2904879-91.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 2904879-91.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ENEIDA BRANDAO GUIMARAES FERNANDES e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, ora liquidada, em face da decisão inserida no id 10715772036, que rejeitou a impugnação por ela trazida quanto aos resultados da perícia técnica, motivo pelo qual foi homologado o laudo pericial. Alegou a parte embargante que existem os vícios de contradição e omissão na decisão embargada, sob os argumentos, em síntese, de que o i. perito não enfrentou adequadamente o parecer do assistente técnico e não explicou a divergência entre o valor de R$ 6.230,58 e aquele conclusivo, além de suscitar incorreção quanto aos índices de correção aplicáveis aos cálculos, alegando que deverá ser revisto o resultado homologado, haja vista a necessidade de exclusão de componente remuneratório não previsto no título executado. A parte embargada apresentou contrarrazões no id 10724687278, refutando os apontamentos e pugnando pela rejeição dos embargos. Recebo os embargos, pois são próprios e tempestivos, mas rejeito-os, nos termos a seguir. Não vislumbro qualquer omissão e/ou contradição na r. decisão, em que pese toda fundamentação trazida a juízo pelo embargante, pois entendo que o atacado decisum se deu de forma fundamentada, levando em consideração todos os argumentos e documentos trazidos aos autos pelas partes. Os embargos de declaração opostos extrapolam os limites e objetivos que lhes são conferidos pela lei, pois não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo ser opostos com base em equivocada arguição de omissão e contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. A irresignação trazida envolve a justiça da decisão, com a qual não concorda a parte embargante, já que proferida em seu desfavor, o que desafia recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição na decisão embargada. 2. Ato contínuo, vejo que a parte ré utilizou-se do recurso próprio para impugnar a decisão de id 10715772036, tendo interposto agravo de instrumento perante o e. TJMG (id 10728438926). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informações prestadas nesta data, conforme ofício que acompanha esta decisão, conferindo à Secretaria proceder ao encaminhamento da correspondência ao e. TJMG pelo sistema eletrônico respectivo. Diante da concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguardar decisão definitiva do recurso interposto para o regular processamento da liquidação. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ENEIDA BRANDAO GUIMARAES FERNANDES
Autor FLORENTINO FERNANDES JUNIOR
Autor ROSA MARIA GUIMARAES FERNANDES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 2904879-91.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ENEIDA BRANDAO GUIMARAES FERNANDES e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, ora liquidada, em face da decisão inserida no id 10715772036, que rejeitou a impugnação por ela trazida quanto aos resultados da perícia técnica, motivo pelo qual foi homologado o laudo pericial. Alegou a parte embargante que existem os vícios de contradição e omissão na decisão embargada, sob os argumentos, em síntese, de que o i. perito não enfrentou adequadamente o parecer do assistente técnico e não explicou a divergência entre o valor de R$ 6.230,58 e aquele conclusivo, além de suscitar incorreção quanto aos índices de correção aplicáveis aos cálculos, alegando que deverá ser revisto o resultado homologado, haja vista a necessidade de exclusão de componente remuneratório não previsto no título executado. A parte embargada apresentou contrarrazões no id 10724687278, refutando os apontamentos e pugnando pela rejeição dos embargos. Recebo os embargos, pois são próprios e tempestivos, mas rejeito-os, nos termos a seguir. Não vislumbro qualquer omissão e/ou contradição na r. decisão, em que pese toda fundamentação trazida a juízo pelo embargante, pois entendo que o atacado decisum se deu de forma fundamentada, levando em consideração todos os argumentos e documentos trazidos aos autos pelas partes. Os embargos de declaração opostos extrapolam os limites e objetivos que lhes são conferidos pela lei, pois não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo ser opostos com base em equivocada arguição de omissão e contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. A irresignação trazida envolve a justiça da decisão, com a qual não concorda a parte embargante, já que proferida em seu desfavor, o que desafia recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição na decisão embargada. 2. Ato contínuo, vejo que a parte ré utilizou-se do recurso próprio para impugnar a decisão de id 10715772036, tendo interposto agravo de instrumento perante o e. TJMG (id 10728438926). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informações prestadas nesta data, conforme ofício que acompanha esta decisão, conferindo à Secretaria proceder ao encaminhamento da correspondência ao e. TJMG pelo sistema eletrônico respectivo. Diante da concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguardar decisão definitiva do recurso interposto para o regular processamento da liquidação. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 2904879-91.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ENEIDA BRANDAO GUIMARAES FERNANDES e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos, etc. Da análise detida dos autos, observo que este Juízo proferiu decisão saneadora de adequação dos parâmetros de cálculo (id 10466227577), assentando que os juros remuneratórios não devem integrar o cômputo por ausência de condenação expressa no título coletivo, mas determinando que a correção monetária deve ser plena, incidindo desde o momento em que os valores deveriam ter sido creditados. Na oportunidade, o i. perito foi intimado a esclarecer se havia de fato incluído juros remuneratórios na planilha inicial e a justificar a existência de índices zerados na coluna de atualização monetária. Assim, o i. perito judicial apresentou laudo pericial complementar no id 10483713019, admitindo que foi induzido a erro pelas alegações da parte ré e que acabou por excluir juros remuneratórios que jamais haviam sido computados, o que gerou a indevida neutralização da correção monetária. Apresentou, então, planilha retificada com aplicação dos índices oficiais de correção monetária plena, apurando o valor total de R$ 51.306,47, calculado até julho/2025. A parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos retificados e requereu a sua homologação em id 10498041065. O Banco réu, todavia, apresentou nova impugnação em id 10516587161, reiterando, por meio de parecer técnico de seu assistente, iguais alegações de que a correção monetária oficial estaria embutindo juros remuneratórios e de que o cálculo correto seria o de R$ 6.230,50. Intimado, o i. perito judicial ratificou integralmente os cálculos do laudo complementar de id 10483713019, esclarecendo de forma categórica que não há juros remuneratórios embutidos na correção monetária e que os índices utilizados correspondem estritamente àqueles disponibilizados na ferramenta oficial Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. Por fim, o Banco liquidado peticionou novamente nos autos em id 10613379602, arguindo a inaptidão técnica da manifestação do perito, alegando violação ao art. 477, § 2º, do CPC, e pugnando por nova intimação para esclarecimentos ou pela homologação do valor indicado por seu assistente técnico. A parte autora, em contrapartida, no id 10607343800, reiterou o pedido de homologação do laudo complementar. É o relatório.Decido. De início, afasta-se a alegação da instituição financeira ré de que a manifestação do i. perito violaria o disposto no artigo 477, § 2º, do CPC, uma vez em que o expert cumpriu de forma satisfatória o seu encargo, prestando os esclarecimentos solicitados em mais de uma oportunidade. O i. perito esclareceu com precisão que a planilha complementar de id 10483713019 foi elaborada com a exclusão dos juros remuneratórios, em estrita observância ao comando judicial anterior, e que a atualização monetária foi obtida diretamente do sistema oficial do Banco Central do Brasil. No presente caso, o título judicial transitado em julgado é de fato omisso quanto aos juros remuneratórios, motivo pelo qual a sua exclusão é medida de rigor, conforme já determinado por este Juízo (id 10466227577). Ocorre que o i. perito, ao retificar seus cálculos no laudo complementar de id 10483713019, atendeu perfeitamente a essa diretriz. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do valor de compra da moeda e, por essa razão, a atualização deve ser plena, aplicando-se os índices oficiais da caderneta de poupança (TR). Não há qualquer omissão ou obscuridade técnica que justifique a perpetuação de intimações sucessivas para esclarecimentos, as quais servem apenas para procrastinar o término da fase de liquidação. Diante do exposto, rejeito a última impugnação apresentada pela parte liquidada, ora ré, que reitera impugnações anteriores já apreciadas, e homologo o laudo pericial complementar de id 10483713019, para fixar o valor líquido da condenação em R$ 51.306,47, atualizado até julho/2025. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível