Detalhe do processo

2815732-09.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2815732-09.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES COELHO DAMASCENO ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) AGRAVANTE : JOSE BATISTA DAMASCENO ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) AGRAVADO : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BATISTA DAMASCENO e outra opondo-se a decisão (evento 13 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, Dr. Daniel Valério de Siqueira Fonseca, que nos autos da ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada em desfavor dos agravantes por ISA ENERGIA BRASIL S.A. , deferiu a imissão na posse nos termos que se seguem: “(...) No tocante ao requisito da indenização, ela, caso haja prejuízo para os proprietários, não é paga em função da aquisição do domínio, mas visa tão somente ao ressarcimento do dano causado à propriedade dos expropriados. No caso dos autos, passará pela propriedade do requerido linha de transmissão. Portanto, foi proposto pela parte autora o valor indenizatório de R$ 229.988,52 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme indicado em laudo de avaliação que instrui a exordial, importe que, por ora, se revela proporcional (evento 01, comprovante 12). Por decorrência, a imissão provisória na posse, requerida de acordo com as determinações do artigo 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/41 e consubstanciada em laudo técnico, mostra-se possível desde que haja o depósito do valor fixado em juízo, independente da citação da parte ré, uma vez que restarão preenchidos os requisitos exigidos no texto legal apenas se for realizado o depósito correspondente à importância ofertada na inicial, previamente. Nessa linha, o Tribunal das Minas já decidiu: Linha de transmissão de energia elétrica. Plantação de eucalipto. Servidão administrativa. Interesse público. Urgência. Imissão na posse. Possibilidade. Valor da indenização. Complementação posterior. Possibilidade. Declarada a utilidade pública de faixa de terreno destinada à servidão administrativa para a instalação de rede de transmissão em área de floresta de eucalipto explorada comercialmente, é possível a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio do valor da indenização. Os eventuais prejuízos podem ser compensados posteriormente, mediante realização de perícia. (Processo 1.0528.03.900009-6/001. Rel. Des. Fernando Bráulio. Julgado em 01/07/2004. Publicado em 22/09/2004). (grifo nosso) Não se pode olvidar que o montante depositado, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor arbitrado a título de indenização correspondente à constituição da servidão administrativa, haja vista que só se chegará ao justo quantum após a instrução probatória. Conclusão: Diante do exposto, DEFIRO a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel descrito na inicial, mediante o depósito em juízo do valor de R$ 229.988,52 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) devidamente atualizado desde o laudo de avaliação prévia, conforme o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº. 3365/41. Considerando que a situação se enquadra na Recomendação nº 7/2025 do TJMG, fica autorizado, independentemente de nova deliberação, o cumprimento do ato por mais de um Oficial de Justiça, desde que haja relato de risco em certidão subscrita pelo responsável pela diligência, incumbindo à serventia expedir o necessário. (...)". Em suas razões recursais (evento 01) bateram-se os agravantes no sentido de que “... o valor da prévia indenização não pode mais ser aquela apontada, de forma unilateral, pela parte beneficiária da servidão administrativa. De fato, a prévia e justa indenização, em dinheiro, deve recompor, de forma integral e real, o valor do imóvel serviente, sob pena de prejuízo ao direito constitucional de propriedade por parte do requerido”. Prosseguiram alegando que “...Agravada apresentou laudo técnico de avaliação unilateral, o qual avaliou o imóvel da parte Agravante emR$229.988,52 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) sem provas contundentes de que esse seja, de fato, o real valor compatível a justa indenização” e defenderam a necessidade de realização de uma avaliação pericial do imóvel, antes do deferimento da liminar de imissão na posse. Discorreram acerca do tema, ressaltando o que lhes pareceu relevante; transcreveram jurisprudência em prol de seus argumentos; requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que presentes os pressupostos legais autorizadores da medida, e, ao final, pugnaram pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. Preparo regular (evento 01). Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Defiro a formação do agravo. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995 do Código de Processo Civil, de 2015, que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto aos requisitos acima citados, em relação à probabilidade, faz-se necessária a verossimilhança fática e jurídica, com a constatação, de um lado, de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo recorrente (uma verdade provável sobre os fatos), e, por outro, a provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No que concerne ao perigo de dano, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e outros , aquele deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso em apreço, em análise perfunctória dos documentos e alegações deduzidas nos autos, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso autorizadora do deferimento do pedido de suspensão da decisão de origem . Sobre a tutela provisória de urgência, assim dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Para que seja concedida é necessário o preenchimento dos seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Volvendo ao caso dos autos, vê-se da peça de ingresso (evento 01 do processo originário) que a demanda expropriatória foi ajuizada para viabilizar a implantação da "... Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, circuito duplo, 500 KV, com aproximadamente 319,92 km (trezentos e dezenove vírgula noventa e dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Governador Valadares 6 à Subestação Leopoldina 2, localizada nos municípios de Governador Valadares, Alpercata, Fernandes Tourinho, Sobrália, São João do Oriente, Iapu, Inhapim, Caratinga, Entre Folhas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, Manhuaçu, Vermelho Novo, Caputira, Matipó, Santa Margarida, Orizânia, Divino, Fervedouro, Carangola, São Francisco do Glória, Miradouro, Vieiras, Muriaé, Santana de Cataguases, Cataguases e Leopoldina , todos no estado de Minas Gerais.” Nota-se, ainda, que a agravada instuiu a ação com Laudo Técnico de Avaliação (evento 01, doc. 12), e, com base no referido laudo foi fixado o valor da indenização prévia. Daí o recurso, defendendo os agravantes a necessidade de realização de laudo pericial oficial antes da imissão na posse, de modo a confirmar que o valor oferecido corresponde ao real valor da indenização. A meu ver, em princípio, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não atribui ao Juiz a faculdade de conceder a imissão provisória na posse em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, mas assim o ordena na hipótese em que cumpridos os requisitos necessários previstos naquele dispositivo legal. É excerto da norma legal, in verbis : "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. §2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. §3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. §4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente". Neste passo processual, percebo que não demonstraram os agravantes a existência de elementos a indicar uma possível irregularidade quanto à servidão instituída da área em questão, tampouco prova, ou mesmo alegação embasada, de que o valor da indenização não esteja em harmonia com as peculiaridades do caso. Vê-se que a decisão determinou a realização do depósito prévio em valor apurado através do Laudo Técnico de Avaliação (evento 01,doc. 12), e não veio aos autos qualquer indício de que não seja este o vero valor devido. Nesse sentido, veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da expropriante, condicionada ao depósito prévio previsto no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para instalação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Presidente Juscelino C1. A agravante sustenta insuficiência do depósito e divergências sobre área interferida, requerendo suspensão e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto às alegações relativas à identificação das matrículas e à desvalorização das áreas remanescentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR Reputa-se correta a exclusão do conhecimento das alegações referentes às matrículas interferidas e à desvalorização de áreas remanescentes, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Reconhece-se que as questões relativas à área interferida e à suficiência do depósito guardam pertinência direta com o exame da imissão provisória, justificando o conhecimento parcial do agravo. Constata-se que a utilidade pública está demonstrada pela edição da Resolução Autorizativa nº 15.087/2024 e pelo Contrato de Concessão nº 09/2023-ANEEL, que autorizam a implantação da linha de transmissão. Verifica-se a urgência diante da necessidade de continuidade de obra de infraestrutura essencial ao serviço público de transmissão de energia elétrica. Considera-se atendido o requisito do depósito prévio, pois o valor ofertado foi acompanhado de laudo técnico fundamentado, ainda que unilateral, garantindo o caráter provisório da imissão, sem prejuízo de posterior perícia para definição da indenização justa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em servidão administrativa exige demonstração de utilidade pública, urgência e depósito prévio do valor ofertado. O depósito prévio possui natureza provisória e não impede posterior revisão mediante perícia judicial. Questões não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância". (TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.056152-9/001, Relator Des. Rui de Almeida Magalhães, acórdão de 04.02.2026, publicação de 04.02.2026). (Destaquei). Assim, nessa fase perfunctória de análise da matéria e diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, cumpridos os requisitos para a imissão provisória na posse previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, si et in quantum , ela deve ser deferida. Faço notar, por oportuno, que a avaliação prévia é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a Perícia definitiva que deverá ser efetivada de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização. Com tais considerações e não verificando a presença do pressuposto legal, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e RECEBO O RECURSO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta, no prazo legal, caso queira. Após, volvam-me os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISA ENERGIA BRASIL S.A.

Autor JOSE BATISTA DAMASCENO

Autor MARIA DE LOURDES COELHO DAMASCENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA

OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2815732-09.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES COELHO DAMASCENO ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) AGRAVANTE : JOSE BATISTA DAMASCENO ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) AGRAVADO : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BATISTA DAMASCENO e outra opondo-se a decisão (evento 13 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, Dr. Daniel Valério de Siqueira Fonseca, que nos autos da ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada em desfavor dos agravantes por ISA ENERGIA BRASIL S.A. , deferiu a imissão na posse nos termos que se seguem: “(...) No tocante ao requisito da indenização, ela, caso haja prejuízo para os proprietários, não é paga em função da aquisição do domínio, mas visa tão somente ao ressarcimento do dano causado à propriedade dos expropriados. No caso dos autos, passará pela propriedade do requerido linha de transmissão. Portanto, foi proposto pela parte autora o valor indenizatório de R$ 229.988,52 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme indicado em laudo de avaliação que instrui a exordial, importe que, por ora, se revela proporcional (evento 01, comprovante 12). Por decorrência, a imissão provisória na posse, requerida de acordo com as determinações do artigo 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/41 e consubstanciada em laudo técnico, mostra-se possível desde que haja o depósito do valor fixado em juízo, independente da citação da parte ré, uma vez que restarão preenchidos os requisitos exigidos no texto legal apenas se for realizado o depósito correspondente à importância ofertada na inicial, previamente. Nessa linha, o Tribunal das Minas já decidiu: Linha de transmissão de energia elétrica. Plantação de eucalipto. Servidão administrativa. Interesse público. Urgência. Imissão na posse. Possibilidade. Valor da indenização. Complementação posterior. Possibilidade. Declarada a utilidade pública de faixa de terreno destinada à servidão administrativa para a instalação de rede de transmissão em área de floresta de eucalipto explorada comercialmente, é possível a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio do valor da indenização. Os eventuais prejuízos podem ser compensados posteriormente, mediante realização de perícia. (Processo 1.0528.03.900009-6/001. Rel. Des. Fernando Bráulio. Julgado em 01/07/2004. Publicado em 22/09/2004). (grifo nosso) Não se pode olvidar que o montante depositado, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor arbitrado a título de indenização correspondente à constituição da servidão administrativa, haja vista que só se chegará ao justo quantum após a instrução probatória. Conclusão: Diante do exposto, DEFIRO a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do imóvel descrito na inicial, mediante o depósito em juízo do valor de R$ 229.988,52 (duzentos e vinte e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) devidamente atualizado desde o laudo de avaliação prévia, conforme o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº. 3365/41. Considerando que a situação se enquadra na Recomendação nº 7/2025 do TJMG, fica autorizado, independentemente de nova deliberação, o cumprimento do ato por mais de um Oficial de Justiça, desde que haja relato de risco em certidão subscrita pelo responsável pela diligência, incumbindo à serventia expedir o necessário. (...)". Em suas razões recursais (evento 01) bateram-se os agravantes no sentido de que “... o valor da prévia indenização não pode mais ser aquela apontada, de forma unilateral, pela parte beneficiária da servidão administrativa. De fato, a prévia e justa indenização, em dinheiro, deve recompor, de forma integral e real, o valor do imóvel serviente, sob pena de prejuízo ao direito constitucional de propriedade por parte do requerido”. Prosseguiram alegando que “...Agravada apresentou laudo técnico de avaliação unilateral, o qual avaliou o imóvel da parte Agravante emR$229.988,52 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) sem provas contundentes de que esse seja, de fato, o real valor compatível a justa indenização” e defenderam a necessidade de realização de uma avaliação pericial do imóvel, antes do deferimento da liminar de imissão na posse. Discorreram acerca do tema, ressaltando o que lhes pareceu relevante; transcreveram jurisprudência em prol de seus argumentos; requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que presentes os pressupostos legais autorizadores da medida, e, ao final, pugnaram pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. Preparo regular (evento 01). Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO. Defiro a formação do agravo. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995 do Código de Processo Civil, de 2015, que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto aos requisitos acima citados, em relação à probabilidade, faz-se necessária a verossimilhança fática e jurídica, com a constatação, de um lado, de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo recorrente (uma verdade provável sobre os fatos), e, por outro, a provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No que concerne ao perigo de dano, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e outros , aquele deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. No caso em apreço, em análise perfunctória dos documentos e alegações deduzidas nos autos, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso autorizadora do deferimento do pedido de suspensão da decisão de origem . Sobre a tutela provisória de urgência, assim dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Para que seja concedida é necessário o preenchimento dos seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Volvendo ao caso dos autos, vê-se da peça de ingresso (evento 01 do processo originário) que a demanda expropriatória foi ajuizada para viabilizar a implantação da "... Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, circuito duplo, 500 KV, com aproximadamente 319,92 km (trezentos e dezenove vírgula noventa e dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Governador Valadares 6 à Subestação Leopoldina 2, localizada nos municípios de Governador Valadares, Alpercata, Fernandes Tourinho, Sobrália, São João do Oriente, Iapu, Inhapim, Caratinga, Entre Folhas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, Manhuaçu, Vermelho Novo, Caputira, Matipó, Santa Margarida, Orizânia, Divino, Fervedouro, Carangola, São Francisco do Glória, Miradouro, Vieiras, Muriaé, Santana de Cataguases, Cataguases e Leopoldina , todos no estado de Minas Gerais.” Nota-se, ainda, que a agravada instuiu a ação com Laudo Técnico de Avaliação (evento 01, doc. 12), e, com base no referido laudo foi fixado o valor da indenização prévia. Daí o recurso, defendendo os agravantes a necessidade de realização de laudo pericial oficial antes da imissão na posse, de modo a confirmar que o valor oferecido corresponde ao real valor da indenização. A meu ver, em princípio, não assiste razão aos recorrentes. Isso porque, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não atribui ao Juiz a faculdade de conceder a imissão provisória na posse em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, mas assim o ordena na hipótese em que cumpridos os requisitos necessários previstos naquele dispositivo legal. É excerto da norma legal, in verbis : "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. §2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. §3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. §4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente". Neste passo processual, percebo que não demonstraram os agravantes a existência de elementos a indicar uma possível irregularidade quanto à servidão instituída da área em questão, tampouco prova, ou mesmo alegação embasada, de que o valor da indenização não esteja em harmonia com as peculiaridades do caso. Vê-se que a decisão determinou a realização do depósito prévio em valor apurado através do Laudo Técnico de Avaliação (evento 01,doc. 12), e não veio aos autos qualquer indício de que não seja este o vero valor devido. Nesse sentido, veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da expropriante, condicionada ao depósito prévio previsto no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para instalação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Presidente Juscelino C1. A agravante sustenta insuficiência do depósito e divergências sobre área interferida, requerendo suspensão e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto às alegações relativas à identificação das matrículas e à desvalorização das áreas remanescentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a imissão provisória na posse previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR Reputa-se correta a exclusão do conhecimento das alegações referentes às matrículas interferidas e à desvalorização de áreas remanescentes, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Reconhece-se que as questões relativas à área interferida e à suficiência do depósito guardam pertinência direta com o exame da imissão provisória, justificando o conhecimento parcial do agravo. Constata-se que a utilidade pública está demonstrada pela edição da Resolução Autorizativa nº 15.087/2024 e pelo Contrato de Concessão nº 09/2023-ANEEL, que autorizam a implantação da linha de transmissão. Verifica-se a urgência diante da necessidade de continuidade de obra de infraestrutura essencial ao serviço público de transmissão de energia elétrica. Considera-se atendido o requisito do depósito prévio, pois o valor ofertado foi acompanhado de laudo técnico fundamentado, ainda que unilateral, garantindo o caráter provisório da imissão, sem prejuízo de posterior perícia para definição da indenização justa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em servidão administrativa exige demonstração de utilidade pública, urgência e depósito prévio do valor ofertado. O depósito prévio possui natureza provisória e não impede posterior revisão mediante perícia judicial. Questões não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância". (TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.056152-9/001, Relator Des. Rui de Almeida Magalhães, acórdão de 04.02.2026, publicação de 04.02.2026). (Destaquei). Assim, nessa fase perfunctória de análise da matéria e diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, cumpridos os requisitos para a imissão provisória na posse previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, si et in quantum , ela deve ser deferida. Faço notar, por oportuno, que a avaliação prévia é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a Perícia definitiva que deverá ser efetivada de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização. Com tais considerações e não verificando a presença do pressuposto legal, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e RECEBO O RECURSO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta, no prazo legal, caso queira. Após, volvam-me os autos para julgamento.