2817538-79.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2817538-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG88410) AGRAVADO : ESPOLIO DE ANTONIO TADEU RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB MG071557) AGRAVADO : MAGDA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB MG071557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Eduardo de Oliveira Ribeiro contra o capítulo da decisão proferida nos autos da ação de exigir contas nº 1002475-41.2026.8.13.0525, ajuizada pelo Espólio de Antônio Tadeu Ribeiro, que indeferiu a petição inicial da reconvenção oferecida em face de Magda Maria de Oliveira Ribeiro , julgando extinto o feito incidental sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI, do CPC), com condenação do reconvinte às despesas processuais e a honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, sob exigibilidade suspensa. O agravante delimita expressamente o objeto do recurso ao capítulo extintivo da reconvenção, registrando que não impugna o capítulo que reconheceu seu dever de prestar contas da gestão exercida como inventariante entre 24 de setembro de 2015 e 2 de março de 2026, obrigação a que anuiu espontaneamente na origem. Sustenta a nulidade do decreto extintivo por ausência de prévia oportunidade de saneamento, argumentando que a falta de atribuição de valor à causa e de recolhimento das custas constitui vício formal sanável, a impor a intimação para emenda. Pontua que a própria reconvinda formulou pedido subsidiário nesse exato sentido, sem que a decisão o enfrentasse. Argumenta que a reconvenção é ação autônoma, cujo cabimento independe de oferecimento de contestação. Alega que os registros oficiais do feito qualificaram reiteradamente a reconvinda como autora em nome próprio, circunstância que geraria ambiguidade objetiva a exigir esclarecimento prévio, e não extinção sumária. Defende a compatibilidade procedimental, ao fundamento de que a pretensão reconvencional é, ela própria, ação de exigir contas sujeita ao rito bifásico dos arts. 550 e seguintes do CPC. Aduz fato novo documentado em 11 de agosto de 2026, consistente na recusa de terceiro ocupante do imóvel da Avenida Alberto Paciulli em fornecer cópia do contrato de locação, por determinação da reconvinda. Requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia do comando que lhe impôs a apresentação das contas no prazo de quinze dias úteis, sob a sanção preclusiva do art. 550, § 5º, do CPC, bem como de qualquer ato de homologação ou constituição de saldo que dependa da atribuição das receitas relativas aos bens indicados na reconvenção. Subsidiariamente, pede o sobrestamento da segunda fase. Pleiteia, por fim, o reconhecimento da extensão da gratuidade da justiça ao presente recurso. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de manutenção da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da verificação do possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos, devendo, ainda, ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que os requisitos citados devem ser analisados em conjunto, de forma que a suspensão da decisão depende da presença concomitante de ambos. Da análise perfunctória da questão posta em debate, percebe-se a necessidade de manutenção da decisão combatida. No tocante à ação de prestação de contas, prescreve o art. 550, do Código de Processo Civil: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário." No caso dos autos, observa-se que o agravante impugna exclusivamente o capítulo extintivo da reconvenção , declarando não devolver a essa instância recursal o exame do capítulo que julgou procedente a primeira fase da ação principal. Ocorre que a providência liminar postulada, suspensão do prazo para apresentação das contas e da sanção do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, dirige-se precisamente contra a eficácia do capítulo não impugnado. O efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, opera nos limites do efeito devolutivo do recurso, não podendo alcançar comando decisório que o próprio recorrente afirma não submeter à revisão colegiada. Portanto, nota-se que a pretensão liminar excede o âmbito de cognição devolvido a este Tribunal. Noutra tela, não passa desapercebido que o capítulo agravado tem conteúdo negativo, haja vista que extinguiu a demanda reconvencional sem resolução de mérito; não comportando a suspensão de eficácia . Por outro lado, no que tange à antecipação da tutela recursal, observa-se que a providência, no caso, equivaleria à própria pretensão de mérito do recurso , isto é, à cassação do decreto extintivo e ao processamento da reconvenção, matéria que reclama cognição exauriente pelo Colegiado. Ademais, ausente a probabilidade de provimento em grau de certeza suficiente para autorizar a antecipação da tutela. Com efeito, a tese central do recurso de que os vícios de ausência de valor da causa e de recolhimento de custas são sanáveis e reclamavam prévia intimação para emenda (arts. 321 e 317, do Código de Processo Civil) apresenta consistência. Sucede que a decisão assentou que a reconvenção foi dirigida contra a pessoa física de Magda Maria de Oliveira Ribeiro , ao passo que a ação principal foi ajuizada pelo Espólio de Antônio Tadeu Ribeiro, ente despersonalizado representado em juízo por sua inventariante. Como se sabe, a reconvenção pressupõe, em regra, correspondência subjetiva com a demanda principal (art. 343, caput , do Código de Processo Civil), e a representação processual não converte o representante em parte. Nesse ponto, a circunstância de os registros do sistema eletrônico terem replicado o nome da inventariante na coluna destinada ao polo ativo não é, em cognição sumária, apta a superar a delimitação subjetiva extraída do pedido e da causa de pedir da inicial, que a própria peça recursal reconhece haver sido formulada em nome do Espólio. Noutro norte, também não se verifica o perigo de dano . Isso porque, a determinação de apresentação das contas decorre do reconhecimento espontâneo do agravante quanto ao dever de prestá-las, obrigação que ele mantém integralmente nesta sede recursal. A sanção do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe, precisamente, a inércia do obrigado, e não se materializa quando as contas são regularmente prestadas. Acresce que a apresentação das contas não implica reconhecimento, pelo agravante, de que tenha recebido as receitas que atribui a terceiro. A própria demonstração contábil constitui a sede adequada para que ele registre quais bens permaneceram fora de sua esfera de disponibilidade e por quem teriam sido fruídos, matéria que se submeterá ao contraditório na segunda fase, com ampla oportunidade instrutória. Não há, nos autos, notícia de iminente homologação de saldo, tampouco de ato de constituição ou execução de crédito, sendo certo que o próprio Juízo de origem postergou a análise das diligências probatórias para momento posterior. Por fim, o fato novo documentado em 11 de agosto de 2026, embora possa repercutir na apreciação de mérito do recurso, não altera esse quadro . A eventual dificuldade de obtenção extrajudicial de documento relativo a bem do acervo é questão que comporta solução no âmbito instrutório do próprio procedimento, não constituindo urgência qualificada apta a justificar a suspensão de comando decisório que o agravante sequer impugna. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, igualmente, o pedido subsidiário de antecipação da tutela recursal; Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, considerada a intervenção ministerial verificada na origem.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Réu ESPOLIO DE ANTONIO TADEU RIBEIRO
Réu MAGDA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA
OAB: 71557/MG
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 88410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2817538-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG88410) AGRAVADO : ESPOLIO DE ANTONIO TADEU RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB MG071557) AGRAVADO : MAGDA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA ANDREA DE MACHADO E BUSTAMANTE VIEIRA (OAB MG071557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Eduardo de Oliveira Ribeiro contra o capítulo da decisão proferida nos autos da ação de exigir contas nº 1002475-41.2026.8.13.0525, ajuizada pelo Espólio de Antônio Tadeu Ribeiro, que indeferiu a petição inicial da reconvenção oferecida em face de Magda Maria de Oliveira Ribeiro , julgando extinto o feito incidental sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI, do CPC), com condenação do reconvinte às despesas processuais e a honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, sob exigibilidade suspensa. O agravante delimita expressamente o objeto do recurso ao capítulo extintivo da reconvenção, registrando que não impugna o capítulo que reconheceu seu dever de prestar contas da gestão exercida como inventariante entre 24 de setembro de 2015 e 2 de março de 2026, obrigação a que anuiu espontaneamente na origem. Sustenta a nulidade do decreto extintivo por ausência de prévia oportunidade de saneamento, argumentando que a falta de atribuição de valor à causa e de recolhimento das custas constitui vício formal sanável, a impor a intimação para emenda. Pontua que a própria reconvinda formulou pedido subsidiário nesse exato sentido, sem que a decisão o enfrentasse. Argumenta que a reconvenção é ação autônoma, cujo cabimento independe de oferecimento de contestação. Alega que os registros oficiais do feito qualificaram reiteradamente a reconvinda como autora em nome próprio, circunstância que geraria ambiguidade objetiva a exigir esclarecimento prévio, e não extinção sumária. Defende a compatibilidade procedimental, ao fundamento de que a pretensão reconvencional é, ela própria, ação de exigir contas sujeita ao rito bifásico dos arts. 550 e seguintes do CPC. Aduz fato novo documentado em 11 de agosto de 2026, consistente na recusa de terceiro ocupante do imóvel da Avenida Alberto Paciulli em fornecer cópia do contrato de locação, por determinação da reconvinda. Requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia do comando que lhe impôs a apresentação das contas no prazo de quinze dias úteis, sob a sanção preclusiva do art. 550, § 5º, do CPC, bem como de qualquer ato de homologação ou constituição de saldo que dependa da atribuição das receitas relativas aos bens indicados na reconvenção. Subsidiariamente, pede o sobrestamento da segunda fase. Pleiteia, por fim, o reconhecimento da extensão da gratuidade da justiça ao presente recurso. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de manutenção da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da verificação do possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos, devendo, ainda, ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que os requisitos citados devem ser analisados em conjunto, de forma que a suspensão da decisão depende da presença concomitante de ambos. Da análise perfunctória da questão posta em debate, percebe-se a necessidade de manutenção da decisão combatida. No tocante à ação de prestação de contas, prescreve o art. 550, do Código de Processo Civil: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário." No caso dos autos, observa-se que o agravante impugna exclusivamente o capítulo extintivo da reconvenção , declarando não devolver a essa instância recursal o exame do capítulo que julgou procedente a primeira fase da ação principal. Ocorre que a providência liminar postulada, suspensão do prazo para apresentação das contas e da sanção do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, dirige-se precisamente contra a eficácia do capítulo não impugnado. O efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, opera nos limites do efeito devolutivo do recurso, não podendo alcançar comando decisório que o próprio recorrente afirma não submeter à revisão colegiada. Portanto, nota-se que a pretensão liminar excede o âmbito de cognição devolvido a este Tribunal. Noutra tela, não passa desapercebido que o capítulo agravado tem conteúdo negativo, haja vista que extinguiu a demanda reconvencional sem resolução de mérito; não comportando a suspensão de eficácia . Por outro lado, no que tange à antecipação da tutela recursal, observa-se que a providência, no caso, equivaleria à própria pretensão de mérito do recurso , isto é, à cassação do decreto extintivo e ao processamento da reconvenção, matéria que reclama cognição exauriente pelo Colegiado. Ademais, ausente a probabilidade de provimento em grau de certeza suficiente para autorizar a antecipação da tutela. Com efeito, a tese central do recurso de que os vícios de ausência de valor da causa e de recolhimento de custas são sanáveis e reclamavam prévia intimação para emenda (arts. 321 e 317, do Código de Processo Civil) apresenta consistência. Sucede que a decisão assentou que a reconvenção foi dirigida contra a pessoa física de Magda Maria de Oliveira Ribeiro , ao passo que a ação principal foi ajuizada pelo Espólio de Antônio Tadeu Ribeiro, ente despersonalizado representado em juízo por sua inventariante. Como se sabe, a reconvenção pressupõe, em regra, correspondência subjetiva com a demanda principal (art. 343, caput , do Código de Processo Civil), e a representação processual não converte o representante em parte. Nesse ponto, a circunstância de os registros do sistema eletrônico terem replicado o nome da inventariante na coluna destinada ao polo ativo não é, em cognição sumária, apta a superar a delimitação subjetiva extraída do pedido e da causa de pedir da inicial, que a própria peça recursal reconhece haver sido formulada em nome do Espólio. Noutro norte, também não se verifica o perigo de dano . Isso porque, a determinação de apresentação das contas decorre do reconhecimento espontâneo do agravante quanto ao dever de prestá-las, obrigação que ele mantém integralmente nesta sede recursal. A sanção do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe, precisamente, a inércia do obrigado, e não se materializa quando as contas são regularmente prestadas. Acresce que a apresentação das contas não implica reconhecimento, pelo agravante, de que tenha recebido as receitas que atribui a terceiro. A própria demonstração contábil constitui a sede adequada para que ele registre quais bens permaneceram fora de sua esfera de disponibilidade e por quem teriam sido fruídos, matéria que se submeterá ao contraditório na segunda fase, com ampla oportunidade instrutória. Não há, nos autos, notícia de iminente homologação de saldo, tampouco de ato de constituição ou execução de crédito, sendo certo que o próprio Juízo de origem postergou a análise das diligências probatórias para momento posterior. Por fim, o fato novo documentado em 11 de agosto de 2026, embora possa repercutir na apreciação de mérito do recurso, não altera esse quadro . A eventual dificuldade de obtenção extrajudicial de documento relativo a bem do acervo é questão que comporta solução no âmbito instrutório do próprio procedimento, não constituindo urgência qualificada apta a justificar a suspensão de comando decisório que o agravante sequer impugna. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, igualmente, o pedido subsidiário de antecipação da tutela recursal; Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, considerada a intervenção ministerial verificada na origem.