordem material, moral e estética. Dos Pedidos: a) o pagamento de uma verba nunca inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos a título de reparação pelos danos morais; b) o ressarcimento das despesas realizadas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentos, bem como a condenação ao custeio de tratamentos e cirurgias futuras, inclusive plásticas reparadoras; c) a condenação ao pagamento de uma quantia no valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos a título de dano estético; d) a condenação ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, proporcional à sua perda de capacidade laborativa; f) a condenação à aquisição e custeio de próteses de partes moles para substituir ligamentos rompidos; g) a condenação à aquisição e manutenção de cadeira de rodas, muletas e acompanhante; h) o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, desde o acidente e enquanto perdurar o afastamento do trabalho; i) a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial (ID n.º 9046328032) foi instruída com documentos (ID n.º 9045938131 e 9046328032). Deferido o benefício da gratuidade de Justiça à autora (ID n.º 9045938136). Citado (ID n.º 9045938136), o réu Rômulo Geraldo Silva apresentou contestação (ID n.º 9045938136), alegando, em suma, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Afirma que o acidente foi provocado por uma carreta de propriedade do Sr. Alexandre Rogério dos Santos, que teria invadido a contramão de direção. Com base nisso, denunciou à lide o Sr. Alexandre, a seguradora deste, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e sua própria seguradora, Confiança Companhia de Seguros. As denunciações foram deferidas (ID n.º 10128084277). A denunciada Confiança Companhia de Seguros contestou (ID n.º 10128084277), aceitando a denunciação, mas aduzindo a ausência de cobertura para danos morais e estéticos e ressalvando os limites da apólice. Posteriormente, informou seu estado de liquidação extrajudicial (ID n.º 10118838148). O denunciado Alexandre Rogério dos Santos contestou (ID n.º 10128084277), arguindo preliminar de carência de ação por ausência de prova de sua culpa. A denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contestou (ID n.º 10128084277), alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de seguro foi celebrado com o Sr. Alexandre, não havendo relação jurídica com o denunciante Rômulo Geraldo Silva. Em decisão saneadora (ID n.º 10128084277), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo em relação aos denunciados Alexandre Rogério dos Santos e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 10128084277). Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais ou deixaram transcorrer o prazo in albis. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Da Responsabilidade Civil Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio trata o instituto da responsabilidade civil como sendo a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do CCB/02). Cabe registrar, por oportuno, que a culpa a caracterizar a responsabilidade do demandado é de ordem objetiva, inerente à prestação de serviço público de transporte, pelo que não se há cogitar sobre responsabilidade de terceiros. Nesse sentido, é a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, "litteris": "Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio dano" (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição, p. 333. Ed. Atlas: 2012). Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA - A empresa de transporte, por ser concessionária de serviço público, está sujeita à teoria da responsabilidade objetiva, devendo reparar os danos sofridos por passageiros em seus veículos, independentemente de culpa, desde que a vítima comprove o nexo de causalidade e o dano. – Verificando-se que o valor indenizatório estabelecido na sentença se revela equânime aos fins a que se destina, inviável se faz o acolhimento de sua redução. – Quanto à condenação da litisdenunciada ao pagamento dos ônus de sucumbência, relativos à lide secundária, entendo ser indevida, uma vez que a seguradora não se opôs à denunciação da lide, tendo apenas ressaltado, em sua contestação, que eventual reembolso deveria se dar nos limites previstos nos contratos de seguro. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.10.290631-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016) Se mostra ainda necessário transcrever o histórico do boletim de ocorrência de Bombeiros/Defesa Civil, lavrado no dia do acidente: “O condutor do veículo qualificado campo envolvido 01, folha 01/19, declarou que transitava pela BR – 494, sentido Carmo da Mata à Oliveira, quando nas proximidades do KM-95, deparou com outro veículo que transitava em sentido contrário (uma carreta a qual não soube informar dados precisos). Que atingiu a sua mão de direção e em consequência abalroou seu veículo, tendo e tão chocado-se contra a base de um viaduto da linha férrea existente no local. Devido ao acidente todos os passageiros do veículo foram vitimados sendo que os qualificados nos campos de envolvidos: 28, 29, 40, 46, 54 foram vítimas fatais, os qualificados nos campos: 07, 11, 19, 20, 24, 37, 38, 39, 45, 50, 52, 53 sofreram ferimentos leves, sendo socorridos para o pronto atendimento médico de Oliveira, Hospital Pronto Socorro de Divinópolis-MG, Hospital João XXIII, em Belo Horizonte. Compareceu no local o perito Giovani Vitral, Masp 1145229-9, lotado na delegacia de Campo Belo. Que após os trabalhos de perícia, liberou os corpos para a remoção pela funerária Santa Cruz da cidade de Oliveira-MG, esteve no local 02 vts, do bombeiro VR-0829, AS-0812 comandadas pelo Sr. Sub. Ten. Bm. Lideir Luiz de Souza. Que retiraram algumas vítimas do interior do veículo, as viaturas (...)”. Como cediço, por se tratar de documento público, elaborado no caso sub judice por policial militar, o Boletim de Ocorrência desfruta da presunção “juris tantum” de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidí-la, produzindo prova em sentido contrário. Em outras palavras, por gozar de presunção de veracidade, as conclusões nele constantes devem prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário. Dessa maneira, o causador direto do dano tem obrigação de repará-lo, ficando com direito à ação de regressiva contra o terceiro, de quem supostamente partiu a manobra inicial, ensejadora da colisão. Neste sentido, o fato de terceiro não é excludente de responsabilidade, apenas origina direito de regresso, conforme julgado do TJSP, o qual transcrevo: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO, NO CASO. PREVALECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR IMEDIATO DO DANO. ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO PELA VENDA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO COMO SUCATA, CABE DESCONTO DE SEU PROVEITO DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO AUTOMÓVEL RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO. HIPÓTESE DE QUE OS TRANSTORNOS NÃO TIPIFICARAM DOR MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1.- Até pode ser que o acidente narrado na petição inicial tenha sido desencadeado por fato de terceiro, mas esta circunstância não tem o condão de liberar o causador direto do dano do dever de reparar. O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.520 (atual artigo 930), outorga a possibilidade de manejo de ação regressiva, em favor do autor do prejuízo, contra o terceiro que criou a situação de perigo para haver a importância despendida no ressarcimento ao dono da coisa. 2.- Fundada a indenização no valor correspondente ao automóvel dos autores, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizado o abatimento da indenização arbitrada da quantia correspondente ao preço obtido por eles na venda do bem sinistrado como sucata. 3.- Deverão os autores trazer comprovação e a atualização monetária dessa venda incidirá a partir de dezembro de 2013, conforme informação de venda noticiada por eles nos autos. (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 02/09/2015) Destarte, para que possa ser imposto o dever de indenizar ao réu, necessária a demonstração da conduta do agente, os danos sofridos e o nexo entre eles, sendo ônus da parte demandada elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em apreço é incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o ônibus em que trafegava a vítima e a carreta, vindo aquele a colidir no viaduto de concreto. De mesmo modo, inequívocos são os danos decorrentes do mesmo, sejam eles físicos e/ou psicológicos. Desse modo, evidenciado o dano provocado, a conduta do prestador do serviço e o nexo de causalidade entre eles, é caso de reconhecimento da responsabilidade do demandado com a procedência, no que pertinente for, dos pedidos deduzidos na inicial. Da Liquidação dos Danos Configurado o dever de indenizar, passo à análise e quantificação dos danos pleiteados. Dos Danos Morais A matéria trazida à discussão diz respeito ao dever de indenizar, que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. Cumpre considerar, ainda, a necessidade de se comprovar violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. Conclui-se que ausente qualquer um dos requisitos exigidos pela lei civil (ação, dano ou nexo causal), inexistirá o dever de indenizar. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A autora, passageira de um ônibus, foi vítima de um grave acidente que lhe causou lesões sérias, medo, angústia e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento. A experiência traumática, as dores físicas, a necessidade de cirurgia e o período de recuperação justificam plenamente a reparação. Considerando a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Dos Danos Estéticos Relativamente aos danos estéticos, embora reconheça que ainda existem entendimentos divergentes, filio-me à corrente que o considera como uma terceira modalidade de dano. Sobre o tema, pertinente destacar os ensinamentos de Flávio Tartuce: "Os danos estéticos vem sendo tratados tanto pela doutrina como pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial (...) Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, dentre outras anomalias que atingem a própria dignidade da pessoa humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral subjetivo. (...) o dano estético enquadrava-se como dano moral ou material, o que dependia do caso concreto. Agora, não mais. Vislumbra-se no dano estético uma terceira modalidade de dano." (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 8. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, fl. 422) Nesse sentido foi o julgamento do REsp 65393/RJ, sendo que, a meu ver, a Súmula n.º 387 do STJ deixa a questão indene de dúvidas, prevendo a possibilidade de cumulação das indenizações de dano estético e moral, entendendo o dano estético como uma terceira modalidade desta categoria. No caso dos autos, não restam dúvidas da ocorrência dos danos estéticos suportados pelo autor, conforme relatou o i. Perito do Juízo nomeado nos autos. O dano estético, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 387), é autônomo e cumulável com o dano moral. Consiste na alteração morfológica permanente que causa repulsa ou desagrado. O laudo pericial (ID n.º 10128084277) foi claro ao constatar dano estético de grau 3 (em uma escala de 1 a 7), decorrente da cicatriz na testa e das sequelas da cirurgia na perna direita. Assim, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes O dano material deve ser comprovado. A autora juntou apenas uma nota fiscal de farmácia no valor de R$ 24,00 (ID n.º 9046328032). Os demais atendimentos médicos foram realizados pelo SUS (ID n.º 9046328032), não gerando despesa a ser ressarcida. O pedido de custeio de tratamentos futuros é genérico e improcedente, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso surjam novas despesas comprovadamente decorrentes do acidente. Quanto aos lucros cessantes, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a renda mensal alegada de R$ 500,00. O único documento apresentado é um atestado médico para 15 dias de afastamento (ID n.º 9046328032). Sem prova da renda, o pedido de lucros cessantes é improcedente. Do Pensionamento Mensal Acerca do pensionamento mensal, importante enaltecer que se baseia na demonstração de que a vítima do evento danoso teve redução em sua integridade física, suficiente a reduzir sua potencialidade para atividades profissionais. O laudo pericial (ID n.º 10128084277) atestou uma perda funcional parcial e permanente de 35% do membro inferior direito. Tal redução da capacidade laborativa enseja o direito à pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Na esteira deste raciocínio, comprovada a redução da capacidade laboral da autora, o pensionamento mensal é a medida de direito e sua quantificação deve guardar relação tanto com as proporções da incapacidade e com o valor que eventualmente viria a auferir acaso não tivesse sido vítima do acidente automobilístico que parcialmente a incapacitou. Visando, então, a obtenção deste valor, atenho-me ao entendimento abaixo transcrito, inexistindo nos autos indícios de que exercia a demandante qualquer atividade remunerada. A jurisprudência é no mesmo sentido, observe-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACIDENTE DE TRANSITO - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - EXISTÊNCIA - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO- - Verificando-se quaisquer dos vícios apontados no art. 1022 do Código de Processo Civil, devem ser providos os embargos de declaração; - O valor da pensão mensal, quando não comprovado o valor da renda auferida antes do acidente, sera arbitrado em um salário-mínimo que é a menor remuneração legal do trabalhador. - A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil é devida em caráter vitalício, não se submetendo ao critério temporal limitador de idade. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.543750-9/005, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/0020, publicação da súmula em 12/02/2020) Destaco, todavia, que o caso supratranscrito retrata hipóteses de incapacidade total e permanente, de modo que, no caso presente, sendo parcial a incapacidade, o valor do pensionamento deve refletir somente em parcela do montante equivalente ao salário-mínimo e não sobre o valor integral. Quanto ao termo inicial e final de sua incidência, deve corresponder a data em que ocorreu o sinistro, perdurando vitaliciamente, nos termos do art. 950 do CC/02. Na ausência de comprovação de renda específica, a jurisprudência orienta o uso do salário mínimo como base. Portanto, é devida à autora uma pensão mensal vitalícia correspondente a 35% do salário mínimo vigente. Dos Pedidos de Próteses, Cadeira de Rodas e Acompanhante Os pedidos de custeio de próteses, cadeira de rodas, muletas e acompanhante são genéricos e não foram corroborados por prova da sua necessidade atual ou futura, devendo ser julgados improcedentes. Da Lide Secundária A denunciada Confiança Companhia de Seguros contestou a lide, aceitando a denunciação, mas opondo os limites e as exclusões da apólice contratada com o réu Rômulo Geraldo Silva. A análise da apólice (ID n.º 9045938136) e das Condições Gerais do Seguro (ID n.º 10128084277) revela que há cobertura para Danos Corporais e Materiais a Passageiros, mas há exclusão expressa para danos morais e estéticos. Assim, a responsabilidade da seguradora limita-se a ressarcir o denunciante pelos valores pagos a título de danos materiais (despesas médicas) e pensão mensal (dano corporal), observados os limites máximos de indenização previstos no contrato. A responsabilidade pelo pagamento dos danos morais e estéticos é exclusiva do réu Rômulo Geraldo Silva. Ademais, tendo sido decretada a liquidação extrajudicial da seguradora (ID n.º 10118898826), a condenação em face dela se converte em crédito a ser habilitado no respectivo quadro de credores. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para condenar o réu Rômulo Geraldo Silva a pagar à autora Adelina Amaral de Sousa Oliveira: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/05/2009), nos termos da Súmula 54 do STJ. b) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/05/2009). c) Indenização por danos materiais no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (24/05/2009) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Pensão mensal vitalícia correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, devida desde a data do evento (22/05/2009). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil de cada mês subsequente. 2. Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes, custeio de próteses, cadeira de rodas, muletas e acompanhante. 3. Julgo parcialmente procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada a ressarcir o denunciante pelos valores que este efetivamente despender a título de danos materiais (item 1.c) e pensão mensal (item 1.d), nos exatos limites e condições da apólice de seguro vigente à época dos fatos, devendo o crédito ser habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda. Diante da sucumbência mínima da autora na lide principal, condeno o réu Rômulo Geraldo Silva ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na lide secundária, havendo sucumbência recíproca, condeno a denunciada Confiança Companhia de Seguros ao pagamento de honorários ao patrono do denunciante, que fixo em 10% sobre o valor do ressarcimento devido (danos materiais e pensão). Condeno o denunciante Rômulo Geraldo Silva ao pagamento de honorários ao patrono da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor das condenações por danos morais e estéticos, cuja cobertura foi excluída do contrato de seguro. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para apuração das custas finais, caso necessário, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, com relação a parte que lhe toca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 19 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões