Detalhe do processo

2823283-40.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2823283-40.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5271542-94.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : HMS AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão ( evento 1, DOC11 ) que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por HMS AGROPASTORIL LTDA., homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, fixando o crédito exequendo em R$ 433.495,65, atualizado até dezembro de 2025, e determinou a intimação da parte sucumbente para pagamento voluntário da obrigação. Em suas razões recursais, o agravante requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do feito poderá acarretar pagamento de quantia que reputa indevida, além de eventual constrição patrimonial, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta a existência de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos elaborados pelo perito judicial não observaram adequadamente os parâmetros decorrentes do título executivo formado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, razão pela qual entende necessária a realização de nova perícia. Alega, com amparo em parecer de seu assistente técnico, que a apuração das diferenças deveria considerar a substituição do índice aplicado em março/abril de 1990 pelo percentual de 41,28% (BTN), com manutenção dos encargos originalmente pactuados e evolução das operações até sua efetiva liquidação, ocorrida em 08/08/1991, sustentando que a fragmentação do recálculo em marcos intermediários conduziu à antecipação de reflexos financeiros e à elevação indevida do montante apurado. Defende, ainda, que a atualização monetária deve observar os critérios aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, notadamente a respectiva tabela para ações condenatórias em geral, e não a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Assevera, também, que, diante da ausência de definição expressa do termo inicial dos juros de mora no título coletivo, estes devem incidir a partir da citação na demanda individual, considerando como marco o comparecimento espontâneo do réu em 17/06/2024. Afirma que, segundo os parâmetros adotados pelo assistente técnico, o valor devido, atualizado até 11/12/2025, corresponderia a R$ 97.513,79, em contraposição ao montante de R$ 433.495,65 apurado pela perícia judicial, o que, em seu entendimento, evidencia a existência de excesso de execução e justifica a elaboração de novos cálculos por outro profissional. Aduz, ainda, que a homologação de valor superior ao delimitado pelos próprios exequentes configuraria decisão ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que o julgador deve observar os limites objetivos da pretensão executiva apresentada pelos credores. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, com a designação de nova perícia por outro profissional e elaboração de novos cálculos, bem como pela juntada e consideração dos esclarecimentos prestados pelo assistente técnico. Requer, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e o cadastramento do advogado indicado para fins de publicação. Preparo regular ( evento 1, DOC3 ) É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada, de plano, a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo sumário de delibação, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravante. Destaca-se dos autos de origem que, após a juntada do laudo pericial oficial ( evento 90, DOC2 ), o juízo determinou a regular intimação de ambas as partes para manifestação no prazo legal previsto no artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, consoante certidões e atos eletrônicos de Eventos 91, 92 e 93. As provas trazidas demonstram que a parte exequente agravada compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo perito ( evento 95, DOC1 ). Por sua vez, a instituição financeira executada, embora devidamente cientificada por seu procurador cadastrado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar objeções técnicas, impugnação aos cálculos ou formulação de quesitos complementares. Concedido prazo adicional ( evento 102, DOC1 ), a parte ré novamente deixou transcorrer a oportunidade sem manifestação. Com efeito, devidamente intimado para se manifestar sobre a prova técnica no momento oportuno, o agravante manteve silêncio injustificado, operando-se a preclusão temporal e a consequente perda da faculdade de praticar o ato processual, consoante preconizam os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a oportunidade conferida às partes para suscitar falhas, requerer esclarecimentos ou formular quesitos extinguiu-se pelo decurso do prazo legal, não se prestando o recurso de agravo de instrumento como instrumento substitutivo para suprir a desídia ou a inércia da parte no primeiro grau de jurisdição. A pretensão de realização de segunda perícia submete-se a critérios legais restritos, constituindo providência excepcional subordinada à demonstração objetiva de que a matéria controvertida não foi suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho pericial, a teor do artigo 480 do Código de Processo Civil. A simples discordância manifestada de maneira extemporânea nas razões recursais, lastreada em parecer unilateral de assistente técnico elaborado após a decisão homologatória, não autoriza a anulação dos atos processuais ou a repetição da prova pericial. Sem a demonstração cabal de nulidade absoluta ou vício insanável no laudo oficial, a insurgência recursal confronta o instituto da preclusão e o dever de cooperação e boa-fé processual previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A caracterização da preclusão no processo de origem afasta a plausibilidade da fundamentação recursal e a probabilidade de provimento do recurso. Diante da ausência do primeiro pressuposto legal indispensável, torna-se desnecessária a apreciação isolada do perigo da demora, visto que os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal são cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante. Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu HMS AGROPASTORIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILIO SILVA JUNIOR

OAB: 103763/MG

RAFAEL PIRES SILVA

OAB: 90570/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RAPHAEL DUTRA RESENDE

OAB: 101620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2823283-40.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5271542-94.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : HMS AGROPASTORIL LTDA ADVOGADO(A) : ADILIO SILVA JUNIOR (OAB MG103763) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DUTRA RESENDE (OAB MG101620) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES SILVA (OAB MG090570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão ( evento 1, DOC11 ) que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por HMS AGROPASTORIL LTDA., homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, fixando o crédito exequendo em R$ 433.495,65, atualizado até dezembro de 2025, e determinou a intimação da parte sucumbente para pagamento voluntário da obrigação. Em suas razões recursais, o agravante requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do feito poderá acarretar pagamento de quantia que reputa indevida, além de eventual constrição patrimonial, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta a existência de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos elaborados pelo perito judicial não observaram adequadamente os parâmetros decorrentes do título executivo formado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, razão pela qual entende necessária a realização de nova perícia. Alega, com amparo em parecer de seu assistente técnico, que a apuração das diferenças deveria considerar a substituição do índice aplicado em março/abril de 1990 pelo percentual de 41,28% (BTN), com manutenção dos encargos originalmente pactuados e evolução das operações até sua efetiva liquidação, ocorrida em 08/08/1991, sustentando que a fragmentação do recálculo em marcos intermediários conduziu à antecipação de reflexos financeiros e à elevação indevida do montante apurado. Defende, ainda, que a atualização monetária deve observar os critérios aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, notadamente a respectiva tabela para ações condenatórias em geral, e não a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. Assevera, também, que, diante da ausência de definição expressa do termo inicial dos juros de mora no título coletivo, estes devem incidir a partir da citação na demanda individual, considerando como marco o comparecimento espontâneo do réu em 17/06/2024. Afirma que, segundo os parâmetros adotados pelo assistente técnico, o valor devido, atualizado até 11/12/2025, corresponderia a R$ 97.513,79, em contraposição ao montante de R$ 433.495,65 apurado pela perícia judicial, o que, em seu entendimento, evidencia a existência de excesso de execução e justifica a elaboração de novos cálculos por outro profissional. Aduz, ainda, que a homologação de valor superior ao delimitado pelos próprios exequentes configuraria decisão ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que o julgador deve observar os limites objetivos da pretensão executiva apresentada pelos credores. Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, com a designação de nova perícia por outro profissional e elaboração de novos cálculos, bem como pela juntada e consideração dos esclarecimentos prestados pelo assistente técnico. Requer, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e o cadastramento do advogado indicado para fins de publicação. Preparo regular ( evento 1, DOC3 ) É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada, de plano, a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo sumário de delibação, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravante. Destaca-se dos autos de origem que, após a juntada do laudo pericial oficial ( evento 90, DOC2 ), o juízo determinou a regular intimação de ambas as partes para manifestação no prazo legal previsto no artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, consoante certidões e atos eletrônicos de Eventos 91, 92 e 93. As provas trazidas demonstram que a parte exequente agravada compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os valores apurados pelo perito ( evento 95, DOC1 ). Por sua vez, a instituição financeira executada, embora devidamente cientificada por seu procurador cadastrado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar objeções técnicas, impugnação aos cálculos ou formulação de quesitos complementares. Concedido prazo adicional ( evento 102, DOC1 ), a parte ré novamente deixou transcorrer a oportunidade sem manifestação. Com efeito, devidamente intimado para se manifestar sobre a prova técnica no momento oportuno, o agravante manteve silêncio injustificado, operando-se a preclusão temporal e a consequente perda da faculdade de praticar o ato processual, consoante preconizam os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a oportunidade conferida às partes para suscitar falhas, requerer esclarecimentos ou formular quesitos extinguiu-se pelo decurso do prazo legal, não se prestando o recurso de agravo de instrumento como instrumento substitutivo para suprir a desídia ou a inércia da parte no primeiro grau de jurisdição. A pretensão de realização de segunda perícia submete-se a critérios legais restritos, constituindo providência excepcional subordinada à demonstração objetiva de que a matéria controvertida não foi suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho pericial, a teor do artigo 480 do Código de Processo Civil. A simples discordância manifestada de maneira extemporânea nas razões recursais, lastreada em parecer unilateral de assistente técnico elaborado após a decisão homologatória, não autoriza a anulação dos atos processuais ou a repetição da prova pericial. Sem a demonstração cabal de nulidade absoluta ou vício insanável no laudo oficial, a insurgência recursal confronta o instituto da preclusão e o dever de cooperação e boa-fé processual previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A caracterização da preclusão no processo de origem afasta a plausibilidade da fundamentação recursal e a probabilidade de provimento do recurso. Diante da ausência do primeiro pressuposto legal indispensável, torna-se desnecessária a apreciação isolada do perigo da demora, visto que os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal são cumulativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante. Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.