Detalhe do processo

2822435-53.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2822435-53.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011713-41.2026.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) AGRAVANTE : HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SÍLVIA SIMÕES HARA TAKAHASHI (OAB MG137267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Elimar Boaventura Conde Araujo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que indeferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência ( evento 12, DOC1 ). A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: 1) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, que reconheceu residir no exterior (Portugal). Não ficou demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais pelo requerente. 2) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. O laudo pericial elaborado em 2024 não pode ser utilizado para fins de comprovação da incapacidade da parte autora, pois não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa pelo réu. Outrossim, os quesitos formulados não foram específicos quanto à capacidade laborativa. Faz-se necessária a realização de uma nova perícia médica para a comprovação das alegações declinadas na inicial. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . 3) Como medida de economia processual, antecipo a perícia e nomeio perito(a) o(a) médico(a) Dra. ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO , que foi intimado pelo Sistema AJ, conforme comprovante em anexo. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a residência no exterior, por si só, não constitui elemento apto a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência, comprovou exercer atividade simples como auxiliar de mecânico, é casado, possui dois filhos menores e é o único provedor do núcleo familiar. Informa que sofreu acidente típico do trabalho em 12/08/2013, ocasião em que sofreu graves lesões faciais e perda definitiva da visão do olho esquerdo. Assim, ao exigir demonstração de incapacidade laborativa, a decisão passa a exigir elemento incompatível com os requisitos legais do benefício do auxílio acidente. Ressalta que, o fato de o INSS não integrar o laudo pericial judicial não impede sua utilização como prova emprestada, sobretudo quando submetida ao contraditório neste processo. Afirma que ao impor a realização de perícia sem examinar meios menos gravosos de instrução, a decisão recorrida deixou de observar os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e da primazia da solução do mérito. Requer, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja deferida a tutela recursal. É o relatório, no essencial. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do §único do art. 995 do Código de Processo Civil Brasileiro. Analisando os autos, verifica-se que, neste momento processual, estão ausentes os requisitos legais. Embora o Agravante alegue que apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, consta dos autos apenas as certidões de nascimento de seus dois filhos e a declaração de hipossuficiência, o que é insuficiente para, nesse momento, para fundamentar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, é necessária a determinação de juntada de novos documentos. Outrossim, o autor alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 12/08/2013, que lhe teria causado graves lesões faciais e perda definitiva da visão do olho esquerdo. Afirma que recebeu auxílio-doença de 28/08/2013 a 16/07/2014 e que, embora tenha retornado ao trabalho por aproximadamente um ano, não conseguiu permanecer na atividade, razão pela qual se mudou para Portugal. Em 15/04/2026, requereu a concessão de auxílio-acidente, mas o pedido foi indeferido em razão de seu não comparecimento à perícia, tendo em vista que reside no exterior. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a tutela de urgência destinada à implantação do benefício, ao fundamento de que o único elemento probatório apresentado consiste em laudo pericial produzido em ação indenizatória ajuizada contra hospital, sem a participação do INSS, não sendo suficiente, em cognição sumária, para comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Essa orientação não elimina a necessidade de efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, mas impede que o benefício seja negado quando tal redução existe, mas é classificada como leve ou mínima. No caso em comento, o autor instruiu o pedido de tutela de urgência com laudo pericial judicial produzido nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de hospital ( evento 1, DOC9 ). Todavia, o referido documento não apresenta qualquer conclusão ou analise acerca da capacidade laboral do agravante. Assim, embora esteja demonstrada, em sede de cognição sumária, a ocorrência do acidente e a existência de lesões, não há elementos suficientes que indiquem redução para o exercício de sua atividade habitual. O próprio agravante afirma ter retornado ao trabalho por determinado período após o acidente, não havendo, até o momento, comprovação de que a posterior interrupção da atividade tenha decorrido em razão das sequelas. Logo, a utilização do referido laudo, mesmo como prova emprestada, desacompanhada de outros elementos aptos a demonstrar a alegada redução da capacidade laboral, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência sem exame aprofundado da situação. Assim, ausente neste momento prova da efetiva redução de sua capacidade para o trabalho, deve ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, recebo o recurso e INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Ademais, determino a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de documentos contemporâneos aptos a evidenciar sua atual capacidade econômica, tais como: - declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou comprovante de isenção; - contracheques ou comprovantes de rendimentos, ou, se desempregada, documentos que demonstrem essa condição; - histórico de créditos de benefícios previdenciários; - extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; - CTPS; - recibos de serviços prestados de forma autônoma; - última declaração anual do Simples Nacional, quando exercer atividade como “empresário individual” ou figurar como sócio de sociedade unipessoal; - comprovantes de despesas ordinárias relevantes (aluguéis, financiamentos, despesas médicas, pensão alimentícia, entre outras, se houver); - e outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada hipossuficiência. Advirta-se a parte recorrente de que a ausência de comprovação da alegada insuficiência poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações, salvo se houve retratação. Intime-se a parte agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPCB para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÍLVIA SIMÕES HARA TAKAHASHI

OAB: 137267/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2822435-53.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011713-41.2026.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) AGRAVANTE : HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SÍLVIA SIMÕES HARA TAKAHASHI (OAB MG137267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAYLANDER MESSIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Elimar Boaventura Conde Araujo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que indeferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência ( evento 12, DOC1 ). A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: 1) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, que reconheceu residir no exterior (Portugal). Não ficou demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais pelo requerente. 2) Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. O laudo pericial elaborado em 2024 não pode ser utilizado para fins de comprovação da incapacidade da parte autora, pois não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa pelo réu. Outrossim, os quesitos formulados não foram específicos quanto à capacidade laborativa. Faz-se necessária a realização de uma nova perícia médica para a comprovação das alegações declinadas na inicial. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . 3) Como medida de economia processual, antecipo a perícia e nomeio perito(a) o(a) médico(a) Dra. ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO , que foi intimado pelo Sistema AJ, conforme comprovante em anexo. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a residência no exterior, por si só, não constitui elemento apto a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência, comprovou exercer atividade simples como auxiliar de mecânico, é casado, possui dois filhos menores e é o único provedor do núcleo familiar. Informa que sofreu acidente típico do trabalho em 12/08/2013, ocasião em que sofreu graves lesões faciais e perda definitiva da visão do olho esquerdo. Assim, ao exigir demonstração de incapacidade laborativa, a decisão passa a exigir elemento incompatível com os requisitos legais do benefício do auxílio acidente. Ressalta que, o fato de o INSS não integrar o laudo pericial judicial não impede sua utilização como prova emprestada, sobretudo quando submetida ao contraditório neste processo. Afirma que ao impor a realização de perícia sem examinar meios menos gravosos de instrução, a decisão recorrida deixou de observar os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e da primazia da solução do mérito. Requer, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja deferida a tutela recursal. É o relatório, no essencial. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do §único do art. 995 do Código de Processo Civil Brasileiro. Analisando os autos, verifica-se que, neste momento processual, estão ausentes os requisitos legais. Embora o Agravante alegue que apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, consta dos autos apenas as certidões de nascimento de seus dois filhos e a declaração de hipossuficiência, o que é insuficiente para, nesse momento, para fundamentar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, é necessária a determinação de juntada de novos documentos. Outrossim, o autor alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 12/08/2013, que lhe teria causado graves lesões faciais e perda definitiva da visão do olho esquerdo. Afirma que recebeu auxílio-doença de 28/08/2013 a 16/07/2014 e que, embora tenha retornado ao trabalho por aproximadamente um ano, não conseguiu permanecer na atividade, razão pela qual se mudou para Portugal. Em 15/04/2026, requereu a concessão de auxílio-acidente, mas o pedido foi indeferido em razão de seu não comparecimento à perícia, tendo em vista que reside no exterior. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a tutela de urgência destinada à implantação do benefício, ao fundamento de que o único elemento probatório apresentado consiste em laudo pericial produzido em ação indenizatória ajuizada contra hospital, sem a participação do INSS, não sendo suficiente, em cognição sumária, para comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Essa orientação não elimina a necessidade de efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, mas impede que o benefício seja negado quando tal redução existe, mas é classificada como leve ou mínima. No caso em comento, o autor instruiu o pedido de tutela de urgência com laudo pericial judicial produzido nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de hospital ( evento 1, DOC9 ). Todavia, o referido documento não apresenta qualquer conclusão ou analise acerca da capacidade laboral do agravante. Assim, embora esteja demonstrada, em sede de cognição sumária, a ocorrência do acidente e a existência de lesões, não há elementos suficientes que indiquem redução para o exercício de sua atividade habitual. O próprio agravante afirma ter retornado ao trabalho por determinado período após o acidente, não havendo, até o momento, comprovação de que a posterior interrupção da atividade tenha decorrido em razão das sequelas. Logo, a utilização do referido laudo, mesmo como prova emprestada, desacompanhada de outros elementos aptos a demonstrar a alegada redução da capacidade laboral, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência sem exame aprofundado da situação. Assim, ausente neste momento prova da efetiva redução de sua capacidade para o trabalho, deve ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, recebo o recurso e INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Ademais, determino a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada insuficiência financeira, mediante a juntada de documentos contemporâneos aptos a evidenciar sua atual capacidade econômica, tais como: - declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou comprovante de isenção; - contracheques ou comprovantes de rendimentos, ou, se desempregada, documentos que demonstrem essa condição; - histórico de créditos de benefícios previdenciários; - extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; - CTPS; - recibos de serviços prestados de forma autônoma; - última declaração anual do Simples Nacional, quando exercer atividade como “empresário individual” ou figurar como sócio de sociedade unipessoal; - comprovantes de despesas ordinárias relevantes (aluguéis, financiamentos, despesas médicas, pensão alimentícia, entre outras, se houver); - e outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada hipossuficiência. Advirta-se a parte recorrente de que a ausência de comprovação da alegada insuficiência poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações, salvo se houve retratação. Intime-se a parte agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPCB para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.