2873831-22.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2873831-22.2011.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DIAS PEREIRA CPF: 016.662.518-36 RÉU: GRANDE MINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 09.068.082/0003-42 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível (ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais) ajuizada por ANTONIO DIAS PEREIRA em face de GRANDE MINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (com alteração de denominação para GNC AUTOMOTORES LTDA.) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu em 08/02/2011, perante a primeira ré, um veículo automotor zero quilômetro da marca Chevrolet, modelo Montana Sport Econoflex 1.4, ano/modelo 2011/2011, placa HOJ-1261, chassi 9BGCS80X0BB278394, fabricado pela segunda ré, pelo preço de R$ 42.500,00. Sustenta que o automóvel apresentou ruídos intensos na coluna e que, após sucessivas entradas na oficina da concessionária para reparos, o vício de qualidade não teria sido solucionado no prazo de trinta dias, permanecendo o bem nas dependências da revendedora. Formulou pedidos de restituição do valor pago pelo automóvel ou substituição por outro da mesma espécie, além de indenização por danos morais e materiais. Citadas, as rés apresentaram contestações. A corré General Motors do Brasil Ltda. arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do produto e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais (ID 9673711390). A ré Grande Minas Comércio de Veículos Ltda. (sucedida por GNC Automotores Ltda.) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o veículo foi devidamente reparado e disponibilizado dentro do prazo legal, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 9673711392). Houve impugnação às contestações (ID 9673711394 e ID 9673711395). Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição naquela oportunidade, ocasião em que a ré requereu a retificação do polo passivo para constar a denominação GNC Automotores Ltda. (ID 9673740501). As questões preliminares foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora e em sede de embargos de declaração (ID 9673740505 e ID 9673740511), sendo determinada a realização de prova pericial de engenharia mecânica. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (ID 10251962923), seguido de esclarecimentos da perita do juízo (ID 10277705076), concluindo a perícia pela inexistência de ruídos ou vícios na coluna e na direção do automóvel, atestando suas plenas condições de uso e funcionamento. Por meio da decisão de ID 10472914641, o juízo acolheu o laudo pericial, indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelo autor, determinou a expedição de alvará de honorários periciais e ordenou a intimação do requerente para a retirada do veículo do pátio da concessionária, facultando às partes a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10487158397, ID 10494325861 e ID 10496981885). Posteriormente, o autor peticionou alegando avarias e falta de peças no ato de retirada do automóvel (ID 10655855515), o que foi rebatido pelas rés (ID 10686740360 e ID 10687505339). Sobreveio, em 30/06/2026, petição conjunta de transação extrajudicial subscrita pelo autor Antonio Dias Pereira e pela ré General Motors do Brasil Ltda. (ID 10705849832), por meio da qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 5.000,00 a título de indenização para pôr fim à contenda, conferindo quitação plena, ampla, geral e irrevogável de todo o objeto da lide, estipulando expressamente a renúncia a qualquer pretensão indenizatória decorrente dos fatos narrados e consignando a extensão da quitação à concessionária Grande Minas Comércio de Veículos Ltda. (atual GNC Automotores Ltda.) e a toda a rede de concessionárias autorizadas Chevrolet. Em 04/08/2026, a corré comprovou nos autos o integral cumprimento da obrigação pecuniária acordada, mediante a juntada do respectivo comprovante de depósito bancário em favor do autor (ID 10724333039 e ID 10724336132), pugnando pela extinção definitiva do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular representação processual das partes, inexistindo vícios, nulidades ou preliminares pendentes de julgamento, estando maduro para desate definitivo com resolução de mérito. A autocomposição consubstancia ato jurídico perfeito, formalizado por partes plenamente capazes e assistidas por seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir, tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis decorrentes da aquisição de veículo automotor. O cerne da presente apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da validade do termo de acordo apresentado no ID 10705849832 e à irradiação de seus efeitos liberatórios em favor da corré GNC Automotores Ltda. (antiga denominação de Grande Minas Comércio de Veículos Ltda.). Da análise acurada das cláusulas constantes da transação acostada aos autos, extrai-se que o autor Antonio Dias Pereira e a fabricante General Motors do Brasil Ltda. ajustaram a quitação integral, ampla e irrestrita do litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00. Na oportunidade, outorgou-se quitação plena e irrevogável quanto a todo e qualquer crédito, dano material, dano moral ou pretensão originada dos fatos articulados na petição inicial. Mais do que isso, as partes transatoras consignaram de modo expresso e inequívoco, na Cláusula 1, Parágrafo Único, e na Cláusula 5 da minuta de acordo, que a quitação e a renúncia outorgadas abrangem expressamente a corré Grande Minas Comércio de Veículos Ltda. (atual GNC Automotores Ltda.) e todas as concessionárias autorizadas, desonerando-as de qualquer obrigação referente à demanda. Em sede de responsabilidade civil decorrente do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e comerciante integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos supostos vícios e danos alegados pelo consumidor em relação ao produto. Tratando-se de obrigação solidária passiva em que há quitação ampla e integral da dívida deduzida em juízo, incide a regra especial do artigo 844, § 3º, do Código Civil, que estipula expressamente que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores. Com efeito, a norma do artigo 844, § 3º, do Código Civil consagra autêntica exceção ao princípio da relatividade dos contratos, operando a liberação integral dos codevedores solidários quando o negócio jurídico de transação põe fim à integralidade da pretensão litigiosa deduzida pelo credor. A respeito da extensão subjetiva da eficácia da transação celebrada por um dos devedores solidários que confere quitação plena sobre todo o débito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz firme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou perda superveniente do objeto.2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos codevedores não signatários, mormente quando a sentença homologatória expressamente afasta a verba.3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária, remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados com seu cliente.4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) De igual modo, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a incidência do artigo 844, § 3º, do Código Civil para declarar a extinção do feito em relação ao codevedor solidário que não participou formalmente do instrumento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA TRANSAÇÃO. A causa de pedir na inicial está amparada em suposta falha na prestação de serviços de responsabilidade das rés, sem nenhuma individualização. Consequentemente, ao celebrar transação com uma delas, estende-se os efeitos do referido acordo ao devedor solidário, nos termos do art. 844, §3º, do CPC. Logo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487. III, "b", em relação à apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044081-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) No caso vertente, o acordo celebrado entre o autor e a corré fabricante conferiu quitação integral, geral e irretratável em relação a todos os pedidos formulados na ação, alcançando expressamente a esfera jurídica da comerciante corré GNC Automotores Ltda.. Ademais, conforme comprovado no ID 10724336132, a transação foi pontual e integralmente adimplida, com o depósito do montante indenizatório avençado em favor do autor, operando a satisfação da obrigação e a extinção da causa de pedir que sustentava a lide. Por conseguinte, a transação aproveita integralmente à ré GNC Automotores Ltda., ensejando a extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os litigantes, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios e despesas processuais, as partes transatoras avençaram expressamente que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos (Cláusula 4) e que eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da ré General Motors do Brasil Ltda. (Cláusula 6), aplicando-se o disposto no artigo 90, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo sucumbência a ser imposta à corré não signatária que é beneficiada pela extinção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO celebrada entre o autor ANTONIO DIAS PEREIRA e a corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (ID 10705849832), cujos efeitos liberatórios e de quitação integral estendem-se e aproveitam integralmente à corré GNC AUTOMOTORES LTDA. (atual denominação de GRANDE MINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.), com esteio no artigo 844, § 3º, do Código Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de forma definitiva em relação a ambas as rés, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DECLARO extintas todas as pretensões indenizatórias, materiais e morais, decorrentes dos fatos narrados na petição inicial; d) DETERMINO que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma avençada no termo de acordo (ID 10705849832, Cláusula 4); e) DISPENSO as partes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se subsidiariamente a responsabilidade assumida pela ré General Motors do Brasil Ltda. na Cláusula 6 do acordo (ID 10705849832), caso haja despesas pendentes não alcançadas pela isenção legal. Considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Preenchidas as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DIAS PEREIRA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu GRANDE MINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2873831-22.2011.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DIAS PEREIRA CPF: 016.662.518-36 RÉU: GRANDE MINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 09.068.082/0003-42 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível (ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais) ajuizada por ANTONIO DIAS PEREIRA em face de GRANDE MINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (com alteração de denominação para GNC AUTOMOTORES LTDA.) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu em 08/02/2011, perante a primeira ré, um veículo automotor zero quilômetro da marca Chevrolet, modelo Montana Sport Econoflex 1.4, ano/modelo 2011/2011, placa HOJ-1261, chassi 9BGCS80X0BB278394, fabricado pela segunda ré, pelo preço de R$ 42.500,00. Sustenta que o automóvel apresentou ruídos intensos na coluna e que, após sucessivas entradas na oficina da concessionária para reparos, o vício de qualidade não teria sido solucionado no prazo de trinta dias, permanecendo o bem nas dependências da revendedora. Formulou pedidos de restituição do valor pago pelo automóvel ou substituição por outro da mesma espécie, além de indenização por danos morais e materiais. Citadas, as rés apresentaram contestações. A corré General Motors do Brasil Ltda. arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do produto e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais (ID 9673711390). A ré Grande Minas Comércio de Veículos Ltda. (sucedida por GNC Automotores Ltda.) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o veículo foi devidamente reparado e disponibilizado dentro do prazo legal, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 9673711392). Houve impugnação às contestações (ID 9673711394 e ID 9673711395). Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição naquela oportunidade, ocasião em que a ré requereu a retificação do polo passivo para constar a denominação GNC Automotores Ltda. (ID 9673740501). As questões preliminares foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora e em sede de embargos de declaração (ID 9673740505 e ID 9673740511), sendo determinada a realização de prova pericial de engenharia mecânica. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos (ID 10251962923), seguido de esclarecimentos da perita do juízo (ID 10277705076), concluindo a perícia pela inexistência de ruídos ou vícios na coluna e na direção do automóvel, atestando suas plenas condições de uso e funcionamento. Por meio da decisão de ID 10472914641, o juízo acolheu o laudo pericial, indeferiu o pedido de nova perícia formulado pelo autor, determinou a expedição de alvará de honorários periciais e ordenou a intimação do requerente para a retirada do veículo do pátio da concessionária, facultando às partes a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10487158397, ID 10494325861 e ID 10496981885). Posteriormente, o autor peticionou alegando avarias e falta de peças no ato de retirada do automóvel (ID 10655855515), o que foi rebatido pelas rés (ID 10686740360 e ID 10687505339). Sobreveio, em 30/06/2026, petição conjunta de transação extrajudicial subscrita pelo autor Antonio Dias Pereira e pela ré General Motors do Brasil Ltda. (ID 10705849832), por meio da qual ajustaram o pagamento do valor global de R$ 5.000,00 a título de indenização para pôr fim à contenda, conferindo quitação plena, ampla, geral e irrevogável de todo o objeto da lide, estipulando expressamente a renúncia a qualquer pretensão indenizatória decorrente dos fatos narrados e consignando a extensão da quitação à concessionária Grande Minas Comércio de Veículos Ltda. (atual GNC Automotores Ltda.) e a toda a rede de concessionárias autorizadas Chevrolet. Em 04/08/2026, a corré comprovou nos autos o integral cumprimento da obrigação pecuniária acordada, mediante a juntada do respectivo comprovante de depósito bancário em favor do autor (ID 10724333039 e ID 10724336132), pugnando pela extinção definitiva do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular representação processual das partes, inexistindo vícios, nulidades ou preliminares pendentes de julgamento, estando maduro para desate definitivo com resolução de mérito. A autocomposição consubstancia ato jurídico perfeito, formalizado por partes plenamente capazes e assistidas por seus respectivos procuradores com poderes específicos para transigir, tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis decorrentes da aquisição de veículo automotor. O cerne da presente apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da validade do termo de acordo apresentado no ID 10705849832 e à irradiação de seus efeitos liberatórios em favor da corré GNC Automotores Ltda. (antiga denominação de Grande Minas Comércio de Veículos Ltda.). Da análise acurada das cláusulas constantes da transação acostada aos autos, extrai-se que o autor Antonio Dias Pereira e a fabricante General Motors do Brasil Ltda. ajustaram a quitação integral, ampla e irrestrita do litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00. Na oportunidade, outorgou-se quitação plena e irrevogável quanto a todo e qualquer crédito, dano material, dano moral ou pretensão originada dos fatos articulados na petição inicial. Mais do que isso, as partes transatoras consignaram de modo expresso e inequívoco, na Cláusula 1, Parágrafo Único, e na Cláusula 5 da minuta de acordo, que a quitação e a renúncia outorgadas abrangem expressamente a corré Grande Minas Comércio de Veículos Ltda. (atual GNC Automotores Ltda.) e todas as concessionárias autorizadas, desonerando-as de qualquer obrigação referente à demanda. Em sede de responsabilidade civil decorrente do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e comerciante integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos supostos vícios e danos alegados pelo consumidor em relação ao produto. Tratando-se de obrigação solidária passiva em que há quitação ampla e integral da dívida deduzida em juízo, incide a regra especial do artigo 844, § 3º, do Código Civil, que estipula expressamente que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores. Com efeito, a norma do artigo 844, § 3º, do Código Civil consagra autêntica exceção ao princípio da relatividade dos contratos, operando a liberação integral dos codevedores solidários quando o negócio jurídico de transação põe fim à integralidade da pretensão litigiosa deduzida pelo credor. A respeito da extensão subjetiva da eficácia da transação celebrada por um dos devedores solidários que confere quitação plena sobre todo o débito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz firme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou perda superveniente do objeto.2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos codevedores não signatários, mormente quando a sentença homologatória expressamente afasta a verba.3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária, remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados com seu cliente.4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) De igual modo, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consagra a incidência do artigo 844, § 3º, do Código Civil para declarar a extinção do feito em relação ao codevedor solidário que não participou formalmente do instrumento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA TRANSAÇÃO. A causa de pedir na inicial está amparada em suposta falha na prestação de serviços de responsabilidade das rés, sem nenhuma individualização. Consequentemente, ao celebrar transação com uma delas, estende-se os efeitos do referido acordo ao devedor solidário, nos termos do art. 844, §3º, do CPC. Logo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487. III, "b", em relação à apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044081-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023) No caso vertente, o acordo celebrado entre o autor e a corré fabricante conferiu quitação integral, geral e irretratável em relação a todos os pedidos formulados na ação, alcançando expressamente a esfera jurídica da comerciante corré GNC Automotores Ltda.. Ademais, conforme comprovado no ID 10724336132, a transação foi pontual e integralmente adimplida, com o depósito do montante indenizatório avençado em favor do autor, operando a satisfação da obrigação e a extinção da causa de pedir que sustentava a lide. Por conseguinte, a transação aproveita integralmente à ré GNC Automotores Ltda., ensejando a extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os litigantes, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios e despesas processuais, as partes transatoras avençaram expressamente que cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos (Cláusula 4) e que eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da ré General Motors do Brasil Ltda. (Cláusula 6), aplicando-se o disposto no artigo 90, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo sucumbência a ser imposta à corré não signatária que é beneficiada pela extinção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO celebrada entre o autor ANTONIO DIAS PEREIRA e a corré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (ID 10705849832), cujos efeitos liberatórios e de quitação integral estendem-se e aproveitam integralmente à corré GNC AUTOMOTORES LTDA. (atual denominação de GRANDE MINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.), com esteio no artigo 844, § 3º, do Código Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de forma definitiva em relação a ambas as rés, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DECLARO extintas todas as pretensões indenizatórias, materiais e morais, decorrentes dos fatos narrados na petição inicial; d) DETERMINO que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma avençada no termo de acordo (ID 10705849832, Cláusula 4); e) DISPENSO as partes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se subsidiariamente a responsabilidade assumida pela ré General Motors do Brasil Ltda. na Cláusula 6 do acordo (ID 10705849832), caso haja despesas pendentes não alcançadas pela isenção legal. Considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Preenchidas as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte