2816374-79.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2816374-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES ADVOGADO(A) : VITÓRIA PAIXÃO BARBOSA DE LIRA (OAB PE060682) AGRAVADO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ AUGUSTO GOMES FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (evento 19) que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, o agravante afirma ser beneficiário do plano "CASSI Família I" desde 20/08/1998, com vínculo ininterrupto. Sustenta a nulidade da Cláusula 19ª do instrumento de adesão, que prevê reajuste por mudança de faixa etária sem discriminar faixas ou percentuais, em afronta ao Tema Repetitivo 952, do STJ, e ao art. 122, do Código Civil. Alega o descumprimento da Cláusula 20ª, que elegeu o índice FIPE Saúde como parâmetro de reajuste anual, apontando divergências entre o indexador contratual e os percentuais efetivamente aplicados nos anos de 2013 e 2017. Argumenta que a operadora jamais apresentou memória de cálculo ou parâmetros técnicos exigidos pelos arts. 14 a 17 da RN nº 509/2022 da ANS. Pontua que a mensalidade atingiu R$ 1.636,94, quando o valor correto seria de R$ 509,93, com excesso acumulado de R$ 12.372,59 no triênio não prescrito. Invoca laudo pericial produzido em processo diverso, sobre o mesmo contrato-padrão. Defende a presença do perigo de dano, ante o risco de inadimplência forçada e de perda da cobertura assistencial, bem como a reversibilidade da medida. Requer, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), em razão da presença de dados sensíveis e do risco de fraudes associadas ao denominado "golpe do falso advogado". Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para adequação imediata dos boletos vincendos ao valor de R$ 509,93. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da verificação do possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos, devendo, ainda, ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que os requisitos citados devem ser analisados em conjunto, de forma que a suspensão da decisão depende da presença concomitante de ambos. Da análise perfunctória da questão posta em debate, percebe-se a necessidade de manutenção da decisão combatida. Inicialmente, quanto ao pleito de tramitação do processo em segredo de justiça, razão não assiste ao agravante. Como se sabe, a publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional (arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República), sendo o sigilo medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 189, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o objeto da demanda originária é estritamente contratual e patrimonial , revisão de índices de reajuste de mensalidade, não envolvendo a exposição de condição clínica, tratamento médico ou dado de saúde do agravante. Nesse ponto, registre-se que a alegação genérica de risco de fraudes praticadas por terceiros, embora compreensível no atual cenário, não se subsume à hipótese do art. 189, III, do CPC, sob pena de conversão da exceção em regra e de esvaziamento do princípio da publicidade. Indefiro, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça. A questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar se o autor preencheu os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Como é cediço, o art. 300, do Código de Processo Civil, indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre registrar, inicialmente, que a agravada é entidade de autogestão em saúde, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades dessa natureza. No que toca à alegada nulidade da Cláusula 19ª, o Tema Repetitivo 952, do STJ (REsp 1.568.244/RJ), fixou que a validade do reajuste por faixa etária pressupõe previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. Sucede que o contrato foi celebrado em 20/08/1998, em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, não havendo, nos elementos ora disponíveis, notícia de sua adaptação. Com efeito, importante registrar que a aferição do regime jurídico aplicável e da abusividade concreta do percentual etário de 53,17%, inclusive quanto à eventual incidência do Estatuto do Idoso, demanda exame que ultrapassa os limites da cognição perfunctória. Já a alegação de descumprimento da Cláusula 20ª repousa em confronto entre os percentuais aplicados pela operadora e a variação do índice FIPE Saúde, tal como apurado em planilha unilateralmente elaborada pelo agravante . Nesse ponto, nota-se que o cotejo entre o indexador contratual e os reajustes praticados ao longo de vinte e oito anos, bem como a legitimidade da cláusula acessória de repasse de custos por "aspectos atuariais e/ou administrativos", constituem matéria de natureza técnico-contábil, insuscetível de resolução por simples inspeção documental . Por sua vez, não passa desapercebido que o laudo pericial invocado foi produzido em processo diverso e não se submeteu ao contraditório nestes autos, de modo que sua eventual utilização depende de deliberação do Juízo de origem (art. 372, do Código de Processo Civil). Acresce que o pedido liminar formulado exaure integralmente o objeto do recurso e coincide com o próprio mérito da ação originária , na medida em que pretende a fixação, desde logo, do valor da mensalidade em R$ 509,93, patamar que representa redução superior a 68% da contraprestação atualmente exigida. Nesse ponto, cumpre pontuar que a concessão de provimento de tal amplitude, antes mesmo da citação e da apresentação, pela operadora, das justificativas contratuais e atuariais dos índices praticados, colide com o dever de prudência que informa o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, tampouco se verifica a urgência qualificada exigida pela lei. Isso porque, o agravante mantém o vínculo contratual de forma ininterrupta e adimplente desde 1998, arcando com os reajustes ora impugnados sem que se tenha notícia de suspensão de cobertura, notificação por inadimplência ou ameaça concreta de rescisão. O risco de inadimplência forçada, tal como deduzido, apresenta-se prospectivo e não amparado em elemento objetivo dos autos. De outro lado, o prejuízo alegado é de natureza estritamente patrimonial e, portanto, reversível. Reconhecida ao final a abusividade dos reajustes, os valores pagos a maior serão restituíveis, com os consectários legais, tal como corretamente assentado na decisão agravada. Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, BEM COMO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso; Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
VITÓRIA PAIXÃO BARBOSA DE LIRA
OAB: 60682/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2816374-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES ADVOGADO(A) : VITÓRIA PAIXÃO BARBOSA DE LIRA (OAB PE060682) AGRAVADO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ AUGUSTO GOMES FERNANDES contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (evento 19) que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões, o agravante afirma ser beneficiário do plano "CASSI Família I" desde 20/08/1998, com vínculo ininterrupto. Sustenta a nulidade da Cláusula 19ª do instrumento de adesão, que prevê reajuste por mudança de faixa etária sem discriminar faixas ou percentuais, em afronta ao Tema Repetitivo 952, do STJ, e ao art. 122, do Código Civil. Alega o descumprimento da Cláusula 20ª, que elegeu o índice FIPE Saúde como parâmetro de reajuste anual, apontando divergências entre o indexador contratual e os percentuais efetivamente aplicados nos anos de 2013 e 2017. Argumenta que a operadora jamais apresentou memória de cálculo ou parâmetros técnicos exigidos pelos arts. 14 a 17 da RN nº 509/2022 da ANS. Pontua que a mensalidade atingiu R$ 1.636,94, quando o valor correto seria de R$ 509,93, com excesso acumulado de R$ 12.372,59 no triênio não prescrito. Invoca laudo pericial produzido em processo diverso, sobre o mesmo contrato-padrão. Defende a presença do perigo de dano, ante o risco de inadimplência forçada e de perda da cobertura assistencial, bem como a reversibilidade da medida. Requer, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), em razão da presença de dados sensíveis e do risco de fraudes associadas ao denominado "golpe do falso advogado". Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para adequação imediata dos boletos vincendos ao valor de R$ 509,93. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ao receber o recurso, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da verificação do possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos, devendo, ainda, ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Registre-se que os requisitos citados devem ser analisados em conjunto, de forma que a suspensão da decisão depende da presença concomitante de ambos. Da análise perfunctória da questão posta em debate, percebe-se a necessidade de manutenção da decisão combatida. Inicialmente, quanto ao pleito de tramitação do processo em segredo de justiça, razão não assiste ao agravante. Como se sabe, a publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional (arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República), sendo o sigilo medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 189, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que o objeto da demanda originária é estritamente contratual e patrimonial , revisão de índices de reajuste de mensalidade, não envolvendo a exposição de condição clínica, tratamento médico ou dado de saúde do agravante. Nesse ponto, registre-se que a alegação genérica de risco de fraudes praticadas por terceiros, embora compreensível no atual cenário, não se subsume à hipótese do art. 189, III, do CPC, sob pena de conversão da exceção em regra e de esvaziamento do princípio da publicidade. Indefiro, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça. A questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar se o autor preencheu os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Como é cediço, o art. 300, do Código de Processo Civil, indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre registrar, inicialmente, que a agravada é entidade de autogestão em saúde, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades dessa natureza. No que toca à alegada nulidade da Cláusula 19ª, o Tema Repetitivo 952, do STJ (REsp 1.568.244/RJ), fixou que a validade do reajuste por faixa etária pressupõe previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. Sucede que o contrato foi celebrado em 20/08/1998, em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, não havendo, nos elementos ora disponíveis, notícia de sua adaptação. Com efeito, importante registrar que a aferição do regime jurídico aplicável e da abusividade concreta do percentual etário de 53,17%, inclusive quanto à eventual incidência do Estatuto do Idoso, demanda exame que ultrapassa os limites da cognição perfunctória. Já a alegação de descumprimento da Cláusula 20ª repousa em confronto entre os percentuais aplicados pela operadora e a variação do índice FIPE Saúde, tal como apurado em planilha unilateralmente elaborada pelo agravante . Nesse ponto, nota-se que o cotejo entre o indexador contratual e os reajustes praticados ao longo de vinte e oito anos, bem como a legitimidade da cláusula acessória de repasse de custos por "aspectos atuariais e/ou administrativos", constituem matéria de natureza técnico-contábil, insuscetível de resolução por simples inspeção documental . Por sua vez, não passa desapercebido que o laudo pericial invocado foi produzido em processo diverso e não se submeteu ao contraditório nestes autos, de modo que sua eventual utilização depende de deliberação do Juízo de origem (art. 372, do Código de Processo Civil). Acresce que o pedido liminar formulado exaure integralmente o objeto do recurso e coincide com o próprio mérito da ação originária , na medida em que pretende a fixação, desde logo, do valor da mensalidade em R$ 509,93, patamar que representa redução superior a 68% da contraprestação atualmente exigida. Nesse ponto, cumpre pontuar que a concessão de provimento de tal amplitude, antes mesmo da citação e da apresentação, pela operadora, das justificativas contratuais e atuariais dos índices praticados, colide com o dever de prudência que informa o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, tampouco se verifica a urgência qualificada exigida pela lei. Isso porque, o agravante mantém o vínculo contratual de forma ininterrupta e adimplente desde 1998, arcando com os reajustes ora impugnados sem que se tenha notícia de suspensão de cobertura, notificação por inadimplência ou ameaça concreta de rescisão. O risco de inadimplência forçada, tal como deduzido, apresenta-se prospectivo e não amparado em elemento objetivo dos autos. De outro lado, o prejuízo alegado é de natureza estritamente patrimonial e, portanto, reversível. Reconhecida ao final a abusividade dos reajustes, os valores pagos a maior serão restituíveis, com os consectários legais, tal como corretamente assentado na decisão agravada. Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, BEM COMO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso; Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).