2828485-95.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2828485-95.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1151307-64.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : SARA ELOISA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO DE CASTRO MOREIRA (OAB MG157800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra SARA ELOISA SILVA , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Medida Liminar de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 1151307-64.2026.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a agravante, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento cardiológico prescrito à agravada, compreendendo Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional e Ablação Percutânea por Cateter para Tratamento de Arritmias Cardíacas Complexas, além dos materiais e OPME indispensáveis, incluindo cateter de força de contato TactiCath e cateter de mapeamento HD Grid, desde que regularmente registrados na ANVISA, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão reconheceu indevidamente a probabilidade do direito e o perigo de dano apenas com base na prescrição médica e na existência de enfermidade cardíaca, sem considerar a controvérsia técnica acerca do enquadramento do quadro clínico da paciente nos critérios de cobertura obrigatória estabelecidos pela regulamentação da ANS. Eis o decidido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Carlos Rezende e Santos ( 19.1 ): I - DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A autora padece de arritmia ventricular sintomática de alta densidade. O médico assistente, Dr. Andre Assis Lopes do Carmo, atesta nos relatórios o seguinte (Evento 1 (doc 5) e Evento 1 (doc 6)): "A paciente, Sara Eloisa Silva , 54 anos, encontra-se em acompanhamento cardiológico por quadro de arritmia ventricular sintomática , apresentando importante repercussão clínica, com episódios de palpitações taquicárdicas e cansaço aos esforços. Apresenta como antecedentes hipertensão arterial sistêmica desde os 28 anos de idade e síndrome da apneia obstrutiva do sono. A ressonância magnética cardíaca demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada (58%), sem realce tardio e sem evidências de cardiopatia estrutural significativa. Entretanto, o Holter de 07/04/2026 revelou carga extremamente elevada de extrassístoles ventriculares (40.278 extrassístoles ventriculares em 24 horas), associadas a 540 episódios de taquicardia ventricular não sustentada, com salvas de até 5 batimentos. Trata-se, portanto, de arritmia ventricular frequente, altamente sintomática e com indicação formal de tratamento por ablação por cateter, conforme as diretrizes nacionais e internacionais. Para este procedimento, solicito autorização para utilização dos seguintes materiais: * Cateter de mapeamento de alta densidade (HD Grid); * Cateter terapêutico irrigado com sensor de força de contato. A utilização desses dispositivos não representa luxo tecnológico ou conveniência do operador, mas sim parte integrante da técnica contemporânea de ablação de arritmias ventriculares, especialmente em pacientes com elevada carga arrítmica. [...] Negar tais materiais implica obrigar a realização de um procedimento utilizando tecnologia inferior àquela atualmente recomendada pela literatura científica e empregada rotineiramente nos principais centros de eletrofisiologia do mundo. Não existe justificativa técnica que sustente essa limitação, uma vez que tais dispositivos constituem ferramentas essenciais para proporcionar maior segurança, maior eficácia e menor probabilidade de recorrência da arritmia. É importante ressaltar que eventual insucesso decorrente da utilização de tecnologia inadequada pode resultar na necessidade de novos procedimentos, novas internações, manutenção prolongada de medicações antiarrítmicas e aumento global dos custos assistenciais, situação claramente desfavorável tanto para a paciente quanto para a própria operadora." I I - DA NEGATIVA Há demonstração de prévio requerimento administrativo e da consequente recusa parcial emitida pela operadora UNIMED-BH (Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8)), nos seguintes termos: "NÃO ATENDIMENTO DA DUT, COBERTURA CONTRATUAL (PLANO REGULAMENTADO)" e "NAO CONTEMPLADO PARA EXTRA SISTOLES VENTRICULARES". Os principais procedimentos e materiais negados foram: "MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL" (código 30918030), "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER PARA TRATAMENTO DE ARRITMIAS CARDÍACAS COMPLEXAS" (código 30918081), "CATETER FORCA DE CONTATO TACTICATH" (código 90574125), "CATETER DE MAPEAMENTO ADVISOR HD GRID SE" (código 90574133) e seus componentes correlatos. III - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO A operadora autorizou a internação e os exames preparatórios para a paciente, porém negou parte dos meios planejados pela equipe médica para a efetiva eliminação do foco da arritmia. Contudo, os procedimentos e materiais negados são de cobertura obrigatória pelos planos saúde, vez que estão incorporados ao rol de cobertura obrigatória da ANS. A negativa da operadora, fundamentada no não preenchimento de uma Diretriz de Utilização (DUT), revela-se, em uma análise sumária, abusiva. O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma, sendo esta uma decisão que cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente. A propósito, a função das Diretrizes de Utilização não é restringir o direito do paciente, mas sim organizar a prestação de serviços. Conforme entendimento pacífico do STJ, a recusa baseada em tal argumento é insuficiente para afastar o dever de cobertura. "AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. [...] ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). FUNÇÃO MERAMENTE ORGANIZADORA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. [...] 1. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 2. O argumento da operadora de plano de saúde de que a medicação não está prevista nas DUTs da ANS para a patologia do beneficiário não é suficiente para a negativa de cobertura, considerando que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que tal diretriz não pode inibir alternativas terapêuticas ao paciente. [...]" (AgInt no REsp n. 1.900.401/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJe de 27/4/2026.) O perigo de dano é evidente. A autora sofre de arritmia de carga elevada, quadro sintomático e prejudicial à sua qualidade de vida. A demora na realização do tratamento, paralisado por um impasse puramente administrativo, submete a paciente a um risco desnecessário. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à ré Unimed/BH que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a autorização e o custeio integral do procedimento de ablação por cateter prescrito à autora, incluído o fornecimento de todos os procedimentos, materiais e próteses essenciais (OPME), conforme solicitado nos relatórios médicos e na guia de internação , notadamente o Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional, a Ablação e os cateteres especiais com seus componentes. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. Para os fins da expedição do mandado, concedo provisioriamente a gratuidade da justiça à autora. De análise detida dos autos, tenho que não foi apresentado pelo autor pedido de gratuidade de justiça, sua comprovação, tampouco guia de pagamento das custas iniciais. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais para ajuizamento da presente ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Alega a agravante que a negativa administrativa não decorreu de exclusão contratual ou recusa arbitrária de assistência, mas do não preenchimento dos critérios técnicos aplicáveis aos procedimentos solicitados. Afirma que a agravada apresenta arritmia ventricular sintomática, com extrassístoles ventriculares frequentes e episódios de taquicardia ventricular não sustentada, ao passo que a ressonância magnética cardíaca teria demonstrado fração de ejeção ventricular esquerda preservada em 58% e ausência de cardiopatia estrutural significativa. Sustenta, assim, que a paciente não preencheria nenhuma das hipóteses previstas na Diretriz de Utilização nº 53 da ANS para o Mapeamento Eletroanatômico Cardíaco Tridimensional, pois não haveria fibrilação atrial, taquicardia ventricular sustentada associada a cardiopatia estrutural, taquicardia atrial reentrante com doença atrial ou insucesso de ablação prévia. Quanto à ablação por cateter, afirma que a tecnologia solicitada não seria contemplada para o quadro de extrassístoles ventriculares apresentado pela agravada. Ressalta, ainda, que autorizou a internação e os procedimentos e materiais convencionais indicados para investigação e tratamento das arritmias, tendo a negativa se restringido aos procedimentos e materiais especiais cuja cobertura, segundo sustenta, não estaria abrangida pelas diretrizes regulatórias. Em suas palavras, a negativa consignou que a tecnologia seria “NÃO CONTEMPLADO PARA EXTRA SISTOLES VENTRICULARES”. Argumenta que existe controvérsia técnico-científica que demanda dilação probatória e eventual prova pericial, não sendo suficiente a indicação unilateral do médico assistente para demonstrar o enquadramento regulatório. Para reforçar sua insurgência, a agravante sustenta que também não foram demonstrados os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de procedimentos não previstos ou não enquadrados na regulamentação da ANS, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica adequada, à comprovação da eficácia e segurança do tratamento mediante evidências científicas de alto nível e aos demais pressupostos técnicos exigidos. Afirma que a decisão agravada teria simplesmente prestigiado a prescrição médica, sem examinar concretamente a regulamentação aplicável, a fundamentação técnica da negativa administrativa ou a necessidade de consulta prévia ao NATJUS. Sustenta, ainda, a ausência de perigo de dano, destacando que o procedimento possui natureza eletiva, que a agravada permanece em acompanhamento ambulatorial, que apresenta função ventricular preservada e que não há notícia de agravamento clínico, síncope, desmaio, internação emergencial ou outro evento agudo cardiovascular. Ressalta que a própria ação foi inicialmente submetida ao plantão judiciário, ocasião em que a urgência teria sido afastada diante da inexistência de risco concreto de agravamento súbito e da preservação da função cardíaca. Aduz que a gravidade abstrata da doença não se confunde com perigo concreto de dano, sobretudo porque o quadro teria sido acompanhado por meses sem intercorrências agudas. Defende, por fim, que a manutenção da tutela também lhe causa risco de dano grave, pois impõe o custeio imediato de procedimentos de alta complexidade e materiais de elevado custo, cujos efeitos seriam irreversíveis sob o aspecto fático caso posteriormente reconhecida a ausência de obrigatoriedade da cobertura. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e desobrigá-la de autorizar e custear o Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional, a Ablação Percutânea por Cateter para Tratamento de Arritmias Cardíacas Complexas e os respectivos materiais e OPME até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pede a suspensão da multa cominatória ou sua redução para patamar razoável e proporcional, bem como a ampliação do prazo para eventual cumprimento da ordem. Requer o recebimento e processamento do agravo, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões e, ao final, o conhecimento e integral provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos necessários à sua concessão. Preparo dispensado em razão do disposto no parágrafo 1º do art. 101, do CPCB. É o relatório, no essencial. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se ausentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Segundo a própria recorrente, "(...) a Agravante reconheceu que o procedimento integra o Rol de cobertura obrigatória, tendo indeferido a autorização unicamente porque, à luz da documentação médica apresentada, não restou demonstrado o preenchimento dos critérios objetivos previstos na Diretriz de Utilização nº 53 (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 1)" ( 1.1 ). Em consonância com o afirmado em primeiro grau, revela-se insuficiente o apontamento de suposta prevalência de disposição contida em Diretriz de Utilização sobre indicação médica fundamentada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - CONVERSÃO DE GASTRECTOMIA VERTICAL EM BYPASS GÁSTRICO EM Y DE ROUX - DRGE PÓS-BARIÁTRICA - FINALIDADE TERAPÊUTICA E FUNCIONAL - NEGATIVA FUNDADA EM DUT DA ANS E IMC - INDICAÇÃO MÉDICA - TEMA 1.069/STJ. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde. A conversão de gastrectomia vertical em bypass gástrico em Y de Roux, quando indicada para tratamento de refluxo gastroesofágico refratário após cirurgia bariátrica, possui finalidade terapêutica e funcional, não se confundindo com nova cirurgia bariátrica voltada à perda ponderal. A negativa de cobertura fundada apenas no não atendimento às Diretrizes de Utilização da ANS e no critério de IMC não prevalece, em cognição sumária, sobre indicação médica fundamentada e elementos que evidenciam risco de agravamento do quadro clínico. O Tema 1.069/STJ orienta que procedimentos pós-bariátricos de caráter reparador ou funcional, indicados por médico assistente, integram o tratamento da obesidade mórbida, entendimento aplicável, por sua razão decisória, às intervenções revisionais funcionalmente vinculadas à cirurgia bariátrica anterior. V.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CONVERSÃO DE GASTRECTOMIA VERTICAL EM BYPASS GÁSTRICO EM Y DE ROUX - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - TEMA 1069 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - TUTELA SATISTATIVA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. - Em prol da efetividade da tutela jurisdicional, a regra no sistema processual deve ser a limitação ao acolhimento de pleitos provisórios reversíveis, que somente casos extremos, excepcionalíssimos, justificariam sua inobservância. - Conforme o Tema 1.069 do STJ, somente são de cobertura obrigatória as cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional, sendo possível a utilização de junta médica quando houver dúvida quanto à natureza do procedimento. - Não comprovada, de maneira segura, a urgência ou indispensabilidade funcional das intervenções solicitadas, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de efeitos irreversíveis. (TJMG, Agravo De Instrumento, 4737059-02.2025.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA E METABÓLICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) INFERIOR AO PREVISTO EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação de operadora de plano de saúde ao ressarcimento integral de despesas com cirurgia de gastroplastia realizada em caráter particular, após negativa administrativa fundamentada no descumprimento de critérios numéricos de IMC estabelecidos pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de cirurgia de gastroplastia é legítima quando baseada exclusivamente em critérios de IMC previstos em diretrizes da ANS, em detrimento de indicação médica fundamentada; (ii) determinar se o reembolso deve ser integral ou limitado à tabela da operadora quando a utilização da rede particular decorre de negativa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula n.º 608 do STJ, devendo a interpretação das cláusulas ser mais favorável ao beneficiário. A limitação administrativa prevista em Diretriz de Utilização (DUT) da ANS não se sobrepõe à indicação médica fundamentada e à necessidade vital da paciente atestada em laudo pericial. O reconhecimento da cirurgia metabólica pelo Conselho Federal de Medicina para pacientes com IMC entre 30kg/m² e 34,9kg/m² portadores de diabetes refratária valida a indicação do procedimento. Revela-se abusiva a negativa baseada meramente em critério numérico que frustra a finalidade assistencial do contrato e coloca em risco a saúde do consumidor. O ressarcimento das despesas médico-hospitalares deve ser integral quando o beneficiário é impelido à via particular por negativa ilícita da operadora, visando a reparação integral do dano e o restabelecimento do status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de cirurgia bariátrica ou metabólica fundamentada apenas em critérios de IMC previstos em diretrizes da ANS é abusiva se houver indicação médica baseada em comorbidades graves e refratariedade ao tratamento clínico. 2. A negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente obriga a operadora ao reembolso integral dos valores despendidos pelo beneficiário na rede particular. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 2.º, 3.º; CPC, art. 85, § 11, 487, I; Resolução CFM n.º 2.172/2017; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 608; TJMG, Agravo de Instrumento - Cv n.º 1.0000.24.018406-9/003, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 9.12.2025 (TJMG, Apelação, 5004170-21.2023.8.13.0313, Magistrado/Relator(a): Paulo Fernando Naves De Resende, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Ademais, a ADI 7.265/STF, assim como as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, diz respeito a cobertura de tratamento não contido no rol da ANS, circunstância que, como visto, não se amolda ao presente caso, eis que o tratamento recomendado consta do citado rol. No presente caso, há laudos médicos explícitos quanto ao tratamento adequado em favor da agravada, sua situação médica e a urgência da tomada de providências que pudessem minimizar/cessar a arritmia ventricular sintomática, com extrassístoles ventriculares frequentes e episódios de taquicardia ventricular não sustentada ( 1.5 e 1.6 ): Apresenta como antecedentes hipertensão arterial sistêmica desde os 28 anos de idade e síndrome da apneia obstrutiva do sono. A ressonância magnética cardíaca demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada (58%), sem realce tardio e sem evidências de cardiopatia estrutural significativa. Entretanto, o Holter de 07/04/2026 revelou carga extremamente elevada de extrassístoles ventriculares (40.278 extrassístoles ventriculares em 24 horas), associadas a 540 episódios de taquicardia ventricular não sustentada, com salvas de até 5 batimentos. Trata-se, portanto, de arritmia ventricular frequente, altamente sintomática e com indicação formal de tratamento por ablação por cateter, conforme as diretrizes nacionais e internacionais. Para este procedimento, solicito autorização para utilização dos seguintes materiais: . Cateter de mapeamento de alta densidade (HD Grid); . Cateter terapêutico irrigado com sensor de força de contato. A utilização desses dispositivos não representa luxo tecnológico ou conveniência do operador, mas sim parte integrante da técnica contemporânea de ablação de arritmias ventriculares, especialmente em pacientes com elevada carga arrítmica. O HD Grid permite aquisição de mapas eletroanatômicos de alta resolução, com registro da ativação elétrica independente da orientação dos eletrodos, aumentando significativamente a precisão na identificação do foco de origem da arritmia. Em arritmias ventriculares, nas quais poucos milímetros podem separar um procedimento curativo de um procedimento malsucedido, a definição precisa do ponto de origem é fundamental para reduzir o número de aplicações de radiofrequência, aumentar a eficácia do procedimento e minimizar lesões desnecessárias ao miocárdio. Da mesma forma, o cateter irrigado com sensor de força de contato constitui atualmente o padrão tecnológico para ablação por radiofrequência. O monitoramento contínuo da força exercida pelo cateter sobre o tecido permite a formação de lesões previsíveis e eficazes, reduzindo simultaneamente o risco de lesões superficiais ineficazes ou, em sentido oposto, de complicações decorrentes da aplicação excessiva de força. Diversos estudos demonstram maior taxa de sucesso agudo, menor necessidade de aplicações repetidas e maior durabilidade das lesões quando essa tecnologia é empregada. Negar tais materiais implica obrigar a realização de um procedimento utilizando tecnologia inferior àquela atualmente recomendada pela literatura científica e empregada rotineiramente nos principais centros de eletrofisiologia do mundo. Não existe justificativa técnica que sustente essa limitação, uma vez que tais dispositivos constituem ferramentas essenciais para proporcionar maior segurança, maior eficácia e menor probabilidade de recorrência da arritmia. É importante ressaltar que eventual insucesso decorrente da utilização de tecnologia inadequada pode resultar na necessidade de novos procedimentos, novas internações, manutenção prolongada de medicações antiarrítmicas e aumento global dos custos assistenciais, situação claramente desfavorável tanto para a paciente quanto para a própria operadora. De outra banda, sabe-se que as astreintes , também denominadas multa diária, representam sanção acessória de caráter coercitivo, e não reparatório, fixada pelo órgão jurisdicional para compelir o réu ou executado ao cumprimento da obrigação principal. A multa deve ser estabelecida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que a decisão judicial se torne inócua. Objetiva-se não penalizar a parte obrigada ao cumprimento da ordem judicial, mas conferir efetividade à decisão. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam: ... a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 831). A recorrente, no presente caso, aponta para suposto valor desproporcional. Todavia, cumpre ressaltar que a finalidade da multa não é punir a parte obrigada ao cumprimento do mandamento judicial, mas assegurar a efetividade da decisão, garantindo a obtenção do resultado prático por ela almejado. Além disso, em razão de sua natureza inibitória, o valor das astreintes deve ser suficientemente expressivo para desestimular o inadimplemento da obrigação. Nessa perspectiva, também não merece acolhimento, aprioristicamente, o pedido de redução/extinção do valor das astreintes , porquanto a multa diária fixada revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não ensejando enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim, em análise perfunctória, não se vislumbra desacerto da decisão recorrida, ressalvado exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo colegiado. Em sendo assim, recebo o recurso, indeferindo a concessão de efeito suspensivo . Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações, salvo se ocorrer algum fato superveniente que possa ter relevância para o julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do Inciso II do art. 1.019 do CPCB, para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SARA ELOISA SILVA
Autor UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2828485-95.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1151307-64.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : SARA ELOISA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO DE CASTRO MOREIRA (OAB MG157800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra SARA ELOISA SILVA , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Medida Liminar de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 1151307-64.2026.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a agravante, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento cardiológico prescrito à agravada, compreendendo Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional e Ablação Percutânea por Cateter para Tratamento de Arritmias Cardíacas Complexas, além dos materiais e OPME indispensáveis, incluindo cateter de força de contato TactiCath e cateter de mapeamento HD Grid, desde que regularmente registrados na ANVISA, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão reconheceu indevidamente a probabilidade do direito e o perigo de dano apenas com base na prescrição médica e na existência de enfermidade cardíaca, sem considerar a controvérsia técnica acerca do enquadramento do quadro clínico da paciente nos critérios de cobertura obrigatória estabelecidos pela regulamentação da ANS. Eis o decidido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Carlos Rezende e Santos ( 19.1 ): I - DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A autora padece de arritmia ventricular sintomática de alta densidade. O médico assistente, Dr. Andre Assis Lopes do Carmo, atesta nos relatórios o seguinte (Evento 1 (doc 5) e Evento 1 (doc 6)): "A paciente, Sara Eloisa Silva , 54 anos, encontra-se em acompanhamento cardiológico por quadro de arritmia ventricular sintomática , apresentando importante repercussão clínica, com episódios de palpitações taquicárdicas e cansaço aos esforços. Apresenta como antecedentes hipertensão arterial sistêmica desde os 28 anos de idade e síndrome da apneia obstrutiva do sono. A ressonância magnética cardíaca demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada (58%), sem realce tardio e sem evidências de cardiopatia estrutural significativa. Entretanto, o Holter de 07/04/2026 revelou carga extremamente elevada de extrassístoles ventriculares (40.278 extrassístoles ventriculares em 24 horas), associadas a 540 episódios de taquicardia ventricular não sustentada, com salvas de até 5 batimentos. Trata-se, portanto, de arritmia ventricular frequente, altamente sintomática e com indicação formal de tratamento por ablação por cateter, conforme as diretrizes nacionais e internacionais. Para este procedimento, solicito autorização para utilização dos seguintes materiais: * Cateter de mapeamento de alta densidade (HD Grid); * Cateter terapêutico irrigado com sensor de força de contato. A utilização desses dispositivos não representa luxo tecnológico ou conveniência do operador, mas sim parte integrante da técnica contemporânea de ablação de arritmias ventriculares, especialmente em pacientes com elevada carga arrítmica. [...] Negar tais materiais implica obrigar a realização de um procedimento utilizando tecnologia inferior àquela atualmente recomendada pela literatura científica e empregada rotineiramente nos principais centros de eletrofisiologia do mundo. Não existe justificativa técnica que sustente essa limitação, uma vez que tais dispositivos constituem ferramentas essenciais para proporcionar maior segurança, maior eficácia e menor probabilidade de recorrência da arritmia. É importante ressaltar que eventual insucesso decorrente da utilização de tecnologia inadequada pode resultar na necessidade de novos procedimentos, novas internações, manutenção prolongada de medicações antiarrítmicas e aumento global dos custos assistenciais, situação claramente desfavorável tanto para a paciente quanto para a própria operadora." I I - DA NEGATIVA Há demonstração de prévio requerimento administrativo e da consequente recusa parcial emitida pela operadora UNIMED-BH (Evento 1 (doc 7) e Evento 1 (doc 8)), nos seguintes termos: "NÃO ATENDIMENTO DA DUT, COBERTURA CONTRATUAL (PLANO REGULAMENTADO)" e "NAO CONTEMPLADO PARA EXTRA SISTOLES VENTRICULARES". Os principais procedimentos e materiais negados foram: "MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL" (código 30918030), "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER PARA TRATAMENTO DE ARRITMIAS CARDÍACAS COMPLEXAS" (código 30918081), "CATETER FORCA DE CONTATO TACTICATH" (código 90574125), "CATETER DE MAPEAMENTO ADVISOR HD GRID SE" (código 90574133) e seus componentes correlatos. III - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO A operadora autorizou a internação e os exames preparatórios para a paciente, porém negou parte dos meios planejados pela equipe médica para a efetiva eliminação do foco da arritmia. Contudo, os procedimentos e materiais negados são de cobertura obrigatória pelos planos saúde, vez que estão incorporados ao rol de cobertura obrigatória da ANS. A negativa da operadora, fundamentada no não preenchimento de uma Diretriz de Utilização (DUT), revela-se, em uma análise sumária, abusiva. O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma, sendo esta uma decisão que cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente. A propósito, a função das Diretrizes de Utilização não é restringir o direito do paciente, mas sim organizar a prestação de serviços. Conforme entendimento pacífico do STJ, a recusa baseada em tal argumento é insuficiente para afastar o dever de cobertura. "AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. [...] ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). FUNÇÃO MERAMENTE ORGANIZADORA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. [...] 1. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 2. O argumento da operadora de plano de saúde de que a medicação não está prevista nas DUTs da ANS para a patologia do beneficiário não é suficiente para a negativa de cobertura, considerando que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que tal diretriz não pode inibir alternativas terapêuticas ao paciente. [...]" (AgInt no REsp n. 1.900.401/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJe de 27/4/2026.) O perigo de dano é evidente. A autora sofre de arritmia de carga elevada, quadro sintomático e prejudicial à sua qualidade de vida. A demora na realização do tratamento, paralisado por um impasse puramente administrativo, submete a paciente a um risco desnecessário. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO à ré Unimed/BH que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a autorização e o custeio integral do procedimento de ablação por cateter prescrito à autora, incluído o fornecimento de todos os procedimentos, materiais e próteses essenciais (OPME), conforme solicitado nos relatórios médicos e na guia de internação , notadamente o Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional, a Ablação e os cateteres especiais com seus componentes. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC. Para os fins da expedição do mandado, concedo provisioriamente a gratuidade da justiça à autora. De análise detida dos autos, tenho que não foi apresentado pelo autor pedido de gratuidade de justiça, sua comprovação, tampouco guia de pagamento das custas iniciais. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais para ajuizamento da presente ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Alega a agravante que a negativa administrativa não decorreu de exclusão contratual ou recusa arbitrária de assistência, mas do não preenchimento dos critérios técnicos aplicáveis aos procedimentos solicitados. Afirma que a agravada apresenta arritmia ventricular sintomática, com extrassístoles ventriculares frequentes e episódios de taquicardia ventricular não sustentada, ao passo que a ressonância magnética cardíaca teria demonstrado fração de ejeção ventricular esquerda preservada em 58% e ausência de cardiopatia estrutural significativa. Sustenta, assim, que a paciente não preencheria nenhuma das hipóteses previstas na Diretriz de Utilização nº 53 da ANS para o Mapeamento Eletroanatômico Cardíaco Tridimensional, pois não haveria fibrilação atrial, taquicardia ventricular sustentada associada a cardiopatia estrutural, taquicardia atrial reentrante com doença atrial ou insucesso de ablação prévia. Quanto à ablação por cateter, afirma que a tecnologia solicitada não seria contemplada para o quadro de extrassístoles ventriculares apresentado pela agravada. Ressalta, ainda, que autorizou a internação e os procedimentos e materiais convencionais indicados para investigação e tratamento das arritmias, tendo a negativa se restringido aos procedimentos e materiais especiais cuja cobertura, segundo sustenta, não estaria abrangida pelas diretrizes regulatórias. Em suas palavras, a negativa consignou que a tecnologia seria “NÃO CONTEMPLADO PARA EXTRA SISTOLES VENTRICULARES”. Argumenta que existe controvérsia técnico-científica que demanda dilação probatória e eventual prova pericial, não sendo suficiente a indicação unilateral do médico assistente para demonstrar o enquadramento regulatório. Para reforçar sua insurgência, a agravante sustenta que também não foram demonstrados os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura excepcional de procedimentos não previstos ou não enquadrados na regulamentação da ANS, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica adequada, à comprovação da eficácia e segurança do tratamento mediante evidências científicas de alto nível e aos demais pressupostos técnicos exigidos. Afirma que a decisão agravada teria simplesmente prestigiado a prescrição médica, sem examinar concretamente a regulamentação aplicável, a fundamentação técnica da negativa administrativa ou a necessidade de consulta prévia ao NATJUS. Sustenta, ainda, a ausência de perigo de dano, destacando que o procedimento possui natureza eletiva, que a agravada permanece em acompanhamento ambulatorial, que apresenta função ventricular preservada e que não há notícia de agravamento clínico, síncope, desmaio, internação emergencial ou outro evento agudo cardiovascular. Ressalta que a própria ação foi inicialmente submetida ao plantão judiciário, ocasião em que a urgência teria sido afastada diante da inexistência de risco concreto de agravamento súbito e da preservação da função cardíaca. Aduz que a gravidade abstrata da doença não se confunde com perigo concreto de dano, sobretudo porque o quadro teria sido acompanhado por meses sem intercorrências agudas. Defende, por fim, que a manutenção da tutela também lhe causa risco de dano grave, pois impõe o custeio imediato de procedimentos de alta complexidade e materiais de elevado custo, cujos efeitos seriam irreversíveis sob o aspecto fático caso posteriormente reconhecida a ausência de obrigatoriedade da cobertura. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e desobrigá-la de autorizar e custear o Mapeamento Eletroanatômico Tridimensional, a Ablação Percutânea por Cateter para Tratamento de Arritmias Cardíacas Complexas e os respectivos materiais e OPME até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pede a suspensão da multa cominatória ou sua redução para patamar razoável e proporcional, bem como a ampliação do prazo para eventual cumprimento da ordem. Requer o recebimento e processamento do agravo, a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões e, ao final, o conhecimento e integral provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos necessários à sua concessão. Preparo dispensado em razão do disposto no parágrafo 1º do art. 101, do CPCB. É o relatório, no essencial. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se ausentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Segundo a própria recorrente, "(...) a Agravante reconheceu que o procedimento integra o Rol de cobertura obrigatória, tendo indeferido a autorização unicamente porque, à luz da documentação médica apresentada, não restou demonstrado o preenchimento dos critérios objetivos previstos na Diretriz de Utilização nº 53 (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 1)" ( 1.1 ). Em consonância com o afirmado em primeiro grau, revela-se insuficiente o apontamento de suposta prevalência de disposição contida em Diretriz de Utilização sobre indicação médica fundamentada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - CONVERSÃO DE GASTRECTOMIA VERTICAL EM BYPASS GÁSTRICO EM Y DE ROUX - DRGE PÓS-BARIÁTRICA - FINALIDADE TERAPÊUTICA E FUNCIONAL - NEGATIVA FUNDADA EM DUT DA ANS E IMC - INDICAÇÃO MÉDICA - TEMA 1.069/STJ. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde. A conversão de gastrectomia vertical em bypass gástrico em Y de Roux, quando indicada para tratamento de refluxo gastroesofágico refratário após cirurgia bariátrica, possui finalidade terapêutica e funcional, não se confundindo com nova cirurgia bariátrica voltada à perda ponderal. A negativa de cobertura fundada apenas no não atendimento às Diretrizes de Utilização da ANS e no critério de IMC não prevalece, em cognição sumária, sobre indicação médica fundamentada e elementos que evidenciam risco de agravamento do quadro clínico. O Tema 1.069/STJ orienta que procedimentos pós-bariátricos de caráter reparador ou funcional, indicados por médico assistente, integram o tratamento da obesidade mórbida, entendimento aplicável, por sua razão decisória, às intervenções revisionais funcionalmente vinculadas à cirurgia bariátrica anterior. V.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CONVERSÃO DE GASTRECTOMIA VERTICAL EM BYPASS GÁSTRICO EM Y DE ROUX - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - TEMA 1069 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - TUTELA SATISTATIVA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. - Em prol da efetividade da tutela jurisdicional, a regra no sistema processual deve ser a limitação ao acolhimento de pleitos provisórios reversíveis, que somente casos extremos, excepcionalíssimos, justificariam sua inobservância. - Conforme o Tema 1.069 do STJ, somente são de cobertura obrigatória as cirurgias pós-bariátricas de caráter reparador ou funcional, sendo possível a utilização de junta médica quando houver dúvida quanto à natureza do procedimento. - Não comprovada, de maneira segura, a urgência ou indispensabilidade funcional das intervenções solicitadas, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de efeitos irreversíveis. (TJMG, Agravo De Instrumento, 4737059-02.2025.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA E METABÓLICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) INFERIOR AO PREVISTO EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação de operadora de plano de saúde ao ressarcimento integral de despesas com cirurgia de gastroplastia realizada em caráter particular, após negativa administrativa fundamentada no descumprimento de critérios numéricos de IMC estabelecidos pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de cirurgia de gastroplastia é legítima quando baseada exclusivamente em critérios de IMC previstos em diretrizes da ANS, em detrimento de indicação médica fundamentada; (ii) determinar se o reembolso deve ser integral ou limitado à tabela da operadora quando a utilização da rede particular decorre de negativa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula n.º 608 do STJ, devendo a interpretação das cláusulas ser mais favorável ao beneficiário. A limitação administrativa prevista em Diretriz de Utilização (DUT) da ANS não se sobrepõe à indicação médica fundamentada e à necessidade vital da paciente atestada em laudo pericial. O reconhecimento da cirurgia metabólica pelo Conselho Federal de Medicina para pacientes com IMC entre 30kg/m² e 34,9kg/m² portadores de diabetes refratária valida a indicação do procedimento. Revela-se abusiva a negativa baseada meramente em critério numérico que frustra a finalidade assistencial do contrato e coloca em risco a saúde do consumidor. O ressarcimento das despesas médico-hospitalares deve ser integral quando o beneficiário é impelido à via particular por negativa ilícita da operadora, visando a reparação integral do dano e o restabelecimento do status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de cirurgia bariátrica ou metabólica fundamentada apenas em critérios de IMC previstos em diretrizes da ANS é abusiva se houver indicação médica baseada em comorbidades graves e refratariedade ao tratamento clínico. 2. A negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente obriga a operadora ao reembolso integral dos valores despendidos pelo beneficiário na rede particular. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/1990, art. 2.º, 3.º; CPC, art. 85, § 11, 487, I; Resolução CFM n.º 2.172/2017; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 608; TJMG, Agravo de Instrumento - Cv n.º 1.0000.24.018406-9/003, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 9.12.2025 (TJMG, Apelação, 5004170-21.2023.8.13.0313, Magistrado/Relator(a): Paulo Fernando Naves De Resende, 15ª Câmara Cível, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Ademais, a ADI 7.265/STF, assim como as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, diz respeito a cobertura de tratamento não contido no rol da ANS, circunstância que, como visto, não se amolda ao presente caso, eis que o tratamento recomendado consta do citado rol. No presente caso, há laudos médicos explícitos quanto ao tratamento adequado em favor da agravada, sua situação médica e a urgência da tomada de providências que pudessem minimizar/cessar a arritmia ventricular sintomática, com extrassístoles ventriculares frequentes e episódios de taquicardia ventricular não sustentada ( 1.5 e 1.6 ): Apresenta como antecedentes hipertensão arterial sistêmica desde os 28 anos de idade e síndrome da apneia obstrutiva do sono. A ressonância magnética cardíaca demonstrou fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada (58%), sem realce tardio e sem evidências de cardiopatia estrutural significativa. Entretanto, o Holter de 07/04/2026 revelou carga extremamente elevada de extrassístoles ventriculares (40.278 extrassístoles ventriculares em 24 horas), associadas a 540 episódios de taquicardia ventricular não sustentada, com salvas de até 5 batimentos. Trata-se, portanto, de arritmia ventricular frequente, altamente sintomática e com indicação formal de tratamento por ablação por cateter, conforme as diretrizes nacionais e internacionais. Para este procedimento, solicito autorização para utilização dos seguintes materiais: . Cateter de mapeamento de alta densidade (HD Grid); . Cateter terapêutico irrigado com sensor de força de contato. A utilização desses dispositivos não representa luxo tecnológico ou conveniência do operador, mas sim parte integrante da técnica contemporânea de ablação de arritmias ventriculares, especialmente em pacientes com elevada carga arrítmica. O HD Grid permite aquisição de mapas eletroanatômicos de alta resolução, com registro da ativação elétrica independente da orientação dos eletrodos, aumentando significativamente a precisão na identificação do foco de origem da arritmia. Em arritmias ventriculares, nas quais poucos milímetros podem separar um procedimento curativo de um procedimento malsucedido, a definição precisa do ponto de origem é fundamental para reduzir o número de aplicações de radiofrequência, aumentar a eficácia do procedimento e minimizar lesões desnecessárias ao miocárdio. Da mesma forma, o cateter irrigado com sensor de força de contato constitui atualmente o padrão tecnológico para ablação por radiofrequência. O monitoramento contínuo da força exercida pelo cateter sobre o tecido permite a formação de lesões previsíveis e eficazes, reduzindo simultaneamente o risco de lesões superficiais ineficazes ou, em sentido oposto, de complicações decorrentes da aplicação excessiva de força. Diversos estudos demonstram maior taxa de sucesso agudo, menor necessidade de aplicações repetidas e maior durabilidade das lesões quando essa tecnologia é empregada. Negar tais materiais implica obrigar a realização de um procedimento utilizando tecnologia inferior àquela atualmente recomendada pela literatura científica e empregada rotineiramente nos principais centros de eletrofisiologia do mundo. Não existe justificativa técnica que sustente essa limitação, uma vez que tais dispositivos constituem ferramentas essenciais para proporcionar maior segurança, maior eficácia e menor probabilidade de recorrência da arritmia. É importante ressaltar que eventual insucesso decorrente da utilização de tecnologia inadequada pode resultar na necessidade de novos procedimentos, novas internações, manutenção prolongada de medicações antiarrítmicas e aumento global dos custos assistenciais, situação claramente desfavorável tanto para a paciente quanto para a própria operadora. De outra banda, sabe-se que as astreintes , também denominadas multa diária, representam sanção acessória de caráter coercitivo, e não reparatório, fixada pelo órgão jurisdicional para compelir o réu ou executado ao cumprimento da obrigação principal. A multa deve ser estabelecida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar que a decisão judicial se torne inócua. Objetiva-se não penalizar a parte obrigada ao cumprimento da ordem judicial, mas conferir efetividade à decisão. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam: ... a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 831). A recorrente, no presente caso, aponta para suposto valor desproporcional. Todavia, cumpre ressaltar que a finalidade da multa não é punir a parte obrigada ao cumprimento do mandamento judicial, mas assegurar a efetividade da decisão, garantindo a obtenção do resultado prático por ela almejado. Além disso, em razão de sua natureza inibitória, o valor das astreintes deve ser suficientemente expressivo para desestimular o inadimplemento da obrigação. Nessa perspectiva, também não merece acolhimento, aprioristicamente, o pedido de redução/extinção do valor das astreintes , porquanto a multa diária fixada revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não ensejando enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim, em análise perfunctória, não se vislumbra desacerto da decisão recorrida, ressalvado exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo colegiado. Em sendo assim, recebo o recurso, indeferindo a concessão de efeito suspensivo . Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações, salvo se ocorrer algum fato superveniente que possa ter relevância para o julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do Inciso II do art. 1.019 do CPCB, para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.