Detalhe do processo

2820958-92.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2820958-92.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVADO : AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) AGRAVADO : AF ACADEMIA IPATINGA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LAYRA KERVILIN MOREIRA DE BRITO contra a decisão saneadora de Evento 40, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela agravante em face de AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA., acolheu o pedido de substituição processual formulado por AF ACADEMIA IPATINGA LTDA., determinando a retificação do polo passivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro o requerimento de substituição processual e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, excluindo AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 52.296.832/0001-09, e cadastrando, em seu lugar, AF ACADEMIA IPATINGA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 47.844.243/0001-70. 2) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 4) Defiro a produção de prova pericial médica. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou não sendo aceito, à Secretaria para que proceda à nomeação em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 761/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 5) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 6) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para início da produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 7) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 8) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 9) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar-se ou persistir no interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 9.1) Persistindo o interesse na prova oral, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 10) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 11) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” A decisão foi proferida em 27/07/2026. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a AF Academia Ipatinga SVA Ltda., empresa indicada na petição inicial, possui legitimidade para permanecer no polo passivo, uma vez que mantém vínculo contratual com a autora e integra, juntamente com a AF Academia Ipatinga Ltda., a mesma rede empresarial e cadeia de fornecimento. Defende a responsabilidade solidária das empresas, nos termos dos arts. 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente litisconsórcio passivo facultativo, sustentando que o consumidor pode escolher contra qual dos integrantes da cadeia pretende demandar. Alega, ainda, que a segunda agravada, por não integrar originalmente a relação processual e não possuir poderes para representar a primeira agravada, não poderia ter apresentado contestação em nome próprio para defender direito alheio, invocando os arts. 18, 117 e 339 do CPC. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade passiva da primeira agravada, sua manutenção no polo passivo, a declaração de sua revelia e o desentranhamento da contestação apresentada pela segunda agravada. Pugna, também, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o prosseguimento do feito com a participação da segunda agravada poderá ocasionar prejuízos processuais, inclusive na fase de instrução probatória. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual, pelo que o recebo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a presença de tais requisitos. A decisão agravada reconheceu que AF Academia Ipatinga SVA Ltda. e AF Academia Ipatinga Ltda. integram a mesma rede empresarial, mas determinou a substituição da primeira pela segunda, ao fundamento de que esta seria a responsável pela unidade em que ocorreu o acidente. Ocorre que a agravante sustenta manter vínculo contratual com a empresa originalmente demandada e defende a existência de responsabilidade solidária entre as integrantes da cadeia de fornecimento, circunstância que, em princípio, demanda exame acerca da possibilidade de manutenção da primeira agravada no polo passivo, ainda que reconhecida a legitimidade da segunda. Ademais, a controvérsia apresenta repercussão processual imediata, pois a decisão recorrida determinou o prosseguimento da instrução, inclusive com a realização de prova pericial médica. O prosseguimento dos atos processuais, antes da definição acerca da composição subjetiva da demanda, poderá ensejar a prática de atos instrutórios cuja utilidade e validade deverão posteriormente ser reavaliadas, caso provido o recurso. Assim, reconheço, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos processuais decorrentes da substituição do polo passivo, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente recurso. Oficie-se o prolator da decisão recorrida, comunicando-lhe a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado, bem como para requisitar-lhe informações de estilo, no prazo legal. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II, CPC, intimando pessoalmente a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, caso não tenham advogado constituído nos autos, ou, caso contrário, por meio de seu procurador, por carta com aviso de recebimento ou pelo Diário da Justiça, para que apresentem resposta ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AF ACADEMIA IPATINGA LTDA

Réu AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS

OAB: 85460/MG

RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 89393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2820958-92.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVADO : AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) AGRAVADO : AF ACADEMIA IPATINGA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LAYRA KERVILIN MOREIRA DE BRITO contra a decisão saneadora de Evento 40, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela agravante em face de AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA., acolheu o pedido de substituição processual formulado por AF ACADEMIA IPATINGA LTDA., determinando a retificação do polo passivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro o requerimento de substituição processual e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, excluindo AF ACADEMIA IPATINGA SVA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 52.296.832/0001-09, e cadastrando, em seu lugar, AF ACADEMIA IPATINGA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 47.844.243/0001-70. 2) Não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 4) Defiro a produção de prova pericial médica. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa ou não sendo aceito, à Secretaria para que proceda à nomeação em substituição. Em se tratando de nomeação de perícia com assistência judiciária gratuita, esclareço que os honorários são fixados com observância dos limites estabelecidos pela Portaria nº 761/PR/2026 e que serão pagos após a prestação dos serviços. Não verifico nos autos condição de complexidade que justifique eventual majoração dos honorários periciais, razão pela qual fica, desde já, indeferida. 5) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 6) Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita a nomeação e, sendo aceita, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para início da produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. Havendo expressa recusa ou quedando-se inerte o perito, proceda-se a nomeação de perito em substituição. 7) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 8) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 9) Com a juntada aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar-se ou persistir no interesse na produção da prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 9.1) Persistindo o interesse na prova oral, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido. O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 10) Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG. 11) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção da prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” A decisão foi proferida em 27/07/2026. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a AF Academia Ipatinga SVA Ltda., empresa indicada na petição inicial, possui legitimidade para permanecer no polo passivo, uma vez que mantém vínculo contratual com a autora e integra, juntamente com a AF Academia Ipatinga Ltda., a mesma rede empresarial e cadeia de fornecimento. Defende a responsabilidade solidária das empresas, nos termos dos arts. 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e o consequente litisconsórcio passivo facultativo, sustentando que o consumidor pode escolher contra qual dos integrantes da cadeia pretende demandar. Alega, ainda, que a segunda agravada, por não integrar originalmente a relação processual e não possuir poderes para representar a primeira agravada, não poderia ter apresentado contestação em nome próprio para defender direito alheio, invocando os arts. 18, 117 e 339 do CPC. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade passiva da primeira agravada, sua manutenção no polo passivo, a declaração de sua revelia e o desentranhamento da contestação apresentada pela segunda agravada. Pugna, também, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o prosseguimento do feito com a participação da segunda agravada poderá ocasionar prejuízos processuais, inclusive na fase de instrução probatória. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual, pelo que o recebo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a presença de tais requisitos. A decisão agravada reconheceu que AF Academia Ipatinga SVA Ltda. e AF Academia Ipatinga Ltda. integram a mesma rede empresarial, mas determinou a substituição da primeira pela segunda, ao fundamento de que esta seria a responsável pela unidade em que ocorreu o acidente. Ocorre que a agravante sustenta manter vínculo contratual com a empresa originalmente demandada e defende a existência de responsabilidade solidária entre as integrantes da cadeia de fornecimento, circunstância que, em princípio, demanda exame acerca da possibilidade de manutenção da primeira agravada no polo passivo, ainda que reconhecida a legitimidade da segunda. Ademais, a controvérsia apresenta repercussão processual imediata, pois a decisão recorrida determinou o prosseguimento da instrução, inclusive com a realização de prova pericial médica. O prosseguimento dos atos processuais, antes da definição acerca da composição subjetiva da demanda, poderá ensejar a prática de atos instrutórios cuja utilidade e validade deverão posteriormente ser reavaliadas, caso provido o recurso. Assim, reconheço, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto ao prosseguimento dos atos processuais decorrentes da substituição do polo passivo, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente recurso. Oficie-se o prolator da decisão recorrida, comunicando-lhe a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado, bem como para requisitar-lhe informações de estilo, no prazo legal. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II, CPC, intimando pessoalmente a parte agravada, por carta com aviso de recebimento, caso não tenham advogado constituído nos autos, ou, caso contrário, por meio de seu procurador, por carta com aviso de recebimento ou pelo Diário da Justiça, para que apresentem resposta ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se.