Detalhe do processo

2820935-49.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
02ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2820935-49.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa AGRAVANTE : CEMIG DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO : LEANDRO PEREIRA ADVOGADO(A) : WENDER JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG094233) AGRAVADO : LARA REGINA PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : WENDER JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG094233) AGRAVADO : WALTER PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : WENDER JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG094233) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (Evento 14, autos de origem), nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 1026104-95.2026.8.13.0702, ajuizada em face de WALTER PEREIRA DE MORAIS , LARA REGINA PEREIRA CARNEIRO e LEANDRO PEREIRA (Evento 1). O Juízo de primeiro grau, ao receber os autos distribuídos por dependência decorrente de conexão com o processo nº 1004636-75.2026.8.13.0702 (Evento 7 e Evento 14, autos de origem), indeferiu, por ora, a execução da imissão provisória na posse, vedando a prática de atos materiais de intervenção, supressão vegetal e início de obras na faixa de 0,6417 ha da Fazenda Veadinho (matrícula nº 265.653 do CRI de Uberlândia), condicionando a reavaliação da tutela à realização de perícia judicial prévia e coordenada com a demanda conexa, para aferição do impacto cumulativo das múltiplas intervenções sobre o imóvel rural (Evento 14, autos de origem). Nas razões recursais (Evento 1), a agravante sustenta que a decisão merece reforma porque criou requisito não previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao condicionar a imissão provisória à prévia avaliação judicial. Afirma que preencheu todos os requisitos legais, porquanto o empreendimento Linha de Distribuição UHE Miranda / Ambev (desvio provisório) foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 318, de 24 de março de 2026, a urgência decorre do ato autorizativo e foi realizado o depósito prévio da quantia de R$ 40.000,00 (Evento 1 e Evento 5, autos de origem), amparado em laudo elaborado por profissionais habilitados conforme as normas da ABNT e superior aos referenciais fiscais da Receita Federal e da EMATER/MG. Alega a concessionária que a discussão sobre o valor definitivo da indenização deve ocorrer durante a instrução processual, não impedindo a imissão initio litis, e que a exigência de exibição do ITR importaria prova diabólica. Sustenta a autonomia do projeto em relação à Linha Indianópolis 1 / UHE Miranda (objeto da ação conexa nº 1004636-75.2026.8.13.0702), asseverando que a conexão visa à harmonia de julgamentos e não pode retardar a utilidade pública de obra essencial ao abastecimento de energia elétrica regional. Invoca a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal e precedentes jurisprudenciais para pleitear a concessão de efeito ativo recursal, a fim de que seja deferida de imediato a imissão provisória na posse. É o relatório. O recurso é próprio, tempestivo em face da intimação da decisão recorrida proferida em 12/08/2026 e acompanhado do respectivo preparo recursal (Evento 1, DOC1). Portanto, preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento submete-se ao disposto no art. 1.019, I, c/c o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento postulado. Em exame de cognição sumária próprio desta fase preambular, não se vislumbram reunidos os pressupostos indispensáveis à antecipação da tutela recursal. A intervenção coativa do Estado sobre a propriedade privada, ainda que sob a modalidade de servidão administrativa instituída por concessionária delegatária de serviço público, deve conciliar o princípio da supremacia do interesse público com a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, expressamente consagrada no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República de 1988. Embora o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 preveja a possibilidade de imissão provisória na posse em caso de urgência declarada e depósito do valor cadastral ou do preço ofertado, a interpretação desse dispositivo em harmonia com a ordem constitucional e com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 472 estabelece que o depósito unilateral apurado exclusivamente pelo corpo técnico do ente expropriante não legitima automaticamente o ingresso coercitivo na posse quando desprovido de base fiscal fidedigna atualizada e quando houver fundada controvérsia técnica. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 472 (REsp nº 1.185.583/SP), consolidou a seguinte diretriz: TEMA REPETITIVO STJ Tema 472 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. — Paradigma: REsp 1185583/SP No mesmo sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, ressalvadas as hipóteses objetivas e estritas do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a apuração do valor prévio exige contraditório e avaliação judicial prévia, conforme julgado pela Primeira Turma no AgInt no REsp nº 2.072.372/MG: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Na hipótese vertente, o contexto fático dos autos revela particularidades complexas que justificam plenamente a cautela adotada pelo magistrado de origem. A agravante ajuizou a presente demanda buscando instituir servidão sobre 0,6417 ha da "Fazenda Veadinho" (matrícula nº 265.653 do CRI de Uberlândia), para a Linha de Distribuição UHE Miranda / Ambev, ofertando a quantia de R$ 40.000,00 com esteio em laudo técnico unilateral. Contudo, restou incontroverso nos autos que o mesmo imóvel rural é objeto de múltiplas intervenções de linhas de transmissão e distribuição promovidas pela mesma concessionária, as quais foram ajuizadas em ações autônomas e fragmentadas (processo nº 1004636-75.2026.8.13.0702, relativo à Linha Indianópolis 1 / UHE Miranda, com 2,3168 ha e depósito de R$ 67.410,00; e processo nº 1026100-58.2026.8.13.0702). Na ação conexa preventa nº 1004636-75.2026.8.13.0702, o Juízo de primeiro grau, após manifestação da própria concessionária admitindo a existência das diversas linhas sobre a mesma propriedade rural produtiva, suspendeu a eficácia executiva da imissão na posse e determinou a realização de perícia judicial prévia com escopo ampliado, justamente para averiguar a sobreposição de faixas, as restrições concretas e os efeitos cumulativos das diferentes servidões sobre a exploração econômica e agronômica da gleba. Ademais, os proprietários agravados apresentaram parecer técnico elaborado por engenheiro civil habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº MG20264843849) (Evento 6,), apontando discrepância significativa entre os impactos considerados pela concessionária e os prejuízos globais gerados à atividade agrícola mecanizada e irrigada, sustentando que as interferências cumulativas geram área remanescente inviabilizada e perdas estimadas em patamar substancialmente superior (R$ 1.028.790,00). Nesse cenário de evidente divergência técnica e de multiplicidade de gravames incidentes sobre a mesma matrícula imobiliária, afigura-se prematuro autorizar a imissão compulsória na posse antes que o perito judicial oficial nomeado pelo Juízo (engenheiro agrônomo) realize a vistoria coordenada de campo delimitada na decisão de saneamento. No que tange ao perigo de dano, constata-se a ocorrência de perigo de dano reverso desfavorável à pretensão liminar da concessionária. A autorização para imediato ingresso na área e início das obras de engenharia com supressão de vegetação, abertura de acessos e instalação de postes ou estruturas metálicas em propriedade rural produtiva gera efeitos materiais de difícil ou impossível reversão (art. 300, § 3º, do CPC). Em contrapartida, a postergação da ocupação física da faixa serviente até a elaboração do laudo pericial oficial representa mero retardamento temporal e econômico na execução da obra, risco inerente à atividade concedida que não autoriza o sacrifício sumário das garantias dominiais dos expropriados. Assim, revela-se prudente e escorreita a decisão de primeiro grau que indeferiu, por ora, a execução da imissão na posse, ordenando a produção coordenada da prova pericial técnica, inexistindo fundamento para a concessão da tutela de urgência recursal pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO RECURSAL , mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Determino as seguintes providências: a) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, servindo a presente como ofício; b) Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu LARA REGINA PEREIRA CARNEIRO

Réu LEANDRO PEREIRA

Réu WALTER PEREIRA DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDER JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 94233/MG

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GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

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ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2820935-49.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa AGRAVANTE : CEMIG DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO : LEANDRO PEREIRA ADVOGADO(A) : WENDER JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG094233) AGRAVADO : LARA REGINA PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : WENDER JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG094233) AGRAVADO : WALTER PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : WENDER JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG094233) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia (Evento 14, autos de origem), nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 1026104-95.2026.8.13.0702, ajuizada em face de WALTER PEREIRA DE MORAIS , LARA REGINA PEREIRA CARNEIRO e LEANDRO PEREIRA (Evento 1). O Juízo de primeiro grau, ao receber os autos distribuídos por dependência decorrente de conexão com o processo nº 1004636-75.2026.8.13.0702 (Evento 7 e Evento 14, autos de origem), indeferiu, por ora, a execução da imissão provisória na posse, vedando a prática de atos materiais de intervenção, supressão vegetal e início de obras na faixa de 0,6417 ha da Fazenda Veadinho (matrícula nº 265.653 do CRI de Uberlândia), condicionando a reavaliação da tutela à realização de perícia judicial prévia e coordenada com a demanda conexa, para aferição do impacto cumulativo das múltiplas intervenções sobre o imóvel rural (Evento 14, autos de origem). Nas razões recursais (Evento 1), a agravante sustenta que a decisão merece reforma porque criou requisito não previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao condicionar a imissão provisória à prévia avaliação judicial. Afirma que preencheu todos os requisitos legais, porquanto o empreendimento Linha de Distribuição UHE Miranda / Ambev (desvio provisório) foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 318, de 24 de março de 2026, a urgência decorre do ato autorizativo e foi realizado o depósito prévio da quantia de R$ 40.000,00 (Evento 1 e Evento 5, autos de origem), amparado em laudo elaborado por profissionais habilitados conforme as normas da ABNT e superior aos referenciais fiscais da Receita Federal e da EMATER/MG. Alega a concessionária que a discussão sobre o valor definitivo da indenização deve ocorrer durante a instrução processual, não impedindo a imissão initio litis, e que a exigência de exibição do ITR importaria prova diabólica. Sustenta a autonomia do projeto em relação à Linha Indianópolis 1 / UHE Miranda (objeto da ação conexa nº 1004636-75.2026.8.13.0702), asseverando que a conexão visa à harmonia de julgamentos e não pode retardar a utilidade pública de obra essencial ao abastecimento de energia elétrica regional. Invoca a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal e precedentes jurisprudenciais para pleitear a concessão de efeito ativo recursal, a fim de que seja deferida de imediato a imissão provisória na posse. É o relatório. O recurso é próprio, tempestivo em face da intimação da decisão recorrida proferida em 12/08/2026 e acompanhado do respectivo preparo recursal (Evento 1, DOC1). Portanto, preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, I, e 1.017 do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento submete-se ao disposto no art. 1.019, I, c/c o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento postulado. Em exame de cognição sumária próprio desta fase preambular, não se vislumbram reunidos os pressupostos indispensáveis à antecipação da tutela recursal. A intervenção coativa do Estado sobre a propriedade privada, ainda que sob a modalidade de servidão administrativa instituída por concessionária delegatária de serviço público, deve conciliar o princípio da supremacia do interesse público com a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, expressamente consagrada no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República de 1988. Embora o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 preveja a possibilidade de imissão provisória na posse em caso de urgência declarada e depósito do valor cadastral ou do preço ofertado, a interpretação desse dispositivo em harmonia com a ordem constitucional e com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 472 estabelece que o depósito unilateral apurado exclusivamente pelo corpo técnico do ente expropriante não legitima automaticamente o ingresso coercitivo na posse quando desprovido de base fiscal fidedigna atualizada e quando houver fundada controvérsia técnica. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 472 (REsp nº 1.185.583/SP), consolidou a seguinte diretriz: TEMA REPETITIVO STJ Tema 472 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. — Paradigma: REsp 1185583/SP No mesmo sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, ressalvadas as hipóteses objetivas e estritas do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a apuração do valor prévio exige contraditório e avaliação judicial prévia, conforme julgado pela Primeira Turma no AgInt no REsp nº 2.072.372/MG: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Na hipótese vertente, o contexto fático dos autos revela particularidades complexas que justificam plenamente a cautela adotada pelo magistrado de origem. A agravante ajuizou a presente demanda buscando instituir servidão sobre 0,6417 ha da "Fazenda Veadinho" (matrícula nº 265.653 do CRI de Uberlândia), para a Linha de Distribuição UHE Miranda / Ambev, ofertando a quantia de R$ 40.000,00 com esteio em laudo técnico unilateral. Contudo, restou incontroverso nos autos que o mesmo imóvel rural é objeto de múltiplas intervenções de linhas de transmissão e distribuição promovidas pela mesma concessionária, as quais foram ajuizadas em ações autônomas e fragmentadas (processo nº 1004636-75.2026.8.13.0702, relativo à Linha Indianópolis 1 / UHE Miranda, com 2,3168 ha e depósito de R$ 67.410,00; e processo nº 1026100-58.2026.8.13.0702). Na ação conexa preventa nº 1004636-75.2026.8.13.0702, o Juízo de primeiro grau, após manifestação da própria concessionária admitindo a existência das diversas linhas sobre a mesma propriedade rural produtiva, suspendeu a eficácia executiva da imissão na posse e determinou a realização de perícia judicial prévia com escopo ampliado, justamente para averiguar a sobreposição de faixas, as restrições concretas e os efeitos cumulativos das diferentes servidões sobre a exploração econômica e agronômica da gleba. Ademais, os proprietários agravados apresentaram parecer técnico elaborado por engenheiro civil habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº MG20264843849) (Evento 6,), apontando discrepância significativa entre os impactos considerados pela concessionária e os prejuízos globais gerados à atividade agrícola mecanizada e irrigada, sustentando que as interferências cumulativas geram área remanescente inviabilizada e perdas estimadas em patamar substancialmente superior (R$ 1.028.790,00). Nesse cenário de evidente divergência técnica e de multiplicidade de gravames incidentes sobre a mesma matrícula imobiliária, afigura-se prematuro autorizar a imissão compulsória na posse antes que o perito judicial oficial nomeado pelo Juízo (engenheiro agrônomo) realize a vistoria coordenada de campo delimitada na decisão de saneamento. No que tange ao perigo de dano, constata-se a ocorrência de perigo de dano reverso desfavorável à pretensão liminar da concessionária. A autorização para imediato ingresso na área e início das obras de engenharia com supressão de vegetação, abertura de acessos e instalação de postes ou estruturas metálicas em propriedade rural produtiva gera efeitos materiais de difícil ou impossível reversão (art. 300, § 3º, do CPC). Em contrapartida, a postergação da ocupação física da faixa serviente até a elaboração do laudo pericial oficial representa mero retardamento temporal e econômico na execução da obra, risco inerente à atividade concedida que não autoriza o sacrifício sumário das garantias dominiais dos expropriados. Assim, revela-se prudente e escorreita a decisão de primeiro grau que indeferiu, por ora, a execução da imissão na posse, ordenando a produção coordenada da prova pericial técnica, inexistindo fundamento para a concessão da tutela de urgência recursal pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO RECURSAL , mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Determino as seguintes providências: a) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, servindo a presente como ofício; b) Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.