2827834-63.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 03ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2827834-63.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS MONTEIRO QUEIROZ ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNANDES QUEIROZ (OAB RJ245026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta Maria das Graças Monteiro Queiroz em face do Estado de Minas Gerais, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, sendo clamorosa a desconformidade do valor atribuído à causa pela parte Requerente, em relação ao real conteúdo econômico pretendido nesta ação, fixo, de ofício, em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) o valor da causa para todos os efeitos legais, correspondente ao custo total do procedimento na tabela SIGTAP, devendo a Secretaria proceder com as devidas alterações no sistema. Destarte, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e não se inserindo em nenhuma das hipóteses de vedação do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09, o feito deve ser processado sob o rito sumaríssimo, próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalta-se, por oportuno, que a Resolução TJMG 700/2012 designou as Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais Cíveis como competentes para analisar as causas enquadradas na Lei 12.153/09, sendo por elas cumulada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: “Art. 1º - A partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - Nas comarcas do interior do Estado em que houver dois ou mais juízes de direito do Sistema dos Juizados Especiais, os processos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos igualitariamente entre eles”. Destarte, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa ao Juizado Especial desta Comarca que possui competência para os feitos da Fazenda Pública , efetuadas as devidas anotações. Por fim, apenas para fins de esclarecimento, ainda que fosse de competência deste Juízo o processamento/julgamento do presente feito, eventual bloqueio de verbas do ente público Réu observaria o valor do procedimento requerido na Tabela SIGTAP 1 , conforme entendimento firmado no Tema 1.033 do STF.” Em suas razões recursais, a parte autora, ora agravante, em apartada síntese, afirma que: a) atribuiu-se à causa o valor de R$ 215.500,00, correspondente ao menor dos três orçamentos particulares obtidos para o TAVI, qual seja, R$ 195.500,00, acrescido dos R$ 20.000,00 postulados a título indenizatório; b) o juízo a quo considerou que o proveito econômico deveria equivaler exclusivamente ao valor de R$ 57.000,00 constante do SIGTAP, reduziu de ofício o valor da causa para essa quantia e determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; c) mesmo que se rejeitem integralmente os orçamentos privados e se adote a própria premissa pública utilizada na decisão agravada, o valor da causa supera o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; d) a controvérsia médico-científica concretamente instalada nos autos demanda instrução técnico-pericial capaz de solucionar a divergência entre o centro público de referência e o médico assistente acerca da possibilidade de cirurgia aberta e da indicação do TAVI. Requer, então: "a) o reconhecimento da prioridade de tramitação, em razão de possuir 78 anos de idade e diante da gravidade do quadro de saúde; b) a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, com dispensa do preparo enquanto pendente a apreciação do requerimento; c) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, reconhecendo-se seu cabimento contra decisão que define competência, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMG; d) em caráter liminar, a concessão da tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Evento 9, especialmente no que se refere à redução do valor da causa para R$ 57.000,00 e à consequente declaração de incompetência e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mantendo-se provisoriamente o processamento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé até o julgamento deste recurso; e) a determinação para que o Juízo de origem proceda à apreciação imediata da tutela de urgência de saúde, diante do risco de dano grave e irreparável decorrente de nova postergação; f) ao final, o integral provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para restabelecer o valor da causa de R$ 215.500,00, correspondente ao menor orçamento particular documentado para o TAVI acrescido do pedido de R$ 20.000,00 de danos morais, determinando-se o regular prosseguimento da ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé; g) subsidiariamente, na hipótese de se entender inadequada a utilização do orçamento particular para dimensionamento da obrigação de fazer, seja reconhecido que a aplicação coerente do Tema 1.033 do STF e da Resolução Normativa ANS nº 504/2022 conduz ao valor de R$ 85.500,00 para o procedimento, ao qual devem ser acrescidos os R$ 20.000,00 do pedido indenizatório, totalizando R$ 105.500,00, quantia igualmente superior ao teto de sessenta salários mínimos vigente em 2026, reconhecendo-se, também por esse fundamento, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinando-se a manutenção do processamento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé. h) ainda subsidiariamente e como fundamento autônomo, seja reconhecida a incompatibilidade do caso concreto com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da necessidade potencial de produção de prova pericial médica formal e de elevada complexidade, nos termos do Tema 35 do TJMG, diante da controvérsia documentada entre o centro público de referência e o médico assistente sobre a contraindicação da cirurgia aberta e a indicação do TAVI; i) sejam os Agravados intimados para apresentação de contraminuta, na forma legal; j) ao final, seja comunicada ao Juízo de origem a decisão deste Egrégio Tribunal para imediato prosseguimento do feito com apreciação da tutela de urgência." Em síntese, é o relatório. Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente para fins de processamento deste recurso. Ato contínuo, verificada a hipótese de cabimento do presente agravo na modalidade de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua admissibilidade, defiro a formação e o processamento do recurso. O art. 1.019, I, CPC/15 traz a seguinte previsão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” O art. 995, CPC/15, ao tratar da concessão de efeito suspensivo aos recursos em geral, assim dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cabe analisar, portanto, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC/15, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A parte agravada requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada no que concerne à remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município e respectivas autarquias e fundações públicas cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), excetuadas as situações previstas no §1º, do art. 2º da referida Lei. Destarte, levando em consideração apenas o valor da causa, bem como que o caso não se amolda às exceções previstas no §1º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09, a competência para o julgamento do presente feito, de fato, seria do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, não se pode olvidar da ratio da referida lei, bem como do disposto no art. art. 98, I, da CR/88, o qual dispõe que os Entes da Federação criarão juizados especais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Quando do julgamento do IRDR nº. 1.0000.17.016595-5/001, este Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de realização de prova pericial complexa, vale dizer, a prova pericial nos moldes do CPC, não é admissível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que informam o procedimento previsto na Lei nº. 12.153/09. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo i. Des. Relator do mencionado IRDR, no excerto em que faz a diferenciação entre prova pericial e exame técnico, este previsto no art. 10 da indigitada lei , in verbis : “Feitas tais digressões, as quais, apesar de não dizerem respeito diretamente à tese deste IRDR, são a ela intrínsecas, conclui-se que, tendo em vista o propósito para o qual foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública e os princípios informadores desse microssistema, percebe-se que a prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal ali adotado . Convém frisar que não se está defendendo a impossibilidade de produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até porque o artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, expressamente o autoriza . Confira-se: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. De igual modo, permitem os artigos 35, da Lei nº 9.099/99 e 12, da Lei Federal nº 10.259/2001: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Ocorre que o exame técnico aos quais se referem os dispositivos legais acima transcritos é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade . Note-se que o legislador esquivou-se de utilizar o vocábulo "perícia" ao tratar sobre a prova cabível de ser produzida nos processos que tramitam nos Juizados Especiais; de forma, a meu ver, proposital. Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade . Conforme destacado por Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula, em "Juizados Especiais da Fazenda Pública - Particularidades em uma visão prática e integrada", a perícia formal em pessoas, coisas, lugares e etc. depende da disponibilidade de peritos, de data para sua realização, de acompanhamento de assistentes técnicos de ambas as partes e deverá atender a quesitos, realizar o pagamento de despesas e atender a todos os prazos e formalidades previstas no CPC/2015 (arts. 473 a 480). De sorte que, concluem as autoras, "são elas, portanto, incompatíveis com os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei nº 9.009/95).". O exemplo de prova técnica compatível com os Juizados Especiais Cíveis é aquele trazido pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 464, §§2º, 3º e 4º. Senão vejamos: Art. 464. (...) § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Com efeito, a atual legislação processual civil possibilitou ao magistrado que substitua a perícia pela chamada prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade . Aludida prova técnica se resume na inquirição de especialista pelo juiz na audiência de instrução e julgamento sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento técnico ou científico . Sobre esse meio de prova, explica Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: (...) Pode o juiz, já em mesa de audiência de instrução e julgamento, sentir a necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito ou aos assistentes. Nada impede que determine a sua intimação e designe nova assentada. Diz a lei que, se a alegação de fato a ser provada for de menor complexidade, admite-se que seja realizada uma perícia simplificada (art. 464, §2º). (...) A perícia simplificada, na forma do artigo 464, §3º, do CPC, reduz-se à inquirição judicial do perito, na audiência de instrução e julgamento, sobre a alegação de fato que, para ser elucidada, exija conhecimento especializado. O que ocorre, em tais casos, é a substituição de todo procedimento de produção de prova pericial pelo depoimento do perito e dos assistentes. Mas não se dispensa que o depoimento dos especialistas seja aprofundado - na sua análise dos fatos, na aplicação dos seus conhecimentos e na forma de sua inquirição. Trata-se de regra também prevista na Lei dos Juizados Especiais (art. 35 da Lei nº 9.099/1995). (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11º Edição. Editora JusPODIVM: Salvador. 2016. F. 294) Cumpre ressaltar que o exame técnico disposto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai um pouco além da prova técnica simplificada . Isso porque, segundo o artigo 10, da Lei nº 12.153/09, "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Assim, com fulcro no referido artigo, o magistrado poderá simplesmente intimar um perito de sua confiança para emitir laudo com parecer técnico, sem assumir, contudo, a forma de uma perícia formal, nos moldes no artigo 464, do NCPC. Ainda no tocante à diferenciação da prova pericial complexa e da prova técnica simplificada, adoto aqui também as explicações feitas pela Em. Desembargadora Lilian Maciel em seu primoroso artigo intitulado "A História do "Soldado Joãozinho do Passo Certo" sob a ótica da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Publica": (...) Outra importante questão e que pode aclarar a celeuma em torno da fixação da competência no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, é dar uma correta definição do que vem a ser a prova simplificada preconizada no art. 12 da Lei 10.259/01 e que vem sendo utilizada como âncora para permitir que seja realizada a prova técnica no âmbito dos juizados da fazenda pública regulados pela Lei 12.153/09. Para tanto, primeiramente deve-se buscar compreender a diferença entre a prova técnica e a pericial. A distinção entre as figuras repousa na complexidade e justamente, por conta disso, essa última não é admitida nos juizados. Ora, e a razão é muito simples. Se o microssistema dos Juizados tem suas premissas pautadas na simplicidade, na informalidade e na celeridade, não há espaço processual para que seja inserida uma prova pericial que é, ao contrário do que aqueles princípios preconizam, é complexa, formal e demorada. Assim, é importante situar corretamente as figuras e suas distinções, pois é exatamente a incompreensão delas que vem gerando a atribuição de competência aos juizados especiais da Fazenda Pública, quando não seria o caso. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil passou a prever uma subespécie de prova técnica, que é a prova técnica simplificada, em seu artigo 464, §3º. Por meio dela o juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um especialista embora, neste caso, o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto de seu conhecimento. Assim, pode-se dizer que o principal diferenciador das duas modalidades de prova técnica, está no grau de conhecimento envolvido e a extensão ao objeto da demanda. A própria quesitação elaborada pelas partes, é tarefa que exige domínio do conhecimento o que, um especialista pode não ter como fazê-lo. Figure-se o exemplo da prova pericial contábil que, é por sem dúvida, complexa, na medida em que exige cálculos matemáticos, enfim, toda uma série de técnicas específicas. Então, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. Assim, a prova pericial demandará todo um procedimento de formulação de quesitos, indicação de assistentes se for o caso, marcação do dia e hora de sua realização, esclarecimentos etc. A prova simplificada, ao contrário, bastará a inquirição do técnico nomeado em audiência , como dispõe a lei. É importante esclarecer que do ponto de vista do esgotamento da análise da matéria objeto da prova, não há nenhuma diferença entre a cognição do técnico e a do "expert". A distinção encontra-se na qualificação deste último, como condição para elucidar temas que fogem ao domínio do técnico. Contudo, verifica-se que, na prática, se está abrindo mão dessa necessária distinção para equiparar a prova técnica simplificada com a prova pericial e, optando pelo rito procedimental dessa última, que é infinitamente mais complexo. Exatamente por conta disso há a crítica relativa à "ordinarização", pois o que se vivencia é a opção pelo rito mais complexo, mais formal e menos célere. É mister destacar que, por conta da regra do art. 12 da Lei 10.259/01, que se instalou toda a celeuma, a partir de uma equivocada interpretação do que vem a ser a prova técnica simplificada : "Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes." Houve, por sem dúvida, uma incorreta interpretação da dimensão do referido dispositivo, pois a meu aviso, ele nada mais fez do que repetir o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da lei 9.099/95 que dispõe: "Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado." Observa-se que o artigo 12 faz referencia ao "exame técnico", tal qual o art. 35 que prevê a figura do "parecer técnico". O art. 12 menciona a figura da "pessoa habilitada" e o art. 35 do "técnico de sua confiança". Ou seja, os termos se equivalem quanto ao seu conceito e alcance. O que se verifica, na verdade, foi que se deu uma interpretação ao art. 12 da Lei 10.259/01, como se houvesse inaugurado uma nova possibilidade instrutória para os juizados especiais, autorizando prova periciais quando, na verdade, a intenção é a mesma que já continha a Lei 9.099/95, não autorizando provas complexas e formais que burocratizem o procedimento. Vislumbra-se claramente que a mens legis não foi a de possibilitar provas técnicas complexas nos juizados e que a prova simplificada é aquela que se realiza em audiência, com a inquirição de um técnico ou especialista, sem que haja qualquer alongamento do processo para sua realização, com a formulação de quesitos, indicação de assistentes, marcação de perícia etc. Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida, desde que seja esta conceitualmente informal, limitada à inquirição do especialista, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência. Esse foi o intento da lei 9.099/95 é também o da Lei 10.254/01. Não houve nenhuma alteração ontológica introduzida pela Lei 10.254/01. A Lei 10.254/01 reitera a concepção idealizada pela Lei 9.099/95 e que o Novo Código de Processo Civil vem agora reforçando . Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil não é admissível na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a não ser que seja nos exatos moldes e dimensões estatuídas pelo art. 35 da Lei 9.099/95 e art. 12 da Lei 10.254/01 e agora §3º do art. 464 do CPC/15. (...) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública . Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) Dispõe, ainda, o art. 10 da Lei nº 12.153, a propósito da perícia, que o juiz, reconhecendo sua necessidade para a conciliação ou para o julgamento da causa, nomeará pessoa habilitada, encarregando-a de apresentar o laudo até cinco dias antes da audiência. Como se vê, a lei autoriza o juiz a ordenar a perícia até mesmo antes da audiência de conciliação, embora o normal seja fazê-lo dentro daquela audiência e depois de frustrada a tentativa de solução conciliatória. De qualquer maneira, o laudo sempre deverá ser apresentado antes da audiência, seja ela de conciliação ou de instrução e julgamento. A Lei nº 12.153 evita falar em prova pericial, referindo-se apenas a exame técnico por pessoa habilitada, e não faz menção alguma à possibilidade de as partes formularem quesitos e indicar assistentes técnicos. Certamente o fez para evitar que o procedimento do CPC fosse transplantado para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma rotineira, o que contrariaria sua índole sumaríssima e informal. Não se pode, entretanto, em nome do contraditório e da ampla defesa recusar às partes o direito de quesitos esclarecedores e a apresentação de parecer técnico obtido extrajudicialmente, quando o esclarecimento da verdade o exigir, a exemplo do que a Lei nº 10.259, art. 12, § 2º, permite, em determinadas hipóteses, nos Juizados Especiais Federais. (grifamos) (Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf. Acesso em 19/07/2018). No mesmo sentido, é a posição de Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula: (...) Aceitar a perícia formal em sede de Juizados Especiais é fadar à falência o procedimento sumaríssimo previsto constitucionalmente, tornando-o ordinário e comum, a despeito da mens legis e legislatoris envolvida, a qual se encontra em pleno vigor, não atingida por declaração de inconstitucionalidade, não podendo, pois, ser desconsiderada. Ora, se o legislador quisesse a perícia formal nos Juizados Especiais, não teria tido o cuidado de editar de maneira diversa do CPC os artigos 35 da Lei nº 9.099/95 e 10, da Lei nº 12.153/2009, com nomenclaturas evidentemente distintas, a indicar aceitação no rito sumaríssimo apenas de provas técnicas simples. Por outro lado, saliente-se a existência de processos judiciais em curso perante os Juizados Especiais, contudo, sem condições reais de julgamento justo em virtude da necessidade de prova pericial formal, de viabilidade inexistente nos Juizados Especiais, alongando-se ainda mais a prestação jurisdicional, desnecessariamente. (...) (Juizados Especiais da Fazenda Pública. Particularidades em uma visão prática e integrada. Del Rey Editora: Belo Horizonte. 2018. F. 177) Pelo exposto, alinho-me à posição defendida por todos aqueles magistrados subscritores do documento de f. 01/05, à Ordem 83, apresentado na audiência realizada, de que a prova pericial complexa constitui fator determinante na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) (grifei). A tese do referido IRDR restou assim definida: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” In casu , consoante acima ressaltado, o objeto da presente demanda é a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade ao requerente, vale dizer, a decisão de mérito não prescinde da realização de prova pericial nos moldes do procedimento previsto no CPC, porquanto necessária a perícia a ser realizada no local de trabalho do requerente para aferição da alegada condição insalubre, tal como requerido pelo autor em seus pedidos, e não simplesmente a intimação ou oitiva de um especialista para emissão de laudo com parecer técnico sobre o ponto controvertido do feito. Consoante destacado pelo i. Des. Renato Dresch, quando do julgamento do Conflito de Competência nº. 1.0000.17.028645-4/000: “Apesar da competência do Juizado ter sido ampliada a partir de junho de 2015, não há como atribuir àquele Juízo que se orienta pela simplicidade, processos nos quais haja complexidade na produção de prova pericial, porque a lei somente prevê a realização de exame técnico, o que significa dizer a realização de um exame técnico com base nos elementos que estão nos autos. Sempre que o processo demandar a realização de perícia com levantamentos fora dos autos, a competência será da Justiça Comum. Atribuir ao Juizado Especial à colheita de prova que tenha complexidade constitui verdadeiro desvirtuamento pela ordinarização daquela jurisdição especial, que tem como condão a simplicidade e celeridade.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.028645-4/000, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) Nesse mesmo sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23 DE JUNHO DE 2015 - LEI Nº 12.153/09 -- VALOR DA CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 - PERICIA COMPLEXA - COMPETÊCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O Tribunal fixou a tese no sentido de que "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual forma instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001). - O objeto da prova - verificação das condições de trabalho do autor, especialmente, exposição à atividade insalubre e o grau da insalubridade, a exigir conhecimento especializado e, possivelmente, vistoria in loco - reveste-se do caráter de complexidade, sugerindo que a questão deva ser discutida na Justiça Comum e não no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.160634-2/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 24/07/2020)” Logo, considerando a necessidade, no caso sub judice , de realização de prova pericial formal, bem como o estado de saúde da paciente, como se infere nos laudos colacionados, presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar a decisão agravada, mantendo-se os autos na 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé. Ressalta-se, ainda, que deverá o juízo a quo analisar as medidas urgentes até o julgamento do mérito do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa, com urgência. Igualmente, requisitem-se informações. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Depois, à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRACAS MONTEIRO QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2827834-63.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS MONTEIRO QUEIROZ ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNANDES QUEIROZ (OAB RJ245026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta Maria das Graças Monteiro Queiroz em face do Estado de Minas Gerais, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, sendo clamorosa a desconformidade do valor atribuído à causa pela parte Requerente, em relação ao real conteúdo econômico pretendido nesta ação, fixo, de ofício, em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) o valor da causa para todos os efeitos legais, correspondente ao custo total do procedimento na tabela SIGTAP, devendo a Secretaria proceder com as devidas alterações no sistema. Destarte, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, e não se inserindo em nenhuma das hipóteses de vedação do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09, o feito deve ser processado sob o rito sumaríssimo, próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalta-se, por oportuno, que a Resolução TJMG 700/2012 designou as Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais Cíveis como competentes para analisar as causas enquadradas na Lei 12.153/09, sendo por elas cumulada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: “Art. 1º - A partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - Nas comarcas do interior do Estado em que houver dois ou mais juízes de direito do Sistema dos Juizados Especiais, os processos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos igualitariamente entre eles”. Destarte, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa ao Juizado Especial desta Comarca que possui competência para os feitos da Fazenda Pública , efetuadas as devidas anotações. Por fim, apenas para fins de esclarecimento, ainda que fosse de competência deste Juízo o processamento/julgamento do presente feito, eventual bloqueio de verbas do ente público Réu observaria o valor do procedimento requerido na Tabela SIGTAP 1 , conforme entendimento firmado no Tema 1.033 do STF.” Em suas razões recursais, a parte autora, ora agravante, em apartada síntese, afirma que: a) atribuiu-se à causa o valor de R$ 215.500,00, correspondente ao menor dos três orçamentos particulares obtidos para o TAVI, qual seja, R$ 195.500,00, acrescido dos R$ 20.000,00 postulados a título indenizatório; b) o juízo a quo considerou que o proveito econômico deveria equivaler exclusivamente ao valor de R$ 57.000,00 constante do SIGTAP, reduziu de ofício o valor da causa para essa quantia e determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; c) mesmo que se rejeitem integralmente os orçamentos privados e se adote a própria premissa pública utilizada na decisão agravada, o valor da causa supera o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; d) a controvérsia médico-científica concretamente instalada nos autos demanda instrução técnico-pericial capaz de solucionar a divergência entre o centro público de referência e o médico assistente acerca da possibilidade de cirurgia aberta e da indicação do TAVI. Requer, então: "a) o reconhecimento da prioridade de tramitação, em razão de possuir 78 anos de idade e diante da gravidade do quadro de saúde; b) a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, com dispensa do preparo enquanto pendente a apreciação do requerimento; c) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, reconhecendo-se seu cabimento contra decisão que define competência, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMG; d) em caráter liminar, a concessão da tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Evento 9, especialmente no que se refere à redução do valor da causa para R$ 57.000,00 e à consequente declaração de incompetência e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mantendo-se provisoriamente o processamento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé até o julgamento deste recurso; e) a determinação para que o Juízo de origem proceda à apreciação imediata da tutela de urgência de saúde, diante do risco de dano grave e irreparável decorrente de nova postergação; f) ao final, o integral provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para restabelecer o valor da causa de R$ 215.500,00, correspondente ao menor orçamento particular documentado para o TAVI acrescido do pedido de R$ 20.000,00 de danos morais, determinando-se o regular prosseguimento da ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé; g) subsidiariamente, na hipótese de se entender inadequada a utilização do orçamento particular para dimensionamento da obrigação de fazer, seja reconhecido que a aplicação coerente do Tema 1.033 do STF e da Resolução Normativa ANS nº 504/2022 conduz ao valor de R$ 85.500,00 para o procedimento, ao qual devem ser acrescidos os R$ 20.000,00 do pedido indenizatório, totalizando R$ 105.500,00, quantia igualmente superior ao teto de sessenta salários mínimos vigente em 2026, reconhecendo-se, também por esse fundamento, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinando-se a manutenção do processamento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé. h) ainda subsidiariamente e como fundamento autônomo, seja reconhecida a incompatibilidade do caso concreto com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da necessidade potencial de produção de prova pericial médica formal e de elevada complexidade, nos termos do Tema 35 do TJMG, diante da controvérsia documentada entre o centro público de referência e o médico assistente sobre a contraindicação da cirurgia aberta e a indicação do TAVI; i) sejam os Agravados intimados para apresentação de contraminuta, na forma legal; j) ao final, seja comunicada ao Juízo de origem a decisão deste Egrégio Tribunal para imediato prosseguimento do feito com apreciação da tutela de urgência." Em síntese, é o relatório. Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente para fins de processamento deste recurso. Ato contínuo, verificada a hipótese de cabimento do presente agravo na modalidade de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua admissibilidade, defiro a formação e o processamento do recurso. O art. 1.019, I, CPC/15 traz a seguinte previsão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” O art. 995, CPC/15, ao tratar da concessão de efeito suspensivo aos recursos em geral, assim dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cabe analisar, portanto, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC/15, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A parte agravada requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada no que concerne à remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município e respectivas autarquias e fundações públicas cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), excetuadas as situações previstas no §1º, do art. 2º da referida Lei. Destarte, levando em consideração apenas o valor da causa, bem como que o caso não se amolda às exceções previstas no §1º, do art. 2º, da Lei nº. 12.153/09, a competência para o julgamento do presente feito, de fato, seria do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, não se pode olvidar da ratio da referida lei, bem como do disposto no art. art. 98, I, da CR/88, o qual dispõe que os Entes da Federação criarão juizados especais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Quando do julgamento do IRDR nº. 1.0000.17.016595-5/001, este Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de realização de prova pericial complexa, vale dizer, a prova pericial nos moldes do CPC, não é admissível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que informam o procedimento previsto na Lei nº. 12.153/09. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo i. Des. Relator do mencionado IRDR, no excerto em que faz a diferenciação entre prova pericial e exame técnico, este previsto no art. 10 da indigitada lei , in verbis : “Feitas tais digressões, as quais, apesar de não dizerem respeito diretamente à tese deste IRDR, são a ela intrínsecas, conclui-se que, tendo em vista o propósito para o qual foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública e os princípios informadores desse microssistema, percebe-se que a prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal ali adotado . Convém frisar que não se está defendendo a impossibilidade de produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até porque o artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, expressamente o autoriza . Confira-se: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. De igual modo, permitem os artigos 35, da Lei nº 9.099/99 e 12, da Lei Federal nº 10.259/2001: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Ocorre que o exame técnico aos quais se referem os dispositivos legais acima transcritos é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade . Note-se que o legislador esquivou-se de utilizar o vocábulo "perícia" ao tratar sobre a prova cabível de ser produzida nos processos que tramitam nos Juizados Especiais; de forma, a meu ver, proposital. Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade . Conforme destacado por Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula, em "Juizados Especiais da Fazenda Pública - Particularidades em uma visão prática e integrada", a perícia formal em pessoas, coisas, lugares e etc. depende da disponibilidade de peritos, de data para sua realização, de acompanhamento de assistentes técnicos de ambas as partes e deverá atender a quesitos, realizar o pagamento de despesas e atender a todos os prazos e formalidades previstas no CPC/2015 (arts. 473 a 480). De sorte que, concluem as autoras, "são elas, portanto, incompatíveis com os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei nº 9.009/95).". O exemplo de prova técnica compatível com os Juizados Especiais Cíveis é aquele trazido pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 464, §§2º, 3º e 4º. Senão vejamos: Art. 464. (...) § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Com efeito, a atual legislação processual civil possibilitou ao magistrado que substitua a perícia pela chamada prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade . Aludida prova técnica se resume na inquirição de especialista pelo juiz na audiência de instrução e julgamento sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento técnico ou científico . Sobre esse meio de prova, explica Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: (...) Pode o juiz, já em mesa de audiência de instrução e julgamento, sentir a necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito ou aos assistentes. Nada impede que determine a sua intimação e designe nova assentada. Diz a lei que, se a alegação de fato a ser provada for de menor complexidade, admite-se que seja realizada uma perícia simplificada (art. 464, §2º). (...) A perícia simplificada, na forma do artigo 464, §3º, do CPC, reduz-se à inquirição judicial do perito, na audiência de instrução e julgamento, sobre a alegação de fato que, para ser elucidada, exija conhecimento especializado. O que ocorre, em tais casos, é a substituição de todo procedimento de produção de prova pericial pelo depoimento do perito e dos assistentes. Mas não se dispensa que o depoimento dos especialistas seja aprofundado - na sua análise dos fatos, na aplicação dos seus conhecimentos e na forma de sua inquirição. Trata-se de regra também prevista na Lei dos Juizados Especiais (art. 35 da Lei nº 9.099/1995). (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11º Edição. Editora JusPODIVM: Salvador. 2016. F. 294) Cumpre ressaltar que o exame técnico disposto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai um pouco além da prova técnica simplificada . Isso porque, segundo o artigo 10, da Lei nº 12.153/09, "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Assim, com fulcro no referido artigo, o magistrado poderá simplesmente intimar um perito de sua confiança para emitir laudo com parecer técnico, sem assumir, contudo, a forma de uma perícia formal, nos moldes no artigo 464, do NCPC. Ainda no tocante à diferenciação da prova pericial complexa e da prova técnica simplificada, adoto aqui também as explicações feitas pela Em. Desembargadora Lilian Maciel em seu primoroso artigo intitulado "A História do "Soldado Joãozinho do Passo Certo" sob a ótica da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Publica": (...) Outra importante questão e que pode aclarar a celeuma em torno da fixação da competência no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, é dar uma correta definição do que vem a ser a prova simplificada preconizada no art. 12 da Lei 10.259/01 e que vem sendo utilizada como âncora para permitir que seja realizada a prova técnica no âmbito dos juizados da fazenda pública regulados pela Lei 12.153/09. Para tanto, primeiramente deve-se buscar compreender a diferença entre a prova técnica e a pericial. A distinção entre as figuras repousa na complexidade e justamente, por conta disso, essa última não é admitida nos juizados. Ora, e a razão é muito simples. Se o microssistema dos Juizados tem suas premissas pautadas na simplicidade, na informalidade e na celeridade, não há espaço processual para que seja inserida uma prova pericial que é, ao contrário do que aqueles princípios preconizam, é complexa, formal e demorada. Assim, é importante situar corretamente as figuras e suas distinções, pois é exatamente a incompreensão delas que vem gerando a atribuição de competência aos juizados especiais da Fazenda Pública, quando não seria o caso. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil passou a prever uma subespécie de prova técnica, que é a prova técnica simplificada, em seu artigo 464, §3º. Por meio dela o juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um especialista embora, neste caso, o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto de seu conhecimento. Assim, pode-se dizer que o principal diferenciador das duas modalidades de prova técnica, está no grau de conhecimento envolvido e a extensão ao objeto da demanda. A própria quesitação elaborada pelas partes, é tarefa que exige domínio do conhecimento o que, um especialista pode não ter como fazê-lo. Figure-se o exemplo da prova pericial contábil que, é por sem dúvida, complexa, na medida em que exige cálculos matemáticos, enfim, toda uma série de técnicas específicas. Então, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. Assim, a prova pericial demandará todo um procedimento de formulação de quesitos, indicação de assistentes se for o caso, marcação do dia e hora de sua realização, esclarecimentos etc. A prova simplificada, ao contrário, bastará a inquirição do técnico nomeado em audiência , como dispõe a lei. É importante esclarecer que do ponto de vista do esgotamento da análise da matéria objeto da prova, não há nenhuma diferença entre a cognição do técnico e a do "expert". A distinção encontra-se na qualificação deste último, como condição para elucidar temas que fogem ao domínio do técnico. Contudo, verifica-se que, na prática, se está abrindo mão dessa necessária distinção para equiparar a prova técnica simplificada com a prova pericial e, optando pelo rito procedimental dessa última, que é infinitamente mais complexo. Exatamente por conta disso há a crítica relativa à "ordinarização", pois o que se vivencia é a opção pelo rito mais complexo, mais formal e menos célere. É mister destacar que, por conta da regra do art. 12 da Lei 10.259/01, que se instalou toda a celeuma, a partir de uma equivocada interpretação do que vem a ser a prova técnica simplificada : "Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes." Houve, por sem dúvida, uma incorreta interpretação da dimensão do referido dispositivo, pois a meu aviso, ele nada mais fez do que repetir o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da lei 9.099/95 que dispõe: "Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado." Observa-se que o artigo 12 faz referencia ao "exame técnico", tal qual o art. 35 que prevê a figura do "parecer técnico". O art. 12 menciona a figura da "pessoa habilitada" e o art. 35 do "técnico de sua confiança". Ou seja, os termos se equivalem quanto ao seu conceito e alcance. O que se verifica, na verdade, foi que se deu uma interpretação ao art. 12 da Lei 10.259/01, como se houvesse inaugurado uma nova possibilidade instrutória para os juizados especiais, autorizando prova periciais quando, na verdade, a intenção é a mesma que já continha a Lei 9.099/95, não autorizando provas complexas e formais que burocratizem o procedimento. Vislumbra-se claramente que a mens legis não foi a de possibilitar provas técnicas complexas nos juizados e que a prova simplificada é aquela que se realiza em audiência, com a inquirição de um técnico ou especialista, sem que haja qualquer alongamento do processo para sua realização, com a formulação de quesitos, indicação de assistentes, marcação de perícia etc. Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida, desde que seja esta conceitualmente informal, limitada à inquirição do especialista, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência. Esse foi o intento da lei 9.099/95 é também o da Lei 10.254/01. Não houve nenhuma alteração ontológica introduzida pela Lei 10.254/01. A Lei 10.254/01 reitera a concepção idealizada pela Lei 9.099/95 e que o Novo Código de Processo Civil vem agora reforçando . Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil não é admissível na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a não ser que seja nos exatos moldes e dimensões estatuídas pelo art. 35 da Lei 9.099/95 e art. 12 da Lei 10.254/01 e agora §3º do art. 464 do CPC/15. (...) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública . Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) Dispõe, ainda, o art. 10 da Lei nº 12.153, a propósito da perícia, que o juiz, reconhecendo sua necessidade para a conciliação ou para o julgamento da causa, nomeará pessoa habilitada, encarregando-a de apresentar o laudo até cinco dias antes da audiência. Como se vê, a lei autoriza o juiz a ordenar a perícia até mesmo antes da audiência de conciliação, embora o normal seja fazê-lo dentro daquela audiência e depois de frustrada a tentativa de solução conciliatória. De qualquer maneira, o laudo sempre deverá ser apresentado antes da audiência, seja ela de conciliação ou de instrução e julgamento. A Lei nº 12.153 evita falar em prova pericial, referindo-se apenas a exame técnico por pessoa habilitada, e não faz menção alguma à possibilidade de as partes formularem quesitos e indicar assistentes técnicos. Certamente o fez para evitar que o procedimento do CPC fosse transplantado para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma rotineira, o que contrariaria sua índole sumaríssima e informal. Não se pode, entretanto, em nome do contraditório e da ampla defesa recusar às partes o direito de quesitos esclarecedores e a apresentação de parecer técnico obtido extrajudicialmente, quando o esclarecimento da verdade o exigir, a exemplo do que a Lei nº 10.259, art. 12, § 2º, permite, em determinadas hipóteses, nos Juizados Especiais Federais. (grifamos) (Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf. Acesso em 19/07/2018). No mesmo sentido, é a posição de Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula: (...) Aceitar a perícia formal em sede de Juizados Especiais é fadar à falência o procedimento sumaríssimo previsto constitucionalmente, tornando-o ordinário e comum, a despeito da mens legis e legislatoris envolvida, a qual se encontra em pleno vigor, não atingida por declaração de inconstitucionalidade, não podendo, pois, ser desconsiderada. Ora, se o legislador quisesse a perícia formal nos Juizados Especiais, não teria tido o cuidado de editar de maneira diversa do CPC os artigos 35 da Lei nº 9.099/95 e 10, da Lei nº 12.153/2009, com nomenclaturas evidentemente distintas, a indicar aceitação no rito sumaríssimo apenas de provas técnicas simples. Por outro lado, saliente-se a existência de processos judiciais em curso perante os Juizados Especiais, contudo, sem condições reais de julgamento justo em virtude da necessidade de prova pericial formal, de viabilidade inexistente nos Juizados Especiais, alongando-se ainda mais a prestação jurisdicional, desnecessariamente. (...) (Juizados Especiais da Fazenda Pública. Particularidades em uma visão prática e integrada. Del Rey Editora: Belo Horizonte. 2018. F. 177) Pelo exposto, alinho-me à posição defendida por todos aqueles magistrados subscritores do documento de f. 01/05, à Ordem 83, apresentado na audiência realizada, de que a prova pericial complexa constitui fator determinante na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) (grifei). A tese do referido IRDR restou assim definida: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” In casu , consoante acima ressaltado, o objeto da presente demanda é a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade ao requerente, vale dizer, a decisão de mérito não prescinde da realização de prova pericial nos moldes do procedimento previsto no CPC, porquanto necessária a perícia a ser realizada no local de trabalho do requerente para aferição da alegada condição insalubre, tal como requerido pelo autor em seus pedidos, e não simplesmente a intimação ou oitiva de um especialista para emissão de laudo com parecer técnico sobre o ponto controvertido do feito. Consoante destacado pelo i. Des. Renato Dresch, quando do julgamento do Conflito de Competência nº. 1.0000.17.028645-4/000: “Apesar da competência do Juizado ter sido ampliada a partir de junho de 2015, não há como atribuir àquele Juízo que se orienta pela simplicidade, processos nos quais haja complexidade na produção de prova pericial, porque a lei somente prevê a realização de exame técnico, o que significa dizer a realização de um exame técnico com base nos elementos que estão nos autos. Sempre que o processo demandar a realização de perícia com levantamentos fora dos autos, a competência será da Justiça Comum. Atribuir ao Juizado Especial à colheita de prova que tenha complexidade constitui verdadeiro desvirtuamento pela ordinarização daquela jurisdição especial, que tem como condão a simplicidade e celeridade.” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.028645-4/000, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) Nesse mesmo sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23 DE JUNHO DE 2015 - LEI Nº 12.153/09 -- VALOR DA CAUSA - INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001 - PERICIA COMPLEXA - COMPETÊCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O Tribunal fixou a tese no sentido de que "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual forma instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001). - O objeto da prova - verificação das condições de trabalho do autor, especialmente, exposição à atividade insalubre e o grau da insalubridade, a exigir conhecimento especializado e, possivelmente, vistoria in loco - reveste-se do caráter de complexidade, sugerindo que a questão deva ser discutida na Justiça Comum e não no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.160634-2/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 24/07/2020)” Logo, considerando a necessidade, no caso sub judice , de realização de prova pericial formal, bem como o estado de saúde da paciente, como se infere nos laudos colacionados, presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar a decisão agravada, mantendo-se os autos na 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé. Ressalta-se, ainda, que deverá o juízo a quo analisar as medidas urgentes até o julgamento do mérito do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa, com urgência. Igualmente, requisitem-se informações. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Depois, à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos.