Detalhe do processo

2819001-56.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2819001-56.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo a Recurso AGRAVANTE : FBC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FBC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA , contra decisão de evento 10, DOC1 da ação de origem, proferida pela e. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, Dra. Narlla Carolina Moura Braga Coutinho, que, nos autos da ação cominatória c/c pedido indenizatório por ela ajuizada em face de INCORPORADORA E CONSTRUTORA VIGA LTDA. - EPP , indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e de evidência nos seguintes termos: “Quanto ao requerimento de tutela de urgência, necessário verificar, em juízo de cognição sumária, a presença de seus elementos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade de direito exige que as alegações da parte apresentem verossimilhança e estejam amparadas por elementos que indiquem a plausibilidade de sua pretensão. Não é necessário a certeza absoluta, mas sim um juízo de probabilidade de que o direito material invocado possa ser reconhecido ao final do processo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está relacionado à urgência da medida. A parte deve demonstrar que a ausência de intervenção judicial imediata poderá resultar dano irreparável ou que o prolongamento do processo sem a tutela provisória poderá tornar ineficaz o provimento final, caso seja favorável à parte. No caso, a parte autora instruiu a inicial com laudo pericial judicial produzido em ação de produção antecipada de provas, elaborado sob o crivo do contraditório, no qual o expert concluiu que as infiltrações decorrem de falhas construtivas atribuídas à parte ré. Referido elemento técnico confere considerável plausibilidade à narrativa inicial. Todavia, a tutela postulada não se limita à preservação do estado de fato nem à adoção de providências emergenciais destinadas apenas a impedir o agravamento dos danos. A autora pretende, desde logo, compelir a ré a executar integralmente obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva, providência que coincide, em essência, com a própria obrigação de fazer perseguida na demanda. Embora o laudo pericial judicial constitua elemento probatório relevante, sua existência não dispensa a formação do contraditório nesta ação de conhecimento. A ré ainda não foi citada para apresentar defesa, podendo suscitar questões relacionadas à extensão da obrigação, à forma de execução dos reparos, ao alcance das intervenções necessárias e às demais circunstâncias jurídicas da controvérsia. O deferimento da medida importaria, assim, antecipação substancial dos efeitos da tutela final. Também quanto ao perigo de dano, embora os documentos indiquem a persistência de infiltrações, umidade e comprometimento da salubridade do imóvel, a providência requerida possui caráter nitidamente satisfativo. A inicial não delimitou medida provisória, específica e reversível destinada apenas a conter o agravamento dos danos durante a tramitação do processo, mas postulou a realização definitiva das obras de reparação, abrangendo intervenções estruturais cuja execução poderá modificar de forma permanente o estado dos imóveis envolvidos. Verifica-se, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A execução imediata das obras poderá alterar definitivamente o objeto da controvérsia e esvaziar, em grande parte, o próprio mérito da ação, além de dificultar eventual complementação da prova técnica caso se revele necessária após a apresentação da defesa. Assim, embora os elementos apresentados revelem plausibilidade da pretensão deduzida, a medida liminar pretendida extrapola os limites da tutela provisória, por antecipar, em caráter praticamente definitivo, a obrigação de fazer cuja confirmação constitui justamente o objeto principal da demanda. Por fim, em relação à tutela de evidência, nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC está presente. Ante o exposto, indefere-se o pedido tutela de urgência antecipada e de evidência.”. Alega que é proprietária da unidade imobiliária que especifica, na qual reside seu sócio administrador, Sr. Carlos Bartolomeu, pessoa idosa com 75 anos de idade. O correspondente edifício foi incorporado e construído pela empresa agravada, que assumiu a responsabilidade técnica integral pela execução da obra, emissão do habite-se e regularização do imóvel. O habite-se foi concedido em 13 de março de 2017. A despeito disto, o imóvel da agravante passou a apresentar severas e progressivas infiltrações no teto do banheiro da suíte principal e no closet . As patologias manifestaram-se por meio de manchas contínuas de umidade, descascamento de tinta, desagregação do gesso, florescências e odor característico de mofo e bolor, comprometendo a habitação e a salubridade da residência. Diante da inércia da ora agravada em promover reparos definitivos e da sua tentativa de atribuir os vícios a supostas intervenções de moradores do pavimento superior (apartamento 1.202), a agravante ajuizou a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5002593- 92.2025.8.13.0521 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG, tendo o laudo pericial ali realizado sob o crivo do contraditório sido homologado em maio último por sentença livremente passada em julgado. Com suporte nesse laudo, a ora agravante ajuizou a demanda de fundo requerendo “... concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Agravada inicie, no prazo de 15 dias, as obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva no teto do apartamento 1.102 e na suíte superior do apartamento 1.202, conforme as especificações das normas ABNT NBR 9574 e NBR 9575 e nos termos do laudo pericial homologado, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a autorização para que a Agravante execute as obras às expensas da Ré.”, tendo a medida, no entanto, sido rejeitada. A seu aviso, a comprovação cabal dos vícios tem assento técnico e não demanda qualquer outra aferição probatória, sendo o reparo dever da requerida, disto resultando a probabilidade do direito. O perigo de dado e o risco ao resultado útil do processo também sobressaem manifestos, não apenas pela ameaça de danificação estrutural progressiva, como também pelo comprometimento do estado de saúde do morador. A tudo deve ser somado a ausência de irreversibilidade da medida que, em última análise, não ostenta caráter satisfativo. Pede a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) e, ao final, requer: “... que a Agravada INCORPORADORA E CONSTRUTORA VIGA LTDA. – EPP inicie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, as obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva no teto do Apartamento 1.102 e na área da suíte/banheira do Apartamento 1.202 do Edifício Itália, de acordo com as normas ABNT NBR 9574 e NBR 9575 e conforme as diretrizes do laudo pericial judicial homologado, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; 24. Diante o exposto, pede a Agravante a reforma da Decisão de ID n. 10104286285, de forma a expedir mandado proibitório para que a Agravada/Ré se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com a devida aplicação do efeito ativo à decisão. 25. Em caso de não provimento, requer seja explicitado os motivos fáticos e de direito que permitiram a esta Col. Câmara afastar a aplicação dos precedentes acima invocados.” E, subsidiariamente: “... caso este Colendo Tribunal entenda necessária a prestação de contracautela para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja aceita e deferida a prestação de caução idônea oferecida pela Agravante, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante a vinculação do próprio imóvel objeto da lide (Apartamento 1.102, Matrícula nº 32.347 do SRI de Ponte Nova/MG) ou por meio de depósito judicial/fiança em valor a ser arbitrado por esta Câmara Cível; ... caso a Agravada não execute os serviços no prazo assinalado, seja expressamente autorizada a Agravante a contratar empresa técnica especializada para realizar as obras de impermeabilização e reparação necessárias, às expensas exclusivas da Agravada, com o posterior ressarcimento dos custos provados nos próprios autos originários;”. Preparo pago. É o relatório . Decido . Admito o processamento do agravo de instrumento, interposto com respaldo no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, mesmo, de antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, sendo que o deferimento desta última medida, pelo Relator, dependerá do cumprimento de pressupostos específicos. Com efeito, a deliberação pela antecipação da tutela recursal se sujeita à comprovação inequívoca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), os quais devem se remeter à matéria objeto da decisão interlocutória impugnada. A respeito do tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de ‘efeito ativo’, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1678). Na espécie, examinados os autos em cognição sumária, vislumbra-se que não se afiguram satisfeitas as condições indispensáveis à antecipação da tutela recursal perquirida pela parte agravante. Da análise do contexto probatório que, neste momento processual, nutre os autos, extrai-se que os fundamentos do recurso e os documentos apresentados, embora sinalizem para a probabilidade do direito da agravante, haja vista o laudo pericial prévio judicialmente produzido e homologado ( evento 1, DOC11 ), não corroboram a tese referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em prejuízo da parte demandante. Não há elementos concretos que confirmem a ameaça de progressão dos danos apontados - até porque o laudo registrou não terem “... sido identificadas infiltrações ativas no momento da inspeção” -, menos ainda que tornem certos, tampouco com a necessária intensidade, a real, efetiva e atual interferência que sua presença gera no estado de saúde do morador a ponto de exigir pronta intervenção judicial satisfativa, portanto, sem formação do contraditório. Logo, a moldura dos fatos torna prudente que a questão controvertida seja conduzida à apreciação do Colegiado, ocasião em que se poderá analisar, sob a égide do contraditório e com a devida profundidade, a pretensão recursal. Isso o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se à e. Juíza de Direito o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inciso II, do CPC, oportunidade em que poderá juntar aos autos os documentos que reputar necessários ao julgamento do agravo de instrumento. P.I. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FBC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS OTAVIO PINTO COELHO

OAB: 159542/MG

LEONARDO PEREIRA REZENDE

OAB: 82289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2819001-56.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo a Recurso AGRAVANTE : FBC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO PINTO COELHO (OAB MG159542) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FBC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA , contra decisão de evento 10, DOC1 da ação de origem, proferida pela e. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, Dra. Narlla Carolina Moura Braga Coutinho, que, nos autos da ação cominatória c/c pedido indenizatório por ela ajuizada em face de INCORPORADORA E CONSTRUTORA VIGA LTDA. - EPP , indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e de evidência nos seguintes termos: “Quanto ao requerimento de tutela de urgência, necessário verificar, em juízo de cognição sumária, a presença de seus elementos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade de direito exige que as alegações da parte apresentem verossimilhança e estejam amparadas por elementos que indiquem a plausibilidade de sua pretensão. Não é necessário a certeza absoluta, mas sim um juízo de probabilidade de que o direito material invocado possa ser reconhecido ao final do processo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está relacionado à urgência da medida. A parte deve demonstrar que a ausência de intervenção judicial imediata poderá resultar dano irreparável ou que o prolongamento do processo sem a tutela provisória poderá tornar ineficaz o provimento final, caso seja favorável à parte. No caso, a parte autora instruiu a inicial com laudo pericial judicial produzido em ação de produção antecipada de provas, elaborado sob o crivo do contraditório, no qual o expert concluiu que as infiltrações decorrem de falhas construtivas atribuídas à parte ré. Referido elemento técnico confere considerável plausibilidade à narrativa inicial. Todavia, a tutela postulada não se limita à preservação do estado de fato nem à adoção de providências emergenciais destinadas apenas a impedir o agravamento dos danos. A autora pretende, desde logo, compelir a ré a executar integralmente obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva, providência que coincide, em essência, com a própria obrigação de fazer perseguida na demanda. Embora o laudo pericial judicial constitua elemento probatório relevante, sua existência não dispensa a formação do contraditório nesta ação de conhecimento. A ré ainda não foi citada para apresentar defesa, podendo suscitar questões relacionadas à extensão da obrigação, à forma de execução dos reparos, ao alcance das intervenções necessárias e às demais circunstâncias jurídicas da controvérsia. O deferimento da medida importaria, assim, antecipação substancial dos efeitos da tutela final. Também quanto ao perigo de dano, embora os documentos indiquem a persistência de infiltrações, umidade e comprometimento da salubridade do imóvel, a providência requerida possui caráter nitidamente satisfativo. A inicial não delimitou medida provisória, específica e reversível destinada apenas a conter o agravamento dos danos durante a tramitação do processo, mas postulou a realização definitiva das obras de reparação, abrangendo intervenções estruturais cuja execução poderá modificar de forma permanente o estado dos imóveis envolvidos. Verifica-se, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A execução imediata das obras poderá alterar definitivamente o objeto da controvérsia e esvaziar, em grande parte, o próprio mérito da ação, além de dificultar eventual complementação da prova técnica caso se revele necessária após a apresentação da defesa. Assim, embora os elementos apresentados revelem plausibilidade da pretensão deduzida, a medida liminar pretendida extrapola os limites da tutela provisória, por antecipar, em caráter praticamente definitivo, a obrigação de fazer cuja confirmação constitui justamente o objeto principal da demanda. Por fim, em relação à tutela de evidência, nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC está presente. Ante o exposto, indefere-se o pedido tutela de urgência antecipada e de evidência.”. Alega que é proprietária da unidade imobiliária que especifica, na qual reside seu sócio administrador, Sr. Carlos Bartolomeu, pessoa idosa com 75 anos de idade. O correspondente edifício foi incorporado e construído pela empresa agravada, que assumiu a responsabilidade técnica integral pela execução da obra, emissão do habite-se e regularização do imóvel. O habite-se foi concedido em 13 de março de 2017. A despeito disto, o imóvel da agravante passou a apresentar severas e progressivas infiltrações no teto do banheiro da suíte principal e no closet . As patologias manifestaram-se por meio de manchas contínuas de umidade, descascamento de tinta, desagregação do gesso, florescências e odor característico de mofo e bolor, comprometendo a habitação e a salubridade da residência. Diante da inércia da ora agravada em promover reparos definitivos e da sua tentativa de atribuir os vícios a supostas intervenções de moradores do pavimento superior (apartamento 1.202), a agravante ajuizou a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5002593- 92.2025.8.13.0521 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG, tendo o laudo pericial ali realizado sob o crivo do contraditório sido homologado em maio último por sentença livremente passada em julgado. Com suporte nesse laudo, a ora agravante ajuizou a demanda de fundo requerendo “... concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Agravada inicie, no prazo de 15 dias, as obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva no teto do apartamento 1.102 e na suíte superior do apartamento 1.202, conforme as especificações das normas ABNT NBR 9574 e NBR 9575 e nos termos do laudo pericial homologado, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a autorização para que a Agravante execute as obras às expensas da Ré.”, tendo a medida, no entanto, sido rejeitada. A seu aviso, a comprovação cabal dos vícios tem assento técnico e não demanda qualquer outra aferição probatória, sendo o reparo dever da requerida, disto resultando a probabilidade do direito. O perigo de dado e o risco ao resultado útil do processo também sobressaem manifestos, não apenas pela ameaça de danificação estrutural progressiva, como também pelo comprometimento do estado de saúde do morador. A tudo deve ser somado a ausência de irreversibilidade da medida que, em última análise, não ostenta caráter satisfativo. Pede a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) e, ao final, requer: “... que a Agravada INCORPORADORA E CONSTRUTORA VIGA LTDA. – EPP inicie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, as obras de reparação estrutural e impermeabilização definitiva no teto do Apartamento 1.102 e na área da suíte/banheira do Apartamento 1.202 do Edifício Itália, de acordo com as normas ABNT NBR 9574 e NBR 9575 e conforme as diretrizes do laudo pericial judicial homologado, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; 24. Diante o exposto, pede a Agravante a reforma da Decisão de ID n. 10104286285, de forma a expedir mandado proibitório para que a Agravada/Ré se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com a devida aplicação do efeito ativo à decisão. 25. Em caso de não provimento, requer seja explicitado os motivos fáticos e de direito que permitiram a esta Col. Câmara afastar a aplicação dos precedentes acima invocados.” E, subsidiariamente: “... caso este Colendo Tribunal entenda necessária a prestação de contracautela para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja aceita e deferida a prestação de caução idônea oferecida pela Agravante, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante a vinculação do próprio imóvel objeto da lide (Apartamento 1.102, Matrícula nº 32.347 do SRI de Ponte Nova/MG) ou por meio de depósito judicial/fiança em valor a ser arbitrado por esta Câmara Cível; ... caso a Agravada não execute os serviços no prazo assinalado, seja expressamente autorizada a Agravante a contratar empresa técnica especializada para realizar as obras de impermeabilização e reparação necessárias, às expensas exclusivas da Agravada, com o posterior ressarcimento dos custos provados nos próprios autos originários;”. Preparo pago. É o relatório . Decido . Admito o processamento do agravo de instrumento, interposto com respaldo no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, mesmo, de antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, sendo que o deferimento desta última medida, pelo Relator, dependerá do cumprimento de pressupostos específicos. Com efeito, a deliberação pela antecipação da tutela recursal se sujeita à comprovação inequívoca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), os quais devem se remeter à matéria objeto da decisão interlocutória impugnada. A respeito do tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de ‘efeito ativo’, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1678). Na espécie, examinados os autos em cognição sumária, vislumbra-se que não se afiguram satisfeitas as condições indispensáveis à antecipação da tutela recursal perquirida pela parte agravante. Da análise do contexto probatório que, neste momento processual, nutre os autos, extrai-se que os fundamentos do recurso e os documentos apresentados, embora sinalizem para a probabilidade do direito da agravante, haja vista o laudo pericial prévio judicialmente produzido e homologado ( evento 1, DOC11 ), não corroboram a tese referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em prejuízo da parte demandante. Não há elementos concretos que confirmem a ameaça de progressão dos danos apontados - até porque o laudo registrou não terem “... sido identificadas infiltrações ativas no momento da inspeção” -, menos ainda que tornem certos, tampouco com a necessária intensidade, a real, efetiva e atual interferência que sua presença gera no estado de saúde do morador a ponto de exigir pronta intervenção judicial satisfativa, portanto, sem formação do contraditório. Logo, a moldura dos fatos torna prudente que a questão controvertida seja conduzida à apreciação do Colegiado, ocasião em que se poderá analisar, sob a égide do contraditório e com a devida profundidade, a pretensão recursal. Isso o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se à e. Juíza de Direito o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inciso II, do CPC, oportunidade em que poderá juntar aos autos os documentos que reputar necessários ao julgamento do agravo de instrumento. P.I. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.