Detalhe do processo

2870567-89.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2870567-89.2014.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ESPÓLIO DE SADI PEIXOTO DA SILVA CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: não informado DECISÃO 1 - Para fins de organização processual, altere-se a classe para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada após a homologação do laudo pericial (Id. 10353955475), que liquidou o título executivo judicial oriundo de ação coletiva, apurando como devido o valor de R$38.465,76 (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até junho de 2024. A parte executada foi intimada (Id. 10415572507) para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento. Após o decurso do prazo legal, a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$41.258,39 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) (Id. 10474164508) e apresentou impugnação (Id. 10504926160), na qual se insurge contra a cobrança dos encargos decorrentes da ausência de pagamento voluntário. A parte exequente, Espólio de Sadi da Silva, manifestou-se em Id. 10520805379, defendendo a legalidade da incidência da multa e dos honorários, uma vez que o pagamento não foi realizado no prazo, e pugnou pela condenação da parte executada por litigância de má-fé. É o breve relato. 3 - Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada em Id. 10474164508, com respectivos acréscimos, se houver. 4 – Sobre a controvérsia posta nos autos, qual seja, a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, entendo que razão não assiste a parte executada. O referido dispositivo legal estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para tal fim, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário (Id. 10415572507) e que o depósito judicial (Id; 10474164508) foi efetuado somente após o esgotamento do prazo legal. A sanção prevista no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil possui natureza processual, e seu fato gerador é, objetivamente, a ausência de pagamento voluntário e integral no prazo legalmente estipulado. Uma vez verificada a inércia do devedor, a incidência da multa e dos honorários é consequência automática, que independe de nova decisão judicial para sua constituição. Dessa forma, a alegação de excesso de execução formulada na impugnação não prospera, uma vez que o valor adicional questionado corresponde exatamente aos encargos legais decorrentes da mora da própria parte executada em cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora a conduta da parte executada demonstre resistência ao andamento processual, a aplicação dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil já cumpre a função de sancionar o inadimplemento voluntário, não se vislumbrando, por ora, a presença dos requisitos para a imposição de penalidade adicional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada em Id. 10504926160. 5 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente. 6 - Com a apresentação da planilha, remetam-se os autos à CENTRASE para prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo devedor. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPÓLIO DE SADI PEIXOTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

CESAR RENATO BARBOSA DE CARVALHO

OAB: 157874/MG

PATRICIA ANDRADE CAPANEMA

OAB: 99395/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

LAETITIA RODRIGUES MENDES CARVALHO

OAB: 232165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2870567-89.2014.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ESPÓLIO DE SADI PEIXOTO DA SILVA CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: não informado DECISÃO 1 - Para fins de organização processual, altere-se a classe para “Cumprimento de Sentença”. 2 - Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada após a homologação do laudo pericial (Id. 10353955475), que liquidou o título executivo judicial oriundo de ação coletiva, apurando como devido o valor de R$38.465,76 (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até junho de 2024. A parte executada foi intimada (Id. 10415572507) para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento. Após o decurso do prazo legal, a parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$41.258,39 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) (Id. 10474164508) e apresentou impugnação (Id. 10504926160), na qual se insurge contra a cobrança dos encargos decorrentes da ausência de pagamento voluntário. A parte exequente, Espólio de Sadi da Silva, manifestou-se em Id. 10520805379, defendendo a legalidade da incidência da multa e dos honorários, uma vez que o pagamento não foi realizado no prazo, e pugnou pela condenação da parte executada por litigância de má-fé. É o breve relato. 3 - Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada em Id. 10474164508, com respectivos acréscimos, se houver. 4 – Sobre a controvérsia posta nos autos, qual seja, a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, entendo que razão não assiste a parte executada. O referido dispositivo legal estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para tal fim, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário (Id. 10415572507) e que o depósito judicial (Id; 10474164508) foi efetuado somente após o esgotamento do prazo legal. A sanção prevista no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil possui natureza processual, e seu fato gerador é, objetivamente, a ausência de pagamento voluntário e integral no prazo legalmente estipulado. Uma vez verificada a inércia do devedor, a incidência da multa e dos honorários é consequência automática, que independe de nova decisão judicial para sua constituição. Dessa forma, a alegação de excesso de execução formulada na impugnação não prospera, uma vez que o valor adicional questionado corresponde exatamente aos encargos legais decorrentes da mora da própria parte executada em cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora a conduta da parte executada demonstre resistência ao andamento processual, a aplicação dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil já cumpre a função de sancionar o inadimplemento voluntário, não se vislumbrando, por ora, a presença dos requisitos para a imposição de penalidade adicional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada em Id. 10504926160. 5 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente. 6 - Com a apresentação da planilha, remetam-se os autos à CENTRASE para prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo devedor. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte