2820754-48.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2820754-48.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000699-42.2026.8.13.0319/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito AGRAVANTE : GRAN LOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PEDROSA DOS SANTOS DAMASIO (OAB MG149722) AGRAVADO : PRICILLA DE MELO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : MARIA JOSE DE MELO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : WUDYSON GUILHERME ASSUNCAO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : JOSIANE DE MELO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : WANDERSON ASSUNCAO DE MELO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRANLOC LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. decisão interlocutória (Evento 4), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito/MG, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Pensionamento com Pedido de Tutela de Urgência" (proc. nº 1000699-42.2026.8.13.0319), movida por MARIA JOSÉ DE MELO E OUTROS (Agravados), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante pague pensionamento mensal provisório aos Agravados. Em suas razões recursais (evento 01), a Agravante sustenta, preliminarmente, Ilegitimidade passiva ad causam, salientando que foi incluída no polo passivo apenas por ser a proprietária registral do veículo envolvido no acidente, e que não há prova de que o condutor era seu preposto ou que agia em seu nome, o que afastaria a responsabilidade objetiva. De forma subsidiária, requer a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., com base no art. 125, II, do CPC. No mérito, afirma que não restam presentes os requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC), considerando que não há probabilidade do direito da parte agravada, pois o exame toxicológico da vítima detectou a presença de Midazolam, substância sedativa que afeta a capacidade psicomotora, indicando culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Argumenta que o laudo pericial da Polícia Civil é inconclusivo e que o inquérito policial ainda se encontra em andamento para a realização de novas diligências, o que demonstra a incerteza sobre a dinâmica do acidente. Defende a inexistência de perigo de dano e desamparo, aduzindo que prestou toda a assistência material à família, custeando voluntariamente as despesas funerárias. Ressalta, ainda, que os Agravados possuem autonomia financeira, sendo os filhos maiores e capazes, e a companheira, profissionalmente ativa, podendo pleitear pensão por morte junto ao INSS. Evidencia que a natureza alimentar do pensionamento e a condição de beneficiários da justiça gratuita dos Agravados tornam a medida irreversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores pagos não poderão ser restituídos, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade do pensionamento e, no mérito, pelo provimento do agravo para, acolhendo a preliminar, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Preparo devidamente recolhido ( evento 01). É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Sem prejuízo de posterior reanálise , o presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, ou seja, é cabível para impugnar a decisão recorrida, foi interposto dentro no prazo legal e a agravante recolheu o preparo. Além disso, restam demonstrados o interesse e a legitimidade recursal da recorrente, tendo sido atendidos todos os requisitos de regularidade formal e, ainda, inexiste algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Sendo assim, conheço do agravo de instrumento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Como se sabe, nos termos do que determina o art. 995 do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos dos recursos, a regra geral é a de que esses somente serão recebidos no efeito devolutivo. No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 995, combinado com o art. 1019, inciso I, ambos do CPC, poderá o Relator, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante a fundamentação e, se da negativa puder resultar lesão grave e de difícil reparação à parte, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a suspensão liminar da decisão agravada são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC/2015 - probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Confira-se: O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa sua decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015) No caso dos autos, ao examinar, preliminarmente, a petição de agravo de instrumento, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo. E isso porque, em um primeiro momento , é preciso destacar que a parte agravada ingressou em Juízo com a Ação Indenizatória narrando que José Efigênio Assunção Marques, companheiro e pai dos requerentes, foi vítima fatal de um acidente de trânsito causado pelo réu Marcelo, condutor do ônibus de propriedade da empresa ré GRAN LOC, que teria invadido a contramão e colidido frontalmente com a motocicleta da vítima. Fundamentam a responsabilidade dos réus no laudo pericial oficial, produzido no âmbito do inquérito policial, que concluiu que o ônibus "deu causa ao acidente na medida em que trafegou pela contramão direcional" . Nesse contexto, é sabido que há a possibilidade de se determinar o pagamento de pensão mensal quando há um acidente automobilístico que ocasiona o falecimento da vítima, do qual é resultante da prática de um ato ilícito. Com efeito, a pensão mensal possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente [1] . Além disso, sabe-se que o pensionamento por morte de familiar, cuja dependência econômica entre cônjuges é presumida, deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS 7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. [...] 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. [...] 6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. [...] (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Do mesmo modo já deliberou esta eg. Câmara: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM SEU FAVOR. FATORES DESINFLUENTES PARA A FIXAÇÃO DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. [...] 2. Na hipótese em que o acidente de trânsito tenha causado o falecimento da vítima, é devida a instituição de pensão por ilícito civil em favor da viúva, notadamente pelo fato de que o STJ possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado em favor daquela pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos que eram recebidos em vida pela vítima. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.021894-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022) A toda essa evidência, nesse momento processual e sem prejuízo do mérito recursal , salienta-se que restou demonstrado nos autos à ocorrência de um acidente automobilístico que, segundo o laudo pericial do acidente de trânsito, concluiu de forma clara que o veículo conduzido pelo primeiro réu "deu causa ao acidente na medida em que trafegou pela contramão direcional, nos instantes da colisão’ . (documento anexo ao evento 01). Sendo assim, por ora, deve ser mantida a obrigação imposta à parte agravante, não havendo como questionar a conclusão do laudo pericial. Registro, por oportuno, que a arguição de ilegitimidade passiva consubstancia matéria defensiva que não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, circunstância que obsta o seu exame originário por esta instância revisora. Diante desse cenário, tratando-se a vida um bem jurídico maior, deve prevalecer sobre qualquer questão patrimonial, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem. INTIMEM-SE os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAN LOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Réu JOSIANE DE MELO MARQUES
Réu MARIA JOSE DE MELO
Réu PRICILLA DE MELO MARQUES
Réu WANDERSON ASSUNCAO DE MELO MARQUES
Réu WUDYSON GUILHERME ASSUNCAO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2820754-48.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000699-42.2026.8.13.0319/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito AGRAVANTE : GRAN LOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PEDROSA DOS SANTOS DAMASIO (OAB MG149722) AGRAVADO : PRICILLA DE MELO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : MARIA JOSE DE MELO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : WUDYSON GUILHERME ASSUNCAO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : JOSIANE DE MELO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) AGRAVADO : WANDERSON ASSUNCAO DE MELO MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GALLO FERNANDES (OAB MG168987) ADVOGADO(A) : MICHEL VIANNA NONAKA (OAB MG161284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRANLOC LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. decisão interlocutória (Evento 4), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito/MG, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Pensionamento com Pedido de Tutela de Urgência" (proc. nº 1000699-42.2026.8.13.0319), movida por MARIA JOSÉ DE MELO E OUTROS (Agravados), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante pague pensionamento mensal provisório aos Agravados. Em suas razões recursais (evento 01), a Agravante sustenta, preliminarmente, Ilegitimidade passiva ad causam, salientando que foi incluída no polo passivo apenas por ser a proprietária registral do veículo envolvido no acidente, e que não há prova de que o condutor era seu preposto ou que agia em seu nome, o que afastaria a responsabilidade objetiva. De forma subsidiária, requer a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., com base no art. 125, II, do CPC. No mérito, afirma que não restam presentes os requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC), considerando que não há probabilidade do direito da parte agravada, pois o exame toxicológico da vítima detectou a presença de Midazolam, substância sedativa que afeta a capacidade psicomotora, indicando culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Argumenta que o laudo pericial da Polícia Civil é inconclusivo e que o inquérito policial ainda se encontra em andamento para a realização de novas diligências, o que demonstra a incerteza sobre a dinâmica do acidente. Defende a inexistência de perigo de dano e desamparo, aduzindo que prestou toda a assistência material à família, custeando voluntariamente as despesas funerárias. Ressalta, ainda, que os Agravados possuem autonomia financeira, sendo os filhos maiores e capazes, e a companheira, profissionalmente ativa, podendo pleitear pensão por morte junto ao INSS. Evidencia que a natureza alimentar do pensionamento e a condição de beneficiários da justiça gratuita dos Agravados tornam a medida irreversível, pois, em caso de improcedência da ação, os valores pagos não poderão ser restituídos, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade do pensionamento e, no mérito, pelo provimento do agravo para, acolhendo a preliminar, extinguir o processo em relação a si ou, subsidiariamente, para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Preparo devidamente recolhido ( evento 01). É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Sem prejuízo de posterior reanálise , o presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, ou seja, é cabível para impugnar a decisão recorrida, foi interposto dentro no prazo legal e a agravante recolheu o preparo. Além disso, restam demonstrados o interesse e a legitimidade recursal da recorrente, tendo sido atendidos todos os requisitos de regularidade formal e, ainda, inexiste algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Sendo assim, conheço do agravo de instrumento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Como se sabe, nos termos do que determina o art. 995 do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos dos recursos, a regra geral é a de que esses somente serão recebidos no efeito devolutivo. No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 995, combinado com o art. 1019, inciso I, ambos do CPC, poderá o Relator, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante a fundamentação e, se da negativa puder resultar lesão grave e de difícil reparação à parte, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a suspensão liminar da decisão agravada são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC/2015 - probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Confira-se: O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa sua decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015) No caso dos autos, ao examinar, preliminarmente, a petição de agravo de instrumento, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo. E isso porque, em um primeiro momento , é preciso destacar que a parte agravada ingressou em Juízo com a Ação Indenizatória narrando que José Efigênio Assunção Marques, companheiro e pai dos requerentes, foi vítima fatal de um acidente de trânsito causado pelo réu Marcelo, condutor do ônibus de propriedade da empresa ré GRAN LOC, que teria invadido a contramão e colidido frontalmente com a motocicleta da vítima. Fundamentam a responsabilidade dos réus no laudo pericial oficial, produzido no âmbito do inquérito policial, que concluiu que o ônibus "deu causa ao acidente na medida em que trafegou pela contramão direcional" . Nesse contexto, é sabido que há a possibilidade de se determinar o pagamento de pensão mensal quando há um acidente automobilístico que ocasiona o falecimento da vítima, do qual é resultante da prática de um ato ilícito. Com efeito, a pensão mensal possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente [1] . Além disso, sabe-se que o pensionamento por morte de familiar, cuja dependência econômica entre cônjuges é presumida, deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS 7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. [...] 4. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. [...] 6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. [...] (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Do mesmo modo já deliberou esta eg. Câmara: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM SEU FAVOR. FATORES DESINFLUENTES PARA A FIXAÇÃO DA PENSÃO POR ILÍCITO CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. [...] 2. Na hipótese em que o acidente de trânsito tenha causado o falecimento da vítima, é devida a instituição de pensão por ilícito civil em favor da viúva, notadamente pelo fato de que o STJ possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado em favor daquela pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos que eram recebidos em vida pela vítima. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.021894-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022) A toda essa evidência, nesse momento processual e sem prejuízo do mérito recursal , salienta-se que restou demonstrado nos autos à ocorrência de um acidente automobilístico que, segundo o laudo pericial do acidente de trânsito, concluiu de forma clara que o veículo conduzido pelo primeiro réu "deu causa ao acidente na medida em que trafegou pela contramão direcional, nos instantes da colisão’ . (documento anexo ao evento 01). Sendo assim, por ora, deve ser mantida a obrigação imposta à parte agravante, não havendo como questionar a conclusão do laudo pericial. Registro, por oportuno, que a arguição de ilegitimidade passiva consubstancia matéria defensiva que não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, circunstância que obsta o seu exame originário por esta instância revisora. Diante desse cenário, tratando-se a vida um bem jurídico maior, deve prevalecer sobre qualquer questão patrimonial, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem. INTIMEM-SE os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.