Detalhe do processo

2822594-93.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2822594-93.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : JUSCELINO ALCEBIADES PAULINO ADVOGADO(A) : FLAVIANE FERREIRA DA SILVA (OAB MG165918) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB MG132730) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CREFISA S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JUSCELINO ALCEBIADES PAULINO , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio, que indeferiu, dentre outras diligências, a produção de perícia grafotécnica/documentoscópica requerida pelo agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial é indispensável à demonstração da autenticidade da contratação eletrônica e que seu indeferimento configura cerceamento de defesa. Aduz ser cabível o agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem até o julgamento deste recurso, a fim de impedir a prolação de sentença sem a produção da prova pretendida. É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para a concessão da medida excepcional. Com efeito, o magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e, de igual modo, indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, desde que o faça de maneira fundamentada. No caso, a decisão agravada consignou que inexiste assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico e que a contratação atribuída ao agravado foi formalizada eletronicamente, mediante registros digitais já incorporados aos autos, cuja valoração poderá ser realizada em conjunto com os demais elementos documentais. De fato, verifica-se que o próprio agravante juntou documentação relativa à jornada eletrônica de contratação, contendo registros de interação, aceite das condições contratuais, autorização de geolocalização, captura de imagem facial, protocolo eletrônico, dados bancários para liberação do crédito e demais informações relacionadas à operação. Por outro lado, ao especificar provas, o agravante limitou-se a requerer “prova pericial grafotécnica/documentoscópica”, afirmando genericamente ser necessária para comprovar a autenticidade do contrato e postulando a nomeação de profissional especializado em grafotécnica ou perícia digital, sem delimitar, naquele momento, qual dado eletrônico concreto estaria adulterado ou qual elemento técnico específico dos registros sistêmicos demandaria exame pericial. Nesse contexto, embora a autenticidade e a força probatória dos elementos eletrônicos constituam matérias relevantes ao julgamento do mérito, a mera impugnação da contratação não torna, por si só, obrigatória a realização de perícia, especialmente quando existentes outros elementos probatórios passíveis de apreciação pelo julgador. A suficiência ou não dessa documentação para demonstrar a regular formação do negócio jurídico será examinada oportunamente, não se mostrando possível, nesta análise preliminar, concluir pela ocorrência manifesta de cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento, à luz da orientação firmada no Tema 988 do STJ, não conduz automaticamente à concessão de efeito suspensivo, providência que permanece condicionada à demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. É certo que o processo de origem foi declarado maduro para julgamento. Tal circunstância, contudo, desacompanhada da probabilidade de provimento do recurso, não basta para justificar a paralisação do feito. Eventual julgamento desfavorável ao agravante e possível alegação de cerceamento de defesa poderão ser submetidos ao controle jurisdicional pelas vias recursais próprias, inclusive com a cassação da sentença e reabertura da instrução, caso efetivamente reconhecida a indispensabilidade da prova. Destarte, ausentes, neste exame inicial, os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida pleiteada, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO CREFISA S.A.

Réu JUSCELINO ALCEBIADES PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR

OAB: 8125/MS

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FLAVIANE FERREIRA DA SILVA

OAB: 165918/MG

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FERNANDO FERREIRA DA SILVA

OAB: 132730/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2822594-93.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : JUSCELINO ALCEBIADES PAULINO ADVOGADO(A) : FLAVIANE FERREIRA DA SILVA (OAB MG165918) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB MG132730) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CREFISA S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JUSCELINO ALCEBIADES PAULINO , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio, que indeferiu, dentre outras diligências, a produção de perícia grafotécnica/documentoscópica requerida pelo agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a prova pericial é indispensável à demonstração da autenticidade da contratação eletrônica e que seu indeferimento configura cerceamento de defesa. Aduz ser cabível o agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem até o julgamento deste recurso, a fim de impedir a prolação de sentença sem a produção da prova pretendida. É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para a concessão da medida excepcional. Com efeito, o magistrado, como destinatário da prova, detém poderes para determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e, de igual modo, indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, desde que o faça de maneira fundamentada. No caso, a decisão agravada consignou que inexiste assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico e que a contratação atribuída ao agravado foi formalizada eletronicamente, mediante registros digitais já incorporados aos autos, cuja valoração poderá ser realizada em conjunto com os demais elementos documentais. De fato, verifica-se que o próprio agravante juntou documentação relativa à jornada eletrônica de contratação, contendo registros de interação, aceite das condições contratuais, autorização de geolocalização, captura de imagem facial, protocolo eletrônico, dados bancários para liberação do crédito e demais informações relacionadas à operação. Por outro lado, ao especificar provas, o agravante limitou-se a requerer “prova pericial grafotécnica/documentoscópica”, afirmando genericamente ser necessária para comprovar a autenticidade do contrato e postulando a nomeação de profissional especializado em grafotécnica ou perícia digital, sem delimitar, naquele momento, qual dado eletrônico concreto estaria adulterado ou qual elemento técnico específico dos registros sistêmicos demandaria exame pericial. Nesse contexto, embora a autenticidade e a força probatória dos elementos eletrônicos constituam matérias relevantes ao julgamento do mérito, a mera impugnação da contratação não torna, por si só, obrigatória a realização de perícia, especialmente quando existentes outros elementos probatórios passíveis de apreciação pelo julgador. A suficiência ou não dessa documentação para demonstrar a regular formação do negócio jurídico será examinada oportunamente, não se mostrando possível, nesta análise preliminar, concluir pela ocorrência manifesta de cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento, à luz da orientação firmada no Tema 988 do STJ, não conduz automaticamente à concessão de efeito suspensivo, providência que permanece condicionada à demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. É certo que o processo de origem foi declarado maduro para julgamento. Tal circunstância, contudo, desacompanhada da probabilidade de provimento do recurso, não basta para justificar a paralisação do feito. Eventual julgamento desfavorável ao agravante e possível alegação de cerceamento de defesa poderão ser submetidos ao controle jurisdicional pelas vias recursais próprias, inclusive com a cassação da sentença e reabertura da instrução, caso efetivamente reconhecida a indispensabilidade da prova. Destarte, ausentes, neste exame inicial, os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida pleiteada, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/TUTELA RECURSAL. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.