Detalhe do processo

2814683-30.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2814683-30.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : NADIR APARECIDA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) AGRAVANTE : MATEUS HENRIQUE SILVA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MATEUS HENRIQUE SILVA COSTA e NADIR APARECIDA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA interpõem Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a realização de perícia mecânica e postergou a análise do pedido de fornecimento de veículo reserva ou de custeio de transporte alternativo para momento posterior à juntada do laudo pericial. Sustentam os agravantes que adquiriram, em setembro de 2025, veículo Peugeot 3008, ano 2017/2018, pelo valor de R$ 107.900,00, o qual teria apresentado problemas mecânicos desde o primeiro dia de uso. Afirmam que, após sucessivas intervenções, o automóvel sofreu grave pane no motor em maio de 2026, encontrando-se atualmente inoperante. Alegam que vêm suportando despesas superiores a R$ 3.000,00 mensais com transporte por aplicativo, além da prestação do financiamento, no valor de R$ 2.038,00. Requerem a antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a fornecer, no prazo de 48 horas, veículo reserva de padrão compatível com o bem adquirido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora os documentos indiquem a ocorrência de problemas mecânicos no veículo adquirido e sua atual inoperância, a controvérsia envolve questão essencialmente técnica, sobretudo quanto à origem dos defeitos, à sua preexistência à aquisição e à possibilidade de imputá-los à empresa agravada. Vale observar que se trata de veículo usado, ano 2017/2018, que, no momento da aquisição, já contava com aproximadamente 84.200 quilômetros rodados. Assim, a constatação de pane no motor, embora relevante, não permite concluir, neste momento processual e sem a necessária avaliação técnica, que se cuida efetivamente de vício oculto existente ao tempo da comercialização e cuja responsabilidade possa ser atribuída à agravada. Inclusive, o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade de esclarecimento técnico e determinou imediatamente a realização de perícia mecânica destinada a apurar a existência, origem, extensão e causa dos defeitos, postergando apenas a apreciação das demais medidas de urgência até a produção do laudo. A inversão do ônus da prova deferida na origem, por sua vez, não afasta a necessidade de elementos mínimos que permitam, em cognição sumária, estabelecer o nexo entre os defeitos apresentados e a conduta da fornecedora. Também não se desconhece o transtorno decorrente da indisponibilidade do automóvel e das despesas com meios alternativos de transporte. Contudo, tais prejuízos possuem natureza predominantemente patrimonial e, caso reconhecida ao final a responsabilidade da agravada, poderão ser objeto de ressarcimento. Nesse cenário, considero prudente aguardar a produção da prova pericial já determinada, evitando-se impor à agravada, antes da existência de elementos técnicos mínimos acerca da responsabilidade pelo defeito, obrigação que representa antecipação substancial dos efeitos pretendidos na demanda. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada, pessoalmente, caso ainda não possua procurador constituído, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATEUS HENRIQUE SILVA COSTA

Autor NADIR APARECIDA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR

OAB: 80060B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2814683-30.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : NADIR APARECIDA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) AGRAVANTE : MATEUS HENRIQUE SILVA COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MATEUS HENRIQUE SILVA COSTA e NADIR APARECIDA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA interpõem Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a realização de perícia mecânica e postergou a análise do pedido de fornecimento de veículo reserva ou de custeio de transporte alternativo para momento posterior à juntada do laudo pericial. Sustentam os agravantes que adquiriram, em setembro de 2025, veículo Peugeot 3008, ano 2017/2018, pelo valor de R$ 107.900,00, o qual teria apresentado problemas mecânicos desde o primeiro dia de uso. Afirmam que, após sucessivas intervenções, o automóvel sofreu grave pane no motor em maio de 2026, encontrando-se atualmente inoperante. Alegam que vêm suportando despesas superiores a R$ 3.000,00 mensais com transporte por aplicativo, além da prestação do financiamento, no valor de R$ 2.038,00. Requerem a antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a fornecer, no prazo de 48 horas, veículo reserva de padrão compatível com o bem adquirido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora os documentos indiquem a ocorrência de problemas mecânicos no veículo adquirido e sua atual inoperância, a controvérsia envolve questão essencialmente técnica, sobretudo quanto à origem dos defeitos, à sua preexistência à aquisição e à possibilidade de imputá-los à empresa agravada. Vale observar que se trata de veículo usado, ano 2017/2018, que, no momento da aquisição, já contava com aproximadamente 84.200 quilômetros rodados. Assim, a constatação de pane no motor, embora relevante, não permite concluir, neste momento processual e sem a necessária avaliação técnica, que se cuida efetivamente de vício oculto existente ao tempo da comercialização e cuja responsabilidade possa ser atribuída à agravada. Inclusive, o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade de esclarecimento técnico e determinou imediatamente a realização de perícia mecânica destinada a apurar a existência, origem, extensão e causa dos defeitos, postergando apenas a apreciação das demais medidas de urgência até a produção do laudo. A inversão do ônus da prova deferida na origem, por sua vez, não afasta a necessidade de elementos mínimos que permitam, em cognição sumária, estabelecer o nexo entre os defeitos apresentados e a conduta da fornecedora. Também não se desconhece o transtorno decorrente da indisponibilidade do automóvel e das despesas com meios alternativos de transporte. Contudo, tais prejuízos possuem natureza predominantemente patrimonial e, caso reconhecida ao final a responsabilidade da agravada, poderão ser objeto de ressarcimento. Nesse cenário, considero prudente aguardar a produção da prova pericial já determinada, evitando-se impor à agravada, antes da existência de elementos técnicos mínimos acerca da responsabilidade pelo defeito, obrigação que representa antecipação substancial dos efeitos pretendidos na demanda. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada, pessoalmente, caso ainda não possua procurador constituído, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.