2820170-78.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 07ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2820170-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO : LEONARDO ANTUNES COSTA ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AI ) interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS ( EMG ) em face de decisão (evento 12, DOC1) que, proferida em MANDADO DE SEGURANÇA ( MS ) impetrado por LEONARDO ANTUNES COSTA contra ato imputado ao Superintendente Regional da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado De Minas Gerais (SEF/MG) , deferiu o pedido liminar , para determinar que a autoridade apontyada coatora se abstenha de exigir , até decisão ulterior , o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ( ICMS ) e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores ( IPVA ) incidentes sobre a aquisição do veículo indicado pelo impetrante , autorizando o prosseguimento do procedimento administrativo ( PA ) de isenção tributária . O agravante alega, em síntese , que: a ) – a concessão da medida liminar não atende aos requisitos previstos no art. 7º , III, da Lei nº 12.016 , de 7 de agosto de 2009 , por ausência de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida; b ) – as normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente , nos termos do art. 111 , II , da Lei n o 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) , não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses legalmente previstas ; c ) – o diagnóstico de visão monocular , por si só , não comprova o preenchimento dos critérios específicos estabelecidos para a deficiência visual , pois não foi demonstrada acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho , após a melhor correção , nem campo visual inferior a 20º (vinte graus); d ) – o reconhecimento , pela Receita Federal do Brasil ( RFB ), da isenção do imposto sobre produtos industrializados ( IPI ) não vincula a Administração Tributária estadual para o fim de concessão das isenções do ICMS e do IPVA ; e ) – a manutenção da liminar enseja risco de prejuízo ao erário e de difícil recuperação do crédito tributário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final , seu provimento , com a reforma integral da decisão agravada (evento 1, DOC1). Preparo : parte isenta ( art. 10 , I , da Lei estadual – LE – nº 14.939 , de 29 de dezembro de 2003 ). Autos conclusos em 18.8.2026 . É o relatório . II – Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AI . III – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda análise à luz dos requisitos do art. 995 , par. único , do Código de Processo Civil ( CPC ), [1] quais sejam, o risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , consequente imediato da decisão recorrida e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. III – a) O cerne da controvérsia apresentada pelo recorrente está na plausibilidade do direito de pessoa portadora de visão monocular , comprovada por documentação médica e já reconhecida como pessoa com deficiência para o fim de isenção do IPI pela RFB , beneficiar-se da isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo , diante dos requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual . Acerca do IPVA , a Lei Estadual ( LE ) nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 , prevê, in verbis : Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; (...) A seu turno, a LE nº 21.458 , de 6 de agosto de 2014 , estabelece: Art. 1º O indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. A norma estadual , portanto, contempla expressamente a visão monocular , observada a definição legal a que faz remissão . Além disso, a Lei federal ( LF ) nº 14.126 , de 22 de março de 2021 , classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual , “ para todos os efeitos legais ”. [2] O Decreto Estadual ( DE ) nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003 , por sua vez, estabelece que : Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”; (...) Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, acompanhado de: (...) III - nas hipóteses do inciso III do art. 7º: a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), em se tratando de portador de deficiência visual ou física, não condutor; b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista; c) laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de portador de deficiência física condutor. d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde; (...). Disposição semelhante consta da regulamentação do ICMS . A LE nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975 , determina: Art. 7 º O imposto não incide sobre: (...) XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; (...). O Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012 , do Conselho Nacional de Política Fazendária ( CONFAZ ), por sua vez, prevê a isenção nas saídas de veículo automotor novo quando adquirido por pessoa com deficiência física , visual , mental severa ou profunda , síndrome de Down ou autista e define a deficiência visual , para os seus efeitos , como aquela em que há acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho , após a melhor correção , ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações . No ESTADO DE MINAS GERAIS ( EMG ), a regulamentação consta do item 28 da Parte 1 do Anexo X do DE nº 48.589 , de 22 de março de 2023 ( Regulamento do ICMS – RICMS/2023 ) –, que, quanto à comprovação da condição do beneficiário , dispõe: 28.5 A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma: a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF ; (...) c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pelo órgão estadual de trânsito, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; (...). Na espécie , consta que o impetrante/ agravado formulou requerimento administrativo de isenção de ICMS , vinculado ao PTA nº 1602689329871 , por ser portador de deficiência visual decorrente de visão monocular . O pedido foi indeferido pela Administração Fazendária , ao fundamento de que o interessado possui capacidade para dirigir e é titular de carteira nacional de habilitação ( CNH ), bem como porque não apresentou laudo pericial emitido pela Comissão de Exames Especiais, atual Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais ( CET/MG ), que especificasse o tipo de deficiência física e atestasse sua incapacidade para conduzir veículo comum e sua habilitação para veículo adaptado (evento 1, DOC5). Todavia, o dispositivo regulamentar expressamente invocado pela própria Administração – alínea “ c ” do subitem 28.5 – refere-se à pessoa com deficiência física condutora , exigindo que o órgão estadual de trânsito especifique a deficiência física do requerente e sua habilitação para conduzir veículo adaptado . O agravado , entretanto, não postula o benefício em razão de deficiência física , mas de deficiência visual , consubstanciada em visão monocular . A restrição invocada pela Administração , portanto, refere-se expressamente à deficiência física , não se verificando , de plano, fundamento seguro para alargar sua extensão como condição para concessão do benefício à pessoa com deficiência visual , especialmente quando a própria legislação tributária diferencia as espécies de deficiência e os documentos destinados à sua comprovação . É certo que o subitem 28.10 do Anexo X do RICMS/2023 , [3] dispõe que o requerimento de reconhecimento da isenção formulado por beneficiário condutor será instruído também com o laudo referido na alínea “ c ” do subitem 28.5 . A norma remetida, contudo, disciplina documento cujo conteúdo é expressamente voltado à deficiência física , exigindo a especificação dessa deficiência e da necessidade de condução de veículo adaptado , circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária , própria deste momento processual , não torna manifesta a legalidade da exigência formulada ao agravado . Lado outro, também não se pode desconsiderar que a condição de pessoa afetada por visão monocular encontra disciplina específica na LE nº 21.458/2014 e na LF nº 14.126/2021 , esta última classificando-a como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais . A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu [4] que a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para o fim de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor , à luz do Convênio ICMS nº 38/2012 e da LF nº 14.126/2021 , afastando a alegação de violação ao art. 111 , do CTN . A orientação é particularmente relevante para a análise da tutela recursal porque a tese do agravante , pela ausência de probabilidade do direito do agravado , funda-se , entre outros pontos , justamente na interpretação literal da norma instituidora do benefício fiscal , consoante dispõe o art. 111 , do CTN . [5] O agravante sustenta, ainda , que o diagnóstico de visão monocular seria insuficiente para o reconhecimento da isenção, porque os documentos apresentados não demonstram acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho , após a melhor correção , ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), segundo os parâmetros do Convênio ICMS nº 38/2012. A exigência defendida pelo recorrente , contudo, conduz à exclusão da visão monocular do âmbito da isenção , a despeito de sua expressa classificação legal como deficiência sensorial do tipo visual . A orientação firmada pelo STJ , embora proferida em hipótese na qual também se encontrava comprovado campo visual inferior a 20º (vinte graus), corrobora a interpretação de que os parâmetros do Convênio ICMS nº 38/2012 não podem ser aplicados de forma dissociada da LF nº 14.126/2021 , para negar à pessoa com visão monocular a condição de pessoa com deficiência visual para o fim do benefício fiscal . Também não socorre o agravante a alegação de que o reconhecimento da isenção do IPI pela RFB não vincula a Administração Tributária estadual . De fato, o reconhecimento administrativo realizado pela União não vincula , por si só, o EMG quanto à concessão de benefícios relativos a tributos de sua competência. A documentação produzida perante a RFB , contudo, integra a prova pré-constituída e corrobora a condição de deficiência visual demonstrada nos autos, além de comprovar a concessão da isenção do IPI , exigida pela própria regulamentação do benefício estadual . Não verifico , de plano , portanto, ausência de plausibilidade do direito do agravado . Além disso, nem sequer vislumbro possa advir ao agravante risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , acaso denegada a segurança ao final, ante a possibilidade de cobrança ulterior do tributo. III – POSTO ISSO , INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa, encaminhando-lhe cópia e requisitando-lhe informações ( art. 1.018 , §1º , do CPC ), [6] notadamente sobre eventual exercício de retratação . Cumpra-se o disposto no art. 1.019 , II , do CPC . [7] Intimem-se . Belo Horizonte , 19 de agosto de 2026 . [1] - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] - Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. [3] - 28.10. O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com o laudo a que se refere a alínea “c” do subitem 28.5. [4] - STJ: REsp 2.267.089/DF – T2 – Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.5.2026, DJEN de 22.5.2026. [5] - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II – outorga de isenção ; (...). [6] - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (...). [7] - Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO ANTUNES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISIANE DA SILVA BRAGA
OAB: 236668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2820170-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO : LEONARDO ANTUNES COSTA ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AI ) interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS ( EMG ) em face de decisão (evento 12, DOC1) que, proferida em MANDADO DE SEGURANÇA ( MS ) impetrado por LEONARDO ANTUNES COSTA contra ato imputado ao Superintendente Regional da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado De Minas Gerais (SEF/MG) , deferiu o pedido liminar , para determinar que a autoridade apontyada coatora se abstenha de exigir , até decisão ulterior , o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ( ICMS ) e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores ( IPVA ) incidentes sobre a aquisição do veículo indicado pelo impetrante , autorizando o prosseguimento do procedimento administrativo ( PA ) de isenção tributária . O agravante alega, em síntese , que: a ) – a concessão da medida liminar não atende aos requisitos previstos no art. 7º , III, da Lei nº 12.016 , de 7 de agosto de 2009 , por ausência de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida; b ) – as normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente , nos termos do art. 111 , II , da Lei n o 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) , não sendo possível ampliar judicialmente as hipóteses legalmente previstas ; c ) – o diagnóstico de visão monocular , por si só , não comprova o preenchimento dos critérios específicos estabelecidos para a deficiência visual , pois não foi demonstrada acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho , após a melhor correção , nem campo visual inferior a 20º (vinte graus); d ) – o reconhecimento , pela Receita Federal do Brasil ( RFB ), da isenção do imposto sobre produtos industrializados ( IPI ) não vincula a Administração Tributária estadual para o fim de concessão das isenções do ICMS e do IPVA ; e ) – a manutenção da liminar enseja risco de prejuízo ao erário e de difícil recuperação do crédito tributário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final , seu provimento , com a reforma integral da decisão agravada (evento 1, DOC1). Preparo : parte isenta ( art. 10 , I , da Lei estadual – LE – nº 14.939 , de 29 de dezembro de 2003 ). Autos conclusos em 18.8.2026 . É o relatório . II – Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AI . III – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda análise à luz dos requisitos do art. 995 , par. único , do Código de Processo Civil ( CPC ), [1] quais sejam, o risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , consequente imediato da decisão recorrida e a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. III – a) O cerne da controvérsia apresentada pelo recorrente está na plausibilidade do direito de pessoa portadora de visão monocular , comprovada por documentação médica e já reconhecida como pessoa com deficiência para o fim de isenção do IPI pela RFB , beneficiar-se da isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de veículo , diante dos requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual . Acerca do IPVA , a Lei Estadual ( LE ) nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 , prevê, in verbis : Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; (...) A seu turno, a LE nº 21.458 , de 6 de agosto de 2014 , estabelece: Art. 1º O indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. A norma estadual , portanto, contempla expressamente a visão monocular , observada a definição legal a que faz remissão . Além disso, a Lei federal ( LF ) nº 14.126 , de 22 de março de 2021 , classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual , “ para todos os efeitos legais ”. [2] O Decreto Estadual ( DE ) nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003 , por sua vez, estabelece que : Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; b) usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a”; (...) Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento apresentado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, acompanhado de: (...) III - nas hipóteses do inciso III do art. 7º: a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), em se tratando de portador de deficiência visual ou física, não condutor; b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, em se tratando de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista; c) laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de portador de deficiência física condutor. d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde; (...). Disposição semelhante consta da regulamentação do ICMS . A LE nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975 , determina: Art. 7 º O imposto não incide sobre: (...) XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; (...). O Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012 , do Conselho Nacional de Política Fazendária ( CONFAZ ), por sua vez, prevê a isenção nas saídas de veículo automotor novo quando adquirido por pessoa com deficiência física , visual , mental severa ou profunda , síndrome de Down ou autista e define a deficiência visual , para os seus efeitos , como aquela em que há acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho , após a melhor correção , ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações . No ESTADO DE MINAS GERAIS ( EMG ), a regulamentação consta do item 28 da Parte 1 do Anexo X do DE nº 48.589 , de 22 de março de 2023 ( Regulamento do ICMS – RICMS/2023 ) –, que, quanto à comprovação da condição do beneficiário , dispõe: 28.5 A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma: a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF ; (...) c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pelo órgão estadual de trânsito, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; (...). Na espécie , consta que o impetrante/ agravado formulou requerimento administrativo de isenção de ICMS , vinculado ao PTA nº 1602689329871 , por ser portador de deficiência visual decorrente de visão monocular . O pedido foi indeferido pela Administração Fazendária , ao fundamento de que o interessado possui capacidade para dirigir e é titular de carteira nacional de habilitação ( CNH ), bem como porque não apresentou laudo pericial emitido pela Comissão de Exames Especiais, atual Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais ( CET/MG ), que especificasse o tipo de deficiência física e atestasse sua incapacidade para conduzir veículo comum e sua habilitação para veículo adaptado (evento 1, DOC5). Todavia, o dispositivo regulamentar expressamente invocado pela própria Administração – alínea “ c ” do subitem 28.5 – refere-se à pessoa com deficiência física condutora , exigindo que o órgão estadual de trânsito especifique a deficiência física do requerente e sua habilitação para conduzir veículo adaptado . O agravado , entretanto, não postula o benefício em razão de deficiência física , mas de deficiência visual , consubstanciada em visão monocular . A restrição invocada pela Administração , portanto, refere-se expressamente à deficiência física , não se verificando , de plano, fundamento seguro para alargar sua extensão como condição para concessão do benefício à pessoa com deficiência visual , especialmente quando a própria legislação tributária diferencia as espécies de deficiência e os documentos destinados à sua comprovação . É certo que o subitem 28.10 do Anexo X do RICMS/2023 , [3] dispõe que o requerimento de reconhecimento da isenção formulado por beneficiário condutor será instruído também com o laudo referido na alínea “ c ” do subitem 28.5 . A norma remetida, contudo, disciplina documento cujo conteúdo é expressamente voltado à deficiência física , exigindo a especificação dessa deficiência e da necessidade de condução de veículo adaptado , circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária , própria deste momento processual , não torna manifesta a legalidade da exigência formulada ao agravado . Lado outro, também não se pode desconsiderar que a condição de pessoa afetada por visão monocular encontra disciplina específica na LE nº 21.458/2014 e na LF nº 14.126/2021 , esta última classificando-a como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais . A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu [4] que a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para o fim de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor , à luz do Convênio ICMS nº 38/2012 e da LF nº 14.126/2021 , afastando a alegação de violação ao art. 111 , do CTN . A orientação é particularmente relevante para a análise da tutela recursal porque a tese do agravante , pela ausência de probabilidade do direito do agravado , funda-se , entre outros pontos , justamente na interpretação literal da norma instituidora do benefício fiscal , consoante dispõe o art. 111 , do CTN . [5] O agravante sustenta, ainda , que o diagnóstico de visão monocular seria insuficiente para o reconhecimento da isenção, porque os documentos apresentados não demonstram acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho , após a melhor correção , ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), segundo os parâmetros do Convênio ICMS nº 38/2012. A exigência defendida pelo recorrente , contudo, conduz à exclusão da visão monocular do âmbito da isenção , a despeito de sua expressa classificação legal como deficiência sensorial do tipo visual . A orientação firmada pelo STJ , embora proferida em hipótese na qual também se encontrava comprovado campo visual inferior a 20º (vinte graus), corrobora a interpretação de que os parâmetros do Convênio ICMS nº 38/2012 não podem ser aplicados de forma dissociada da LF nº 14.126/2021 , para negar à pessoa com visão monocular a condição de pessoa com deficiência visual para o fim do benefício fiscal . Também não socorre o agravante a alegação de que o reconhecimento da isenção do IPI pela RFB não vincula a Administração Tributária estadual . De fato, o reconhecimento administrativo realizado pela União não vincula , por si só, o EMG quanto à concessão de benefícios relativos a tributos de sua competência. A documentação produzida perante a RFB , contudo, integra a prova pré-constituída e corrobora a condição de deficiência visual demonstrada nos autos, além de comprovar a concessão da isenção do IPI , exigida pela própria regulamentação do benefício estadual . Não verifico , de plano , portanto, ausência de plausibilidade do direito do agravado . Além disso, nem sequer vislumbro possa advir ao agravante risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , acaso denegada a segurança ao final, ante a possibilidade de cobrança ulterior do tributo. III – POSTO ISSO , INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa, encaminhando-lhe cópia e requisitando-lhe informações ( art. 1.018 , §1º , do CPC ), [6] notadamente sobre eventual exercício de retratação . Cumpra-se o disposto no art. 1.019 , II , do CPC . [7] Intimem-se . Belo Horizonte , 19 de agosto de 2026 . [1] - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] - Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. [3] - 28.10. O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com o laudo a que se refere a alínea “c” do subitem 28.5. [4] - STJ: REsp 2.267.089/DF – T2 – Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.5.2026, DJEN de 22.5.2026. [5] - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: (...) II – outorga de isenção ; (...). [6] - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (...). [7] - Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;