2824475-87.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2824475-87.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CL AUTOR: JUDITH GASPARDINI DRUMOND CPF: 137.298.966-87 RÉU: ESPÓLIO DE TÂNIA MARA DE SOUZA DRUMOND CPF: não informado SENTENÇA Judith Gasparini Drumond ajuizou ação ordinária contra Tânia Mara de Souza. Alega ser proprietária de imóvel situado na Rua Miosotis, nº 56, Bairro Santo André, em Belo Horizonte/MG, adquirido de Nelson Rodrigues, conforme certidão emitida pelo Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. A requerida, munida de uma “Escritura Pública de Compra e Venda” (sic), na qual consta que a autora teria vendido o imóvel à ela, pretende registrar o bem em seu nome. A referida escritura foi lavrada em Campo Belo/MG, cidade na qual jamais esteve. Pede, liminarmente, que não seja promovida a averbação da escritura de compra e venda contestada e ou de qualquer tipo até o julgamento definitivo da presente ação. Ao final, a procedência da ação para declarar inexistente a escritura de compra e venda. Requereu gratuidade de justiça - ID 5394933090. Deferida parcialmente a tutela determinando a averbação de impedimento judicial de indisponibilidade do bem descrito e caracterizado nos documentos de fis. 10 e 11 dos autos - ID 5395583029. Deferida gratuidade de justiça - ID 5395583042. Foi certificado o cumprimento da decisão pelo Cartório - ID 5395738005. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 5395863028. Tânia Mara contestou, alegando conexão com a ação declaratória distribuída sob número 1044677-04.2014.8.13.0024 (0024.14.104.467-7). No mérito, sustentou que a simples alegação de falsidade de documento público não é suficiente para que tal afirmação seja tida como verdadeira. Além disso, a parte não incluiu o cartório no polo passivo da ação, o que contraria a própria alegação de falsidade da escritura pública, sendo certo que, no caso, há litisconsórcio necessário. O então procurador da autora, Sr. Eolo Gaspardine é irmão dela e ex-marido da requerida, que residia alternadamente no imóvel objeto da lide e na fazenda dele - ID 5395863032. Judith Gaspardini impugnou a contestação no ID 5395863042. O Ministério Público foi intimado para se manifestar, tendo em vista que a requerida é interditada (ID 5395988081) (autos 024.12.055.952-1 que tramita na 12ª Vara de Família). Manifestou-se informando que não tem provas a produzir (ID 5395988084). Tânia Mara requereu gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente financeiramente e pessoa interditada, sendo que sua filha, atual curadora, precisou deixar o emprego para dedicar-se integralmente aos seus cuidados - ID 5395793052. Judith Gaspardini informou que os documentos trazidos pela requerida não têm sustentação, inclusive por ela ser a única herdeira dos bens do falecido esposo, sr. Eolo Gaspardini e que, além disso, tomou conhecimento da morte da mesma, o que impõe a suspensão do feito para regularização processual - ID 5396638075. O espólio de Eolo Gaspardini, na qualidade de interessado, requereu vista dos autos e juntada da procuração - ID 5396788071. Juntada prova documental do óbito da requerida e de nomeação de curador dativo de seu inventário - ID 5396788086 Espólio de Tânia Mara juntou a petição inicial da ação declaratória nº 1044677-04.2014 - IDS 7031158228 e 7032863016. Foi nomeada perita grafotécnica (ID 9501516680) e apresentado o laudo pericial (ID 9705693867). A requerida impugnou o laudo e requereu sua anulação, apresentando parecer documentoscópico do assistente técnico (IDS 9745279662 e 9745265590). A perita prestou esclarecimentos - ID 9802317117. A requerida impugnou os esclarecimentos prestados, reiterando o requerimento de anulação da perícia (IDS 9819094628 e 9824109392). O feito foi apensado ao de nº 1044677-04.2014.8.13.0024 - ID 9854061771. Rejeitada a questão de ordem arguida pela requerida, qual seja, a invalidação da perícia, sendo as partes intimadas a se manifestar sobre a produção de prova oral - ID 10321542775. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha Gilberto Massoti - ID 10498111771 As partes apresentaram alegações finais - IDS 10505211868 e 10524016071. No feito conexo n°conexo 1044677-04.2014.8.13.0024, Judith Gaspardini Drumond ajuizou a ação declaratória contra Tânia Mara de Souza Drumond, fundada na mesma causa de pedir e com o mesmo pedido formulado na presente demanda. Suspenso o julgamento para manifestação das partes acerca da litispendência - ID 10624256676. A parte autora requereu a apreciação urgente do processo em razão de sua idade avançada (91 anos) e do recente AVC que sofreu, destacando que ambas as ações já se encontram integralmente instruídas e aptas para sentença. Sustentou que não há litispendência entre os processos, mas apenas conexão, circunstância já reconhecida por decisão anterior que determinou o julgamento conjunto e o aproveitamento recíproco das provas, decisão que transitou sem impugnação das partes. A alteração desse entendimento, nesta fase processual, violaria a segurança jurídica, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito, além de causar prejuízo às partes, pois cada processo possui instrução probatória própria e complementar (incluindo laudo pericial em um feito e depoimentos testemunhais distintos em ambos), razão pela qual requereu o afastamento da alegação de litispendência, a manutenção da conexão entre as demandas, o julgamento conjunto com o aproveitamento integral das provas já produzidas e a célere prolação da sentença - ID 10649616382. A requerida manifestou concordância in totum com a manifestação da parte autora, requerendo o julgamento conjunto de ambas as ações - ID 10657500738. A decisão de ID 9836946451 reconheceu a conexão entre as ações, determinou sua associação e o julgamento conjunto no processo nº 2824475-87.2013.8.13.0024, determinando a remessa dos autos à Secretaria para conclusão e certificação das providências necessárias. Foi certificado o seguinte: Certifico e dou fé que, no termos da r.decisão em id.10675284410, os presentes autos encontram-se aguardando prolação de sentença nos autos em apenso - ID 10699068308. Relatados, fundamento e decido. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tem amparo no art. 99, §3º, do CPC. Não havendo prova em sentido contrário, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida. De acordo com o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, considerando-se idênticas as ações que têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As duas ações discutem a mesma matéria, qual seja, a alegada nulidade da escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que a assinatura aposta no referido instrumento não pertence à autora, a qual afirmou expressamente não tê-la firmado. Os pedidos formulados foram os seguintes: Processo 2824475-87.2013.8.13.0024: “(...) ao final, julgada procedente, declarará inexistente a escritura de compra e venda do imóvel aqui descrito, via de consequência, determinando-se a não averbação do respectivo registro imobiliário, notificando-se o Cartório, via correio, de todo o conteúdo da presente ação.” (sic). Processo 1044677-04.2014.8.13.0024: “(...) deverá ser julgada procedente a ação para DECLARANDO-SE a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, dando por nula ou ineficaz a referida escritura de compra e venda, que nunca existiu ou, pelo menos, jamais foi assinada pela autora, condenando a requerida no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, mais juros, custas processuais e demais cominações legais” (sic). Tendo em vista que a presente ação é idêntica àquela que tramita sob o nº 1044677-04.2014.8.13.0024, está configurada a litispendência, razão pela qual esse feito não pode prosseguir. A controvérsia cinge-se a aferir a validade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27-3-2000, no Cartório do 2º Ofício Notarial da Comarca de Campo Belo/MG, por meio da qual a autora teria vendido o imóvel de matrícula n. 50.805 à requerida Tânia Mara de Souza Drumond. A autora comprovou ser a proprietária registral do imóvel por meio da certidão de matrícula atualizada (ID 5395582999 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), documento que, até prova em contrário, demonstra a titularidade do domínio. A parte requerida, por sua vez, fundamentou sua pretensão na cópia da escritura pública de compra e venda (ID 5395582999 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), instrumento que é o próprio objeto da controvérsia. O laudo conclusivo apresentado pela perita judicial (ID 9705693867 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), foi categórico ao afirmar que as assinaturas questionadas apostas na escritura pública, não foram proferidas pelo punho caligráfico da autora, verbis: “V - QUESITOS DO AUTOR 1. Se na escritura de ID 5395863037, fls. 52 e 52v a assinatura em nome de JUDITH GASPARDINI DRUMOND vieram pelo punho da mesma? a. .Não foram proferidas pelo punho caligráfico de JUDITH GASPARINI DRUMOND. 2. É possível afirmar que JUDITH que assinou a referida escritura? a.. Não.” O trabalho da expert foi realizado mediante análise comparativa entre as assinaturas do documento impugnado e diversos padrões gráficos fornecidos pela autora, colhidos em juízo e extraídos de documentos públicos e particulares com assinatura inconteste. Embora a requerida tenha impugnado exaustivamente o laudo pericial (IDS 9745279662, 9819094628, 9824109392 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), inclusive com a apresentação de parecer de assistente técnico (ID 9745265590 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 10321542775 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024. A testemunha inquirida, arrolada pela própria parte requerida, foi o Sr. Gilberto Massote, tabelião responsável pela lavratura da escritura questionada. Seu depoimento, colhido por carta precatória (ID 10498111771 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), mostrou-se vago e impreciso. A testemunha não soube confirmar se a pessoa que assinou o documento era de fato a Sra. Judith, admitindo que não se recordava de ter conferido seu documento de identidade e que outra pessoa poderia ter se passado por ela. Além disso, o relato acerca da existência de duas versões da escritura, uma assinada por procurador e outra, posteriormente, pela própria autora em Belo Horizonte, mostra-se incompatível com a forma do ato, que foi lavrado em Campo Belo, mas assinado em Belo Horizonte por “diligência”, circunstância que agrava as inconsistências e reforça as dúvidas quanto à regularidade do procedimento. A outra testemunha ouvida, Elias Severino (ID 10155055586 - autos 1044677-04.2014.8.13.0024) declarou expressamente que não presenciou a suposta venda do imóvel da autora à requerida, bem como afirmou que o sr. Eolo Gaspardini transferiu o bem à sua irmã, Judith Gaspardini, por receio de perdê-lo em eventual ação de divórcio relativa ao casamento anterior ao relacionamento com a Sra. Tânia Mara. Desta forma, a escritura pública de compra e venda objeto da lide, por conter assinatura falsa da vendedora, é ato juridicamente nulo, não sendo apta a produzir qualquer efeito no mundo jurídico, notadamente a transferência da propriedade do imóvel. Ante o exposto, julgo extinto o feito 1044677-04.2014.8.13.0024, determinando sua baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, DO CPC. Julgo procedente o pedido formulado no feito 2824475-87.2013.8.13.0024 para declarar a nulidade da escritura de compra e venda registrada no 2º Ofício Notarial da Comarca de Campo Belo/MG, em 7-3-2000, no Livro 137-N, Fis. 063, referente ao imóvel situado na Rua Miosotis, nº 56, Bairro Santo André/ Belo Horizonte/MG. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, DO CPC. Após o trânsito em julgado, providencie-se o traslado para o feito conexo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE TÂNIA MARA DE SOUZA DRUMOND
Autor JUDITH GASPARDINI DRUMOND
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR
OAB: 70807/MG
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 79738/MG
MARCELO DE FARIA CAMARA
OAB: 83066/MG
SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS
OAB: 123857/MG
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA
OAB: 113283/MG
ANA CLAUDIA DE MELO KERN
OAB: 181644/MG
DIERLE JOSE COELHO NUNES
OAB: 76702/MG
ANA CAROLINA SILVA BARBOSA
OAB: 181733/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2824475-87.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CL AUTOR: JUDITH GASPARDINI DRUMOND CPF: 137.298.966-87 RÉU: ESPÓLIO DE TÂNIA MARA DE SOUZA DRUMOND CPF: não informado SENTENÇA Judith Gasparini Drumond ajuizou ação ordinária contra Tânia Mara de Souza. Alega ser proprietária de imóvel situado na Rua Miosotis, nº 56, Bairro Santo André, em Belo Horizonte/MG, adquirido de Nelson Rodrigues, conforme certidão emitida pelo Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. A requerida, munida de uma “Escritura Pública de Compra e Venda” (sic), na qual consta que a autora teria vendido o imóvel à ela, pretende registrar o bem em seu nome. A referida escritura foi lavrada em Campo Belo/MG, cidade na qual jamais esteve. Pede, liminarmente, que não seja promovida a averbação da escritura de compra e venda contestada e ou de qualquer tipo até o julgamento definitivo da presente ação. Ao final, a procedência da ação para declarar inexistente a escritura de compra e venda. Requereu gratuidade de justiça - ID 5394933090. Deferida parcialmente a tutela determinando a averbação de impedimento judicial de indisponibilidade do bem descrito e caracterizado nos documentos de fis. 10 e 11 dos autos - ID 5395583029. Deferida gratuidade de justiça - ID 5395583042. Foi certificado o cumprimento da decisão pelo Cartório - ID 5395738005. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 5395863028. Tânia Mara contestou, alegando conexão com a ação declaratória distribuída sob número 1044677-04.2014.8.13.0024 (0024.14.104.467-7). No mérito, sustentou que a simples alegação de falsidade de documento público não é suficiente para que tal afirmação seja tida como verdadeira. Além disso, a parte não incluiu o cartório no polo passivo da ação, o que contraria a própria alegação de falsidade da escritura pública, sendo certo que, no caso, há litisconsórcio necessário. O então procurador da autora, Sr. Eolo Gaspardine é irmão dela e ex-marido da requerida, que residia alternadamente no imóvel objeto da lide e na fazenda dele - ID 5395863032. Judith Gaspardini impugnou a contestação no ID 5395863042. O Ministério Público foi intimado para se manifestar, tendo em vista que a requerida é interditada (ID 5395988081) (autos 024.12.055.952-1 que tramita na 12ª Vara de Família). Manifestou-se informando que não tem provas a produzir (ID 5395988084). Tânia Mara requereu gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente financeiramente e pessoa interditada, sendo que sua filha, atual curadora, precisou deixar o emprego para dedicar-se integralmente aos seus cuidados - ID 5395793052. Judith Gaspardini informou que os documentos trazidos pela requerida não têm sustentação, inclusive por ela ser a única herdeira dos bens do falecido esposo, sr. Eolo Gaspardini e que, além disso, tomou conhecimento da morte da mesma, o que impõe a suspensão do feito para regularização processual - ID 5396638075. O espólio de Eolo Gaspardini, na qualidade de interessado, requereu vista dos autos e juntada da procuração - ID 5396788071. Juntada prova documental do óbito da requerida e de nomeação de curador dativo de seu inventário - ID 5396788086 Espólio de Tânia Mara juntou a petição inicial da ação declaratória nº 1044677-04.2014 - IDS 7031158228 e 7032863016. Foi nomeada perita grafotécnica (ID 9501516680) e apresentado o laudo pericial (ID 9705693867). A requerida impugnou o laudo e requereu sua anulação, apresentando parecer documentoscópico do assistente técnico (IDS 9745279662 e 9745265590). A perita prestou esclarecimentos - ID 9802317117. A requerida impugnou os esclarecimentos prestados, reiterando o requerimento de anulação da perícia (IDS 9819094628 e 9824109392). O feito foi apensado ao de nº 1044677-04.2014.8.13.0024 - ID 9854061771. Rejeitada a questão de ordem arguida pela requerida, qual seja, a invalidação da perícia, sendo as partes intimadas a se manifestar sobre a produção de prova oral - ID 10321542775. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha Gilberto Massoti - ID 10498111771 As partes apresentaram alegações finais - IDS 10505211868 e 10524016071. No feito conexo n°conexo 1044677-04.2014.8.13.0024, Judith Gaspardini Drumond ajuizou a ação declaratória contra Tânia Mara de Souza Drumond, fundada na mesma causa de pedir e com o mesmo pedido formulado na presente demanda. Suspenso o julgamento para manifestação das partes acerca da litispendência - ID 10624256676. A parte autora requereu a apreciação urgente do processo em razão de sua idade avançada (91 anos) e do recente AVC que sofreu, destacando que ambas as ações já se encontram integralmente instruídas e aptas para sentença. Sustentou que não há litispendência entre os processos, mas apenas conexão, circunstância já reconhecida por decisão anterior que determinou o julgamento conjunto e o aproveitamento recíproco das provas, decisão que transitou sem impugnação das partes. A alteração desse entendimento, nesta fase processual, violaria a segurança jurídica, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito, além de causar prejuízo às partes, pois cada processo possui instrução probatória própria e complementar (incluindo laudo pericial em um feito e depoimentos testemunhais distintos em ambos), razão pela qual requereu o afastamento da alegação de litispendência, a manutenção da conexão entre as demandas, o julgamento conjunto com o aproveitamento integral das provas já produzidas e a célere prolação da sentença - ID 10649616382. A requerida manifestou concordância in totum com a manifestação da parte autora, requerendo o julgamento conjunto de ambas as ações - ID 10657500738. A decisão de ID 9836946451 reconheceu a conexão entre as ações, determinou sua associação e o julgamento conjunto no processo nº 2824475-87.2013.8.13.0024, determinando a remessa dos autos à Secretaria para conclusão e certificação das providências necessárias. Foi certificado o seguinte: Certifico e dou fé que, no termos da r.decisão em id.10675284410, os presentes autos encontram-se aguardando prolação de sentença nos autos em apenso - ID 10699068308. Relatados, fundamento e decido. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tem amparo no art. 99, §3º, do CPC. Não havendo prova em sentido contrário, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida. De acordo com o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, considerando-se idênticas as ações que têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As duas ações discutem a mesma matéria, qual seja, a alegada nulidade da escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que a assinatura aposta no referido instrumento não pertence à autora, a qual afirmou expressamente não tê-la firmado. Os pedidos formulados foram os seguintes: Processo 2824475-87.2013.8.13.0024: “(...) ao final, julgada procedente, declarará inexistente a escritura de compra e venda do imóvel aqui descrito, via de consequência, determinando-se a não averbação do respectivo registro imobiliário, notificando-se o Cartório, via correio, de todo o conteúdo da presente ação.” (sic). Processo 1044677-04.2014.8.13.0024: “(...) deverá ser julgada procedente a ação para DECLARANDO-SE a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, dando por nula ou ineficaz a referida escritura de compra e venda, que nunca existiu ou, pelo menos, jamais foi assinada pela autora, condenando a requerida no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, mais juros, custas processuais e demais cominações legais” (sic). Tendo em vista que a presente ação é idêntica àquela que tramita sob o nº 1044677-04.2014.8.13.0024, está configurada a litispendência, razão pela qual esse feito não pode prosseguir. A controvérsia cinge-se a aferir a validade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 27-3-2000, no Cartório do 2º Ofício Notarial da Comarca de Campo Belo/MG, por meio da qual a autora teria vendido o imóvel de matrícula n. 50.805 à requerida Tânia Mara de Souza Drumond. A autora comprovou ser a proprietária registral do imóvel por meio da certidão de matrícula atualizada (ID 5395582999 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), documento que, até prova em contrário, demonstra a titularidade do domínio. A parte requerida, por sua vez, fundamentou sua pretensão na cópia da escritura pública de compra e venda (ID 5395582999 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), instrumento que é o próprio objeto da controvérsia. O laudo conclusivo apresentado pela perita judicial (ID 9705693867 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), foi categórico ao afirmar que as assinaturas questionadas apostas na escritura pública, não foram proferidas pelo punho caligráfico da autora, verbis: “V - QUESITOS DO AUTOR 1. Se na escritura de ID 5395863037, fls. 52 e 52v a assinatura em nome de JUDITH GASPARDINI DRUMOND vieram pelo punho da mesma? a. .Não foram proferidas pelo punho caligráfico de JUDITH GASPARINI DRUMOND. 2. É possível afirmar que JUDITH que assinou a referida escritura? a.. Não.” O trabalho da expert foi realizado mediante análise comparativa entre as assinaturas do documento impugnado e diversos padrões gráficos fornecidos pela autora, colhidos em juízo e extraídos de documentos públicos e particulares com assinatura inconteste. Embora a requerida tenha impugnado exaustivamente o laudo pericial (IDS 9745279662, 9819094628, 9824109392 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), inclusive com a apresentação de parecer de assistente técnico (ID 9745265590 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de ID 10321542775 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024. A testemunha inquirida, arrolada pela própria parte requerida, foi o Sr. Gilberto Massote, tabelião responsável pela lavratura da escritura questionada. Seu depoimento, colhido por carta precatória (ID 10498111771 - autos 2824475-87.2013.8.13.0024), mostrou-se vago e impreciso. A testemunha não soube confirmar se a pessoa que assinou o documento era de fato a Sra. Judith, admitindo que não se recordava de ter conferido seu documento de identidade e que outra pessoa poderia ter se passado por ela. Além disso, o relato acerca da existência de duas versões da escritura, uma assinada por procurador e outra, posteriormente, pela própria autora em Belo Horizonte, mostra-se incompatível com a forma do ato, que foi lavrado em Campo Belo, mas assinado em Belo Horizonte por “diligência”, circunstância que agrava as inconsistências e reforça as dúvidas quanto à regularidade do procedimento. A outra testemunha ouvida, Elias Severino (ID 10155055586 - autos 1044677-04.2014.8.13.0024) declarou expressamente que não presenciou a suposta venda do imóvel da autora à requerida, bem como afirmou que o sr. Eolo Gaspardini transferiu o bem à sua irmã, Judith Gaspardini, por receio de perdê-lo em eventual ação de divórcio relativa ao casamento anterior ao relacionamento com a Sra. Tânia Mara. Desta forma, a escritura pública de compra e venda objeto da lide, por conter assinatura falsa da vendedora, é ato juridicamente nulo, não sendo apta a produzir qualquer efeito no mundo jurídico, notadamente a transferência da propriedade do imóvel. Ante o exposto, julgo extinto o feito 1044677-04.2014.8.13.0024, determinando sua baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, DO CPC. Julgo procedente o pedido formulado no feito 2824475-87.2013.8.13.0024 para declarar a nulidade da escritura de compra e venda registrada no 2º Ofício Notarial da Comarca de Campo Belo/MG, em 7-3-2000, no Livro 137-N, Fis. 063, referente ao imóvel situado na Rua Miosotis, nº 56, Bairro Santo André/ Belo Horizonte/MG. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, DO CPC. Após o trânsito em julgado, providencie-se o traslado para o feito conexo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte