2823659-08.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 2823659-08.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO APELANTE : MOACYR DE PAULA LACORTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ZAINE LINS FERNANDES (OAB MG157691) ADVOGADO(A) : CÉZAR AUGUSTO VALADARES DUTRA (OAB MG050246) ADVOGADO(A) : LUDMILA CORREA DUTRA (OAB MG135283) APELADO : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) ADVOGADO(A) : IVO TINO DO AMARAL JUNIOR (OAB PE016151) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM VINCULADO A SERVIÇO PÚBLICO. ESBULHO POSSESSÓRIO. BOA-FÉ SUBJETIVA IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse que julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração definitiva da autora na posse de área localizada em faixa de domínio ferroviário, com desocupação e demolição da construção erigida pelo réu. O apelante sustentou ter adquirido a posse do imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 2006, afirmando agir de boa-fé e alegando que a construção respeitaria o recuo mínimo previsto no Decreto nº 2.089/63. Subsidiariamente, requereu indenização pelas benfeitorias realizadas e limitação da área a ser restituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação da área ferroviária pelo apelante configura esbulho possessório apto a autorizar a reintegração de posse; (ii) estabelecer se a construção observou a faixa non aedificandi prevista na legislação aplicável; e (iii) determinar se o ocupante possui direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em área vinculada à faixa de domínio ferroviário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse da autora, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O contrato de arrendamento atribuiu à concessionária a posse direta da faixa de domínio ferroviário vinculada à prestação do serviço público de transporte ferroviário. O contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelo apelante continha expressa referência à irregularidade do imóvel negociado, evidenciando sua ciência quanto à precariedade jurídica da ocupação exercida. A delimitação da faixa non aedificandi ao longo das ferrovias deve observar o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79, que estabelece reserva mínima de 15 metros de cada lado da faixa de domínio ferroviário, prevalecendo sobre disposição anterior contida no Decreto nº 2.089/63. O laudo pericial demonstrou que a edificação construída pelo apelante se encontrava a apenas 6,62 metros da ferrovia, inserindo-se integralmente na área non aedificandi legalmente protegida. A eventual boa-fé subjetiva do ocupante não descaracteriza o esbulho possessório em área pública ou vinculada à concessão de serviço público, porquanto a ocupação irregular não gera posse juridicamente tutelável. A ocupação tolerada de faixa de domínio ferroviário não autoriza indenização por benfeitorias, pois não se reconhece ao ocupante posse protegida contra a concessionária responsável pela área. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ocupação de área inserida em faixa de domínio ferroviário e em área non aedificandi configura esbulho possessório apto a autorizar reintegração de posse. A faixa não edificável ao longo das ferrovias deve observar o limite mínimo de 15 metros previsto no art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79. A boa-fé subjetiva do ocupante não legitima a posse irregular de área pública ou vinculada à concessão de serviço público. A ocupação precária de faixa de domínio ferroviário não gera direito à indenização por benfeitorias. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 560 e 561. CC, arts. 1.208 e 1.219. Lei nº 6.766/79, art. 4º, III-A. Decreto nº 2.089/63. Jurisprudência relevante citada : Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 02 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
Autor MOACYR DE PAULA LACORTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZAINE LINS FERNANDES
OAB: 157691/MG
LUDMILA CORREA DUTRA
OAB: 135283/MG
CÉZAR AUGUSTO VALADARES DUTRA
OAB: 50246/MG
IVO TINO DO AMARAL JUNIOR
OAB: 16151/PE
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 161915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 2823659-08.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO APELANTE : MOACYR DE PAULA LACORTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ZAINE LINS FERNANDES (OAB MG157691) ADVOGADO(A) : CÉZAR AUGUSTO VALADARES DUTRA (OAB MG050246) ADVOGADO(A) : LUDMILA CORREA DUTRA (OAB MG135283) APELADO : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) ADVOGADO(A) : IVO TINO DO AMARAL JUNIOR (OAB PE016151) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM VINCULADO A SERVIÇO PÚBLICO. ESBULHO POSSESSÓRIO. BOA-FÉ SUBJETIVA IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse que julgou procedente o pedido inicial para determinar a reintegração definitiva da autora na posse de área localizada em faixa de domínio ferroviário, com desocupação e demolição da construção erigida pelo réu. O apelante sustentou ter adquirido a posse do imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 2006, afirmando agir de boa-fé e alegando que a construção respeitaria o recuo mínimo previsto no Decreto nº 2.089/63. Subsidiariamente, requereu indenização pelas benfeitorias realizadas e limitação da área a ser restituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação da área ferroviária pelo apelante configura esbulho possessório apto a autorizar a reintegração de posse; (ii) estabelecer se a construção observou a faixa non aedificandi prevista na legislação aplicável; e (iii) determinar se o ocupante possui direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em área vinculada à faixa de domínio ferroviário. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse da autora, do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O contrato de arrendamento atribuiu à concessionária a posse direta da faixa de domínio ferroviário vinculada à prestação do serviço público de transporte ferroviário. O contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelo apelante continha expressa referência à irregularidade do imóvel negociado, evidenciando sua ciência quanto à precariedade jurídica da ocupação exercida. A delimitação da faixa non aedificandi ao longo das ferrovias deve observar o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79, que estabelece reserva mínima de 15 metros de cada lado da faixa de domínio ferroviário, prevalecendo sobre disposição anterior contida no Decreto nº 2.089/63. O laudo pericial demonstrou que a edificação construída pelo apelante se encontrava a apenas 6,62 metros da ferrovia, inserindo-se integralmente na área non aedificandi legalmente protegida. A eventual boa-fé subjetiva do ocupante não descaracteriza o esbulho possessório em área pública ou vinculada à concessão de serviço público, porquanto a ocupação irregular não gera posse juridicamente tutelável. A ocupação tolerada de faixa de domínio ferroviário não autoriza indenização por benfeitorias, pois não se reconhece ao ocupante posse protegida contra a concessionária responsável pela área. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ocupação de área inserida em faixa de domínio ferroviário e em área non aedificandi configura esbulho possessório apto a autorizar reintegração de posse. A faixa não edificável ao longo das ferrovias deve observar o limite mínimo de 15 metros previsto no art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79. A boa-fé subjetiva do ocupante não legitima a posse irregular de área pública ou vinculada à concessão de serviço público. A ocupação precária de faixa de domínio ferroviário não gera direito à indenização por benfeitorias. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 560 e 561. CC, arts. 1.208 e 1.219. Lei nº 6.766/79, art. 4º, III-A. Decreto nº 2.089/63. Jurisprudência relevante citada : Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 02 de julho de 2026.