Detalhe do processo

2816688-25.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2816688-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária AGRAVANTE : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO COIMBRA BALSAMAO (OAB MG088941) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) ADVOGADO(A) : LAILA CASAMI DE OLIVEIRA (OAB MG126875) AGRAVADO : VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES ADVOGADO(A) : BRUNA DEVENS BARCELOS (OAB ES019020) ADVOGADO(A) : RANAH AQUILINO TAVARES PIONA (OAB ES018905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 5063906-08.2016.8.13.0024, promovida por VILMA IMACULADA CONCEIÇÃO NUNES, que homologou o laudo pericial, reconhecendo como líquido o crédito apurado em favor da autora e determinando, após a apuração das custas finais, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as conclusões técnicas da própria perícia, segundo as quais, na data do falecimento do ex-participante, não havia beneficiário regularmente inscrito, sendo inexistente reserva matemática destinada ao pagamento da Renda Continuada por Morte – RCM. Afirma que a concessão do benefício, sem a correspondente fonte de custeio, acarreta prejuízo ao Plano A, regido pelo princípio do mutualismo, comprometendo seu equilíbrio financeiro e atuarial. Invoca, ainda, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.062.077/MG, segundo o qual a inclusão posterior de dependente em plano de previdência complementar fechada deve observar a preservação do equilíbrio atuarial e a inexistência de prejuízo ao fundo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, com o acolhimento da tese de liquidação em valor zero ou, subsidiariamente, a observância de medidas necessárias à neutralização atuarial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela recursal. Com efeito, embora o título judicial deva ser rigorosamente observado na fase de liquidação, não sendo possível rediscutir a existência do direito reconhecido em favor da autora, verifica-se que o próprio laudo pericial apresenta questão atuarial relevante ainda não solucionada. A expert consignou que, segundo as regras do Plano A, não havia beneficiário inscrito na data do falecimento, que a reserva matemática referente ao participante seria equivalente a zero e que, tecnicamente, a inclusão da autora como beneficiária repercute negativamente sobre o fundo comum do plano. Não obstante, procedeu à apuração do valor da RCM em observância aos limites impostos pelo título judicial. A controvérsia, portanto, não se limita à correção aritmética do cálculo, mas alcança a necessidade de compatibilização entre o comando judicial transitado em julgado e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.062.077/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, assentou, em hipótese envolvendo pensão por morte e dependente não previamente inscrita em entidade fechada de previdência complementar, ser possível a inclusão posterior, desde que preservado o equilíbrio atuarial e inexistente prejuízo ao fundo, admitindo-se, na fase de liquidação/execução, a adoção das medidas regulamentares de neutralidade de custeio que se mostrarem cabíveis. A orientação não autoriza, em princípio, o afastamento do direito já reconhecido por decisão transitada em julgado, mas recomenda cautela quanto à imediata satisfação do crédito sem prévia definição dos reflexos atuariais decorrentes da implementação do benefício. Também se encontra presente o risco de dano, considerando o expressivo montante homologado e a imediata conversão da liquidação em cumprimento de sentença, com determinação de pagamento nos moldes do art. 523 do CPC. Desse modo, mostra-se prudente suspender os atos destinados à satisfação do crédito até o julgamento definitivo do presente recurso, preservando-se, contudo, os demais efeitos do título judicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , para suspender, até o julgamento deste Agravo de Instrumento, os atos de cumprimento destinados à cobrança e satisfação do valor homologado na decisão agravada, sem prejuízo da manutenção do reconhecimento do direito da agravada estabelecido no título executivo judicial. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ

Réu VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RANAH AQUILINO TAVARES PIONA

OAB: 18905/ES

BRUNA DEVENS BARCELOS

OAB: 19020/ES

LAILA CASAMI DE OLIVEIRA

OAB: 126875/MG

RODRIGO COIMBRA BALSAMAO

OAB: 88941/MG

FRANCISCO NORONHA NETO

OAB: 87887/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2816688-25.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Correção Monetária AGRAVANTE : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO COIMBRA BALSAMAO (OAB MG088941) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) ADVOGADO(A) : LAILA CASAMI DE OLIVEIRA (OAB MG126875) AGRAVADO : VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES ADVOGADO(A) : BRUNA DEVENS BARCELOS (OAB ES019020) ADVOGADO(A) : RANAH AQUILINO TAVARES PIONA (OAB ES018905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 5063906-08.2016.8.13.0024, promovida por VILMA IMACULADA CONCEIÇÃO NUNES, que homologou o laudo pericial, reconhecendo como líquido o crédito apurado em favor da autora e determinando, após a apuração das custas finais, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as conclusões técnicas da própria perícia, segundo as quais, na data do falecimento do ex-participante, não havia beneficiário regularmente inscrito, sendo inexistente reserva matemática destinada ao pagamento da Renda Continuada por Morte – RCM. Afirma que a concessão do benefício, sem a correspondente fonte de custeio, acarreta prejuízo ao Plano A, regido pelo princípio do mutualismo, comprometendo seu equilíbrio financeiro e atuarial. Invoca, ainda, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.062.077/MG, segundo o qual a inclusão posterior de dependente em plano de previdência complementar fechada deve observar a preservação do equilíbrio atuarial e a inexistência de prejuízo ao fundo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, com o acolhimento da tese de liquidação em valor zero ou, subsidiariamente, a observância de medidas necessárias à neutralização atuarial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela recursal. Com efeito, embora o título judicial deva ser rigorosamente observado na fase de liquidação, não sendo possível rediscutir a existência do direito reconhecido em favor da autora, verifica-se que o próprio laudo pericial apresenta questão atuarial relevante ainda não solucionada. A expert consignou que, segundo as regras do Plano A, não havia beneficiário inscrito na data do falecimento, que a reserva matemática referente ao participante seria equivalente a zero e que, tecnicamente, a inclusão da autora como beneficiária repercute negativamente sobre o fundo comum do plano. Não obstante, procedeu à apuração do valor da RCM em observância aos limites impostos pelo título judicial. A controvérsia, portanto, não se limita à correção aritmética do cálculo, mas alcança a necessidade de compatibilização entre o comando judicial transitado em julgado e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.062.077/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, assentou, em hipótese envolvendo pensão por morte e dependente não previamente inscrita em entidade fechada de previdência complementar, ser possível a inclusão posterior, desde que preservado o equilíbrio atuarial e inexistente prejuízo ao fundo, admitindo-se, na fase de liquidação/execução, a adoção das medidas regulamentares de neutralidade de custeio que se mostrarem cabíveis. A orientação não autoriza, em princípio, o afastamento do direito já reconhecido por decisão transitada em julgado, mas recomenda cautela quanto à imediata satisfação do crédito sem prévia definição dos reflexos atuariais decorrentes da implementação do benefício. Também se encontra presente o risco de dano, considerando o expressivo montante homologado e a imediata conversão da liquidação em cumprimento de sentença, com determinação de pagamento nos moldes do art. 523 do CPC. Desse modo, mostra-se prudente suspender os atos destinados à satisfação do crédito até o julgamento definitivo do presente recurso, preservando-se, contudo, os demais efeitos do título judicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , para suspender, até o julgamento deste Agravo de Instrumento, os atos de cumprimento destinados à cobrança e satisfação do valor homologado na decisão agravada, sem prejuízo da manutenção do reconhecimento do direito da agravada estabelecido no título executivo judicial. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, voltem conclusos.