2814936-18.2026.8.13.0000
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª CACIV - Assento 5
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2814936-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física AGRAVADO : VANIA FERREIRA DE PADUA AMORIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. decisão (evento 10 – autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VANIA FERREIRA DE PADUA AMORIM contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, concedeu a medida liminar para suspender os descontos a título de imposto de renda nos proventos da Impetrante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o reconhecimento da isenção de imposto sobre a renda, fundada na alegada existência de "espondiloartrose anquilosante", exige dilação probatória e análise técnica especializada, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Afirma que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não se prestando à solução de controvérsia que demande produção de prova pericial. Assevera que o laudo apresentado pela agravada foi emitido por médico vinculado ao serviço municipal de São Sebastião do Paraíso e não foi submetido à avaliação ou homologação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG. Argumenta que não houve indeferimento administrativo do benefício fiscal, mas apenas orientação para que a interessada observasse o procedimento de submissão à perícia médica oficial, do qual teria deixado de participar. Sustenta que a apuração da existência e da atualidade da moléstia depende de ampla instrução probatória, impondo-se o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Argumenta que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente pode ser reconhecida mediante prova robusta da percepção de proventos de aposentadoria ou pensão e da existência de moléstia grave expressamente prevista em lei; que a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, mas não afasta a necessidade de prova técnica idônea, fundamentada e conclusiva acerca da enfermidade. Assevera que o documento apresentado pela agravada possui caráter unilateral e meramente informativo, não tendo sido acompanhado de exames de imagem ou laboratoriais atuais capazes de demonstrar a existência e a gravidade da espondiloartrose anquilosante; que os relatórios emitidos por médicos assistentes ou por serviços municipais destinam-se apenas a subsidiar a avaliação realizada pelos peritos oficiais do Estado, não gerando automaticamente o direito à isenção tributária. Acrescenta que a agravada não se submeteu à inspeção de saúde perante o órgão estadual competente, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta, ainda, a ausência de perigo de dano, porquanto os valores eventualmente retidos poderão ser restituídos caso o direito seja reconhecido ao final da demanda e que por se tratar de imposto retido na fonte, não existe risco de inscrição em dívida ativa, imposição de sanções ou adoção de medidas constritivas, não sendo a continuidade dos descontos suficiente para caracterizar urgência. Alega a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que a suspensão da retenção do imposto proporciona vantagem patrimonial de difícil recuperação pelo Estado, cuja recomposição exigiria a adoção de medidas administrativas ou judiciais posteriores. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Decido. Inicialmente, restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente agravo, na modalidade de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de prejuízo ao resultado útil do processo. A controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento da tutela de urgência destinada a suspender os descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da agravada (professora aposentada), conforme demonstrativo de pagamento juntado no evento 1. Consta dos autos que a autora, professora aposentada do Estado desde 03/09/2014, afirma ser portadora de espondiloartrose anquilosante, conforme laudo pericial elaborado em 18/12/2025 por médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Sebastião do Paraíso (evento 1 - laudo perícia 4). Sustenta que preenche os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 para a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. Neste momento processual de cognição estreita, constata-se que a agravada apresenta quadro de espondiloartrose anquilosante. Inicialmente cumpre ressaltar que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é assim disciplinada pelo art.6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/98: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 1. (...); XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante , nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). destaquei. A propósito, a jurisprudência do col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DIREITO TRIBUTÁRIO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88 - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES - CONSECTÁRIOS - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Os proventos de aposentadoria de servidor portador de espondiloartrose anquilosante, doença incapacitante, são isentos do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713, de 1988. 2 - Comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante, deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 3 - A orientação firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que correção monetária e juros, em casos tais, devem ser calculados segundo a SELIC, tal como decidido no Recurso Especial nº. 1.111.189/SP, selecionado como representativo da controvérsia, refere-se ao período posterior ao trânsito em julgado. 4 - A redução dos honorários advocatícios, prevista no art. 90, §4º do CPC, demanda que, ao reconhecer a procedência do pedido inicial, o réu demonstre o cumprimento imediato da prestação. 6 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, conhecida de ofício. Prejudicado o recurso voluntário. Apelação Cível 1.0000.25.433198-6/001. Relator(a)Des.(a) Sandra Fonseca. Órgão Julgador / CâmaraCâmaras Cíveis/6ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento17/12/2025. DJe. 09/01/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. I.Caso em exame Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, portadora de Espondiloartrose Anquilosante, buscando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos. A Impetrante alegou ato ilegal da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO/SEPLAG), que teria indeferido o pedido ou criado embaraços administrativos ao exigir novos documentos e não aceitar laudo médico emitido por serviço médico municipal. A sentença de primeira instância concedeu a segurança. II.Questão em discussão Discussão quanto à legalidade do ato da autoridade coatora e a consequente configuração de direito líquido e certo à isenção fiscal. Análise da suficiência do laudo médico particular para fins de reconhecimento judicial da moléstia grave. Identificação e saneamento de erro material no dispositivo da sentença. III.Razões de decidir A inércia da autoridade coatora em concluir o procedimento de isenção ou o embaraço administrativo ao não acolher a documentação médica apresentada, incluindo laudo emitido por serviço municipal, configura ato omissivo ilegal passível de correção via mandado de segurança. A moléstia Espondiloartrose Anquilosante encontra-se expressamente prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a qual garante a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria de portadores. A comprovação da moléstia grave por laudo emitido por serviço médico oficial é exigência para a via administrativa, mas a jurisprudência pátria, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite que o magistrado reconheça o direito à i senção com base em outros meios de prova idôneos, conforme orienta a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Constatado erro material na sentença ao mencionar que a Impetrante percebe proventos de "pensão por morte", quando os autos indicam que se trata de "proventos de aposentadoria" de servidora pública. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de ausência de ato ilegal e confirma-se a sentença no reexame necessário, com a retificação do erro material. Julgado prejudicado o recurso voluntário. Tese de julgamento: O servidor público estadual aposentado, portador de moléstia grave taxativamente prevista na Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV), tem direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, sendo prescindível, para o reconhecimento judicial do benefício, a existência de laudo emitido por serviço médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Súmula 598 do STJ. Súmula REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A R. SENTENÇA, COM A RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO. JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. ((TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.143342-1/001. Relator(a)Des.(a) Juliana Campos Horta. Órgão Julgador/Câmaras Cíveis/1ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento10/03/2026. DJe. 13/03/2026). Nesse sentido, não se mostra presente, por ora, a probabilidade do direito a afastar a concessão da isenção do IR, porquanto, a priori , a moléstia grave que acomete a agravada encontra-se abarcada pelo rol taxativo do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e restou demonstrada pelo Relatório médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura, acostado aos autos (evento 1). Também não vislumbro o perigo de dano, hábil a ensejar a suspensão da medida, mesmo porque os valores suspensos poderão ser descontados eventualmente em contracheque da servidora aposentada. Ao contrário, a restituição de valores pelo agravante pode configurar o dano inverso, dada a necessidade de emissão de RPV ou precatório para pagamento. Assim, devem ser mantidos os efeitos da r. decisão agravada até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender relevantes. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANIA FERREIRA DE PADUA AMORIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI
OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 2814936-18.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física AGRAVADO : VANIA FERREIRA DE PADUA AMORIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. decisão (evento 10 – autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VANIA FERREIRA DE PADUA AMORIM contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, concedeu a medida liminar para suspender os descontos a título de imposto de renda nos proventos da Impetrante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o reconhecimento da isenção de imposto sobre a renda, fundada na alegada existência de "espondiloartrose anquilosante", exige dilação probatória e análise técnica especializada, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Afirma que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não se prestando à solução de controvérsia que demande produção de prova pericial. Assevera que o laudo apresentado pela agravada foi emitido por médico vinculado ao serviço municipal de São Sebastião do Paraíso e não foi submetido à avaliação ou homologação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG. Argumenta que não houve indeferimento administrativo do benefício fiscal, mas apenas orientação para que a interessada observasse o procedimento de submissão à perícia médica oficial, do qual teria deixado de participar. Sustenta que a apuração da existência e da atualidade da moléstia depende de ampla instrução probatória, impondo-se o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Argumenta que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente pode ser reconhecida mediante prova robusta da percepção de proventos de aposentadoria ou pensão e da existência de moléstia grave expressamente prevista em lei; que a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, mas não afasta a necessidade de prova técnica idônea, fundamentada e conclusiva acerca da enfermidade. Assevera que o documento apresentado pela agravada possui caráter unilateral e meramente informativo, não tendo sido acompanhado de exames de imagem ou laboratoriais atuais capazes de demonstrar a existência e a gravidade da espondiloartrose anquilosante; que os relatórios emitidos por médicos assistentes ou por serviços municipais destinam-se apenas a subsidiar a avaliação realizada pelos peritos oficiais do Estado, não gerando automaticamente o direito à isenção tributária. Acrescenta que a agravada não se submeteu à inspeção de saúde perante o órgão estadual competente, deixando de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Sustenta, ainda, a ausência de perigo de dano, porquanto os valores eventualmente retidos poderão ser restituídos caso o direito seja reconhecido ao final da demanda e que por se tratar de imposto retido na fonte, não existe risco de inscrição em dívida ativa, imposição de sanções ou adoção de medidas constritivas, não sendo a continuidade dos descontos suficiente para caracterizar urgência. Alega a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que a suspensão da retenção do imposto proporciona vantagem patrimonial de difícil recuperação pelo Estado, cuja recomposição exigiria a adoção de medidas administrativas ou judiciais posteriores. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Decido. Inicialmente, restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente agravo, na modalidade de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de prejuízo ao resultado útil do processo. A controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento da tutela de urgência destinada a suspender os descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da agravada (professora aposentada), conforme demonstrativo de pagamento juntado no evento 1. Consta dos autos que a autora, professora aposentada do Estado desde 03/09/2014, afirma ser portadora de espondiloartrose anquilosante, conforme laudo pericial elaborado em 18/12/2025 por médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura de São Sebastião do Paraíso (evento 1 - laudo perícia 4). Sustenta que preenche os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 para a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. Neste momento processual de cognição estreita, constata-se que a agravada apresenta quadro de espondiloartrose anquilosante. Inicialmente cumpre ressaltar que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria é assim disciplinada pelo art.6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/98: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 1. (...); XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante , nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). destaquei. A propósito, a jurisprudência do col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DIREITO TRIBUTÁRIO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88 - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES - CONSECTÁRIOS - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Os proventos de aposentadoria de servidor portador de espondiloartrose anquilosante, doença incapacitante, são isentos do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713, de 1988. 2 - Comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante, deve ser reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 3 - A orientação firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que correção monetária e juros, em casos tais, devem ser calculados segundo a SELIC, tal como decidido no Recurso Especial nº. 1.111.189/SP, selecionado como representativo da controvérsia, refere-se ao período posterior ao trânsito em julgado. 4 - A redução dos honorários advocatícios, prevista no art. 90, §4º do CPC, demanda que, ao reconhecer a procedência do pedido inicial, o réu demonstre o cumprimento imediato da prestação. 6 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, conhecida de ofício. Prejudicado o recurso voluntário. Apelação Cível 1.0000.25.433198-6/001. Relator(a)Des.(a) Sandra Fonseca. Órgão Julgador / CâmaraCâmaras Cíveis/6ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento17/12/2025. DJe. 09/01/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. I.Caso em exame Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, portadora de Espondiloartrose Anquilosante, buscando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos. A Impetrante alegou ato ilegal da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO/SEPLAG), que teria indeferido o pedido ou criado embaraços administrativos ao exigir novos documentos e não aceitar laudo médico emitido por serviço médico municipal. A sentença de primeira instância concedeu a segurança. II.Questão em discussão Discussão quanto à legalidade do ato da autoridade coatora e a consequente configuração de direito líquido e certo à isenção fiscal. Análise da suficiência do laudo médico particular para fins de reconhecimento judicial da moléstia grave. Identificação e saneamento de erro material no dispositivo da sentença. III.Razões de decidir A inércia da autoridade coatora em concluir o procedimento de isenção ou o embaraço administrativo ao não acolher a documentação médica apresentada, incluindo laudo emitido por serviço municipal, configura ato omissivo ilegal passível de correção via mandado de segurança. A moléstia Espondiloartrose Anquilosante encontra-se expressamente prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a qual garante a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria de portadores. A comprovação da moléstia grave por laudo emitido por serviço médico oficial é exigência para a via administrativa, mas a jurisprudência pátria, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite que o magistrado reconheça o direito à i senção com base em outros meios de prova idôneos, conforme orienta a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Constatado erro material na sentença ao mencionar que a Impetrante percebe proventos de "pensão por morte", quando os autos indicam que se trata de "proventos de aposentadoria" de servidora pública. IV. Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de ausência de ato ilegal e confirma-se a sentença no reexame necessário, com a retificação do erro material. Julgado prejudicado o recurso voluntário. Tese de julgamento: O servidor público estadual aposentado, portador de moléstia grave taxativamente prevista na Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV), tem direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, sendo prescindível, para o reconhecimento judicial do benefício, a existência de laudo emitido por serviço médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Súmula 598 do STJ. Súmula REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A R. SENTENÇA, COM A RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO. JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. ((TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.143342-1/001. Relator(a)Des.(a) Juliana Campos Horta. Órgão Julgador/Câmaras Cíveis/1ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento10/03/2026. DJe. 13/03/2026). Nesse sentido, não se mostra presente, por ora, a probabilidade do direito a afastar a concessão da isenção do IR, porquanto, a priori , a moléstia grave que acomete a agravada encontra-se abarcada pelo rol taxativo do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 e restou demonstrada pelo Relatório médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura, acostado aos autos (evento 1). Também não vislumbro o perigo de dano, hábil a ensejar a suspensão da medida, mesmo porque os valores suspensos poderão ser descontados eventualmente em contracheque da servidora aposentada. Ao contrário, a restituição de valores pelo agravante pode configurar o dano inverso, dada a necessidade de emissão de RPV ou precatório para pagamento. Assim, devem ser mantidos os efeitos da r. decisão agravada até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender relevantes. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se.