2815997-11.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2815997-11.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000419-02.2021.8.13.0570/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : JOSENOPOLIS AGROFLORESTAL S.A. ADVOGADO(A) : MATIAS PINHEIRO AUGUSTO LIMA (OAB SP530532) ADVOGADO(A) : MARCELLA PENHALBER (OAB SP442060) ADVOGADO(A) : BRUNO KIMURA SATO (OAB SP285905) ADVOGADO(A) : FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA (OAB SP130894) AGRAVADO : DANIEL SEABRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE (OAB MG181837) AGRAVADO : DANIEL SEABRA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE (OAB MG181837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSENÓPOLIS AGROFLORESTAL S.A., contra a decisão evento 188, DOC1 , que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face de DANIEL SEABRA DE SOUZA e DANIEL SEABRA DE SOUZA LTDA., deixou de conhecer do pedido formulado no parecer técnico apresentado pela Agravante, por considerá-lo intempestivo, e homologou o laudo pericial judicial. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que o perito judicial reconheceu a existência de sobreposição territorial, atribuindo relevância às matrículas e certificações apresentadas pelos Agravados e apontando suposta inconsistência na certificação da Agravante perante o SIGEF. Aduz que, antes da homologação do laudo e do encerramento da instrução, apresentou impugnação acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual foram questionadas premissas e conclusões da perícia judicial. Assevera que o documento apontou, dentre outros aspectos, a necessidade de aprofundamento acerca da retificação da matrícula nº 2.536, da origem das matrículas nº 2.696 e 10.949, das divergências quanto ao percurso de córrego situado na porção norte da área, da identificação de carreadores internos como estradas municipais, dos confrontantes considerados no procedimento de certificação e do tratamento conferido à certificação da Agravante perante o SIGEF. Afirma que os Agravados tiveram acesso integral à impugnação e ao parecer técnico e apresentaram manifestação específica apenas dois dias após sua juntada, razão pela qual sustenta ter sido efetivamente observado o contraditório. Defende que a preclusão temporal não poderia ter sido aplicada de forma automática, sem consideração da finalidade do ato, do estágio processual e da existência de efetivo prejuízo à parte contrária. Argumenta que o parecer foi juntado antes da homologação do laudo, antes do encerramento da instrução e antes de pronunciamento judicial acerca do resultado da perícia, inexistindo necessidade de desconstituição de atos processuais ou reabertura de fase já encerrada. Sustenta, ainda, que não houve demonstração de prejuízo processual, pois o documento não alterou o objeto da perícia, não introduziu questão estranha à controvérsia, não exigiu repetição dos trabalhos de campo e não impediu a manifestação dos agravados. Sustenta que o documento constitui contraponto técnico destinado a confrontar as premissas, a metodologia e as conclusões do perito judicial, contendo questionamentos diretamente relacionados ao objeto da prova. Afirma que a providência pretendida não exige a realização de nova perícia ou a repetição dos trabalhos realizados, sendo suficiente que a impugnação e o parecer técnico sejam conhecidos e considerados, com a submissão dos pontos controvertidos ao perito judicial e a posterior manifestação das partes acerca dos esclarecimentos eventualmente prestados. Sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, aduzindo que o prosseguimento da demanda poderá conduzir ao encerramento da instrução e à prolação de sentença com fundamento em laudo homologado sem o exame do contraponto técnico apresentado. Requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento e a efetiva apreciação da impugnação e do parecer técnico juntados, afastando-se a homologação do laudo pericial. Subsidiariamente, caso reconhecida a preclusão quanto à formulação de pedidos de esclarecimento, pleiteia que o parecer seja considerado como elemento técnico-documental integrante dos autos e valorado conjuntamente com o laudo judicial. É o relatório. Estão presentes os requisitos para conhecimento do recurso, que é tempestivo e se encontra devidamente preparado. Ademais, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017, NCPC, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal. A concessão de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade necessária ao deferimento da medida. No tocante à probabilidade do direito, observa-se do exame dos autos de origem que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial oficial, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, abrindo-se o prazo comum de 15 dias para impugnação e apresentação de pareceres técnicos, evento 178, DOC1 , sem manifestação das partes, conforme certidão de decurso de prazo, evento 182, DOC1 . Embora o Agravante alegue que a juntada posterior do parecer de seu assistente técnico, evento 184, DOC3 , não gerou prejuízo processual, não se pode desconsiderar o instituto da preclusão temporal. Ademais, a controvérsia reclama exame mais aprofundado acerca da extensão dos efeitos da preclusão, bem como da possibilidade de consideração do documento técnico como elemento probatório independentemente da tempestividade, porém, a referida matéria se confunde com o mérito do recurso, não se mostrando prudente, neste momento processual, antecipar sua conclusão definitiva. Sob a perspectiva do perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco se verifica a sua configuração no caso concreto. A homologação do laudo pericial não importa, por si só, acolhimento definitivo de suas conclusões nem impede que o magistrado, no momento da formação de seu convencimento, examine os demais elementos constantes dos autos. Além disso, o prosseguimento da demanda, com a apresentação de rol de testemunhas, não gera prejuízo irreversível à parte, sendo certo que, caso esta Turma julgadora venha a entender pelo provimento do agravo no julgamento do mérito recursal, as diligências complementares poderão ser determinadas sem qualquer perda de utilidade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, ausentes os elementos suficientes para caracterizar cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento. Intimem-se os Agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 dias. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL SEABRA DE SOUZA
Réu DANIEL SEABRA DE SOUZA LTDA
Autor JOSENOPOLIS AGROFLORESTAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA
OAB: 130894/SP
MATIAS PINHEIRO AUGUSTO LIMA
OAB: 530532/SP
BRUNO KIMURA SATO
OAB: 285905/SP
MARCELLA PENHALBER
OAB: 442060/SP
MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE
OAB: 181837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2815997-11.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000419-02.2021.8.13.0570/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : JOSENOPOLIS AGROFLORESTAL S.A. ADVOGADO(A) : MATIAS PINHEIRO AUGUSTO LIMA (OAB SP530532) ADVOGADO(A) : MARCELLA PENHALBER (OAB SP442060) ADVOGADO(A) : BRUNO KIMURA SATO (OAB SP285905) ADVOGADO(A) : FLAVIA BAILONI MARCILIO BARBOSA (OAB SP130894) AGRAVADO : DANIEL SEABRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE (OAB MG181837) AGRAVADO : DANIEL SEABRA DE SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : MONIKE VIVIANNY GOMES LOPES LEITE (OAB MG181837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSENÓPOLIS AGROFLORESTAL S.A., contra a decisão evento 188, DOC1 , que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face de DANIEL SEABRA DE SOUZA e DANIEL SEABRA DE SOUZA LTDA., deixou de conhecer do pedido formulado no parecer técnico apresentado pela Agravante, por considerá-lo intempestivo, e homologou o laudo pericial judicial. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que o perito judicial reconheceu a existência de sobreposição territorial, atribuindo relevância às matrículas e certificações apresentadas pelos Agravados e apontando suposta inconsistência na certificação da Agravante perante o SIGEF. Aduz que, antes da homologação do laudo e do encerramento da instrução, apresentou impugnação acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual foram questionadas premissas e conclusões da perícia judicial. Assevera que o documento apontou, dentre outros aspectos, a necessidade de aprofundamento acerca da retificação da matrícula nº 2.536, da origem das matrículas nº 2.696 e 10.949, das divergências quanto ao percurso de córrego situado na porção norte da área, da identificação de carreadores internos como estradas municipais, dos confrontantes considerados no procedimento de certificação e do tratamento conferido à certificação da Agravante perante o SIGEF. Afirma que os Agravados tiveram acesso integral à impugnação e ao parecer técnico e apresentaram manifestação específica apenas dois dias após sua juntada, razão pela qual sustenta ter sido efetivamente observado o contraditório. Defende que a preclusão temporal não poderia ter sido aplicada de forma automática, sem consideração da finalidade do ato, do estágio processual e da existência de efetivo prejuízo à parte contrária. Argumenta que o parecer foi juntado antes da homologação do laudo, antes do encerramento da instrução e antes de pronunciamento judicial acerca do resultado da perícia, inexistindo necessidade de desconstituição de atos processuais ou reabertura de fase já encerrada. Sustenta, ainda, que não houve demonstração de prejuízo processual, pois o documento não alterou o objeto da perícia, não introduziu questão estranha à controvérsia, não exigiu repetição dos trabalhos de campo e não impediu a manifestação dos agravados. Sustenta que o documento constitui contraponto técnico destinado a confrontar as premissas, a metodologia e as conclusões do perito judicial, contendo questionamentos diretamente relacionados ao objeto da prova. Afirma que a providência pretendida não exige a realização de nova perícia ou a repetição dos trabalhos realizados, sendo suficiente que a impugnação e o parecer técnico sejam conhecidos e considerados, com a submissão dos pontos controvertidos ao perito judicial e a posterior manifestação das partes acerca dos esclarecimentos eventualmente prestados. Sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, aduzindo que o prosseguimento da demanda poderá conduzir ao encerramento da instrução e à prolação de sentença com fundamento em laudo homologado sem o exame do contraponto técnico apresentado. Requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o conhecimento e a efetiva apreciação da impugnação e do parecer técnico juntados, afastando-se a homologação do laudo pericial. Subsidiariamente, caso reconhecida a preclusão quanto à formulação de pedidos de esclarecimento, pleiteia que o parecer seja considerado como elemento técnico-documental integrante dos autos e valorado conjuntamente com o laudo judicial. É o relatório. Estão presentes os requisitos para conhecimento do recurso, que é tempestivo e se encontra devidamente preparado. Ademais, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017, NCPC, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal. A concessão de efeito suspensivo a recurso encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade necessária ao deferimento da medida. No tocante à probabilidade do direito, observa-se do exame dos autos de origem que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial oficial, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, abrindo-se o prazo comum de 15 dias para impugnação e apresentação de pareceres técnicos, evento 178, DOC1 , sem manifestação das partes, conforme certidão de decurso de prazo, evento 182, DOC1 . Embora o Agravante alegue que a juntada posterior do parecer de seu assistente técnico, evento 184, DOC3 , não gerou prejuízo processual, não se pode desconsiderar o instituto da preclusão temporal. Ademais, a controvérsia reclama exame mais aprofundado acerca da extensão dos efeitos da preclusão, bem como da possibilidade de consideração do documento técnico como elemento probatório independentemente da tempestividade, porém, a referida matéria se confunde com o mérito do recurso, não se mostrando prudente, neste momento processual, antecipar sua conclusão definitiva. Sob a perspectiva do perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco se verifica a sua configuração no caso concreto. A homologação do laudo pericial não importa, por si só, acolhimento definitivo de suas conclusões nem impede que o magistrado, no momento da formação de seu convencimento, examine os demais elementos constantes dos autos. Além disso, o prosseguimento da demanda, com a apresentação de rol de testemunhas, não gera prejuízo irreversível à parte, sendo certo que, caso esta Turma julgadora venha a entender pelo provimento do agravo no julgamento do mérito recursal, as diligências complementares poderão ser determinadas sem qualquer perda de utilidade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, ausentes os elementos suficientes para caracterizar cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento. Intimem-se os Agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 dias. P.R.I.