Detalhe do processo

2815439-39.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2815439-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : MAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : CREDITAS SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) AGRAVADO : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mailson Ferreira de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de CREDITAS SOLUCOES LTDA , indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor. Sustenta o agravante que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1609573, no valor financiado de R$ 5.862,53, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 438,35, aduzindo a existência de cláusulas abusivas que justificam a revisão contratual. Alega, nesse contexto, que foram pactuados juros remuneratórios de 6,39% ao mês e 110,29% ao ano, índices que reputa excessivos, porquanto superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado privado no mesmo período (2,75% ao mês e 38,48% ao ano), afirmando que a taxa contratada supera em aproximadamente três vezes a média de mercado. Aduz, ainda, a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária de juros, sustentando que o contrato faz referência à incidência de juros por dia de atraso, porém deixa de indicar a correspondente taxa nominal diária, em afronta ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma, também, ter observado o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao discriminar as obrigações controvertidas e apresentar cálculo do valor incontroverso da obrigação, fixado em R$ 258,60, apurado mediante aplicação da taxa média do BACEN, apontando excesso mensal de R$ 180,66 por parcela. Relata que, na origem, requereu tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, com a consequente suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao montante de R$ 258,60 mensais. Contudo, o magistrado indeferiu a medida sob o fundamento de que a petição inicial conteria impugnação genérica aos juros remuneratórios e de que o devedor deveria continuar adimplindo integralmente a obrigação contratada durante a tramitação da demanda, com o que não concorda. Assim, requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos consignados mediante autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 258,60 ou, subsidiariamente, para limitar os descontos em folha a esse montante, com expedição de ofício ao empregador, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da alegada abusividade dos encargos contratuais e da natureza alimentar de sua remuneração. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma definitiva da decisão agravada. É o relato. I – ADMISSIBILIDADE Admito provisoriamente o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. II – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Impende assinalar que o art. 1.019 do CPC/15 estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para o deferimento da antecipação da tutela recursal (tutela provisória ativa), basta que sejam demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu pressuposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.” (...) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol. II, p. 202/203).” Tendo em vista as considerações acima explicitadas, a antecipação dos efeitos da tutela prestar-se-ia ao provimento do bem jurídico em cognição sumária. E neste momento, analisando superficialmente os fundamentos do recurso e os documentos trazidos à colação, entendo que a matéria devolvida ao julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça não admite o deferimento da antecipação da tutela recursal. Isso porque, em princípio, não se divisa de elementos robustos de prova pré-constituídos no sentido de que os valores previstos contratualmente estariam em dissonância daqueles praticados pelo mercado. Tal matéria, em tese, carece de dilação probatória realizada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, com a efetiva participação das partes contratantes, não sendo, por ora, razoável que se ateste a existência ou inexistência de divergências com base em laudo pericial unilateralmente produzido pela parte autora (doc. 06, evento nº 01). Cumpre esclarecer que o verdadeiro desiderato da consignação judicial nestes casos é o deferimento de tutela de urgência – antecipada ou cautelar, tendente ao sobrestamento provisório dos efeitos da mora (impedimento/cancelamento de anotação negativa, abstenção de desconto da parcela contrata, etc.). Nesse sentido, a melhor interpretação possível deve ser no sentido de que o depósito do valor incontroverso somente deve ser autorizado quando presentes todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP 106.1530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, verbis : "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." Vale acrescentar, ainda, nos termos da Súmula nº 380 do próprio STJ que “ a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor ”. Nessa linha de ideias, não vislumbro, em princípio, a relevância da fundamentação delineada pela parte agravante, a qual necessita de maior dilação probatória quanto à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros. DISPOSITIVO Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a instituição financeira agravada para apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDITAS SOLUCOES LTDA

Autor MAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DE SOUZA JUNIOR

OAB: 331412/SP

CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA

OAB: 114158/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2815439-39.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : MAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : CREDITAS SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) AGRAVADO : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mailson Ferreira de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de CREDITAS SOLUCOES LTDA , indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor. Sustenta o agravante que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1609573, no valor financiado de R$ 5.862,53, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 438,35, aduzindo a existência de cláusulas abusivas que justificam a revisão contratual. Alega, nesse contexto, que foram pactuados juros remuneratórios de 6,39% ao mês e 110,29% ao ano, índices que reputa excessivos, porquanto superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado privado no mesmo período (2,75% ao mês e 38,48% ao ano), afirmando que a taxa contratada supera em aproximadamente três vezes a média de mercado. Aduz, ainda, a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária de juros, sustentando que o contrato faz referência à incidência de juros por dia de atraso, porém deixa de indicar a correspondente taxa nominal diária, em afronta ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma, também, ter observado o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao discriminar as obrigações controvertidas e apresentar cálculo do valor incontroverso da obrigação, fixado em R$ 258,60, apurado mediante aplicação da taxa média do BACEN, apontando excesso mensal de R$ 180,66 por parcela. Relata que, na origem, requereu tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, com a consequente suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao montante de R$ 258,60 mensais. Contudo, o magistrado indeferiu a medida sob o fundamento de que a petição inicial conteria impugnação genérica aos juros remuneratórios e de que o devedor deveria continuar adimplindo integralmente a obrigação contratada durante a tramitação da demanda, com o que não concorda. Assim, requer, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos consignados mediante autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 258,60 ou, subsidiariamente, para limitar os descontos em folha a esse montante, com expedição de ofício ao empregador, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da alegada abusividade dos encargos contratuais e da natureza alimentar de sua remuneração. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma definitiva da decisão agravada. É o relato. I – ADMISSIBILIDADE Admito provisoriamente o processamento do agravo de instrumento, que tem fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. II – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Impende assinalar que o art. 1.019 do CPC/15 estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para o deferimento da antecipação da tutela recursal (tutela provisória ativa), basta que sejam demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu pressuposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.” (...) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol. II, p. 202/203).” Tendo em vista as considerações acima explicitadas, a antecipação dos efeitos da tutela prestar-se-ia ao provimento do bem jurídico em cognição sumária. E neste momento, analisando superficialmente os fundamentos do recurso e os documentos trazidos à colação, entendo que a matéria devolvida ao julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça não admite o deferimento da antecipação da tutela recursal. Isso porque, em princípio, não se divisa de elementos robustos de prova pré-constituídos no sentido de que os valores previstos contratualmente estariam em dissonância daqueles praticados pelo mercado. Tal matéria, em tese, carece de dilação probatória realizada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, com a efetiva participação das partes contratantes, não sendo, por ora, razoável que se ateste a existência ou inexistência de divergências com base em laudo pericial unilateralmente produzido pela parte autora (doc. 06, evento nº 01). Cumpre esclarecer que o verdadeiro desiderato da consignação judicial nestes casos é o deferimento de tutela de urgência – antecipada ou cautelar, tendente ao sobrestamento provisório dos efeitos da mora (impedimento/cancelamento de anotação negativa, abstenção de desconto da parcela contrata, etc.). Nesse sentido, a melhor interpretação possível deve ser no sentido de que o depósito do valor incontroverso somente deve ser autorizado quando presentes todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP 106.1530/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, verbis : "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." Vale acrescentar, ainda, nos termos da Súmula nº 380 do próprio STJ que “ a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor ”. Nessa linha de ideias, não vislumbro, em princípio, a relevância da fundamentação delineada pela parte agravante, a qual necessita de maior dilação probatória quanto à abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros. DISPOSITIVO Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Intime-se a instituição financeira agravada para apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC.