Detalhe do processo

2922186-58.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2922186-58.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO CPF: 130.279.486-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença movida por MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A. Foi determinada a realização de perícia para apuração dos cálculos, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10590783218. A parte exequente manifestou sua concordância no ID 10638128956. Por sua vez, o executado impugnou os cálculos, requerendo a intimação do perito para se manifestar acerca do parecer técnico juntado no ID 10643013334, bem como retificar os valores apresentados (ID 10643019192). DECIDO. Intime-se o Perito Oficial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os devidos esclarecimentos periciais, manifestando-se especificamente sobre os apontamentos e objeções formulados pela parte Ré ao ID 10690553110. Considerando que trata-se de segundo pedido de esclarecimentos formulado em face do laudo pericial, fica a Ré ciente de que, caso não sejam verificadas nulidades ou vícios formais na perícia, o laudo pericial será homologado por este Juízo, haja vista que a mera insatisfação da parte interessada com a conclusão do expert não é fundamento hábil para gerar a nulidade do trabalho técnico prestado. Com a juntada do laudo complementar pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LAECIO HUDSON PASSOS CALDEIRA

Autor MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO

Autor PEDRO RASO

Autor TARCISIO LOPES GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO MURILO DINIZ BRAGA

OAB: 47969/MG

IZABELA NUNES PINTO

OAB: 149965/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

LUANA DIAS SOUZA

OAB: 138000/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

RUBENS DE ANDRADE NETO

OAB: 87125/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2922186-58.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO CPF: 130.279.486-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença movida por MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A. Foi determinada a realização de perícia para apuração dos cálculos, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10590783218. A parte exequente manifestou sua concordância no ID 10638128956. Por sua vez, o executado impugnou os cálculos, requerendo a intimação do perito para se manifestar acerca do parecer técnico juntado no ID 10643013334, bem como retificar os valores apresentados (ID 10643019192). DECIDO. Intime-se o Perito Oficial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os devidos esclarecimentos periciais, manifestando-se especificamente sobre os apontamentos e objeções formulados pela parte Ré ao ID 10690553110. Considerando que trata-se de segundo pedido de esclarecimentos formulado em face do laudo pericial, fica a Ré ciente de que, caso não sejam verificadas nulidades ou vícios formais na perícia, o laudo pericial será homologado por este Juízo, haja vista que a mera insatisfação da parte interessada com a conclusão do expert não é fundamento hábil para gerar a nulidade do trabalho técnico prestado. Com a juntada do laudo complementar pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte