Detalhe do processo

2816065-58.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
03ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2816065-58.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVANTE : NICOLE KETHLEN MATOS FREITAS MARQUES ADVOGADO(A) : BRENO TITO DE FREITAS (OAB MG229932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicole Kethlen Matos Freitas Marques em face de decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária proposta pela agravante em face do Estado de Minas Gerais e Instituto AOCP. Em suas razões recursais, a agravante aduz que “a ação judicial foi protocolada com a finalidade de comprovar acuidade mental de candidata no certame da PPMG, eliminada em fase de exames de saúde, após avaliações contendo vícios, que apontaram a Agravante como inapta.” Informa que “pretende provar que possui aptidão e sanidade mental para o exercício da atividade de policial penal, por intermédio, notadamente de prova perícia complexa.” Ressalta que “a juíza de primeiro grau, fundamentando sua decisão, notadamente, sobre o valor da causa, determinando que sejam os autos redistribuídos ao Juizado Especial Fazendário De Belo Horizonte, não observando a complexidade da prova pericial a ser realizada, que no presente caso, afasta a competência do juizado especial, conforme previsto em legislação pátria.” Assevera que “conforme tese firmada no Tema 35 IRDR– TJMG, o feito em tela deve tramitar pelo rito comum.” Requer, assim: “A) Que seja concedido efeito suspensivo a decisão de primeiro grau, Processo 1141542-69.2026.8.13.0024/MG, Evento 11, determinando o andamento do feito, que a saber, possui pedido liminar de urgência, vez que, o caso em tela se enquadra em hipótese legal prevista e preenche os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora; B) Que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão do Processo 1141542-69.2026.8.13.0024/MG, Evento 11, determinando e declarando a competência da 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE /MG, para, no presente caso, processar e julgar o feito inicial; C) Seja os Agravados intimidados para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC; D) Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, visto que a agravante é pessoa pobre no sentido da Lei, conforme documentação acostada; e E) Por fim, requer também a condenação do Agravado em custas e honorários, conforme artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.” Decisão monocrática (evento 6), em que foi declinada a competência para esta 3ª Câmara Cível, sob minha relatoria. Em síntese, é o relatório. Defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente para fins de processamento deste recurso. Ato contínuo, verificada a hipótese de cabimento do presente agravo na modalidade de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua admissibilidade, defiro a formação e o processamento do recurso. O art. 1.019, I, CPC/15 traz a seguinte previsão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” O art. 995, CPC/15, ao tratar da concessão de efeito suspensivo aos recursos em geral, assim dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cabe analisar, portanto, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC/15, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Ainda, quando do julgamento do IRDR nº. 1.0000.17.016595-5/001, este Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de realização de prova pericial complexa, vale dizer, a prova pericial nos moldes do CPC, não é admissível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que informam o procedimento previsto na Lei nº. 12.153/09. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo i. Des. Relator do mencionado IRDR, no excerto em que faz a diferenciação entre prova pericial e exame técnico, este previsto no art. 10 da indigitada lei, in verbis : “Feitas tais digressões, as quais, apesar de não dizerem respeito diretamente à tese deste IRDR, são a ela intrínsecas, conclui-se que, tendo em vista o propósito para o qual foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública e os princípios informadores desse microssistema, percebe-se que a prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal ali adotado . Convém frisar que não se está defendendo a impossibilidade de produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até porque o artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, expressamente o autoriza . Confira-se: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. De igual modo, permitem os artigos 35, da Lei nº 9.099/99 e 12, da Lei Federal nº 10.259/2001: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Ocorre que o exame técnico aos quais se referem os dispositivos legais acima transcritos é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade . Note-se que o legislador esquivou-se de utilizar o vocábulo "perícia" ao tratar sobre a prova cabível de ser produzida nos processos que tramitam nos Juizados Especiais; de forma, a meu ver, proposital. Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade . Conforme destacado por Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula, em "Juizados Especiais da Fazenda Pública - Particularidades em uma visão prática e integrada", a perícia formal em pessoas, coisas, lugares e etc. depende da disponibilidade de peritos, de data para sua realização, de acompanhamento de assistentes técnicos de ambas as partes e deverá atender a quesitos, realizar o pagamento de despesas e atender a todos os prazos e formalidades previstas no CPC/2015 (arts. 473 a 480). De sorte que, concluem as autoras, "são elas, portanto, incompatíveis com os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei nº 9.009/95).". O exemplo de prova técnica compatível com os Juizados Especiais Cíveis é aquele trazido pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 464, §§2º, 3º e 4º. Senão vejamos: Art. 464. (...) § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Com efeito, a atual legislação processual civil possibilitou ao magistrado que substitua a perícia pela chamada prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade . Aludida prova técnica se resume na inquirição de especialista pelo juiz na audiência de instrução e julgamento sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento técnico ou científico . Sobre esse meio de prova, explica Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: (...) Pode o juiz, já em mesa de audiência de instrução e julgamento, sentir a necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito ou aos assistentes. Nada impede que determine a sua intimação e designe nova assentada. Diz a lei que, se a alegação de fato a ser provada for de menor complexidade, admite-se que seja realizada uma perícia simplificada (art. 464, §2º). (...) A perícia simplificada, na forma do artigo 464, §3º, do CPC, reduz-se à inquirição judicial do perito, na audiência de instrução e julgamento, sobre a alegação de fato que, para ser elucidada, exija conhecimento especializado. O que ocorre, em tais casos, é a substituição de todo procedimento de produção de prova pericial pelo depoimento do perito e dos assistentes. Mas não se dispensa que o depoimento dos especialistas seja aprofundado - na sua análise dos fatos, na aplicação dos seus conhecimentos e na forma de sua inquirição. Trata-se de regra também prevista na Lei dos Juizados Especiais (art. 35 da Lei nº 9.099/1995). (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11º Edição. Editora JusPODIVM: Salvador. 2016. F. 294) Cumpre ressaltar que o exame técnico disposto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai um pouco além da prova técnica simplificada . Isso porque, segundo o artigo 10, da Lei nº 12.153/09, "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Assim, com fulcro no referido artigo, o magistrado poderá simplesmente intimar um perito de sua confiança para emitir laudo com parecer técnico, sem assumir, contudo, a forma de uma perícia formal, nos moldes no artigo 464, do NCPC. Ainda no tocante à diferenciação da prova pericial complexa e da prova técnica simplificada, adoto aqui também as explicações feitas pela Em. Desembargadora Lilian Maciel em seu primoroso artigo intitulado "A História do "Soldado Joãozinho do Passo Certo" sob a ótica da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Publica": (...) Outra importante questão e que pode aclarar a celeuma em torno da fixação da competência no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, é dar uma correta definição do que vem a ser a prova simplificada preconizada no art. 12 da Lei 10.259/01 e que vem sendo utilizada como âncora para permitir que seja realizada a prova técnica no âmbito dos juizados da fazenda pública regulados pela Lei 12.153/09. Para tanto, primeiramente deve-se buscar compreender a diferença entre a prova técnica e a pericial. A distinção entre as figuras repousa na complexidade e justamente, por conta disso, essa última não é admitida nos juizados. Ora, e a razão é muito simples. Se o microssistema dos Juizados tem suas premissas pautadas na simplicidade, na informalidade e na celeridade, não há espaço processual para que seja inserida uma prova pericial que é, ao contrário do que aqueles princípios preconizam, é complexa, formal e demorada. Assim, é importante situar corretamente as figuras e suas distinções, pois é exatamente a incompreensão delas que vem gerando a atribuição de competência aos juizados especiais da Fazenda Pública, quando não seria o caso. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil passou a prever uma subespécie de prova técnica, que é a prova técnica simplificada, em seu artigo 464, §3º. Por meio dela o juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um especialista embora, neste caso, o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto de seu conhecimento. Assim, pode-se dizer que o principal diferenciador das duas modalidades de prova técnica, está no grau de conhecimento envolvido e a extensão ao objeto da demanda. A própria quesitação elaborada pelas partes, é tarefa que exige domínio do conhecimento o que, um especialista pode não ter como fazê-lo. Figure-se o exemplo da prova pericial contábil que, é por sem dúvida, complexa, na medida em que exige cálculos matemáticos, enfim, toda uma série de técnicas específicas. Então, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. Assim, a prova pericial demandará todo um procedimento de formulação de quesitos, indicação de assistentes se for o caso, marcação do dia e hora de sua realização, esclarecimentos etc. A prova simplificada, ao contrário, bastará a inquirição do técnico nomeado em audiência , como dispõe a lei. É importante esclarecer que do ponto de vista do esgotamento da análise da matéria objeto da prova, não há nenhuma diferença entre a cognição do técnico e a do "expert". A distinção encontra-se na qualificação deste último, como condição para elucidar temas que fogem ao domínio do técnico. Contudo, verifica-se que, na prática, se está abrindo mão dessa necessária distinção para equiparar a prova técnica simplificada com a prova pericial e, optando pelo rito procedimental dessa última, que é infinitamente mais complexo. Exatamente por conta disso há a crítica relativa à "ordinarização", pois o que se vivencia é a opção pelo rito mais complexo, mais formal e menos célere. É mister destacar que, por conta da regra do art. 12 da Lei 10.259/01, que se instalou toda a celeuma, a partir de uma equivocada interpretação do que vem a ser a prova técnica simplificada : "Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes." Houve, por sem dúvida, uma incorreta interpretação da dimensão do referido dispositivo, pois a meu aviso, ele nada mais fez do que repetir o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da lei 9.099/95 que dispõe: "Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado." Observa-se que o artigo 12 faz referencia ao "exame técnico", tal qual o art. 35 que prevê a figura do "parecer técnico". O art. 12 menciona a figura da "pessoa habilitada" e o art. 35 do "técnico de sua confiança". Ou seja, os termos se equivalem quanto ao seu conceito e alcance. O que se verifica, na verdade, foi que se deu uma interpretação ao art. 12 da Lei 10.259/01, como se houvesse inaugurado uma nova possibilidade instrutória para os juizados especiais, autorizando prova periciais quando, na verdade, a intenção é a mesma que já continha a Lei 9.099/95, não autorizando provas complexas e formais que burocratizem o procedimento. Vislumbra-se claramente que a mens legis não foi a de possibilitar provas técnicas complexas nos juizados e que a prova simplificada é aquela que se realiza em audiência, com a inquirição de um técnico ou especialista, sem que haja qualquer alongamento do processo para sua realização, com a formulação de quesitos, indicação de assistentes, marcação de perícia etc. Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida, desde que seja esta conceitualmente informal, limitada à inquirição do especialista, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência. Esse foi o intento da lei 9.099/95 é também o da Lei 10.254/01. Não houve nenhuma alteração ontológica introduzida pela Lei 10.254/01. A Lei 10.254/01 reitera a concepção idealizada pela Lei 9.099/95 e que o Novo Código de Processo Civil vem agora reforçando . Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil não é admissível na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a não ser que seja nos exatos moldes e dimensões estatuídas pelo art. 35 da Lei 9.099/95 e art. 12 da Lei 10.254/01 e agora §3º do art. 464 do CPC/15. (...) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública . Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) Dispõe, ainda, o art. 10 da Lei nº 12.153, a propósito da perícia, que o juiz, reconhecendo sua necessidade para a conciliação ou para o julgamento da causa, nomeará pessoa habilitada, encarregando-a de apresentar o laudo até cinco dias antes da audiência. Como se vê, a lei autoriza o juiz a ordenar a perícia até mesmo antes da audiência de conciliação, embora o normal seja fazê-lo dentro daquela audiência e depois de frustrada a tentativa de solução conciliatória. De qualquer maneira, o laudo sempre deverá ser apresentado antes da audiência, seja ela de conciliação ou de instrução e julgamento. A Lei nº 12.153 evita falar em prova pericial, referindo-se apenas a exame técnico por pessoa habilitada, e não faz menção alguma à possibilidade de as partes formularem quesitos e indicar assistentes técnicos. Certamente o fez para evitar que o procedimento do CPC fosse transplantado para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma rotineira, o que contrariaria sua índole sumaríssima e informal. Não se pode, entretanto, em nome do contraditório e da ampla defesa recusar às partes o direito de quesitos esclarecedores e a apresentação de parecer técnico obtido extrajudicialmente, quando o esclarecimento da verdade o exigir, a exemplo do que a Lei nº 10.259, art. 12, § 2º, permite, em determinadas hipóteses, nos Juizados Especiais Federais. (grifamos) (Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf. Acesso em 19/07/2018). No mesmo sentido, é a posição de Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula: (...) Aceitar a perícia formal em sede de Juizados Especiais é fadar à falência o procedimento sumaríssimo previsto constitucionalmente, tornando-o ordinário e comum, a despeito da mens legis e legislatoris envolvida, a qual se encontra em pleno vigor, não atingida por declaração de inconstitucionalidade, não podendo, pois, ser desconsiderada. Ora, se o legislador quisesse a perícia formal nos Juizados Especiais, não teria tido o cuidado de editar de maneira diversa do CPC os artigos 35 da Lei nº 9.099/95 e 10, da Lei nº 12.153/2009, com nomenclaturas evidentemente distintas, a indicar aceitação no rito sumaríssimo apenas de provas técnicas simples. Por outro lado, saliente-se a existência de processos judiciais em curso perante os Juizados Especiais, contudo, sem condições reais de julgamento justo em virtude da necessidade de prova pericial formal, de viabilidade inexistente nos Juizados Especiais, alongando-se ainda mais a prestação jurisdicional, desnecessariamente. (...) (Juizados Especiais da Fazenda Pública. Particularidades em uma visão prática e integrada. Del Rey Editora: Belo Horizonte. 2018. F. 177) Pelo exposto, alinho-me à posição defendida por todos aqueles magistrados subscritores do documento de f. 01/05, à Ordem 83, apresentado na audiência realizada, de que a prova pericial complexa constitui fator determinante na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) (grifei). A tese do referido IRDR restou assim definida: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” No entanto, no presente caso, como será demonstrado a seguir, não há possibilidade de produção de prova pericial complexa. Explico. Quando do julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, foi fixada a seguinte tese: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Referido julgado restou assim ementado: “EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. VV EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A utilização de critérios específicos pela Administração Pública para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar. 2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. SÚMULA: TESE FIXADA: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019)” Ou seja: consoante referido precedente, o exame psicológico realizado em certame público não pode ser substituído por posterior perícia, ainda que realizada perante o juízo, sob o crivo do contraditório. Extrai-se, portanto, que se o exame psicológico relativo ao concurso não pode ser substituído por novo exame na perícia judicial. A perícia, portanto, deve se limitar à análise do teste psicológico realizado pelo candidato no bojo do concurso. Logo, possível a sua realização em sede de Juizado Especial. Nesse sentido foi entendido anteriormente por esta E. Câmara Cível: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO - EXAME PSICOLOGICO - INAPTIDÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - TESE FIXADA EM IRDR. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 4. O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.097673-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO - EXAME PSICOLOGICO - INAPTIDÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - TESE FIXADA EM IRDR. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 4. O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.013967-9/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Destarte, a competência do Juizado Especial para tramitação e julgamento do presente feito não pode ser afastada sob a alegação de que necessário haver produção de prova complexa. Ainda, imperioso mencionar que, nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município, bem como bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), excetuadas as situações previstas no §1º, do art. 2º da referida Lei. Sendo a ação proposta em face do Estado de Minas Gerais, cujo valor da causa é inferior ao referido parâmetro, entendo que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competência absoluta, nos termos da Lei nº 12.153 de 2009, que assim dispõe sobre o tema: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifo nosso)” Como dito, no caso em análise, verifica-se que o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo devido, portanto a declinação de competência para o Juizado Especial. Em caso análogo, precedente deste Tribunal: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA E DECLINADA A COMPETÊNCIA. 1. É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação aforada contra a Fazenda Pública visando o fornecimento de remédio em valor inferior a sessenta salários mínimos. 2. Competência declinada para Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0693.15.006759-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016) Dessa forma, a invocação do Tema 35 pela agravante é inadequada, pois a sua situação fática e jurídica é regida especificamente pelo Tema 37, que delimita a natureza da prova pericial e, ao fazê-lo, demonstra que ela não possui a complexidade necessária para afastar a competência do Juizado Especial. A pretensão da agravante, de ser submetida a uma nova perícia que ateste sua aptidão psicológica, encontra óbice direto na tese vinculante do Tema 37. O que lhe é permitido, e o que pode ser objeto de prova, é a verificação da legalidade da avaliação já realizada, prova esta, repita-se, de baixa complexidade. Portanto, não há que se falar em complexidade da causa que justifique o processamento do feito pela Justiça Comum. Entretanto, por fim, considerando a proximidade da data de realização de teste físico, bem como a possível ocorrência de dano em razão da mora de apreciação do pedido liminar, determino a análise pelo juízo a quo , sob pena do perecimento do direito da parte agravante. Ressalto, ainda, que sob pena de configurar supressão de instância, a ausência de análise do pedido pelo juízo primevo impede que esta instância analise a tutela provisória. No mais, assevero que a análise da liminar pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte não impede a reapreciação pelo Juizado Especial, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para que o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte analise o pedido liminar, antes do deslocamento da competência. Após, o regular procedimento do feito com o cumprimento da decisão que declinou a competência ao Juizado Especial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NICOLE KETHLEN MATOS FREITAS MARQUES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRENO TITO DE FREITAS

OAB: 229932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2816065-58.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física AGRAVANTE : NICOLE KETHLEN MATOS FREITAS MARQUES ADVOGADO(A) : BRENO TITO DE FREITAS (OAB MG229932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicole Kethlen Matos Freitas Marques em face de decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária proposta pela agravante em face do Estado de Minas Gerais e Instituto AOCP. Em suas razões recursais, a agravante aduz que “a ação judicial foi protocolada com a finalidade de comprovar acuidade mental de candidata no certame da PPMG, eliminada em fase de exames de saúde, após avaliações contendo vícios, que apontaram a Agravante como inapta.” Informa que “pretende provar que possui aptidão e sanidade mental para o exercício da atividade de policial penal, por intermédio, notadamente de prova perícia complexa.” Ressalta que “a juíza de primeiro grau, fundamentando sua decisão, notadamente, sobre o valor da causa, determinando que sejam os autos redistribuídos ao Juizado Especial Fazendário De Belo Horizonte, não observando a complexidade da prova pericial a ser realizada, que no presente caso, afasta a competência do juizado especial, conforme previsto em legislação pátria.” Assevera que “conforme tese firmada no Tema 35 IRDR– TJMG, o feito em tela deve tramitar pelo rito comum.” Requer, assim: “A) Que seja concedido efeito suspensivo a decisão de primeiro grau, Processo 1141542-69.2026.8.13.0024/MG, Evento 11, determinando o andamento do feito, que a saber, possui pedido liminar de urgência, vez que, o caso em tela se enquadra em hipótese legal prevista e preenche os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora; B) Que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão do Processo 1141542-69.2026.8.13.0024/MG, Evento 11, determinando e declarando a competência da 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE /MG, para, no presente caso, processar e julgar o feito inicial; C) Seja os Agravados intimidados para, caso queira, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC; D) Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, visto que a agravante é pessoa pobre no sentido da Lei, conforme documentação acostada; e E) Por fim, requer também a condenação do Agravado em custas e honorários, conforme artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil.” Decisão monocrática (evento 6), em que foi declinada a competência para esta 3ª Câmara Cível, sob minha relatoria. Em síntese, é o relatório. Defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente para fins de processamento deste recurso. Ato contínuo, verificada a hipótese de cabimento do presente agravo na modalidade de instrumento, presentes os demais pressupostos que regem sua admissibilidade, defiro a formação e o processamento do recurso. O art. 1.019, I, CPC/15 traz a seguinte previsão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” O art. 995, CPC/15, ao tratar da concessão de efeito suspensivo aos recursos em geral, assim dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cabe analisar, portanto, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC/15, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Ainda, quando do julgamento do IRDR nº. 1.0000.17.016595-5/001, este Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de realização de prova pericial complexa, vale dizer, a prova pericial nos moldes do CPC, não é admissível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que informam o procedimento previsto na Lei nº. 12.153/09. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo i. Des. Relator do mencionado IRDR, no excerto em que faz a diferenciação entre prova pericial e exame técnico, este previsto no art. 10 da indigitada lei, in verbis : “Feitas tais digressões, as quais, apesar de não dizerem respeito diretamente à tese deste IRDR, são a ela intrínsecas, conclui-se que, tendo em vista o propósito para o qual foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública e os princípios informadores desse microssistema, percebe-se que a prova pericial complexa constitui fator determinante na fixação de sua competência, já que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo e informal ali adotado . Convém frisar que não se está defendendo a impossibilidade de produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até porque o artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, expressamente o autoriza . Confira-se: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. De igual modo, permitem os artigos 35, da Lei nº 9.099/99 e 12, da Lei Federal nº 10.259/2001: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. Ocorre que o exame técnico aos quais se referem os dispositivos legais acima transcritos é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade . Note-se que o legislador esquivou-se de utilizar o vocábulo "perícia" ao tratar sobre a prova cabível de ser produzida nos processos que tramitam nos Juizados Especiais; de forma, a meu ver, proposital. Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade . Conforme destacado por Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula, em "Juizados Especiais da Fazenda Pública - Particularidades em uma visão prática e integrada", a perícia formal em pessoas, coisas, lugares e etc. depende da disponibilidade de peritos, de data para sua realização, de acompanhamento de assistentes técnicos de ambas as partes e deverá atender a quesitos, realizar o pagamento de despesas e atender a todos os prazos e formalidades previstas no CPC/2015 (arts. 473 a 480). De sorte que, concluem as autoras, "são elas, portanto, incompatíveis com os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei nº 9.009/95).". O exemplo de prova técnica compatível com os Juizados Especiais Cíveis é aquele trazido pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 464, §§2º, 3º e 4º. Senão vejamos: Art. 464. (...) § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. Com efeito, a atual legislação processual civil possibilitou ao magistrado que substitua a perícia pela chamada prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade . Aludida prova técnica se resume na inquirição de especialista pelo juiz na audiência de instrução e julgamento sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento técnico ou científico . Sobre esse meio de prova, explica Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: (...) Pode o juiz, já em mesa de audiência de instrução e julgamento, sentir a necessidade de solicitar esclarecimentos ao perito ou aos assistentes. Nada impede que determine a sua intimação e designe nova assentada. Diz a lei que, se a alegação de fato a ser provada for de menor complexidade, admite-se que seja realizada uma perícia simplificada (art. 464, §2º). (...) A perícia simplificada, na forma do artigo 464, §3º, do CPC, reduz-se à inquirição judicial do perito, na audiência de instrução e julgamento, sobre a alegação de fato que, para ser elucidada, exija conhecimento especializado. O que ocorre, em tais casos, é a substituição de todo procedimento de produção de prova pericial pelo depoimento do perito e dos assistentes. Mas não se dispensa que o depoimento dos especialistas seja aprofundado - na sua análise dos fatos, na aplicação dos seus conhecimentos e na forma de sua inquirição. Trata-se de regra também prevista na Lei dos Juizados Especiais (art. 35 da Lei nº 9.099/1995). (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11º Edição. Editora JusPODIVM: Salvador. 2016. F. 294) Cumpre ressaltar que o exame técnico disposto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai um pouco além da prova técnica simplificada . Isso porque, segundo o artigo 10, da Lei nº 12.153/09, "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Assim, com fulcro no referido artigo, o magistrado poderá simplesmente intimar um perito de sua confiança para emitir laudo com parecer técnico, sem assumir, contudo, a forma de uma perícia formal, nos moldes no artigo 464, do NCPC. Ainda no tocante à diferenciação da prova pericial complexa e da prova técnica simplificada, adoto aqui também as explicações feitas pela Em. Desembargadora Lilian Maciel em seu primoroso artigo intitulado "A História do "Soldado Joãozinho do Passo Certo" sob a ótica da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Publica": (...) Outra importante questão e que pode aclarar a celeuma em torno da fixação da competência no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, é dar uma correta definição do que vem a ser a prova simplificada preconizada no art. 12 da Lei 10.259/01 e que vem sendo utilizada como âncora para permitir que seja realizada a prova técnica no âmbito dos juizados da fazenda pública regulados pela Lei 12.153/09. Para tanto, primeiramente deve-se buscar compreender a diferença entre a prova técnica e a pericial. A distinção entre as figuras repousa na complexidade e justamente, por conta disso, essa última não é admitida nos juizados. Ora, e a razão é muito simples. Se o microssistema dos Juizados tem suas premissas pautadas na simplicidade, na informalidade e na celeridade, não há espaço processual para que seja inserida uma prova pericial que é, ao contrário do que aqueles princípios preconizam, é complexa, formal e demorada. Assim, é importante situar corretamente as figuras e suas distinções, pois é exatamente a incompreensão delas que vem gerando a atribuição de competência aos juizados especiais da Fazenda Pública, quando não seria o caso. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil passou a prever uma subespécie de prova técnica, que é a prova técnica simplificada, em seu artigo 464, §3º. Por meio dela o juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um especialista embora, neste caso, o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto de seu conhecimento. Assim, pode-se dizer que o principal diferenciador das duas modalidades de prova técnica, está no grau de conhecimento envolvido e a extensão ao objeto da demanda. A própria quesitação elaborada pelas partes, é tarefa que exige domínio do conhecimento o que, um especialista pode não ter como fazê-lo. Figure-se o exemplo da prova pericial contábil que, é por sem dúvida, complexa, na medida em que exige cálculos matemáticos, enfim, toda uma série de técnicas específicas. Então, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. Assim, a prova pericial demandará todo um procedimento de formulação de quesitos, indicação de assistentes se for o caso, marcação do dia e hora de sua realização, esclarecimentos etc. A prova simplificada, ao contrário, bastará a inquirição do técnico nomeado em audiência , como dispõe a lei. É importante esclarecer que do ponto de vista do esgotamento da análise da matéria objeto da prova, não há nenhuma diferença entre a cognição do técnico e a do "expert". A distinção encontra-se na qualificação deste último, como condição para elucidar temas que fogem ao domínio do técnico. Contudo, verifica-se que, na prática, se está abrindo mão dessa necessária distinção para equiparar a prova técnica simplificada com a prova pericial e, optando pelo rito procedimental dessa última, que é infinitamente mais complexo. Exatamente por conta disso há a crítica relativa à "ordinarização", pois o que se vivencia é a opção pelo rito mais complexo, mais formal e menos célere. É mister destacar que, por conta da regra do art. 12 da Lei 10.259/01, que se instalou toda a celeuma, a partir de uma equivocada interpretação do que vem a ser a prova técnica simplificada : "Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes." Houve, por sem dúvida, uma incorreta interpretação da dimensão do referido dispositivo, pois a meu aviso, ele nada mais fez do que repetir o artigo 35, caput, e seu parágrafo único da lei 9.099/95 que dispõe: "Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado." Observa-se que o artigo 12 faz referencia ao "exame técnico", tal qual o art. 35 que prevê a figura do "parecer técnico". O art. 12 menciona a figura da "pessoa habilitada" e o art. 35 do "técnico de sua confiança". Ou seja, os termos se equivalem quanto ao seu conceito e alcance. O que se verifica, na verdade, foi que se deu uma interpretação ao art. 12 da Lei 10.259/01, como se houvesse inaugurado uma nova possibilidade instrutória para os juizados especiais, autorizando prova periciais quando, na verdade, a intenção é a mesma que já continha a Lei 9.099/95, não autorizando provas complexas e formais que burocratizem o procedimento. Vislumbra-se claramente que a mens legis não foi a de possibilitar provas técnicas complexas nos juizados e que a prova simplificada é aquela que se realiza em audiência, com a inquirição de um técnico ou especialista, sem que haja qualquer alongamento do processo para sua realização, com a formulação de quesitos, indicação de assistentes, marcação de perícia etc. Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. Dessa forma, nota-se que a prova técnica é permitida, desde que seja esta conceitualmente informal, limitada à inquirição do especialista, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência. Esse foi o intento da lei 9.099/95 é também o da Lei 10.254/01. Não houve nenhuma alteração ontológica introduzida pela Lei 10.254/01. A Lei 10.254/01 reitera a concepção idealizada pela Lei 9.099/95 e que o Novo Código de Processo Civil vem agora reforçando . Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil não é admissível na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a não ser que seja nos exatos moldes e dimensões estatuídas pelo art. 35 da Lei 9.099/95 e art. 12 da Lei 10.254/01 e agora §3º do art. 464 do CPC/15. (...) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública . Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) Dispõe, ainda, o art. 10 da Lei nº 12.153, a propósito da perícia, que o juiz, reconhecendo sua necessidade para a conciliação ou para o julgamento da causa, nomeará pessoa habilitada, encarregando-a de apresentar o laudo até cinco dias antes da audiência. Como se vê, a lei autoriza o juiz a ordenar a perícia até mesmo antes da audiência de conciliação, embora o normal seja fazê-lo dentro daquela audiência e depois de frustrada a tentativa de solução conciliatória. De qualquer maneira, o laudo sempre deverá ser apresentado antes da audiência, seja ela de conciliação ou de instrução e julgamento. A Lei nº 12.153 evita falar em prova pericial, referindo-se apenas a exame técnico por pessoa habilitada, e não faz menção alguma à possibilidade de as partes formularem quesitos e indicar assistentes técnicos. Certamente o fez para evitar que o procedimento do CPC fosse transplantado para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma rotineira, o que contrariaria sua índole sumaríssima e informal. Não se pode, entretanto, em nome do contraditório e da ampla defesa recusar às partes o direito de quesitos esclarecedores e a apresentação de parecer técnico obtido extrajudicialmente, quando o esclarecimento da verdade o exigir, a exemplo do que a Lei nº 10.259, art. 12, § 2º, permite, em determinadas hipóteses, nos Juizados Especiais Federais. (grifamos) (Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/668/1/palTJ-OSJ.pdf. Acesso em 19/07/2018). No mesmo sentido, é a posição de Karina Veloso Gangana Tanure e Lívia Teixeira de Paula: (...) Aceitar a perícia formal em sede de Juizados Especiais é fadar à falência o procedimento sumaríssimo previsto constitucionalmente, tornando-o ordinário e comum, a despeito da mens legis e legislatoris envolvida, a qual se encontra em pleno vigor, não atingida por declaração de inconstitucionalidade, não podendo, pois, ser desconsiderada. Ora, se o legislador quisesse a perícia formal nos Juizados Especiais, não teria tido o cuidado de editar de maneira diversa do CPC os artigos 35 da Lei nº 9.099/95 e 10, da Lei nº 12.153/2009, com nomenclaturas evidentemente distintas, a indicar aceitação no rito sumaríssimo apenas de provas técnicas simples. Por outro lado, saliente-se a existência de processos judiciais em curso perante os Juizados Especiais, contudo, sem condições reais de julgamento justo em virtude da necessidade de prova pericial formal, de viabilidade inexistente nos Juizados Especiais, alongando-se ainda mais a prestação jurisdicional, desnecessariamente. (...) (Juizados Especiais da Fazenda Pública. Particularidades em uma visão prática e integrada. Del Rey Editora: Belo Horizonte. 2018. F. 177) Pelo exposto, alinho-me à posição defendida por todos aqueles magistrados subscritores do documento de f. 01/05, à Ordem 83, apresentado na audiência realizada, de que a prova pericial complexa constitui fator determinante na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.17.016595-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) (grifei). A tese do referido IRDR restou assim definida: “A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.” No entanto, no presente caso, como será demonstrado a seguir, não há possibilidade de produção de prova pericial complexa. Explico. Quando do julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, foi fixada a seguinte tese: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Referido julgado restou assim ementado: “EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. VV EMENTA: IRDR - CONCURSO PÚBLICO - PMMG -EXAME PSICOLÓGICO - EXCLUSÃO DO CERTAME - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APTIDÃO COMPROVADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A utilização de critérios específicos pela Administração Pública para aferição da capacidade de exercício das funções inerentes ao cargo é permitida, mormente na carreira Militar. 2. A comprovação por laudo pericial imparcial, em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, do preenchimento dos requisitos previstos no Edital, leva à anulação do ato administrativo ilegal, sem que implique afronta aos princípios da legalidade, isonomia e separação dos Poderes, mas como forma de resguardar a inafastabilidade da jurisdição e razoabilidade. SÚMULA: TESE FIXADA: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019)” Ou seja: consoante referido precedente, o exame psicológico realizado em certame público não pode ser substituído por posterior perícia, ainda que realizada perante o juízo, sob o crivo do contraditório. Extrai-se, portanto, que se o exame psicológico relativo ao concurso não pode ser substituído por novo exame na perícia judicial. A perícia, portanto, deve se limitar à análise do teste psicológico realizado pelo candidato no bojo do concurso. Logo, possível a sua realização em sede de Juizado Especial. Nesse sentido foi entendido anteriormente por esta E. Câmara Cível: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO - EXAME PSICOLOGICO - INAPTIDÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - TESE FIXADA EM IRDR. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 4. O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.097673-2/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO - EXAME PSICOLOGICO - INAPTIDÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - TESE FIXADA EM IRDR. 1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa influi na definição da competência, retirando-a dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 4. O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais." (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002). (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.013967-9/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Destarte, a competência do Juizado Especial para tramitação e julgamento do presente feito não pode ser afastada sob a alegação de que necessário haver produção de prova complexa. Ainda, imperioso mencionar que, nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação proposta em face do Estado e do Município, bem como bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta salários mínimos), excetuadas as situações previstas no §1º, do art. 2º da referida Lei. Sendo a ação proposta em face do Estado de Minas Gerais, cujo valor da causa é inferior ao referido parâmetro, entendo que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, competência absoluta, nos termos da Lei nº 12.153 de 2009, que assim dispõe sobre o tema: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifo nosso)” Como dito, no caso em análise, verifica-se que o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo devido, portanto a declinação de competência para o Juizado Especial. Em caso análogo, precedente deste Tribunal: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA E DECLINADA A COMPETÊNCIA. 1. É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação aforada contra a Fazenda Pública visando o fornecimento de remédio em valor inferior a sessenta salários mínimos. 2. Competência declinada para Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0693.15.006759-5/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016) Dessa forma, a invocação do Tema 35 pela agravante é inadequada, pois a sua situação fática e jurídica é regida especificamente pelo Tema 37, que delimita a natureza da prova pericial e, ao fazê-lo, demonstra que ela não possui a complexidade necessária para afastar a competência do Juizado Especial. A pretensão da agravante, de ser submetida a uma nova perícia que ateste sua aptidão psicológica, encontra óbice direto na tese vinculante do Tema 37. O que lhe é permitido, e o que pode ser objeto de prova, é a verificação da legalidade da avaliação já realizada, prova esta, repita-se, de baixa complexidade. Portanto, não há que se falar em complexidade da causa que justifique o processamento do feito pela Justiça Comum. Entretanto, por fim, considerando a proximidade da data de realização de teste físico, bem como a possível ocorrência de dano em razão da mora de apreciação do pedido liminar, determino a análise pelo juízo a quo , sob pena do perecimento do direito da parte agravante. Ressalto, ainda, que sob pena de configurar supressão de instância, a ausência de análise do pedido pelo juízo primevo impede que esta instância analise a tutela provisória. No mais, assevero que a análise da liminar pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte não impede a reapreciação pelo Juizado Especial, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para que o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte analise o pedido liminar, antes do deslocamento da competência. Após, o regular procedimento do feito com o cumprimento da decisão que declinou a competência ao Juizado Especial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, conclusos.