2922186-58.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2922186-58.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO CPF: 130.279.486-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença movida por MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A. Foi determinada a realização de perícia para apuração dos cálculos, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10590783218. A parte exequente manifestou sua concordância no ID 10638128956. Por sua vez, o executado impugnou os cálculos, requerendo a intimação do perito para se manifestar acerca do parecer técnico juntado no ID 10643013334, bem como retificar os valores apresentados (ID 10643019192). DECIDO. Intime-se o Perito Oficial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os devidos esclarecimentos periciais, manifestando-se especificamente sobre os apontamentos e objeções formulados pela parte Ré ao ID 10690553110. Considerando que trata-se de segundo pedido de esclarecimentos formulado em face do laudo pericial, fica a Ré ciente de que, caso não sejam verificadas nulidades ou vícios formais na perícia, o laudo pericial será homologado por este Juízo, haja vista que a mera insatisfação da parte interessada com a conclusão do expert não é fundamento hábil para gerar a nulidade do trabalho técnico prestado. Com a juntada do laudo complementar pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LAECIO HUDSON PASSOS CALDEIRA
Autor MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO
Autor PEDRO RASO
Autor TARCISIO LOPES GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
OAB: 47969/MG
IZABELA NUNES PINTO
OAB: 149965/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
LUANA DIAS SOUZA
OAB: 138000/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
RUBENS DE ANDRADE NETO
OAB: 87125/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2922186-58.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO CPF: 130.279.486-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença movida por MARCILIO DE LIMA FIGUEIREDO e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A. Foi determinada a realização de perícia para apuração dos cálculos, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10590783218. A parte exequente manifestou sua concordância no ID 10638128956. Por sua vez, o executado impugnou os cálculos, requerendo a intimação do perito para se manifestar acerca do parecer técnico juntado no ID 10643013334, bem como retificar os valores apresentados (ID 10643019192). DECIDO. Intime-se o Perito Oficial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os devidos esclarecimentos periciais, manifestando-se especificamente sobre os apontamentos e objeções formulados pela parte Ré ao ID 10690553110. Considerando que trata-se de segundo pedido de esclarecimentos formulado em face do laudo pericial, fica a Ré ciente de que, caso não sejam verificadas nulidades ou vícios formais na perícia, o laudo pericial será homologado por este Juízo, haja vista que a mera insatisfação da parte interessada com a conclusão do expert não é fundamento hábil para gerar a nulidade do trabalho técnico prestado. Com a juntada do laudo complementar pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte