Detalhe do processo

2815223-78.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2815223-78.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005071-19.2026.8.13.0518/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : ALLIS ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : ISMAIL DONIZETE GONCALVES (OAB MG092871) ADVOGADO(A) : IARA ANGELICA CHAVES BARACHO (OAB MG197054) ADVOGADO(A) : THIAGO TAYGOARA BOLETTA (OAB MG154766) AGRAVADO : JMF ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE PASSOS (OAB MG080287) ADVOGADO(A) : CINTHYA SILVA CASTRO E SOUSA (OAB MG172555) ADVOGADO(A) : BRUNO RICARDO RIZZO TOMÉ (OAB MG177002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allis Engenharia e Manutenção Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por JMF Administração e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., deferiu a tutela de urgência em favor da autora, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado na área denominada Baeta, com desocupação voluntária pela ré no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração compulsória ( evento 10, DOC1 ). Em suas razões recursais, inicialmente, a agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Prosseguindo, aduz que a decisão recorrida deve ser cassada, na medida em que determinou a reintegração de posse sem a valoração aprofundada da posse justa e de boa-fé por ela ostentada, tendo o juízo sido induzido a erro por declarações da agravada. Alega que sua posse é fundada em título escrito de comodato celebrado em 19/02/2026 com a Igreja do Evangelho Quadrangular, legítima detentora do terreno, com prazo de quatro anos, renovação automática e autorização expressa para a realização das benfeitorias já executadas. Sustenta que a Igreja do Evangelho Quadrangular é a legítima proprietária da gleba de 58 por 40 metros desde a doação formalizada em 01/08/2008 pela então proprietária Mineração Curimbaba Ltda., ato ratificado e reconhecido pelo próprio sócio da agravada, José Marcos Gomes, tanto na declaração originária quanto no adendo posterior, no qual se obrigou a facilitar o desmembramento da área sem qualquer ônus. Defende que a cadeia possessória da Igreja é contínua e ininterrupta, com sucessivos comodatos celebrados desde 2020, e que a agravante figura como atual e legítima comodatária de boa-fé, com a anuência e quitação do anterior comodatário. Argumenta que a pretensão possessória da agravada, ao omitir deliberadamente essa cadeia documental e o reconhecimento formal de seu sócio, configura comportamento contraditório e má-fé, incapaz de gerar a aparência de direito necessária ao deferimento da liminar. Salienta que não se verifica a urgência exigida, pois inexiste prova suficiente de que a área ocupada coincide precisamente com o espaço destinado à construção do reservatório de água, ausentes laudo pericial, memorial descritivo confrontando as medidas ou planta de localização georreferenciada. Ressalta que a manutenção dos efeitos da decisão acarretará a desocupação forçada do estabelecimento onde exerce atividade econômica, com a perda das benfeitorias realizadas e a interrupção de contratos e obrigações comerciais, danos de difícil reparação que tornam complexa a restauração do estado anterior. Com tais considerações, a parte agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida e manter a agravante na posse do imóvel até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a tutela deferida em favor da agravada. Preparo recolhido após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (eventos 14.1 , 20.2 e 20.3 ). É possível ao relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado (efeito suspensivo) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (tutela recursal), conforme dispõe o inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil vigente. No caso, examinada a justificativa da medida liminar pretendida e os elementos fático-probatórios até então produzidos, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada merece ser acolhido. Em análise perfunctória do conjunto probatório produzido nos autos deste agravo de instrumento e dos embargos de terceiro conexos (autos de nº 1009565-24.2026.8.13.0518), revela-se presente, ao menos em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente para afastar a imediata reintegração da agravante. Com efeito, os documentos técnicos acostados aos autos, notadamente a certidão da matrícula imobiliária de origem nº 29.752 ( evento 1, DOC4 ), o projeto urbanístico do Loteamento Jardim Canaã ( evento 1, DOC10 ) e a Notificação Preliminar nº 54/2026 expedida pelo Município de Poços de Caldas ( evento 11, NOT2 ), indicam que a estrutura e as edificações ocupadas pela agravante Allis Engenharia localizam-se na porção que integrará a futura Avenida "C" e a área destinada aos "Equipamentos Urbanos 1". Tal localização, à primeira vista, coincide com a planta de doação de abril de 2008 elaborada pela Mineração Curimbaba Ltda. ( evento 19, DOC7 ), a qual delimitou a gleba de 58 metros por 40 metros (perfazendo 2.320 metros quadrados com vértices P01 a P04) exatamente na área destacada da matrícula nº 29.752, no local denominado "Campos José Paulino" ou "Lagoa". Extrai-se dos autos, ainda, que em 1º de agosto de 2008 a antiga proprietária da área remanescente, Mineração Curimbaba Ltda., firmou declaração formal de doação de fração de 2.320 metros quadrados em benefício da Igreja do Evangelho Quadrangular ( evento 19, DOC6 ). Nesse mesmo instrumento particular, os adquirentes da área remanescente maior, Sr. José Marcos Gomes e sua esposa Deusa Maria Gomes (sócios fundadores e administradores da empresa autora JMF Administração e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), apuseram suas assinaturas e assumiram o compromisso expresso de respeitar a doação e outorgar a respectiva escritura pública definitiva de desmembramento sem qualquer ônus. Esse reconhecimento formal foi expressamente ratificado pelo casal em 18 de julho de 2013, por meio do "Adendo ao Instrumento Particular" ( evento 19, DOC9 ), instrumento no qual as partes, com firmas reconhecidas perante tabelionatos de notas de Poços de Caldas e de São Paulo, reafirmaram a doação da gleba de 58 por 40 metros, declarando estarem cientes do procedimento de desmembramento já iniciado perante a municipalidade e exonerando os compradores de quaisquer despesas. Desse modo, não se afigura juridicamente razoável, em cognição inicial, desconsiderar a manifestação de vontade expressa dos próprios instituidores da empresa autora, que reconheceram formalmente a higidez da doação em prol da entidade religiosa. Ademais, ao examinar os autos da ação de Embargos de Terceiro nº 1009565-24.2026.8.13.0518, distribuída por dependência perante a 1ª Vara Cível de Poços de Caldas ( evento 1, DOC1 ), constata-se a existência de cadeia contratual de comodatos celebradas pela instituição religiosa sobre a gleba de 2.320 metros quadrados: Em instrumento particular firmado em 20 de maio de 2020, a Igreja do Evangelho Quadrangular cedeu a área em comodato a José Antônio Pereira Santos para utilização de estacionamento de veículos de sua oficina ( evento 1, DOC10 ). Em 1º de maio de 2024, a mesma gleba foi cedida pela entidade em novo comodato a Marcus Vinicius Albino da Silva para a finalidade de depósito de contêineres, com vigência estipulada até maio de 2025 ( evento 1, DOC12 ). Em 19 de fevereiro de 2026, a Igreja comodante celebrou contrato de comodato de imóvel diretamente com a agravante Allis Engenharia e Manutenção Ltda. pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável automaticamente, com a expressa interveniência e quitação formal do comodatário anterior, Marcus Vinicius Albino da Silva, e autorização expressa para edificação de benfeitorias operacionais no local ( evento 1, DOC11 ). Esse encadeamento fático e documental demonstra que a posse exercida pela agravante decorre de título legítimo de comodato derivado de possuidora indireta e donatária da área, revestindo-se dos atributos de posse justa e de boa-fé, nos termos dos artigos 1.196, 1.200 e 1.201 do Código Civil. Não se verifica, portanto, ato de invasão violenta ou clandestina perpetrado repentinamente pela recorrente, mas sim ocupação respaldada em sucessão negocial. Havendo fundadas dúvidas fáticas acerca do exercício da posse anterior exclusiva pela autora e demonstrando a ré a existência de instrumento contratual apto, em princípio, a conferir legitimidade à posse exercida pela agravante, impõe-se a preservação do estado das coisas até que se realize a devida dilação probatória no juízo de origem. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE DA EMBARGANTE - TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA AÇÃO POSSESSÓRIA ORIGINÁRIA - COISA JULGADA INOPONÍVEL - CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA COMPLEXA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento adequado à proteção da posse ou propriedade de quem não integrou a relação processual originária, se ocorre a produção de efeitos de decisão judicial em prejuízo de terceiro. - A ausência de delimitação precisa da área objeto da lide, evidenciada pela inexistência de mapa de georreferenciamento, reforça a necessidade de cautela, a fim de evitar cumprimento indevido da ordem possessória em prejuízo de terceiro possuidor. - Em demandas possessórias, recomenda-se a preservação do estado fático até o esclarecimento definitivo da controvérsia, sobretudo se presente dúvida relevante quanto à extensão da área e à titularidade da posse, impondo-se a manutenção da decisão que assegurou a permanência provisória de terceiro no imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.477180-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -TUTELA DE URGÊNCIA - ERROR IN JUDICANDO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - O error in judicando se trata do equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma; II - Tendo em vista que no caso em análise, o error in judicando pode ser corrigido por meio do presente recurso, não há que se falar na nulidade da decisão agravada; III - A ação reivindicatória têm como pressuposto o direito de propriedade, possuindo natureza jurídica de ação petitória; IV - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; V - A liminar de reintegração de posse exige prova da posse injusta de terceiro, do domínio e a delimitação do bem imóvel, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos referidos requisitos; VI - Havendo dúvida razoável acerca da posse injusta dos imóveis objetos dos autos e a necessidade de maior dilação probatória, não se mostram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.040793-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Outrossim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação milita de forma premente em favor da agravante. A imediata execução do mandado de reintegração de posse, com desocupação coercitiva e eventual demolição de estruturas e benfeitorias erigidas (fechamentos metálicos, instalações elétricas trifásicas, pisos e contêineres operacionais), causará severos prejuízos patrimoniais e paralisação forçada das atividades empresariais da agravante. Trata-se de dano de difícil reversão e quantificação caso o provimento jurisdicional final confirme a higidez de sua posse ou o direito da Igreja donatária nos embargos de terceiro. Lado outro, a suspensão dos efeitos da liminar possessória não causará prejuízo inverso irreparável à agravada, na medida em que a implantação do loteamento e do futuro reservatório municipal de água encontra-se condicionada a etapas executivas e aprovações urbanísticas perante os órgãos competentes que ainda comportam o regular curso da instrução processual na origem. Portanto, a concessão do efeito suspensivo é medida que atende aos princípios da cautela, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR RECURSAL para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e suspender a eficácia da decisão recorrida ( evento 10, DOC1 ), mantendo a agravante ALLIS ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. na posse do imóvel litigioso até o julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Determino a comunicação ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas sobre o teor desta decisão, para cumprimento. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIS ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA

Réu JMF ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RICARDO RIZZO TOMÉ

OAB: 177002/MG

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ISMAIL DONIZETE GONCALVES

OAB: 92871/MG

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IARA ANGELICA CHAVES BARACHO

OAB: 197054/MG

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MARCELO HENRIQUE PASSOS

OAB: 80287/MG

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THIAGO TAYGOARA BOLETTA

OAB: 154766/MG

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CINTHYA SILVA CASTRO E SOUSA

OAB: 172555/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2815223-78.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005071-19.2026.8.13.0518/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : ALLIS ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : ISMAIL DONIZETE GONCALVES (OAB MG092871) ADVOGADO(A) : IARA ANGELICA CHAVES BARACHO (OAB MG197054) ADVOGADO(A) : THIAGO TAYGOARA BOLETTA (OAB MG154766) AGRAVADO : JMF ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE PASSOS (OAB MG080287) ADVOGADO(A) : CINTHYA SILVA CASTRO E SOUSA (OAB MG172555) ADVOGADO(A) : BRUNO RICARDO RIZZO TOMÉ (OAB MG177002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allis Engenharia e Manutenção Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por JMF Administração e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., deferiu a tutela de urgência em favor da autora, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado na área denominada Baeta, com desocupação voluntária pela ré no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração compulsória ( evento 10, DOC1 ). Em suas razões recursais, inicialmente, a agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Prosseguindo, aduz que a decisão recorrida deve ser cassada, na medida em que determinou a reintegração de posse sem a valoração aprofundada da posse justa e de boa-fé por ela ostentada, tendo o juízo sido induzido a erro por declarações da agravada. Alega que sua posse é fundada em título escrito de comodato celebrado em 19/02/2026 com a Igreja do Evangelho Quadrangular, legítima detentora do terreno, com prazo de quatro anos, renovação automática e autorização expressa para a realização das benfeitorias já executadas. Sustenta que a Igreja do Evangelho Quadrangular é a legítima proprietária da gleba de 58 por 40 metros desde a doação formalizada em 01/08/2008 pela então proprietária Mineração Curimbaba Ltda., ato ratificado e reconhecido pelo próprio sócio da agravada, José Marcos Gomes, tanto na declaração originária quanto no adendo posterior, no qual se obrigou a facilitar o desmembramento da área sem qualquer ônus. Defende que a cadeia possessória da Igreja é contínua e ininterrupta, com sucessivos comodatos celebrados desde 2020, e que a agravante figura como atual e legítima comodatária de boa-fé, com a anuência e quitação do anterior comodatário. Argumenta que a pretensão possessória da agravada, ao omitir deliberadamente essa cadeia documental e o reconhecimento formal de seu sócio, configura comportamento contraditório e má-fé, incapaz de gerar a aparência de direito necessária ao deferimento da liminar. Salienta que não se verifica a urgência exigida, pois inexiste prova suficiente de que a área ocupada coincide precisamente com o espaço destinado à construção do reservatório de água, ausentes laudo pericial, memorial descritivo confrontando as medidas ou planta de localização georreferenciada. Ressalta que a manutenção dos efeitos da decisão acarretará a desocupação forçada do estabelecimento onde exerce atividade econômica, com a perda das benfeitorias realizadas e a interrupção de contratos e obrigações comerciais, danos de difícil reparação que tornam complexa a restauração do estado anterior. Com tais considerações, a parte agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida e manter a agravante na posse do imóvel até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a tutela deferida em favor da agravada. Preparo recolhido após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (eventos 14.1 , 20.2 e 20.3 ). É possível ao relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado (efeito suspensivo) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (tutela recursal), conforme dispõe o inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil vigente. No caso, examinada a justificativa da medida liminar pretendida e os elementos fático-probatórios até então produzidos, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada merece ser acolhido. Em análise perfunctória do conjunto probatório produzido nos autos deste agravo de instrumento e dos embargos de terceiro conexos (autos de nº 1009565-24.2026.8.13.0518), revela-se presente, ao menos em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente para afastar a imediata reintegração da agravante. Com efeito, os documentos técnicos acostados aos autos, notadamente a certidão da matrícula imobiliária de origem nº 29.752 ( evento 1, DOC4 ), o projeto urbanístico do Loteamento Jardim Canaã ( evento 1, DOC10 ) e a Notificação Preliminar nº 54/2026 expedida pelo Município de Poços de Caldas ( evento 11, NOT2 ), indicam que a estrutura e as edificações ocupadas pela agravante Allis Engenharia localizam-se na porção que integrará a futura Avenida "C" e a área destinada aos "Equipamentos Urbanos 1". Tal localização, à primeira vista, coincide com a planta de doação de abril de 2008 elaborada pela Mineração Curimbaba Ltda. ( evento 19, DOC7 ), a qual delimitou a gleba de 58 metros por 40 metros (perfazendo 2.320 metros quadrados com vértices P01 a P04) exatamente na área destacada da matrícula nº 29.752, no local denominado "Campos José Paulino" ou "Lagoa". Extrai-se dos autos, ainda, que em 1º de agosto de 2008 a antiga proprietária da área remanescente, Mineração Curimbaba Ltda., firmou declaração formal de doação de fração de 2.320 metros quadrados em benefício da Igreja do Evangelho Quadrangular ( evento 19, DOC6 ). Nesse mesmo instrumento particular, os adquirentes da área remanescente maior, Sr. José Marcos Gomes e sua esposa Deusa Maria Gomes (sócios fundadores e administradores da empresa autora JMF Administração e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), apuseram suas assinaturas e assumiram o compromisso expresso de respeitar a doação e outorgar a respectiva escritura pública definitiva de desmembramento sem qualquer ônus. Esse reconhecimento formal foi expressamente ratificado pelo casal em 18 de julho de 2013, por meio do "Adendo ao Instrumento Particular" ( evento 19, DOC9 ), instrumento no qual as partes, com firmas reconhecidas perante tabelionatos de notas de Poços de Caldas e de São Paulo, reafirmaram a doação da gleba de 58 por 40 metros, declarando estarem cientes do procedimento de desmembramento já iniciado perante a municipalidade e exonerando os compradores de quaisquer despesas. Desse modo, não se afigura juridicamente razoável, em cognição inicial, desconsiderar a manifestação de vontade expressa dos próprios instituidores da empresa autora, que reconheceram formalmente a higidez da doação em prol da entidade religiosa. Ademais, ao examinar os autos da ação de Embargos de Terceiro nº 1009565-24.2026.8.13.0518, distribuída por dependência perante a 1ª Vara Cível de Poços de Caldas ( evento 1, DOC1 ), constata-se a existência de cadeia contratual de comodatos celebradas pela instituição religiosa sobre a gleba de 2.320 metros quadrados: Em instrumento particular firmado em 20 de maio de 2020, a Igreja do Evangelho Quadrangular cedeu a área em comodato a José Antônio Pereira Santos para utilização de estacionamento de veículos de sua oficina ( evento 1, DOC10 ). Em 1º de maio de 2024, a mesma gleba foi cedida pela entidade em novo comodato a Marcus Vinicius Albino da Silva para a finalidade de depósito de contêineres, com vigência estipulada até maio de 2025 ( evento 1, DOC12 ). Em 19 de fevereiro de 2026, a Igreja comodante celebrou contrato de comodato de imóvel diretamente com a agravante Allis Engenharia e Manutenção Ltda. pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável automaticamente, com a expressa interveniência e quitação formal do comodatário anterior, Marcus Vinicius Albino da Silva, e autorização expressa para edificação de benfeitorias operacionais no local ( evento 1, DOC11 ). Esse encadeamento fático e documental demonstra que a posse exercida pela agravante decorre de título legítimo de comodato derivado de possuidora indireta e donatária da área, revestindo-se dos atributos de posse justa e de boa-fé, nos termos dos artigos 1.196, 1.200 e 1.201 do Código Civil. Não se verifica, portanto, ato de invasão violenta ou clandestina perpetrado repentinamente pela recorrente, mas sim ocupação respaldada em sucessão negocial. Havendo fundadas dúvidas fáticas acerca do exercício da posse anterior exclusiva pela autora e demonstrando a ré a existência de instrumento contratual apto, em princípio, a conferir legitimidade à posse exercida pela agravante, impõe-se a preservação do estado das coisas até que se realize a devida dilação probatória no juízo de origem. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE DA EMBARGANTE - TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA AÇÃO POSSESSÓRIA ORIGINÁRIA - COISA JULGADA INOPONÍVEL - CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA COMPLEXA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento adequado à proteção da posse ou propriedade de quem não integrou a relação processual originária, se ocorre a produção de efeitos de decisão judicial em prejuízo de terceiro. - A ausência de delimitação precisa da área objeto da lide, evidenciada pela inexistência de mapa de georreferenciamento, reforça a necessidade de cautela, a fim de evitar cumprimento indevido da ordem possessória em prejuízo de terceiro possuidor. - Em demandas possessórias, recomenda-se a preservação do estado fático até o esclarecimento definitivo da controvérsia, sobretudo se presente dúvida relevante quanto à extensão da área e à titularidade da posse, impondo-se a manutenção da decisão que assegurou a permanência provisória de terceiro no imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.477180-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -TUTELA DE URGÊNCIA - ERROR IN JUDICANDO - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - O error in judicando se trata do equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma; II - Tendo em vista que no caso em análise, o error in judicando pode ser corrigido por meio do presente recurso, não há que se falar na nulidade da decisão agravada; III - A ação reivindicatória têm como pressuposto o direito de propriedade, possuindo natureza jurídica de ação petitória; IV - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; V - A liminar de reintegração de posse exige prova da posse injusta de terceiro, do domínio e a delimitação do bem imóvel, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos referidos requisitos; VI - Havendo dúvida razoável acerca da posse injusta dos imóveis objetos dos autos e a necessidade de maior dilação probatória, não se mostram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.040793-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Outrossim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação milita de forma premente em favor da agravante. A imediata execução do mandado de reintegração de posse, com desocupação coercitiva e eventual demolição de estruturas e benfeitorias erigidas (fechamentos metálicos, instalações elétricas trifásicas, pisos e contêineres operacionais), causará severos prejuízos patrimoniais e paralisação forçada das atividades empresariais da agravante. Trata-se de dano de difícil reversão e quantificação caso o provimento jurisdicional final confirme a higidez de sua posse ou o direito da Igreja donatária nos embargos de terceiro. Lado outro, a suspensão dos efeitos da liminar possessória não causará prejuízo inverso irreparável à agravada, na medida em que a implantação do loteamento e do futuro reservatório municipal de água encontra-se condicionada a etapas executivas e aprovações urbanísticas perante os órgãos competentes que ainda comportam o regular curso da instrução processual na origem. Portanto, a concessão do efeito suspensivo é medida que atende aos princípios da cautela, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR RECURSAL para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e suspender a eficácia da decisão recorrida ( evento 10, DOC1 ), mantendo a agravante ALLIS ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. na posse do imóvel litigioso até o julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Determino a comunicação ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas sobre o teor desta decisão, para cumprimento. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.