Detalhe do processo

2820434-95.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª CACIV - Assento 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2820434-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física AGRAVADO : LUCIANO CABRAL DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de decisão oriunda do juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte que, no âmbito de mandado de segurança impetrado por Luciano Cabral da Silva contra ato coator imputado ao Diretor de Recursos Humanos da PMMG , deferiu a liminar (Evento 7.1 – Proc. Origem). Em suas razões recursais, sustenta a ausência de probabilidade do direito, diante das inconsistências materiais do laudo médico apresentado pelo agravado, que descreveria patologias degenerativas da coluna, distintas da espondiloartrose anquilosante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que o rol legal de moléstias graves é taxativo, sendo incabível a extensão da isenção tributária por analogia, além de destacar que eventual controvérsia sobre a natureza da enfermidade demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Afirma, ainda, que a Administração Pública teria observado regularmente o procedimento previsto na Resolução Conjunta nº 5.168/2022, inexistindo ato coator ilegal, uma vez que apenas orientou o agravado acerca da necessidade de avaliação ou homologação do laudo pelos órgãos de saúde da PMMG. Por fim, defende a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, em razão da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo contínuo ao Erário decorrente da suspensão da retenção do imposto de renda, requerendo, assim, a suspensão da liminar e o restabelecimento dos descontos, com o posterior provimento integral do agravo de instrumento. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante o agravante alegue supostas inconsistências no laudo médico, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de sustentar a alegação de que o quadro clínico descrito pelo agravado corresponda a doença osteodegenerativa comum (CID M51.3 e M47), em vez de espondilite ou espondiloartrose anquilosante típica (CID M45). Isso porque o único documento juntado aos autos que permite aferir a comorbidade que acomete o impetrante é o Laudo Pericial elaborado pelo Serviço Médico do Município de Formiga, subscrito pelo Dr. Caio de Cássio Bernardes (CRM/MG 82.679), no qual consta, expressamente, que o paciente é acometido por espondilite anquilosante (Evento 1.6 – Proc. Origem). Nesse sentido, a alegação de que o Laudo Pericial apresentaria inconsistências materiais, por supostamente descrever sintomas relacionados a comorbidade diversa, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, mostrando-se, portanto, insuficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. Com relação à alegação de que não houve indeferimento abusivo ou negativa imotivada do benefício fiscal, mas regular instrução do militar acerca do procedimento administrativo aplicável, também não verifico razoabilidade jurídica na argumentação. Isso porque o referido servidor encontra-se acometido por moléstia considerada grave, qual seja, espondilite anquilosante (CID M45), circunstância que faria incidir o disposto no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, assim expresso: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Conforme já mencionado, o Laudo Pericial juntado aos autos (Evento 1.6 - Proc. Origem) atesta, efetivamente, que o Impetrante é: "Paciente 68 anos, com histórico de mialgias e poliartralgias difusas de longa data, com piora progressiva, chegando a episódios de fraqueza de coluna tóraco-lombar e necessidade de atendimento hospitalar de urgência,, portanto tendo realizado exames complementares que evidenciaram hiperlordose lombar, escoliose, espondilólise e listese de L4-L5, osteófitos e artrose facetária em L3 a S1, doença de Baastrup de L2 a L5 e discopatias L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5 com estenose foraminal em 3 níveis, chegado a comprometimento acentuado. Apesar do tratamento conservador com uso de anti-inflamatórios não esteroidais, analgésicos, corticoides e imunomoduladores, além de reabilitação física através de fisioterapia, o paciente apresenta apenas respostas parciais temporárias, mantendo quadro álgico constante, incluindo parestesia e perda de força muscular de membros superiores e inferiores, com incapacidade funcional permanente. Paciente portador de doença crônica, irreversível e definitiva.” É evidente, portanto, que o quadro de saúde apresentado pelo impetrante, devidamente comprovado pelo laudo médico acostado à inicial, ampara, em princípio, o direito à isenção pretendida, mediante a cessação da retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. Nessas circunstâncias, a submissão do impetrante à avaliação pela perícia administrativa interna da Corporação assumiria, ao menos em juízo de cognição sumária, caráter meramente formal, na medida em que, diante dos elementos médicos já produzidos, tenderia a apenas corroborar a enfermidade atestada nos documentos que instruem o presente mandado de segurança. Em outras palavras, a ausência de submissão do servidor à perícia administrativa interna não pode, por si só, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção pretendida, sobretudo quando a enfermidade se encontra suficientemente demonstrada por documentação médica idônea e não infirmada pela Administração. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA BASE CELULAR). INCIDÊNCIA DO ART. 6.º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DEMONSTRADO POR LAUDOS MÉDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA JUNTA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IRREGULARIDADE QUE, POR SO SÍ, NÃO PODE OBSTACULIZAR A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM IMPETRADA. CONFIRMAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo do impetrante, não remediável por habeas-corpus ou por habeas-data, violado - ou na iminência de ser violado - em razão de ato ilegal e/ou praticado com abuso de poder pelas Autoridades Públicas e seus delegatários, , nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. 2. Nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, é isento do Imposto de Renda o servidor militar inativo acometido por neoplasia maligna, independentemente de a doença ter sido contraída antes ou depois da aposentadoria. 3. Uma vez demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos subscritos por profissionais especializados, o diagnóstico de acometimento, do impetrante, por moléstia denominada carcinoma basocelular, torna-se inafastável a caracterização do direito à isenção da referida tributação. 4. Nesse caso, a ausência de submissão do servidor a perícia administrativa interna da Corporação castrense não obstaculiza, por si só, o reconhecimento do seu direito - líquido e certo - à isenção pretendida, porquanto assumiria feição meramente homologatória à vista da constatação, evidente e bastante, da enfermidade supramencionada, a partir dos laudos médicos já produzidos. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.068720-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do perigo de dano, pois os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma simultânea. Fundado nessas considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso . Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO CABRAL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI

OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2820434-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física AGRAVADO : LUCIANO CABRAL DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de decisão oriunda do juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários da comarca de Belo Horizonte que, no âmbito de mandado de segurança impetrado por Luciano Cabral da Silva contra ato coator imputado ao Diretor de Recursos Humanos da PMMG , deferiu a liminar (Evento 7.1 – Proc. Origem). Em suas razões recursais, sustenta a ausência de probabilidade do direito, diante das inconsistências materiais do laudo médico apresentado pelo agravado, que descreveria patologias degenerativas da coluna, distintas da espondiloartrose anquilosante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que o rol legal de moléstias graves é taxativo, sendo incabível a extensão da isenção tributária por analogia, além de destacar que eventual controvérsia sobre a natureza da enfermidade demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Afirma, ainda, que a Administração Pública teria observado regularmente o procedimento previsto na Resolução Conjunta nº 5.168/2022, inexistindo ato coator ilegal, uma vez que apenas orientou o agravado acerca da necessidade de avaliação ou homologação do laudo pelos órgãos de saúde da PMMG. Por fim, defende a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, em razão da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo contínuo ao Erário decorrente da suspensão da retenção do imposto de renda, requerendo, assim, a suspensão da liminar e o restabelecimento dos descontos, com o posterior provimento integral do agravo de instrumento. Decido. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante o agravante alegue supostas inconsistências no laudo médico, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de sustentar a alegação de que o quadro clínico descrito pelo agravado corresponda a doença osteodegenerativa comum (CID M51.3 e M47), em vez de espondilite ou espondiloartrose anquilosante típica (CID M45). Isso porque o único documento juntado aos autos que permite aferir a comorbidade que acomete o impetrante é o Laudo Pericial elaborado pelo Serviço Médico do Município de Formiga, subscrito pelo Dr. Caio de Cássio Bernardes (CRM/MG 82.679), no qual consta, expressamente, que o paciente é acometido por espondilite anquilosante (Evento 1.6 – Proc. Origem). Nesse sentido, a alegação de que o Laudo Pericial apresentaria inconsistências materiais, por supostamente descrever sintomas relacionados a comorbidade diversa, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, mostrando-se, portanto, insuficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. Com relação à alegação de que não houve indeferimento abusivo ou negativa imotivada do benefício fiscal, mas regular instrução do militar acerca do procedimento administrativo aplicável, também não verifico razoabilidade jurídica na argumentação. Isso porque o referido servidor encontra-se acometido por moléstia considerada grave, qual seja, espondilite anquilosante (CID M45), circunstância que faria incidir o disposto no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, assim expresso: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Conforme já mencionado, o Laudo Pericial juntado aos autos (Evento 1.6 - Proc. Origem) atesta, efetivamente, que o Impetrante é: "Paciente 68 anos, com histórico de mialgias e poliartralgias difusas de longa data, com piora progressiva, chegando a episódios de fraqueza de coluna tóraco-lombar e necessidade de atendimento hospitalar de urgência,, portanto tendo realizado exames complementares que evidenciaram hiperlordose lombar, escoliose, espondilólise e listese de L4-L5, osteófitos e artrose facetária em L3 a S1, doença de Baastrup de L2 a L5 e discopatias L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5 com estenose foraminal em 3 níveis, chegado a comprometimento acentuado. Apesar do tratamento conservador com uso de anti-inflamatórios não esteroidais, analgésicos, corticoides e imunomoduladores, além de reabilitação física através de fisioterapia, o paciente apresenta apenas respostas parciais temporárias, mantendo quadro álgico constante, incluindo parestesia e perda de força muscular de membros superiores e inferiores, com incapacidade funcional permanente. Paciente portador de doença crônica, irreversível e definitiva.” É evidente, portanto, que o quadro de saúde apresentado pelo impetrante, devidamente comprovado pelo laudo médico acostado à inicial, ampara, em princípio, o direito à isenção pretendida, mediante a cessação da retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. Nessas circunstâncias, a submissão do impetrante à avaliação pela perícia administrativa interna da Corporação assumiria, ao menos em juízo de cognição sumária, caráter meramente formal, na medida em que, diante dos elementos médicos já produzidos, tenderia a apenas corroborar a enfermidade atestada nos documentos que instruem o presente mandado de segurança. Em outras palavras, a ausência de submissão do servidor à perícia administrativa interna não pode, por si só, obstar o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção pretendida, sobretudo quando a enfermidade se encontra suficientemente demonstrada por documentação médica idônea e não infirmada pela Administração. Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM DECORRÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA BASE CELULAR). INCIDÊNCIA DO ART. 6.º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DEMONSTRADO POR LAUDOS MÉDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA JUNTA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IRREGULARIDADE QUE, POR SO SÍ, NÃO PODE OBSTACULIZAR A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM IMPETRADA. CONFIRMAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo do impetrante, não remediável por habeas-corpus ou por habeas-data, violado - ou na iminência de ser violado - em razão de ato ilegal e/ou praticado com abuso de poder pelas Autoridades Públicas e seus delegatários, , nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. 2. Nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, é isento do Imposto de Renda o servidor militar inativo acometido por neoplasia maligna, independentemente de a doença ter sido contraída antes ou depois da aposentadoria. 3. Uma vez demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos subscritos por profissionais especializados, o diagnóstico de acometimento, do impetrante, por moléstia denominada carcinoma basocelular, torna-se inafastável a caracterização do direito à isenção da referida tributação. 4. Nesse caso, a ausência de submissão do servidor a perícia administrativa interna da Corporação castrense não obstaculiza, por si só, o reconhecimento do seu direito - líquido e certo - à isenção pretendida, porquanto assumiria feição meramente homologatória à vista da constatação, evidente e bastante, da enfermidade supramencionada, a partir dos laudos médicos já produzidos. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.068720-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do perigo de dano, pois os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma simultânea. Fundado nessas considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso . Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.